Detalhe do processo

4000621-60.2026.8.26.0084

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000621-60.2026.8.26.0084/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE ADVOGADO(A) : TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB SP290688) RÉU : SANTO ANDRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB SP198446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLENEUVE contra SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual a parte autora pretende a condenação da ré à realização dos reparos necessários à neutralização de vícios construtivos. A tutela de urgência foi indeferida e o valor da causa foi retificado para R$ 35.717,36 (Evento 20). A parte ré apresentou contestação (Evento 36). Sustentou, em síntese, perda parcial do objeto quanto a itens que teriam sido reparados, ausência de vícios construtivos, responsabilidade do condomínio por falta de manutenção preventiva, esgotamento do prazo de garantia, validade dos termos de aceitação firmados entre as partes, ocorrência de caso fortuito ou força maior quanto aos alagamentos e inexistência de obrigação de realizar novos reparos. Houve réplica (Evento 41) Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica. A alegação de perda do objeto não comporta acolhimento neste momento processual. Embora a ré sustente ter realizado reparos pontuais em grelhas e pisos, a controvérsia não se limita à execução isolada de determinados serviços, mas envolve a existência, a recorrência, a origem e a efetiva solução das patologias apontadas na inicial. Tais questões dependem de prova técnica, razão pela qual eventual perda parcial do objeto, se existente, deverá ser analisada após a perícia. Também não há, por ora, como acolher a alegação de esgotamento do prazo de garantia como causa impeditiva do prosseguimento da ação. O empreendimento teria sido entregue em 2021, e a demanda foi ajuizada em 2026. Ademais, a pretensão deduzida envolve obrigação de fazer fundada em alegados vícios construtivos, cuja análise exige distinção entre prazo de garantia, prazo prescricional e natureza das patologias apontadas, matéria que será melhor apreciada após a produção da prova técnica. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. São pontos controvertidos: a) se as patologias indicadas na inicial decorrem de falha de projeto, execução, emprego de materiais inadequados, deficiência de impermeabilização, drenagem, escoamento de águas pluviais, compactação do solo ou instalação de equipamentos; c) se os problemas apontados decorreram, total ou parcialmente, de ausência ou insuficiência de manutenção preventiva pelo condomínio; d) se os reparos indicados pela ré foram efetivamente executados e se solucionaram de forma integral e definitiva as patologias correspondentes; e) se os termos de aceitação firmados entre as partes abrangem os vícios discutidos na presente ação ou se possuem alcance restrito a intervenções específicas; f) se os episódios de alagamento decorreram de vício construtivo, insuficiência de drenagem, falha de impermeabilização, ausência de manutenção, caso fortuito ou força maior; h) quais reparos são tecnicamente necessários, se houver, para a correção das patologias constatadas; i) qual o custo estimado, o prazo razoável e a metodologia adequada para eventual execução dos reparos. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e indefiro, por ora, a produção de prova oral e a juntada genérica de novos documentos. Eventual necessidade de prova complementar será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, desde que demonstrada sua pertinência específica. Nomeio perito judicial ABENTS Engenharia Ltda ( abentsengenharia@gmail.com ) Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, à razão de 50% para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. Campinas, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE

Réu SANTO ANDRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD

OAB: 290688/SP

GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO

OAB: 198446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000621-60.2026.8.26.0084/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLENEUVE ADVOGADO(A) : TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB SP290688) RÉU : SANTO ANDRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO (OAB SP198446) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLENEUVE contra SANTO ANDRÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qual a parte autora pretende a condenação da ré à realização dos reparos necessários à neutralização de vícios construtivos. A tutela de urgência foi indeferida e o valor da causa foi retificado para R$ 35.717,36 (Evento 20). A parte ré apresentou contestação (Evento 36). Sustentou, em síntese, perda parcial do objeto quanto a itens que teriam sido reparados, ausência de vícios construtivos, responsabilidade do condomínio por falta de manutenção preventiva, esgotamento do prazo de garantia, validade dos termos de aceitação firmados entre as partes, ocorrência de caso fortuito ou força maior quanto aos alagamentos e inexistência de obrigação de realizar novos reparos. Houve réplica (Evento 41) Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial técnica. A alegação de perda do objeto não comporta acolhimento neste momento processual. Embora a ré sustente ter realizado reparos pontuais em grelhas e pisos, a controvérsia não se limita à execução isolada de determinados serviços, mas envolve a existência, a recorrência, a origem e a efetiva solução das patologias apontadas na inicial. Tais questões dependem de prova técnica, razão pela qual eventual perda parcial do objeto, se existente, deverá ser analisada após a perícia. Também não há, por ora, como acolher a alegação de esgotamento do prazo de garantia como causa impeditiva do prosseguimento da ação. O empreendimento teria sido entregue em 2021, e a demanda foi ajuizada em 2026. Ademais, a pretensão deduzida envolve obrigação de fazer fundada em alegados vícios construtivos, cuja análise exige distinção entre prazo de garantia, prazo prescricional e natureza das patologias apontadas, matéria que será melhor apreciada após a produção da prova técnica. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o feito por saneado. São pontos controvertidos: a) se as patologias indicadas na inicial decorrem de falha de projeto, execução, emprego de materiais inadequados, deficiência de impermeabilização, drenagem, escoamento de águas pluviais, compactação do solo ou instalação de equipamentos; c) se os problemas apontados decorreram, total ou parcialmente, de ausência ou insuficiência de manutenção preventiva pelo condomínio; d) se os reparos indicados pela ré foram efetivamente executados e se solucionaram de forma integral e definitiva as patologias correspondentes; e) se os termos de aceitação firmados entre as partes abrangem os vícios discutidos na presente ação ou se possuem alcance restrito a intervenções específicas; f) se os episódios de alagamento decorreram de vício construtivo, insuficiência de drenagem, falha de impermeabilização, ausência de manutenção, caso fortuito ou força maior; h) quais reparos são tecnicamente necessários, se houver, para a correção das patologias constatadas; i) qual o custo estimado, o prazo razoável e a metodologia adequada para eventual execução dos reparos. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e indefiro, por ora, a produção de prova oral e a juntada genérica de novos documentos. Eventual necessidade de prova complementar será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, desde que demonstrada sua pertinência específica. Nomeio perito judicial ABENTS Engenharia Ltda ( abentsengenharia@gmail.com ) Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, à razão de 50% para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para entrega do laudo. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. Campinas, 21 de agosto de 2026.