4000618-87.2025.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Mococa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000618-87.2025.8.26.0360/SP AUTOR : TIAGO CHAGAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MELINA NEVES XANTHOPOYLOS (OAB SP522758) ADVOGADO(A) : AUDRIA HELENA DE SOUZA PEREZ OZORES (OAB SP155788) RÉU : UNIMED DE MOCOCA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Tiago Chagas de Andrade contra Unimed de Mococa - Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas (abdominoplastia pós-bariátrica, tratamento de diástase e correção de lipodistrofia trocanteriana/dorsoplastia circular), com materiais e equipe médica. Passo a sanear o processo e a organizar a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir parcial quanto aos procedimentos de "Abdominoplastia Pós Bariátrica" e "Diástase dos retos-abdominais", sustentando ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não recusou a cobertura, mas apenas solicitou a formalização do pedido administrativo em guia própria emitida por médico credenciado. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação. Na hipótese, a necessidade do provimento jurisdicional restou demonstrada no momento em que a ré, provocada administrativamente, opôs óbices formais ao processamento da solicitação do beneficiário e indeferiu expressamente a cobertura do procedimento correlato de correção de lipodistrofia. Ademais, ao apresentar contestação (Evento 40), a operadora ré não se limitou a arguir a questão preliminar, mas avançou sobre o próprio mérito da causa para defender a ausência de dever de cobertura integral de todos os procedimentos pleiteados e a natureza estético-reconstitutiva das cirurgias. A impugnação do mérito pela ré em sua peça defensiva evidencia a existência de efetivo conflito de interesses e controvérsia instaurada entre as partes, tornando inequívoca a pretensão resistida e o interesse processual do autor, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Fica, portanto, rejeitada a preliminar invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A existência de sequelas funcionais e complicações dermatológicas ou biomecânicas no corpo do autor decorrentes da perda de 70 kg após a cirurgia bariátrica; b) O caráter predominantemente reparador/funcional ou puramente estético dos procedimentos cirúrgicos pleiteados; c) O preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar para as intervenções pretendidas. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a verossimilhança das alegações com a juntada dos relatórios médicos e a hipossuficiência técnica do consumidor perante a estrutura da operadora, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, incumbe à operadora ré o ônus de comprovar a natureza exclusivamente estética das cirurgias pleiteadas, sem prejuízo do dever do autor de cooperar com a produção da prova e submeter-se aos exames necessários. 4. DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS PROVAS Compulsando os autos após a publicação da nota de cartório do Evento 41, verifica-se que o autor apresentou réplica no Evento 46 sem formular pedido específico de produção de novas provas, ao passo que a ré permaneceu silente, não apresentando manifestação ao referido ato ordinatório. Contudo, na contestação (Evento 40), a ré já havia postulado expressamente a realização de perícia médica especializada. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, por se tratar de matéria cuja elucidação depende do conhecimento técnico-médico especializado, revelando-se a prova oral inútil ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a solução dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de Prova Pericial Médica. A aferição concreta acerca da presença de morbidades cutâneas, limitações funcionais ou intuito meramente estético exige exame físico presencial do beneficiário por médico imparcial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre a matéria, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura das plásticas pós-bariátricas funcionais e a necessidade de instrução probatória em caso de dúvida razoável, conforme Tema 1069 do STJ. Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para aferir o caráter funcional ou estético em caso de cirurgias pós-bariátricas, assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. CARÁTER FUNCIONAL OU ESTÉTICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (Recurso Especial Repetitivo 1.870.834/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) 2. No caso concreto, a Corte de origem esclareceu que não foi possível precisar o caráter estético ou funcional/reparador do procedimento, motivo pelo qual determinou, corretamente, o retorno dos autos à origem, para o fim de realização da prova pericial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.982.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) 5. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS E NOMEAÇÃO DE PERITO Para a realização da perícia médica, adoto as seguintes providências: a) Nomeio a Dra. Betânia de Azevdo Grandal Coêlho, cadastrada no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso; b) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada via e-mail para que, em 10 (dez) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente estimativa de honorários periciais, considerando que o ônus do custeio recai sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova deferida; d) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e posterior depósito do valor fixado; e) Com o depósito efetuado, intime-se a perita para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial presencial, devendo o cartório intimar o autor e os patronos das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; f) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TIAGO CHAGAS DE ANDRADE
Réu UNIMED DE MOCOCA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELINA NEVES XANTHOPOYLOS
OAB: 522758/SP
AUDRIA HELENA DE SOUZA PEREZ OZORES
OAB: 155788/SP
RICARDO SORDI MARCHI
OAB: 154127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000618-87.2025.8.26.0360/SP AUTOR : TIAGO CHAGAS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : MELINA NEVES XANTHOPOYLOS (OAB SP522758) ADVOGADO(A) : AUDRIA HELENA DE SOUZA PEREZ OZORES (OAB SP155788) RÉU : UNIMED DE MOCOCA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Tiago Chagas de Andrade contra Unimed de Mococa - Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas (abdominoplastia pós-bariátrica, tratamento de diástase e correção de lipodistrofia trocanteriana/dorsoplastia circular), com materiais e equipe médica. Passo a sanear o processo e a organizar a fase instrutória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir parcial quanto aos procedimentos de "Abdominoplastia Pós Bariátrica" e "Diástase dos retos-abdominais", sustentando ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não recusou a cobertura, mas apenas solicitou a formalização do pedido administrativo em guia própria emitida por médico credenciado. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação. Na hipótese, a necessidade do provimento jurisdicional restou demonstrada no momento em que a ré, provocada administrativamente, opôs óbices formais ao processamento da solicitação do beneficiário e indeferiu expressamente a cobertura do procedimento correlato de correção de lipodistrofia. Ademais, ao apresentar contestação (Evento 40), a operadora ré não se limitou a arguir a questão preliminar, mas avançou sobre o próprio mérito da causa para defender a ausência de dever de cobertura integral de todos os procedimentos pleiteados e a natureza estético-reconstitutiva das cirurgias. A impugnação do mérito pela ré em sua peça defensiva evidencia a existência de efetivo conflito de interesses e controvérsia instaurada entre as partes, tornando inequívoca a pretensão resistida e o interesse processual do autor, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Fica, portanto, rejeitada a preliminar invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A existência de sequelas funcionais e complicações dermatológicas ou biomecânicas no corpo do autor decorrentes da perda de 70 kg após a cirurgia bariátrica; b) O caráter predominantemente reparador/funcional ou puramente estético dos procedimentos cirúrgicos pleiteados; c) O preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar para as intervenções pretendidas. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a verossimilhança das alegações com a juntada dos relatórios médicos e a hipossuficiência técnica do consumidor perante a estrutura da operadora, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, incumbe à operadora ré o ônus de comprovar a natureza exclusivamente estética das cirurgias pleiteadas, sem prejuízo do dever do autor de cooperar com a produção da prova e submeter-se aos exames necessários. 4. DO DEFERIMENTO E INDEFERIMENTO DAS PROVAS Compulsando os autos após a publicação da nota de cartório do Evento 41, verifica-se que o autor apresentou réplica no Evento 46 sem formular pedido específico de produção de novas provas, ao passo que a ré permaneceu silente, não apresentando manifestação ao referido ato ordinatório. Contudo, na contestação (Evento 40), a ré já havia postulado expressamente a realização de perícia médica especializada. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, por se tratar de matéria cuja elucidação depende do conhecimento técnico-médico especializado, revelando-se a prova oral inútil ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a solução dos pontos controvertidos, revela-se indispensável a realização de Prova Pericial Médica. A aferição concreta acerca da presença de morbidades cutâneas, limitações funcionais ou intuito meramente estético exige exame físico presencial do beneficiário por médico imparcial. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre a matéria, estabelecendo a obrigatoriedade de cobertura das plásticas pós-bariátricas funcionais e a necessidade de instrução probatória em caso de dúvida razoável, conforme Tema 1069 do STJ. Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para aferir o caráter funcional ou estético em caso de cirurgias pós-bariátricas, assim decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. CARÁTER FUNCIONAL OU ESTÉTICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que "Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" (Recurso Especial Repetitivo 1.870.834/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) 2. No caso concreto, a Corte de origem esclareceu que não foi possível precisar o caráter estético ou funcional/reparador do procedimento, motivo pelo qual determinou, corretamente, o retorno dos autos à origem, para o fim de realização da prova pericial. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.982.040/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) 5. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS E NOMEAÇÃO DE PERITO Para a realização da perícia médica, adoto as seguintes providências: a) Nomeio a Dra. Betânia de Azevdo Grandal Coêlho, cadastrada no portal de auxiliares da justiça, independentemente de compromisso; b) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada via e-mail para que, em 10 (dez) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente estimativa de honorários periciais, considerando que o ônus do custeio recai sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova deferida; d) Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e posterior depósito do valor fixado; e) Com o depósito efetuado, intime-se a perita para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial presencial, devendo o cartório intimar o autor e os patronos das partes com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; f) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Intime-se.