4000615-14.2026.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000615-14.2026.8.26.0291/SP AUTOR : DARCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir do autor, posto que a resistência à pretensão na contestação evidencia a necessidade de obtenção de provimento jurisdicional. Ademais, no caso, não se exige o prévio requerimento administrativo, sendo de rigor o reconhecimento da inafastabilidade da jurisdição. A alegação do requerido, acerca do litisconsórcio passivo necessário do Banco do Brasil S/A., credor original, também merece rejeição, posto que a pretensão declaratória cinge-se à validade do vínculo obrigacional estabelecido entre o autor e o Banco Inbursa S/A. Tem-se, ademais, que a relação jurídica mantida com a instituição cessionária em decorrência da portabilidade é estranha ao objeto deste processo, cabendo ao requerido, se o caso, resolver eventuais perdas e danos com a instituição para a qual repassou um título eivado de nulidade. Tem-se, ainda, que a eficácia da sentença declaratória não depende da citação do terceiro, restando preenchidos os requisitos de legitimidade. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES RECURSAIS. PERDA DO OBJETO PELA PORTABILIDADE DO CONTRATO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. A portabilidade do contrato de mútuo para outra instituição financeira não tem o condão de convalidar negócio jurídico inexistente na origem. Verificada a fraude na contratação inicial, por ausência de declaração de vontade, o contrato é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos, sendo irrelevante a transferência subsequente da suposta dívida. Desnecessidade de inclusão da instituição financeira proponente da portabilidade no polo passivo, porquanto a causa de pedir reside na falha do serviço prestado exclusivamente pelo banco réu ao formalizar contrato fraudulento. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Fraude configurada. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento contratual são falsas e não provieram do punho da autora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Declaração de nulidade mantida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pretensão do banco à restituição na forma simples. Acolhimento. Embora a responsabilidade do banco seja objetiva para fins de reparação do dano, a aplicação da sanção da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva ou desídia inescusável. Caso concreto que revela fraude perpetrada por terceiros, com o depósito do montante mutuado na conta da autora. Ausência de má-fé deliberada da instituição financeira a justificar a dobra. Devolução que deve ocorrer de forma simples, autorizada a compensação com o valor creditado à requerente, sob pena de enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS. Pleito de condenação por parte da autora. Descabimento. Descontos de pequena monta (R$ 52,00 mensais) que não comprometeram a subsistência da requerente. Ausência de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito. Valores do empréstimo disponibilizados na conta da autora. Situação que caracteriza mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. Sentença mantida quanto a este tópico. SUCUMBÊNCIA. Manutenção da sucumbência recíproca ante o desfecho da lide. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO ” (TJSP - Apelação Cível nº 1001401-66.2021.8.26.0459 - 18ª Câmara de Direito Privado - São Paulo, 12 de junho de 2026 - WILSON JULIO ZANLUQUI - Relator). No mais, verifica-se que a parte autora impugna os contratos de empréstimo consignado, números 2024071810104263, no valor de R$ 5.793,95, 2024071810101477, no valor de R$ 5.972,71, 2024071910108590, no valor de R$ 2.53,63, e 2024071810101572, no valor de R$ 3.490,16, averbados, respectivamente, nos dias 29/07/2024 e 30/07/2024. Ressalto que a hipótese envolve relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o requerido, no de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o autor dos meios de facilitação da defesa em Juízo, de modo que inverto o ônus da prova. A parte ré trouxe aos autos os contratos impugnados ( evento 16, DOC5 , evento 16, DOC6 , evento 16, DOC7 , evento 16, DOC8 ), e documentos inerentes às contratações impugnadas pelo requerente. No mais, considerando que a parte autora impugnou as contratações, pleiteou o acolhimento dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, a produção de prova pericial documentoscópica ( evento 25, PET1 ), entendo que a produção da aludida prova mostra-se necessária. E, nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento, comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “ Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Prova pericial documentoscópica Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento Artigo 429, inciso II do CPC Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento Recurso improvido ” (TJSP - Agravo de Instrumento 2041669-28.2025.8.26.0000 - Relator: Thiago de Siqueira - Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 10/04/2025 - Data de Registro: 10/04/2025). Ressalto, ademais, que a atribuição do ônus probatório à parte requerida inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária. Assim, com a finalidade de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida, em sendo de seu interesse, requeira a produção da prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato. Indefiro a produção da prova oral pretendida pelo requerido, inclusive, com o depoimento pessoal do autor, posto que desnecessária ao deslinde da demanda.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Autor DARCI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
OAB: 295516/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000615-14.2026.8.26.0291/SP AUTOR : DARCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir do autor, posto que a resistência à pretensão na contestação evidencia a necessidade de obtenção de provimento jurisdicional. Ademais, no caso, não se exige o prévio requerimento administrativo, sendo de rigor o reconhecimento da inafastabilidade da jurisdição. A alegação do requerido, acerca do litisconsórcio passivo necessário do Banco do Brasil S/A., credor original, também merece rejeição, posto que a pretensão declaratória cinge-se à validade do vínculo obrigacional estabelecido entre o autor e o Banco Inbursa S/A. Tem-se, ademais, que a relação jurídica mantida com a instituição cessionária em decorrência da portabilidade é estranha ao objeto deste processo, cabendo ao requerido, se o caso, resolver eventuais perdas e danos com a instituição para a qual repassou um título eivado de nulidade. Tem-se, ainda, que a eficácia da sentença declaratória não depende da citação do terceiro, restando preenchidos os requisitos de legitimidade. Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES RECURSAIS. PERDA DO OBJETO PELA PORTABILIDADE DO CONTRATO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. A portabilidade do contrato de mútuo para outra instituição financeira não tem o condão de convalidar negócio jurídico inexistente na origem. Verificada a fraude na contratação inicial, por ausência de declaração de vontade, o contrato é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos, sendo irrelevante a transferência subsequente da suposta dívida. Desnecessidade de inclusão da instituição financeira proponente da portabilidade no polo passivo, porquanto a causa de pedir reside na falha do serviço prestado exclusivamente pelo banco réu ao formalizar contrato fraudulento. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. Fraude configurada. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento contratual são falsas e não provieram do punho da autora. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Declaração de nulidade mantida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pretensão do banco à restituição na forma simples. Acolhimento. Embora a responsabilidade do banco seja objetiva para fins de reparação do dano, a aplicação da sanção da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva ou desídia inescusável. Caso concreto que revela fraude perpetrada por terceiros, com o depósito do montante mutuado na conta da autora. Ausência de má-fé deliberada da instituição financeira a justificar a dobra. Devolução que deve ocorrer de forma simples, autorizada a compensação com o valor creditado à requerente, sob pena de enriquecimento sem causa. DANOS MORAIS. Pleito de condenação por parte da autora. Descabimento. Descontos de pequena monta (R$ 52,00 mensais) que não comprometeram a subsistência da requerente. Ausência de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito. Valores do empréstimo disponibilizados na conta da autora. Situação que caracteriza mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. Sentença mantida quanto a este tópico. SUCUMBÊNCIA. Manutenção da sucumbência recíproca ante o desfecho da lide. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO ” (TJSP - Apelação Cível nº 1001401-66.2021.8.26.0459 - 18ª Câmara de Direito Privado - São Paulo, 12 de junho de 2026 - WILSON JULIO ZANLUQUI - Relator). No mais, verifica-se que a parte autora impugna os contratos de empréstimo consignado, números 2024071810104263, no valor de R$ 5.793,95, 2024071810101477, no valor de R$ 5.972,71, 2024071910108590, no valor de R$ 2.53,63, e 2024071810101572, no valor de R$ 3.490,16, averbados, respectivamente, nos dias 29/07/2024 e 30/07/2024. Ressalto que a hipótese envolve relação de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor e o requerido, no de fornecedor (CDC, arts. 2º e 3º). Logo, não há dúvida de que o equacionamento do litígio deve ser realizado à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o autor dos meios de facilitação da defesa em Juízo, de modo que inverto o ônus da prova. A parte ré trouxe aos autos os contratos impugnados ( evento 16, DOC5 , evento 16, DOC6 , evento 16, DOC7 , evento 16, DOC8 ), e documentos inerentes às contratações impugnadas pelo requerente. No mais, considerando que a parte autora impugnou as contratações, pleiteou o acolhimento dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, a produção de prova pericial documentoscópica ( evento 25, PET1 ), entendo que a produção da aludida prova mostra-se necessária. E, nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento, comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “ Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Prova pericial documentoscópica Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento Artigo 429, inciso II do CPC Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento Recurso improvido ” (TJSP - Agravo de Instrumento 2041669-28.2025.8.26.0000 - Relator: Thiago de Siqueira - Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 10/04/2025 - Data de Registro: 10/04/2025). Ressalto, ademais, que a atribuição do ônus probatório à parte requerida inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária. Assim, com a finalidade de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida, em sendo de seu interesse, requeira a produção da prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato. Indefiro a produção da prova oral pretendida pelo requerido, inclusive, com o depoimento pessoal do autor, posto que desnecessária ao deslinde da demanda.