4000614-43.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000614-43.2026.8.26.0157/SP AUTOR : SALVELINA JOAQUIM SANTANA ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES (OAB RS079635) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência , ajuizada por SALVELINA JOAQUIM SANTANA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (Evento 1, INIC1, p. 1 a 23). A parte autora sustenta que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 001.178.076-2 e que constatou descontos mensais indevidos decorrentes de operação de empréstimo consignado sob o contrato nº 00000000000009217525, no montante financiado de R$ 5.880,00, dividido em 84 parcelas de R$ 70,00, averbado em seu benefício desde 13/10/2020 (Evento 1, INIC1, p. 3 a 7). Afirma que jamais celebrou o referido negócio jurídico nem anuiu com as consignações, apontando a ocorrência de fraude bancária por defeito na prestação de serviços (Evento 1, INIC1, p. 8 a 13). Postula a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela instituição financeira, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 21 a 23). Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fatura de água demonstrando enquadramento em tarifa residencial social, histórico de créditos e extrato de consignações do INSS (Evento 1, PROC4, RG5, HISCRE6, END7, DECL8 e EXTR9). Pela decisão interlocutória constante dos autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da requerente, bem como concedida a tutela provisória de urgência para compelir o réu a suspender os descontos atinentes ao contrato nº 00000000000009217525, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada provisoriamente ao teto de R$ 12.000,00 (Evento 5, DESPADEC1, p. 1 a 2). O banco réu compareceu aos autos noticiando a implementação do cumprimento da ordem liminar com a respectiva suspensão dos descontos no sistema (Evento 15, PET1, p. 1; ANEXO2, p. 1). A parte autora manifestou ciência inequívoca acerca da efetivação da medida (Evento 24, PET1, p. 1). Citada eletronicamente, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (Evento 25, CONTES1, p. 1 a 14). Em sede preliminar, pugnou pela revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora, pela revogação da tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Evento 25, CONTES1, p. 1 a 4). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral com arrimo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor , sob a tese de que o contrato data de 2020 e a demanda foi distribuída em 2026 (Evento 25, CONTES1, p. 4). No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de operação de refinanciamento nº 0009217525 no valor financiado de R$ 3.551,87 em 84 prestações de R$ 70,00, pactuada em 16/10/2020, que liquidou contrato de portabilidade antecedente sob o nº 0009127344 originário do Banco Bradesco Financiamentos, com liberação de saldo líquido residual de R$ 317,71 mediante transferência eletrônica (TED) à conta corrente da autora perante o Banco Itaú Unibanco (Evento 25, CONTES1, p. 4 a 9). Sustentou a ausência de ato ilícito e a consequente inexistência de dever de indenizar por danos morais e de repetir indébito, pleiteando subsidiariamente a repetição simples e a compensação do montante creditado (Evento 25, CONTES1, p. 9 a 13). Trouxe aos autos cópias da Cédula de Crédito Bancário, propostas contratuais com assinaturas físicas, comprovantes de transferência e documentos cadastrais (Evento 25, ANEXO2 a ANEXO7). A parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição (Evento 33, RÉPLICA1, p. 1 a 9). Na oportunidade, impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas lançadas nas cártulas contratuais e documentos exibidos pelo requerido, alegando a ocorrência de falsificação gráfica por imitação e furto de identidade, reiterando o pedido de realização de perícia grafotécnica e exibição das vias originais dos instrumentos (Evento 33, RÉPLICA1, p. 2 a 9). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34, ATOORD1, p. 1), a autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos originais (Evento 38, PET1, p. 1 a 2), ao passo que o requerido requereu a realização de perícia para análise das assinaturas e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco para envio de extratos demonstrativos da disponibilização dos valores (Evento 41, PET1, p. 1). Os autos vieram conclusos (Evento 42). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passa-se ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito pendentes de apreciação formal, na esteira do que estabelece o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil . 2.1. Impugnação aos Benefícios da Gratuidade da Justiça A impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo réu em contestação não comporta acolhimento (Evento 25, CONTES1, p. 1 a 2). A concessão do benefício à pessoa natural encontra respaldo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil , cuja presunção relativa de veracidade somente cede diante de elementos objetivos e concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. No caso concreto, a autora comprovou que aufere benefício previdenciário de pensão por morte em patamar equivalente ao piso nacional (Evento 1, HISCRE6, p. 1 a 36), reside em imóvel com fornecimento de água cadastrado em tarifa residencial social (Evento 1, END7, p. 1) e declarou sob as penas da lei a sua hipossuficiência (Evento 1, DECL8, p. 1). Por sua vez, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de miserabilidade, sem apresentar qualquer indício de riqueza, patrimônio ou renda suplementar em nome da demandante apto a elidir a presunção legal de incapacidade financeira. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte, descabendo a exigência genérica de comprovação desprovida de elementos contrários nos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Destarte, rejeita-se a impugnação formulada pelo réu e mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. 2.2. Pedido de Revogação da Tutela Provisória de Urgência Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela provisória de urgência deduzido pelo banco contestante (Evento 25, CONTES1, p. 2 a 3). A decisão proferida nestes autos concedeu a tutela de urgência com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil , tendo em vista a verossimilhança da alegação de ausência de contratação e o perigo de dano consubstanciado na supressão continuada de verba alimentar pertencente a pessoa idosa (Evento 5, DESPADEC1, p. 1 a 2). A juntada de cópia física da Cédula de Crédito Bancário pelo réu não afasta, por si só, a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a consumidora impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura lançada no documento particular, insurgência que fez cessar a fé do instrumento até a demonstração de sua veracidade ( artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil ). Ademais, a ordem judicial de suspensão dos descontos é provimento dotado de plena reversibilidade, porquanto, caso reconhecida a legitimidade da avença ao final da instrução processual, a instituição financeira poderá restabelecer as cobranças e exigir os valores devidos pelos canais ordinários. Portanto, rejeita-se o pedido de revogação e mantém-se hígida a tutela de urgência concedida. 2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O banco requerido suscitou a ocorrência de prescrição com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor , sob o fundamento de que o negócio jurídico data de outubro de 2020 e a demanda foi proposta em março de 2026, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos (Evento 25, CONTES1, p. 4). Razão não lhe assiste. Com efeito, tratando-se de pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação moral fundada em vício do serviço bancário decorrente de descontos periódicos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . Ocorre que, segundo diretriz jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto realizado , e não a data da celebração da avença. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No caso em apreço, as cobranças mensais vinham sendo perpetradas no benefício previdenciário da autora até o cumprimento da tutela provisória deferida neste feito em 2026 (Evento 1, HISCRE6, p. 34 a 36; Evento 15, PET1, p. 1 ), razão pela qual a lesão patrimonial renovou-se a cada desconto sucessivo. Considerando que a distribuição da ação ocorreu em 13/03/2026 (Evento 1, Capa, p. 2), enquanto os descontos permaneciam ativos, não houve o decurso do prazo quinquenal entre a última parcela debitada e a propositura da demanda. Por tais fundamentos, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declara-se saneado o feito. Passa-se à delimitação das questões de fato controvertidas e à fixação da distribuição probatória, a teor do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil . 3.1. Delimitação das Questões de Fato Relevantes Constituem pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva celebração, higidez e regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento sob o contrato nº 0009217525 (número sistêmico 00000000000009217525), bem como da operação antecedente de portabilidade nº 0009127344 originária do Banco Bradesco Financiamentos; b) A autenticidade ou falsidade gráfica das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário, propostas e formulários juntados aos autos pela instituição financeira demandada; c) A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico da quantia residual líquida de R$ 317,71 em favor da parte autora perante a conta corrente nº 217684 mantida na agência 0097 do Banco Itaú Unibanco S.A., bem como a liquidação do débito anterior refinanciado no montante de R$ 3.234,16; d) A existência de falha na segurança e na prestação dos serviços bancários prestados pelo banco réu e a ocorrência de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela parte autora em razão dos descontos consignados. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor , nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . A regra geral de distribuição probatória atribui à consumidora a demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito ( artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ), encargo do qual já se desincumbiu ao juntar o extrato previdenciário comprovando a ocorrência e a titularidade dos descontos mensais em sua pensão (Evento 1, HISCRE6, p. 1 a 36). No tocante à regularidade da contratação e à veracidade documental, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual particular (Evento 33, RÉPLICA1, p. 2 a 5), incide a regra especial processual do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil , combinada com o dever de facilitação da defesa dos direitos do consumidor estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 . Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 , pacificou que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário contestado pelo consumidor incumbe integralmente à instituição financeira que apresentou o documento nos autos. Confira-se o julgado representativo proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TEMA Nº 1.061/STJ. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Havendo impugnação no tocante à assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar a documentação probatória a fim de refutar os argumentos. 2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à documentação apresentada e à necessidade de prova pericial, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Dessa forma, incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade e higidez da contratação , cabendo-lhe demonstrar que as assinaturas constantes dos instrumentos foram efetivamente lançadas pelo punho da autora, bem como comprovar a disponibilização dos recursos correlatos. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da causa ( artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil ), fixam-se como questões de direito relevantes: a) A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias praticadas por terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ; b) Os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos bancários e as hipóteses de nulidade absoluta por ausência de consentimento e manifestação de vontade ( artigos 104 e 166 do Código Civil ); c) O cabimento da repetição de indébito e os critérios para incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , à luz do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (conduta contrária à boa-fé objetiva para cobranças efetuadas após 30/03/2021); d) A viabilidade de compensação de valores eventualmente creditados na esfera patrimonial da consumidora para fins de vedação ao enriquecimento sem causa ( artigos 368 e 884 do Código Civil ); e) A configuração de dano moral indenizável decorrente de descontos sucessivos em benefício de subsistência de pessoa idosa e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade para a sua quantificação ( artigos 186, 927 e 944 do Código Civil ). 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante dos pontos controvertidos fixados e dos requerimentos probatórios deduzidos pelas partes (Evento 38, PET1, p. 1 a 2; Evento 41, PET1, p. 1 ), passa-se à especificação dos meios de prova admitidos, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil . 5.1. Prova Pericial Grafotécnica Para dirimir a controvérsia instaurada acerca da higidez das assinaturas atribuídas à autora nas Cédulas de Crédito Bancário e propostas de crédito acostadas aos autos (Evento 25, ANEXO2 a ANEXO7), defere-se a produção de prova pericial grafotécnica , meio indispensável e idôneo para conferir certeza técnica ao juízo. Para o encargo de perito judicial, nomeio a Sra. Fabiana Batista Matos de Assumpção . Conforme preconiza o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil , faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. Diante da necessidade de exame técnico apurado dos lançamentos caligráficos, pressões de punho e momentos gráficos, determina-se ao banco réu que apresente em cartório as vias originais das Cédulas de Crédito Bancário e propostas contratuais impugnadas (Contratos nº 0009217525 e nº 0009127344), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os documentos sob custódia da Serventia para viabilizar a realização dos trabalhos periciais. No que tange ao adiantamento das despesas periciais, considerando que o ônus da prova da veracidade da assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira demandada que produziu o documento particular ( artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do STJ), atribui-se com exclusividade ao réu o ônus de adiantar os honorários periciais . Com a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários profissionais e currículo com comprovação de especialização ( artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil ). Havendo proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias ( artigo 465, § 3º, do CPC ), vindo os autos conclusos para arbitramento da remuneração e fixação de prazo para depósito pelo réu. 5.2. Prova Documental Suplementar e Expedição de Ofício Para verificar o destino e o efetivo proveito do montante que a instituição financeira afirma ter transferido à requerente, defere-se a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Banco 0341, Agência 0097, Conta Corrente nº 217684), para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia do extrato bancário detalhado da referida conta referente aos meses de outubro e novembro de 2020; b) Informação expressa sobre a efetivação e disponibilização da ordem de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 317,71, sob o identificador STR/PAG 20201021697611648, emitida em 21/10/2020 em favor da autora SALVELINA JOAQUIM SANTANA (CPF nº 288.139.548-16), noticiando eventual movimentação, saque ou transferência dos aludidos valores. Atendendo às diretrizes procedimentais desta Vara: Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Comprovado o protocolo do ofício nos autos, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Juntada a resposta, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias ( artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil ). Indefere-se a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora postulados de forma genérica, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil , haja vista que a solução da controvérsia depende estritamente do exame pericial grafotécnico e da análise documental e financeira, revelando-se a oitiva pessoal inócua e meramente protelatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cubatão, 25 de agosto de 2026 GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor SALVELINA JOAQUIM SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CANDICE WEILER MIRALLES
OAB: 79635/RS
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 424776/SP
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 433538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000614-43.2026.8.26.0157/SP AUTOR : SALVELINA JOAQUIM SANTANA ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776) ADVOGADO(A) : ANNA CANDICE WEILER MIRALLES (OAB RS079635) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência , ajuizada por SALVELINA JOAQUIM SANTANA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (Evento 1, INIC1, p. 1 a 23). A parte autora sustenta que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte sob o nº 001.178.076-2 e que constatou descontos mensais indevidos decorrentes de operação de empréstimo consignado sob o contrato nº 00000000000009217525, no montante financiado de R$ 5.880,00, dividido em 84 parcelas de R$ 70,00, averbado em seu benefício desde 13/10/2020 (Evento 1, INIC1, p. 3 a 7). Afirma que jamais celebrou o referido negócio jurídico nem anuiu com as consignações, apontando a ocorrência de fraude bancária por defeito na prestação de serviços (Evento 1, INIC1, p. 8 a 13). Postula a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para suspender os descontos, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela instituição financeira, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 21 a 23). Juntou procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, fatura de água demonstrando enquadramento em tarifa residencial social, histórico de créditos e extrato de consignações do INSS (Evento 1, PROC4, RG5, HISCRE6, END7, DECL8 e EXTR9). Pela decisão interlocutória constante dos autos, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da requerente, bem como concedida a tutela provisória de urgência para compelir o réu a suspender os descontos atinentes ao contrato nº 00000000000009217525, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada provisoriamente ao teto de R$ 12.000,00 (Evento 5, DESPADEC1, p. 1 a 2). O banco réu compareceu aos autos noticiando a implementação do cumprimento da ordem liminar com a respectiva suspensão dos descontos no sistema (Evento 15, PET1, p. 1; ANEXO2, p. 1). A parte autora manifestou ciência inequívoca acerca da efetivação da medida (Evento 24, PET1, p. 1). Citada eletronicamente, a instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva (Evento 25, CONTES1, p. 1 a 14). Em sede preliminar, pugnou pela revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora, pela revogação da tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (Evento 25, CONTES1, p. 1 a 4). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral com arrimo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor , sob a tese de que o contrato data de 2020 e a demanda foi distribuída em 2026 (Evento 25, CONTES1, p. 4). No mérito, defendeu a plena validade e regularidade da contratação, esclarecendo tratar-se de operação de refinanciamento nº 0009217525 no valor financiado de R$ 3.551,87 em 84 prestações de R$ 70,00, pactuada em 16/10/2020, que liquidou contrato de portabilidade antecedente sob o nº 0009127344 originário do Banco Bradesco Financiamentos, com liberação de saldo líquido residual de R$ 317,71 mediante transferência eletrônica (TED) à conta corrente da autora perante o Banco Itaú Unibanco (Evento 25, CONTES1, p. 4 a 9). Sustentou a ausência de ato ilícito e a consequente inexistência de dever de indenizar por danos morais e de repetir indébito, pleiteando subsidiariamente a repetição simples e a compensação do montante creditado (Evento 25, CONTES1, p. 9 a 13). Trouxe aos autos cópias da Cédula de Crédito Bancário, propostas contratuais com assinaturas físicas, comprovantes de transferência e documentos cadastrais (Evento 25, ANEXO2 a ANEXO7). A parte autora ofertou réplica, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição (Evento 33, RÉPLICA1, p. 1 a 9). Na oportunidade, impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas lançadas nas cártulas contratuais e documentos exibidos pelo requerido, alegando a ocorrência de falsificação gráfica por imitação e furto de identidade, reiterando o pedido de realização de perícia grafotécnica e exibição das vias originais dos instrumentos (Evento 33, RÉPLICA1, p. 2 a 9). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34, ATOORD1, p. 1), a autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos originais (Evento 38, PET1, p. 1 a 2), ao passo que o requerido requereu a realização de perícia para análise das assinaturas e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco para envio de extratos demonstrativos da disponibilização dos valores (Evento 41, PET1, p. 1). Os autos vieram conclusos (Evento 42). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Passa-se ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito pendentes de apreciação formal, na esteira do que estabelece o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil . 2.1. Impugnação aos Benefícios da Gratuidade da Justiça A impugnação à concessão da gratuidade da justiça suscitada pelo réu em contestação não comporta acolhimento (Evento 25, CONTES1, p. 1 a 2). A concessão do benefício à pessoa natural encontra respaldo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil , cuja presunção relativa de veracidade somente cede diante de elementos objetivos e concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. No caso concreto, a autora comprovou que aufere benefício previdenciário de pensão por morte em patamar equivalente ao piso nacional (Evento 1, HISCRE6, p. 1 a 36), reside em imóvel com fornecimento de água cadastrado em tarifa residencial social (Evento 1, END7, p. 1) e declarou sob as penas da lei a sua hipossuficiência (Evento 1, DECL8, p. 1). Por sua vez, a instituição financeira limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de miserabilidade, sem apresentar qualquer indício de riqueza, patrimônio ou renda suplementar em nome da demandante apto a elidir a presunção legal de incapacidade financeira. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento ou a revogação da gratuidade de justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte, descabendo a exigência genérica de comprovação desprovida de elementos contrários nos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. (AREsp n. 3.162.437/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Destarte, rejeita-se a impugnação formulada pelo réu e mantêm-se os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora. 2.2. Pedido de Revogação da Tutela Provisória de Urgência Não merece prosperar o pedido de revogação da tutela provisória de urgência deduzido pelo banco contestante (Evento 25, CONTES1, p. 2 a 3). A decisão proferida nestes autos concedeu a tutela de urgência com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil , tendo em vista a verossimilhança da alegação de ausência de contratação e o perigo de dano consubstanciado na supressão continuada de verba alimentar pertencente a pessoa idosa (Evento 5, DESPADEC1, p. 1 a 2). A juntada de cópia física da Cédula de Crédito Bancário pelo réu não afasta, por si só, a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a consumidora impugnou de forma expressa a autenticidade da assinatura lançada no documento particular, insurgência que fez cessar a fé do instrumento até a demonstração de sua veracidade ( artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil ). Ademais, a ordem judicial de suspensão dos descontos é provimento dotado de plena reversibilidade, porquanto, caso reconhecida a legitimidade da avença ao final da instrução processual, a instituição financeira poderá restabelecer as cobranças e exigir os valores devidos pelos canais ordinários. Portanto, rejeita-se o pedido de revogação e mantém-se hígida a tutela de urgência concedida. 2.3. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O banco requerido suscitou a ocorrência de prescrição com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor , sob o fundamento de que o negócio jurídico data de outubro de 2020 e a demanda foi proposta em março de 2026, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos (Evento 25, CONTES1, p. 4). Razão não lhe assiste. Com efeito, tratando-se de pretensão declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação moral fundada em vício do serviço bancário decorrente de descontos periódicos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor . Ocorre que, segundo diretriz jurisprudencial sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto realizado , e não a data da celebração da avença. Sobre a matéria, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No caso em apreço, as cobranças mensais vinham sendo perpetradas no benefício previdenciário da autora até o cumprimento da tutela provisória deferida neste feito em 2026 (Evento 1, HISCRE6, p. 34 a 36; Evento 15, PET1, p. 1 ), razão pela qual a lesão patrimonial renovou-se a cada desconto sucessivo. Considerando que a distribuição da ação ocorreu em 13/03/2026 (Evento 1, Capa, p. 2), enquanto os descontos permaneciam ativos, não houve o decurso do prazo quinquenal entre a última parcela debitada e a propositura da demanda. Por tais fundamentos, rejeita-se a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declara-se saneado o feito. Passa-se à delimitação das questões de fato controvertidas e à fixação da distribuição probatória, a teor do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil . 3.1. Delimitação das Questões de Fato Relevantes Constituem pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva celebração, higidez e regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento sob o contrato nº 0009217525 (número sistêmico 00000000000009217525), bem como da operação antecedente de portabilidade nº 0009127344 originária do Banco Bradesco Financiamentos; b) A autenticidade ou falsidade gráfica das assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário, propostas e formulários juntados aos autos pela instituição financeira demandada; c) A efetiva disponibilização, recebimento e proveito econômico da quantia residual líquida de R$ 317,71 em favor da parte autora perante a conta corrente nº 217684 mantida na agência 0097 do Banco Itaú Unibanco S.A., bem como a liquidação do débito anterior refinanciado no montante de R$ 3.234,16; d) A existência de falha na segurança e na prestação dos serviços bancários prestados pelo banco réu e a ocorrência de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela parte autora em razão dos descontos consignados. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor , nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça . A regra geral de distribuição probatória atribui à consumidora a demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito ( artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ), encargo do qual já se desincumbiu ao juntar o extrato previdenciário comprovando a ocorrência e a titularidade dos descontos mensais em sua pensão (Evento 1, HISCRE6, p. 1 a 36). No tocante à regularidade da contratação e à veracidade documental, havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual particular (Evento 33, RÉPLICA1, p. 2 a 5), incide a regra especial processual do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil , combinada com o dever de facilitação da defesa dos direitos do consumidor estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 . Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 , pacificou que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário contestado pelo consumidor incumbe integralmente à instituição financeira que apresentou o documento nos autos. Confira-se o julgado representativo proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TEMA Nº 1.061/STJ. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Havendo impugnação no tocante à assinatura do contrato bancário, caberá à entidade bancária apresentar a documentação probatória a fim de refutar os argumentos. 2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base nos acervo probatório dos autos, quanto à documentação apresentada e à necessidade de prova pericial, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.636.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Dessa forma, incumbe à parte ré o ônus de provar a autenticidade e higidez da contratação , cabendo-lhe demonstrar que as assinaturas constantes dos instrumentos foram efetivamente lançadas pelo punho da autora, bem como comprovar a disponibilização dos recursos correlatos. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da causa ( artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil ), fixam-se como questões de direito relevantes: a) A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes bancárias praticadas por terceiros, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ; b) Os requisitos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos bancários e as hipóteses de nulidade absoluta por ausência de consentimento e manifestação de vontade ( artigos 104 e 166 do Código Civil ); c) O cabimento da repetição de indébito e os critérios para incidência da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , à luz do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (conduta contrária à boa-fé objetiva para cobranças efetuadas após 30/03/2021); d) A viabilidade de compensação de valores eventualmente creditados na esfera patrimonial da consumidora para fins de vedação ao enriquecimento sem causa ( artigos 368 e 884 do Código Civil ); e) A configuração de dano moral indenizável decorrente de descontos sucessivos em benefício de subsistência de pessoa idosa e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade para a sua quantificação ( artigos 186, 927 e 944 do Código Civil ). 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Diante dos pontos controvertidos fixados e dos requerimentos probatórios deduzidos pelas partes (Evento 38, PET1, p. 1 a 2; Evento 41, PET1, p. 1 ), passa-se à especificação dos meios de prova admitidos, na forma do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil . 5.1. Prova Pericial Grafotécnica Para dirimir a controvérsia instaurada acerca da higidez das assinaturas atribuídas à autora nas Cédulas de Crédito Bancário e propostas de crédito acostadas aos autos (Evento 25, ANEXO2 a ANEXO7), defere-se a produção de prova pericial grafotécnica , meio indispensável e idôneo para conferir certeza técnica ao juízo. Para o encargo de perito judicial, nomeio a Sra. Fabiana Batista Matos de Assumpção . Conforme preconiza o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil , faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; b) Indicar assistente técnico; c) Apresentar quesitos. Diante da necessidade de exame técnico apurado dos lançamentos caligráficos, pressões de punho e momentos gráficos, determina-se ao banco réu que apresente em cartório as vias originais das Cédulas de Crédito Bancário e propostas contratuais impugnadas (Contratos nº 0009217525 e nº 0009127344), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os documentos sob custódia da Serventia para viabilizar a realização dos trabalhos periciais. No que tange ao adiantamento das despesas periciais, considerando que o ônus da prova da veracidade da assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira demandada que produziu o documento particular ( artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e Tema 1061 do STJ), atribui-se com exclusividade ao réu o ônus de adiantar os honorários periciais . Com a apresentação dos quesitos ou o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários profissionais e currículo com comprovação de especialização ( artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil ). Havendo proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias ( artigo 465, § 3º, do CPC ), vindo os autos conclusos para arbitramento da remuneração e fixação de prazo para depósito pelo réu. 5.2. Prova Documental Suplementar e Expedição de Ofício Para verificar o destino e o efetivo proveito do montante que a instituição financeira afirma ter transferido à requerente, defere-se a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. (Banco 0341, Agência 0097, Conta Corrente nº 217684), para que encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia do extrato bancário detalhado da referida conta referente aos meses de outubro e novembro de 2020; b) Informação expressa sobre a efetivação e disponibilização da ordem de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 317,71, sob o identificador STR/PAG 20201021697611648, emitida em 21/10/2020 em favor da autora SALVELINA JOAQUIM SANTANA (CPF nº 288.139.548-16), noticiando eventual movimentação, saque ou transferência dos aludidos valores. Atendendo às diretrizes procedimentais desta Vara: Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. Comprovado o protocolo do ofício nos autos, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Juntada a resposta, dê-se ciência às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias ( artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil ). Indefere-se a produção de prova oral e o depoimento pessoal da parte autora postulados de forma genérica, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil , haja vista que a solução da controvérsia depende estritamente do exame pericial grafotécnico e da análise documental e financeira, revelando-se a oitiva pessoal inócua e meramente protelatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cubatão, 25 de agosto de 2026 GABRIEL VIEIRA RODRIGUES FERREIRA Juiz de Direito