4000609-82.2025.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
- Classe
- ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4000609-82.2025.8.26.0439/SP REQUERENTE : MARINA GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE DEOLIVEIRA (OAB SP423602) REQUERENTE : CRISTIANO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE DEOLIVEIRA (OAB SP423602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre MARINA GARCIA DA SILVA, CRISTIANO GARCIA DA SILVA e M. C. G. L. sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.272, situado na Rua Rodrigues Alves nº 1456/2479, Quadra 17, Lotes 17 e 18-A, Pereira Barreto/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, em hasta pública, na forma do art. 730 do CPC, fixando-se, desde logo, como valor de avaliação para a alienação, o montante apurado no laudo pericial (eventos 82 e 83), de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais); c) DETERMINAR que o produto líquido da alienação seja repartido entre os condôminos na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, observando-se, quanto ao quinhão que couber à parte ré, menor de idade, o depósito judicial do respectivo valor até ulterior levantamento mediante alvará, precedido de manifestação do Ministério Público e de sua representante legal; d) DETERMINAR que os encargos necessários à alienação judicial ? incluindo emolumentos cartorários, custas remanescentes e honorários periciais ? sejam rateados proporcionalmente entre os condôminos, na forma do quinhão de cada um, com dedução na partilha do produto da venda; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, observando-se o procedimento previsto no art. 730 do CPC, extinguindo-se o presente processo. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANO GARCIA DA SILVA
Autor MARINA GARCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO JOSE DEOLIVEIRA
OAB: 423602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4000609-82.2025.8.26.0439/SP REQUERENTE : MARINA GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE DEOLIVEIRA (OAB SP423602) REQUERENTE : CRISTIANO GARCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE DEOLIVEIRA (OAB SP423602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre MARINA GARCIA DA SILVA, CRISTIANO GARCIA DA SILVA e M. C. G. L. sobre o imóvel matriculado sob o nº 19.272, situado na Rua Rodrigues Alves nº 1456/2479, Quadra 17, Lotes 17 e 18-A, Pereira Barreto/SP; b) DETERMINAR a alienação judicial do referido imóvel, em hasta pública, na forma do art. 730 do CPC, fixando-se, desde logo, como valor de avaliação para a alienação, o montante apurado no laudo pericial (eventos 82 e 83), de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais); c) DETERMINAR que o produto líquido da alienação seja repartido entre os condôminos na proporção de 1/3 (um terço) para cada um, observando-se, quanto ao quinhão que couber à parte ré, menor de idade, o depósito judicial do respectivo valor até ulterior levantamento mediante alvará, precedido de manifestação do Ministério Público e de sua representante legal; d) DETERMINAR que os encargos necessários à alienação judicial ? incluindo emolumentos cartorários, custas remanescentes e honorários periciais ? sejam rateados proporcionalmente entre os condôminos, na forma do quinhão de cada um, com dedução na partilha do produto da venda; e) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento, observando-se o procedimento previsto no art. 730 do CPC, extinguindo-se o presente processo. P.R.I.