4000606-96.2025.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000606-96.2025.8.26.0417/SP AUTOR : ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que se discute a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 588574246. A autora alega que recaíram descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 124.751.833-4 no valor de R$ 147,06 mensais (totalizando 10 parcelas descontadas de novembro de 2018 a agosto de 2019), decorrentes de avença que afirma jamais ter celebrado ou autorizado (Evento 1). Citado, o banco réu ofereceu contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, a regularidade da contratação formalizada e disponibilização do crédito via TED, a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços, o descabimento da repetição de indébito em dobro e dos danos morais, postulando a compensação de valores e protestando pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora em audiência presencial (Evento 21). Apresentada réplica no Evento 29. As partes foram intimadas para especificar provas (Evento 31). O réu requereu a designação de audiência para depoimento pessoal da autora (Evento 36), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica perante a negativa de autoria e contratação (Evento 37), vindo os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito. No que tange à necessidade de realização de audiência prévia ou alegações correlatas de falta de interesse por ausência de acionamento administrativo, afasto eventuais preliminares nesse sentido, porquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Judiciário, restando evidenciada a pretensão resistida com a própria apresentação de contestação pelo banco réu. No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal suscitada pelo réu, cumpre destacar que a pretensão indenizatória por danos morais e a repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados no benefício previdenciário da autora ocorreram entre novembro de 2018 e agosto de 2019, data em que o contrato nº 588574246 foi baixado/encerrado. Considerando que a presente demanda foi proposta apenas em 31/10/2025, transcorreram mais de 05 anos desde o último desconto e a cessação dos efeitos lesivos patrimoniais, operando-se a prescrição quinquenal quanto aos pleitos condenatórios (reparação por danos morais e repetição do indébito). Por outro lado, a pretensão meramente declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica e débito é imprescritível. Assim, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 27 do CDC, julgo extinto o processo com resolução do mérito no tocante aos pedidos de reparação por danos morais e repetição de indébito (danos materiais), remanescendo o feito adstrito ao pleito declaratório de inexistência e nulidade da contratação. Ausentes questões preliminares remanescentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade, integridade e validade da contratação vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 588574246; b) a idoneidade, higidez e autenticidade dos documentos, registros e eventuais assinaturas (físicas ou eletrônicas) atribuídas à consumidora; c) a efetiva manifestação de vontade da autora e a existência ou não da relação jurídica questionada; d) a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores mutuados. Relativamente às questões probatórias e à incidência das regras de proteção ao consumidor, passo a deliberar sobre o encargo da prova. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante o aparato tecnológico e operacional da instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa negativa de contratação e impugnação da autenticidade da contratação e de assinatura/registros atribuídos à consumidora, incumbe à instituição financeira ré comprovar a higidez e a autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Acolho o requerimento e determino a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada. Deliberando sobre as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e rejeitando o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu, reputo pertinente e indispensável a dilação probatória técnica. Diante da expressa impugnação da avença pela consumidora, defiro a realização de perícia técnica especializada (grafotécnica e digital). Nomeio como perita judicial a Dra. Mara Helena Wirgues Ramos Franceschetti, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade dos exames necessários. Segundo o art. 95 do CPC e diante da inversão do ônus da prova e da regra expressa prevista no art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré demonstrar a higidez dos registros e a autenticidade da assinatura/contratação impugnada, de modo que a perícia deve ter seu custeio adiantado pela parte ré. Intime-se a Perita, por correio eletrônico, sobre a nomeação, encaminhando-se a chave de acesso aos autos digitais para que se manifeste em 05 dias sobre a aceitação do encargo e apresente eventual proposta de honorários, conforme o art. 465, § 2º, do CPC, devendo providenciar seu regular cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, caso ainda não realizado. Aceita a nomeação pela perita, intime-se a parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos judiciais direcionados à perícia técnica: a) Os instrumentos e registros apresentados pela instituição financeira ré para amparar o contrato de empréstimo consignado nº 588574246 comprovam a legítima manifestação de vontade e assinatura (física ou digital) da autora ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA? b) Na hipótese de contratação formalizada por meio físico ou eletrônico, os grafismos, registros ou metadados analisados ostentam autenticidade e higidez técnica, afastando indícios de falsidade, fraude ou utilização indevida de dados por terceiros? c) Há nos registros documentais e bancários elementos técnicos que comprovem a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora e o seu respectivo proveito econômico? d) É possível constatar tecnicamente o motivo e o procedimento adotado quando da baixa/refinanciamento ou exclusão do contrato da folha de pagamento do INSS? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e comprovado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se a Perita para designar data e horário para início dos trabalhos técnicos e eventual colheita de padrões gráficos, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, com resposta minudente a todos os quesitos. Designada a data, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência e informem seus assistentes técnicos. A seguir, aguarde-se a juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do laudo pericial: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a título de remuneração pericial em favor da perita judicial nomeada; b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal e prova oral formulado pelo réu, deixo a sua apreciação para momento oportuno, após a conclusão da perícia e manifestação das partes. Cumpridas as determinações e após a manifestação das partes sobre o laudo técnico pericial, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Paraguaçu Paulista, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 529781/SP
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB: 287087/SP
ROBERTO GALDINO JUNIOR
OAB: 400563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000606-96.2025.8.26.0417/SP AUTOR : ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que se discute a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 588574246. A autora alega que recaíram descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 124.751.833-4 no valor de R$ 147,06 mensais (totalizando 10 parcelas descontadas de novembro de 2018 a agosto de 2019), decorrentes de avença que afirma jamais ter celebrado ou autorizado (Evento 1). Citado, o banco réu ofereceu contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, a regularidade da contratação formalizada e disponibilização do crédito via TED, a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços, o descabimento da repetição de indébito em dobro e dos danos morais, postulando a compensação de valores e protestando pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora em audiência presencial (Evento 21). Apresentada réplica no Evento 29. As partes foram intimadas para especificar provas (Evento 31). O réu requereu a designação de audiência para depoimento pessoal da autora (Evento 36), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica perante a negativa de autoria e contratação (Evento 37), vindo os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito. No que tange à necessidade de realização de audiência prévia ou alegações correlatas de falta de interesse por ausência de acionamento administrativo, afasto eventuais preliminares nesse sentido, porquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Judiciário, restando evidenciada a pretensão resistida com a própria apresentação de contestação pelo banco réu. No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal suscitada pelo réu, cumpre destacar que a pretensão indenizatória por danos morais e a repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados no benefício previdenciário da autora ocorreram entre novembro de 2018 e agosto de 2019, data em que o contrato nº 588574246 foi baixado/encerrado. Considerando que a presente demanda foi proposta apenas em 31/10/2025, transcorreram mais de 05 anos desde o último desconto e a cessação dos efeitos lesivos patrimoniais, operando-se a prescrição quinquenal quanto aos pleitos condenatórios (reparação por danos morais e repetição do indébito). Por outro lado, a pretensão meramente declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica e débito é imprescritível. Assim, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 27 do CDC, julgo extinto o processo com resolução do mérito no tocante aos pedidos de reparação por danos morais e repetição de indébito (danos materiais), remanescendo o feito adstrito ao pleito declaratório de inexistência e nulidade da contratação. Ausentes questões preliminares remanescentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade, integridade e validade da contratação vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 588574246; b) a idoneidade, higidez e autenticidade dos documentos, registros e eventuais assinaturas (físicas ou eletrônicas) atribuídas à consumidora; c) a efetiva manifestação de vontade da autora e a existência ou não da relação jurídica questionada; d) a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores mutuados. Relativamente às questões probatórias e à incidência das regras de proteção ao consumidor, passo a deliberar sobre o encargo da prova. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante o aparato tecnológico e operacional da instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa negativa de contratação e impugnação da autenticidade da contratação e de assinatura/registros atribuídos à consumidora, incumbe à instituição financeira ré comprovar a higidez e a autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Acolho o requerimento e determino a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada. Deliberando sobre as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e rejeitando o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu, reputo pertinente e indispensável a dilação probatória técnica. Diante da expressa impugnação da avença pela consumidora, defiro a realização de perícia técnica especializada (grafotécnica e digital). Nomeio como perita judicial a Dra. Mara Helena Wirgues Ramos Franceschetti, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade dos exames necessários. Segundo o art. 95 do CPC e diante da inversão do ônus da prova e da regra expressa prevista no art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré demonstrar a higidez dos registros e a autenticidade da assinatura/contratação impugnada, de modo que a perícia deve ter seu custeio adiantado pela parte ré. Intime-se a Perita, por correio eletrônico, sobre a nomeação, encaminhando-se a chave de acesso aos autos digitais para que se manifeste em 05 dias sobre a aceitação do encargo e apresente eventual proposta de honorários, conforme o art. 465, § 2º, do CPC, devendo providenciar seu regular cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, caso ainda não realizado. Aceita a nomeação pela perita, intime-se a parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos judiciais direcionados à perícia técnica: a) Os instrumentos e registros apresentados pela instituição financeira ré para amparar o contrato de empréstimo consignado nº 588574246 comprovam a legítima manifestação de vontade e assinatura (física ou digital) da autora ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA? b) Na hipótese de contratação formalizada por meio físico ou eletrônico, os grafismos, registros ou metadados analisados ostentam autenticidade e higidez técnica, afastando indícios de falsidade, fraude ou utilização indevida de dados por terceiros? c) Há nos registros documentais e bancários elementos técnicos que comprovem a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora e o seu respectivo proveito econômico? d) É possível constatar tecnicamente o motivo e o procedimento adotado quando da baixa/refinanciamento ou exclusão do contrato da folha de pagamento do INSS? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e comprovado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se a Perita para designar data e horário para início dos trabalhos técnicos e eventual colheita de padrões gráficos, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, com resposta minudente a todos os quesitos. Designada a data, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência e informem seus assistentes técnicos. A seguir, aguarde-se a juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do laudo pericial: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a título de remuneração pericial em favor da perita judicial nomeada; b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal e prova oral formulado pelo réu, deixo a sua apreciação para momento oportuno, após a conclusão da perícia e manifestação das partes. Cumpridas as determinações e após a manifestação das partes sobre o laudo técnico pericial, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Paraguaçu Paulista, data da assinatura digital.
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000606-96.2025.8.26.0417/SP AUTOR : ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em que se discute a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 588574246. A autora alega que recaíram descontos indevidos em seu benefício previdenciário nº 124.751.833-4 no valor de R$ 147,06 mensais (totalizando 10 parcelas descontadas de novembro de 2018 a agosto de 2019), decorrentes de avença que afirma jamais ter celebrado ou autorizado (Evento 1). Citado, o banco réu ofereceu contestação arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal, a regularidade da contratação formalizada e disponibilização do crédito via TED, a ausência de vício de consentimento ou de defeito na prestação de serviços, o descabimento da repetição de indébito em dobro e dos danos morais, postulando a compensação de valores e protestando pela produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora em audiência presencial (Evento 21). Apresentada réplica no Evento 29. As partes foram intimadas para especificar provas (Evento 31). O réu requereu a designação de audiência para depoimento pessoal da autora (Evento 36), ao passo que a parte autora reiterou o pedido de perícia técnica perante a negativa de autoria e contratação (Evento 37), vindo os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. Passo ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito. No que tange à necessidade de realização de audiência prévia ou alegações correlatas de falta de interesse por ausência de acionamento administrativo, afasto eventuais preliminares nesse sentido, porquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Judiciário, restando evidenciada a pretensão resistida com a própria apresentação de contestação pelo banco réu. No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal suscitada pelo réu, cumpre destacar que a pretensão indenizatória por danos morais e a repetição de indébito decorrentes de falha na prestação de serviços bancários sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que os descontos impugnados no benefício previdenciário da autora ocorreram entre novembro de 2018 e agosto de 2019, data em que o contrato nº 588574246 foi baixado/encerrado. Considerando que a presente demanda foi proposta apenas em 31/10/2025, transcorreram mais de 05 anos desde o último desconto e a cessação dos efeitos lesivos patrimoniais, operando-se a prescrição quinquenal quanto aos pleitos condenatórios (reparação por danos morais e repetição do indébito). Por outro lado, a pretensão meramente declaratória de inexistência ou nulidade de relação jurídica e débito é imprescritível. Assim, ACOLHO EM PARTE a prejudicial de prescrição e, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 27 do CDC, julgo extinto o processo com resolução do mérito no tocante aos pedidos de reparação por danos morais e repetição de indébito (danos materiais), remanescendo o feito adstrito ao pleito declaratório de inexistência e nulidade da contratação. Ausentes questões preliminares remanescentes e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade, integridade e validade da contratação vinculada ao contrato de empréstimo consignado nº 588574246; b) a idoneidade, higidez e autenticidade dos documentos, registros e eventuais assinaturas (físicas ou eletrônicas) atribuídas à consumidora; c) a efetiva manifestação de vontade da autora e a existência ou não da relação jurídica questionada; d) a efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores mutuados. Relativamente às questões probatórias e à incidência das regras de proteção ao consumidor, passo a deliberar sobre o encargo da prova. A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Constatada a verossimilhança das alegações da autora e sua evidente hipossuficiência técnica e informacional perante o aparato tecnológico e operacional da instituição financeira, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, havendo expressa negativa de contratação e impugnação da autenticidade da contratação e de assinatura/registros atribuídos à consumidora, incumbe à instituição financeira ré comprovar a higidez e a autenticidade dos documentos que produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Acolho o requerimento e determino a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada. Deliberando sobre as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e rejeitando o pedido de julgamento antecipado formulado pelo réu, reputo pertinente e indispensável a dilação probatória técnica. Diante da expressa impugnação da avença pela consumidora, defiro a realização de perícia técnica especializada (grafotécnica e digital). Nomeio como perita judicial a Dra. Mara Helena Wirgues Ramos Franceschetti, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando a natureza do trabalho e a complexidade dos exames necessários. Segundo o art. 95 do CPC e diante da inversão do ônus da prova e da regra expressa prevista no art. 429, II, do CPC, incumbe à instituição financeira ré demonstrar a higidez dos registros e a autenticidade da assinatura/contratação impugnada, de modo que a perícia deve ter seu custeio adiantado pela parte ré. Intime-se a Perita, por correio eletrônico, sobre a nomeação, encaminhando-se a chave de acesso aos autos digitais para que se manifeste em 05 dias sobre a aceitação do encargo e apresente eventual proposta de honorários, conforme o art. 465, § 2º, do CPC, devendo providenciar seu regular cadastramento no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, caso ainda não realizado. Aceita a nomeação pela perita, intime-se a parte ré ITAÚ UNIBANCO S.A. para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Formulo os seguintes quesitos judiciais direcionados à perícia técnica: a) Os instrumentos e registros apresentados pela instituição financeira ré para amparar o contrato de empréstimo consignado nº 588574246 comprovam a legítima manifestação de vontade e assinatura (física ou digital) da autora ANITA FRANCISCO ROCHA DA SILVA? b) Na hipótese de contratação formalizada por meio físico ou eletrônico, os grafismos, registros ou metadados analisados ostentam autenticidade e higidez técnica, afastando indícios de falsidade, fraude ou utilização indevida de dados por terceiros? c) Há nos registros documentais e bancários elementos técnicos que comprovem a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora e o seu respectivo proveito econômico? d) É possível constatar tecnicamente o motivo e o procedimento adotado quando da baixa/refinanciamento ou exclusão do contrato da folha de pagamento do INSS? Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e comprovado o depósito dos honorários pelo réu, intime-se a Perita para designar data e horário para início dos trabalhos técnicos e eventual colheita de padrões gráficos, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias, com resposta minudente a todos os quesitos. Designada a data, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que tomem ciência e informem seus assistentes técnicos. A seguir, aguarde-se a juntada do laudo pericial aos autos. Com a juntada do laudo pericial: a) expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia depositada a título de remuneração pericial em favor da perita judicial nomeada; b) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de depoimento pessoal e prova oral formulado pelo réu, deixo a sua apreciação para momento oportuno, após a conclusão da perícia e manifestação das partes. Cumpridas as determinações e após a manifestação das partes sobre o laudo técnico pericial, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Paraguaçu Paulista, data da assinatura digital.