Detalhe do processo

4000604-58.2025.8.26.0666

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000604-58.2025.8.26.0666/SP AUTOR : GEROLINO DE ALMEIDA PARDINHO ADVOGADO(A) : DANIEL REIS PINTO (OAB SP529203) ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO GRAHL (OAB SP127399) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) RÉU : AUTO DREAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP212730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dando prosseguimento ao feito, não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GEROLINO DE ALMEIDA PARDINHO em face de AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A. , fundada em alegado vício oculto (excesso de massa, repintura extensa e comprometimento da "alma traseira", também chamada de barra de absorção) e em vícios mecânicos (coxins do motor e câmbio) constatados no veículo Toyota Corolla adquirido em 05/07/2025, bem como na ausência de emissão de nota fiscal pela transação comercial. Pleiteia o autor a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele coligado, a restituição integral dos valores pagos (R$ 32.432,61, sendo R$ 27.000,00 a título de entrada, R$ 4.583,02 referentes às parcelas pagas do financiamento e R$ 849,59 referentes à aquisição e instalação de insulfilm), a condenação da ré AUTO DREAM à emissão da nota fiscal da operação, sob pena de multa diária, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, caso não acolhida a rescisão contratual, requer a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 3.101,53 (fls. 13 da inicial, item “4”) despendido com o reparo dos coxins do motor e do câmbio, a título de dano material. A título de tutela de urgência, o autor requereu a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento junto ao corréu BANCO C6 S.A., com abstenção de cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e protesto de títulos, sob pena de multa diária, bem como a autorização para depósito do veículo em pátio a ser indicado pelo juízo, com custos a serem suportados pelas rés. O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido (decisão de Evento 18). Em contestação (Evento 30), o réu BANCO C6 S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustentou a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento e a ausência de qualquer responsabilidade solidária por vício do produto. Sustenta que não deu causa a qualquer prejuízo para ensejar a rescisão do contrato de financiamento. Pugnou, assim, pela improcedência total dos pedidos. Em contestação (Evento 32), a ré AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA impugnou a existência de vício redibitório, atribuindo os problemas a desgaste natural do veículo, por ser usado e contar com mais de 120.000 km rodados. Imputou ao autor conduta unilateral na realização dos reparos do coxim e rechaçou os danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que o autor reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 34). Instadas a especificar provas (Evento 36), o BANCO C6 S.A. declarou não ter interesse em produção de provas e requereu julgamento antecipado (Evento 42). O autor, por seu turno, requereu prova pericial e a colheita de depoimento pessoal e testemunhal em audiência (Evento 43, PET1). A ré AUTO DREAM requereu prova pericial veicular (Evento 44). 2. Questões processuais pendentes 2.1. Do segredo de justiça requerido pelo BANCO C6 S.A. O réu BANCO C6 S.A. requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de sigilo bancário quanto aos documentos relativos à operação de crédito. A hipótese não se enquadra nas exceções taxativas do art. 189 do CPC. A juntada de documentos relativos à operação de crédito objeto da demanda, como dados cadastrais e faturas, não configura, por si só, hipótese de sigilo bancário apta a justificar o segredo de justiça, pois se trata de elementos diretamente relacionados à controvérsia. Entendimento diverso implicaria estender a restrição da publicidade à quase totalidade das demandas envolvendo contratos bancários, em afronta ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF). Indefiro, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2.2. Da reiteração do pedido de tutela de urgência em réplica O pedido liminar já foi apreciado e indeferido por decisão interlocutória de 03/10/2025 (Evento 18), tendo o autor, em sua manifestação à contestação, reiterado os fundamentos para sua concessão (Evento 34). Não se verificam, contudo, elementos fáticos ou probatórios supervenientes aptos a alterar o juízo de cognição sumária anteriormente exercido. O laudo de vistoria cautelar acostado pelo próprio autor atesta a aprovação do veículo, ainda que com apontamentos (Evento 1, LAUDO13), e a efetiva extensão, gravidade e origem temporal dos vícios apontados constituem, precisamente, o objeto da controvérsia técnica a ser dirimida por perícia judicial, cuja produção ora se defere (item 5.1, infra ). Mantenho, pois, o indeferimento da tutela de urgência. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis , à vista das afirmações do autor, sem antecipação da análise do mérito. Na petição inicial, o autor afirma a existência de vinculação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento (operação casada), a caracterizar coligação contratual apta, em tese, a atrair a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios do produto financiado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Cumpre destacar, ainda, que o financiamento foi pactuado com garantia de alienação fiduciária, circunstância que faz do BANCO C6 S.A. titular da propriedade fiduciária do bem cuja rescisão constitui o próprio objeto da lide. Cuidando-se de contratos coligados, integrantes de um mesmo sistema negocial, a eventual resolução da compra e venda repercute necessariamente sobre o financiamento a ela atrelado, de modo que a esfera jurídica da instituição financeira é diretamente atingida pelos efeitos da sentença de mérito, o que basta para caracterizar sua pertinência subjetiva passiva. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO C6 S.A. 3. Das questões controvertidas (de fato e de direito) Fixo como controvertidas as seguintes questões, relevantes ao deslinde do feito: a) a existência, a origem, a extensão e a gravidade dos vícios apontados no veículo (excesso de massa, repintura extensa e comprometimento da denominada "alma traseira"), bem como sua eventual preexistência à venda (05/07/2025); b) se tais vícios se configuram vício oculto na acepção do art. 18 do CDC; c) se os problemas mecânicos relatados (coxins do motor e do câmbio) decorrem de desgaste natural de uso ou guardam relação de causalidade com os vícios estruturais apontados; d) se os vícios, confirmada sua existência, tornam o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor de mercado, e em que extensão; e) a caracterização de danos materiais (valores pagos a título de entrada e parcelas, gasto com insulfilm e com reparo dos coxins) e de danos morais, e o nexo de causalidade com a conduta das rés; g) a regularidade da não emissão de nota fiscal pela ré AUTO DREAM. 4. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). O autor requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O pedido merece acolhimento, pois estão presentes a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica. A verossimilhança decorre dos documentos apresentados, especialmente do laudo de vistoria cautelar (Evento 1, LAUDO13), bem como da proximidade entre a aquisição do veículo, em 05/07/2025 (Evento 1, APRES DOC6), e a constatação dos alegados vícios ocultos, evidenciada pelos orçamentos emitidos em 31/07/2025 (Evento 1, ORÇAM10 e ORÇAM11), pelo laudo de 04/08/2025 (Evento 1, LAUDO13) e pela notificação extrajudicial entregue à ré em 06/08/2025 (Evento 1, NOT14). Também se evidencia a hipossuficiência técnica do autor, consumidor leigo, sem condições de identificar defeitos estruturais ocultos no momento da aquisição, ao contrário da fornecedora, que atua profissionalmente no comércio de veículos usados. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência dos vícios alegados à época da venda, que as reais condições do veículo foram previamente informadas ao consumidor ou que os defeitos decorreram de fato superveniente imputável exclusivamente ao comprador. 5. Das provas necessárias ao deslinde do feito 5.1. Da prova pericial A prova pericial é necessária para a resolução da controvérsia, por se tratar de discussão estritamente técnica sobre a existência, origem, extensão e gravidade de vícios estruturais e de pintura em veículo automotor. Essa verificação exige conhecimento especializado que supera a experiência comum, tendo sido expressamente solicitada tanto pelo autor, GEROLINO DE ALMEIDA PARDINHO (Evento 43, PET1), quanto pela ré, AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Evento 44, PET1). DEFIRO , portanto, a produção de prova pericial de engenharia mecânica e veicular. Para a realização da perícia, determino à Serventia a nomeação de perito(a) devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especializado(a) em engenharia mecânica/perícia veicular, observado, sempre que possível, o revezamento entre os interessados. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, e observando-se a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja integralmente rateado em partes iguais entre os litigantes. Assim, caberá ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e à ré, AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., o pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação, querendo: I – arguir impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Apresentados os quesitos das partes, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar: I – data estimada para realização da perícia; II – currículo com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico; IV – proposta de honorários periciais. Apresentados os documentos e a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como aquelas responsáveis pelo custeio da prova, para que promovam o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Não havendo impugnação e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.2. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A análise quanto à necessidade e à utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal), requerida pelo autor (Evento 43, PET1), fica postergada para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais, quando será possível verificar, à luz das conclusões técnicas do laudo, se ainda subsiste necessidade de sua produção para o esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes. Tornem os autos conclusos após a entrega do laudo pericial para deliberação a respeito. 6. Conclusão Ficam as partes advertidas acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes dentro do prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO DREAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Réu BANCO C6 S.A.

Autor GEROLINO DE ALMEIDA PARDINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL REIS PINTO

OAB: 529203/SP

JORGE EDUARDO GRAHL

OAB: 127399/SP

CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS

OAB: 212730/SP

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 524462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000604-58.2025.8.26.0666/SP AUTOR : GEROLINO DE ALMEIDA PARDINHO ADVOGADO(A) : DANIEL REIS PINTO (OAB SP529203) ADVOGADO(A) : JORGE EDUARDO GRAHL (OAB SP127399) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) RÉU : AUTO DREAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE OLIVEIRA DOMINGOS (OAB SP212730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dando prosseguimento ao feito, não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento parcial de mérito, passo a sanear e organizar o processo, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por GEROLINO DE ALMEIDA PARDINHO em face de AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO C6 S.A. , fundada em alegado vício oculto (excesso de massa, repintura extensa e comprometimento da "alma traseira", também chamada de barra de absorção) e em vícios mecânicos (coxins do motor e câmbio) constatados no veículo Toyota Corolla adquirido em 05/07/2025, bem como na ausência de emissão de nota fiscal pela transação comercial. Pleiteia o autor a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento a ele coligado, a restituição integral dos valores pagos (R$ 32.432,61, sendo R$ 27.000,00 a título de entrada, R$ 4.583,02 referentes às parcelas pagas do financiamento e R$ 849,59 referentes à aquisição e instalação de insulfilm), a condenação da ré AUTO DREAM à emissão da nota fiscal da operação, sob pena de multa diária, e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, caso não acolhida a rescisão contratual, requer a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 3.101,53 (fls. 13 da inicial, item “4”) despendido com o reparo dos coxins do motor e do câmbio, a título de dano material. A título de tutela de urgência, o autor requereu a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento junto ao corréu BANCO C6 S.A., com abstenção de cobranças, inscrição em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e protesto de títulos, sob pena de multa diária, bem como a autorização para depósito do veículo em pátio a ser indicado pelo juízo, com custos a serem suportados pelas rés. O pedido liminar de tutela de urgência foi indeferido (decisão de Evento 18). Em contestação (Evento 30), o réu BANCO C6 S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e requereu a tramitação do feito em segredo de justiça. No mérito, sustentou a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento e a ausência de qualquer responsabilidade solidária por vício do produto. Sustenta que não deu causa a qualquer prejuízo para ensejar a rescisão do contrato de financiamento. Pugnou, assim, pela improcedência total dos pedidos. Em contestação (Evento 32), a ré AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA impugnou a existência de vício redibitório, atribuindo os problemas a desgaste natural do veículo, por ser usado e contar com mais de 120.000 km rodados. Imputou ao autor conduta unilateral na realização dos reparos do coxim e rechaçou os danos materiais e morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, oportunidade em que o autor reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 34). Instadas a especificar provas (Evento 36), o BANCO C6 S.A. declarou não ter interesse em produção de provas e requereu julgamento antecipado (Evento 42). O autor, por seu turno, requereu prova pericial e a colheita de depoimento pessoal e testemunhal em audiência (Evento 43, PET1). A ré AUTO DREAM requereu prova pericial veicular (Evento 44). 2. Questões processuais pendentes 2.1. Do segredo de justiça requerido pelo BANCO C6 S.A. O réu BANCO C6 S.A. requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de sigilo bancário quanto aos documentos relativos à operação de crédito. A hipótese não se enquadra nas exceções taxativas do art. 189 do CPC. A juntada de documentos relativos à operação de crédito objeto da demanda, como dados cadastrais e faturas, não configura, por si só, hipótese de sigilo bancário apta a justificar o segredo de justiça, pois se trata de elementos diretamente relacionados à controvérsia. Entendimento diverso implicaria estender a restrição da publicidade à quase totalidade das demandas envolvendo contratos bancários, em afronta ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF). Indefiro, pois, o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2.2. Da reiteração do pedido de tutela de urgência em réplica O pedido liminar já foi apreciado e indeferido por decisão interlocutória de 03/10/2025 (Evento 18), tendo o autor, em sua manifestação à contestação, reiterado os fundamentos para sua concessão (Evento 34). Não se verificam, contudo, elementos fáticos ou probatórios supervenientes aptos a alterar o juízo de cognição sumária anteriormente exercido. O laudo de vistoria cautelar acostado pelo próprio autor atesta a aprovação do veículo, ainda que com apontamentos (Evento 1, LAUDO13), e a efetiva extensão, gravidade e origem temporal dos vícios apontados constituem, precisamente, o objeto da controvérsia técnica a ser dirimida por perícia judicial, cuja produção ora se defere (item 5.1, infra ). Mantenho, pois, o indeferimento da tutela de urgência. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis , à vista das afirmações do autor, sem antecipação da análise do mérito. Na petição inicial, o autor afirma a existência de vinculação entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento (operação casada), a caracterizar coligação contratual apta, em tese, a atrair a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos vícios do produto financiado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Cumpre destacar, ainda, que o financiamento foi pactuado com garantia de alienação fiduciária, circunstância que faz do BANCO C6 S.A. titular da propriedade fiduciária do bem cuja rescisão constitui o próprio objeto da lide. Cuidando-se de contratos coligados, integrantes de um mesmo sistema negocial, a eventual resolução da compra e venda repercute necessariamente sobre o financiamento a ela atrelado, de modo que a esfera jurídica da instituição financeira é diretamente atingida pelos efeitos da sentença de mérito, o que basta para caracterizar sua pertinência subjetiva passiva. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO C6 S.A. 3. Das questões controvertidas (de fato e de direito) Fixo como controvertidas as seguintes questões, relevantes ao deslinde do feito: a) a existência, a origem, a extensão e a gravidade dos vícios apontados no veículo (excesso de massa, repintura extensa e comprometimento da denominada "alma traseira"), bem como sua eventual preexistência à venda (05/07/2025); b) se tais vícios se configuram vício oculto na acepção do art. 18 do CDC; c) se os problemas mecânicos relatados (coxins do motor e do câmbio) decorrem de desgaste natural de uso ou guardam relação de causalidade com os vícios estruturais apontados; d) se os vícios, confirmada sua existência, tornam o veículo impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor de mercado, e em que extensão; e) a caracterização de danos materiais (valores pagos a título de entrada e parcelas, gasto com insulfilm e com reparo dos coxins) e de danos morais, e o nexo de causalidade com a conduta das rés; g) a regularidade da não emissão de nota fiscal pela ré AUTO DREAM. 4. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). O autor requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O pedido merece acolhimento, pois estão presentes a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica. A verossimilhança decorre dos documentos apresentados, especialmente do laudo de vistoria cautelar (Evento 1, LAUDO13), bem como da proximidade entre a aquisição do veículo, em 05/07/2025 (Evento 1, APRES DOC6), e a constatação dos alegados vícios ocultos, evidenciada pelos orçamentos emitidos em 31/07/2025 (Evento 1, ORÇAM10 e ORÇAM11), pelo laudo de 04/08/2025 (Evento 1, LAUDO13) e pela notificação extrajudicial entregue à ré em 06/08/2025 (Evento 1, NOT14). Também se evidencia a hipossuficiência técnica do autor, consumidor leigo, sem condições de identificar defeitos estruturais ocultos no momento da aquisição, ao contrário da fornecedora, que atua profissionalmente no comércio de veículos usados. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a inexistência dos vícios alegados à época da venda, que as reais condições do veículo foram previamente informadas ao consumidor ou que os defeitos decorreram de fato superveniente imputável exclusivamente ao comprador. 5. Das provas necessárias ao deslinde do feito 5.1. Da prova pericial A prova pericial é necessária para a resolução da controvérsia, por se tratar de discussão estritamente técnica sobre a existência, origem, extensão e gravidade de vícios estruturais e de pintura em veículo automotor. Essa verificação exige conhecimento especializado que supera a experiência comum, tendo sido expressamente solicitada tanto pelo autor, GEROLINO DE ALMEIDA PARDINHO (Evento 43, PET1), quanto pela ré, AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Evento 44, PET1). DEFIRO , portanto, a produção de prova pericial de engenharia mecânica e veicular. Para a realização da perícia, determino à Serventia a nomeação de perito(a) devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especializado(a) em engenharia mecânica/perícia veicular, observado, sempre que possível, o revezamento entre os interessados. Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes, e observando-se a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja integralmente rateado em partes iguais entre os litigantes. Assim, caberá ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e à ré, AUTO DREAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., o pagamento dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Após a nomeação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação, querendo: I – arguir impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Apresentados os quesitos das partes, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar: I – data estimada para realização da perícia; II – currículo com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico; IV – proposta de honorários periciais. Apresentados os documentos e a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como aquelas responsáveis pelo custeio da prova, para que promovam o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Não havendo impugnação e efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. 5.2. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A análise quanto à necessidade e à utilidade da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal), requerida pelo autor (Evento 43, PET1), fica postergada para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais, quando será possível verificar, à luz das conclusões técnicas do laudo, se ainda subsiste necessidade de sua produção para o esclarecimento dos pontos controvertidos remanescentes. Tornem os autos conclusos após a entrega do laudo pericial para deliberação a respeito. 6. Conclusão Ficam as partes advertidas acerca do disposto no art. 357, § 1º, do CPC: "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes dentro do prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.