4000603-39.2026.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000603-39.2026.8.26.0472/SP AUTOR : PAULO CELSO MOREIRA ADVOGADO(A) : MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP232426) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas. A preliminar de inépcia não merece acolhimento, pois a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação adequada das pretensões. Os documentos juntados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e asseguram o exercício do contraditório, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da peça inaugural. Igualmente, rejeita-se a alegação de decadência. A pretensão deduzida na inicial consiste na reexecução dos serviços necessários para sanar vícios construtivos supostamente existentes no imóvel, e, subsidiariamente, no exercício de direito redibitório ou de abatimento do preço. Conforme narrado na petição inicial, os defeitos passaram a se manifestar de forma progressiva, circunstância que levou o autor a contratar profissional especializado para apuração de sua causa e extensão, culminando na emissão de laudo técnico conclusivo em 09 de janeiro de 2026. A ação foi proposta em lapso manifestamente inferior a qualquer dos prazos legalmente previstos, seja sob a ótica do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, seja à luz do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões fundadas no inadimplemento contratual decorrente de vícios construtivos. Tampouco prospera a alegação de incidência dos artigos 445, § 1º, e 618, parágrafo único, ambos do Código Civil. Isso porque, em ambos os dispositivos, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a ciência ou o aparecimento do vício oculto, e não a data da entrega do imóvel. Assim, independentemente da natureza jurídica que se atribua à pretensão, não se verifica a ocorrência de decadência ou de prescrição, razão pela qual rejeitam-se as preliminares. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e, § 2º, e a autora como consumidora, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Por fim, também se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do autor e da maior aptidão da requerida para produzir prova acerca das condições da construção, dos materiais empregados, dos projetos executivos e dos procedimentos adotados durante a execução da obra. Compete, assim, à incorporadora demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados ou a ausência de nexo entre estes e sua atuação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA PELA RÉ. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela construtora contra decisão que rejeitou preliminares, afastou a decadência, reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova, com atribuição do custeio da perícia à ré. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se a ocorrência de inépcia parcial da inicial, a decadência da pretensão, a aplicabilidade do CDC e a validade da inversão do ônus da prova com atribuição do custeio pericial. III. Razões de Decidir. 3. Petição inicial apta, com delimitação suficiente da controvérsia. 4. Vício oculto que afasta a decadência, com prazo contado da ciência do defeito, aplicando-se subsidiariamente o prazo prescricional decenal. 5. Inversão do ônus da prova cabível, diante da hipossuficiência técnica do autor e maior aptidão da construtora para a prova. 6. Custeio da perícia atribuído à parte onerada, em consonância com a distribuição dinâmica do ônus probatório. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057818-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026). Grifou-se. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil. A prova é necessária, pois a controvérsia diz respeito à existência de alegados vícios construtivos no imóvel, sendo imprescindível a avaliação técnica para apurar sua ocorrência, origem, extensão e eventual responsabilidade da requerida. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil , nomeio o(a) perito(a) ALEKSANDRO DE CARVALHO ( e-mail principal aleksandro.eng@gmail.com ) para os trabalhos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). Após as manifestações, intime-se o(a) i. perito(a) para dar início aos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo à parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo formulário. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CELSO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR
OAB: 232426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000603-39.2026.8.26.0472/SP AUTOR : PAULO CELSO MOREIRA ADVOGADO(A) : MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP232426) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas. A preliminar de inépcia não merece acolhimento, pois a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a exposição clara dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação adequada das pretensões. Os documentos juntados permitem a perfeita compreensão da controvérsia e asseguram o exercício do contraditório, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da peça inaugural. Igualmente, rejeita-se a alegação de decadência. A pretensão deduzida na inicial consiste na reexecução dos serviços necessários para sanar vícios construtivos supostamente existentes no imóvel, e, subsidiariamente, no exercício de direito redibitório ou de abatimento do preço. Conforme narrado na petição inicial, os defeitos passaram a se manifestar de forma progressiva, circunstância que levou o autor a contratar profissional especializado para apuração de sua causa e extensão, culminando na emissão de laudo técnico conclusivo em 09 de janeiro de 2026. A ação foi proposta em lapso manifestamente inferior a qualquer dos prazos legalmente previstos, seja sob a ótica do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, seja à luz do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões fundadas no inadimplemento contratual decorrente de vícios construtivos. Tampouco prospera a alegação de incidência dos artigos 445, § 1º, e 618, parágrafo único, ambos do Código Civil. Isso porque, em ambos os dispositivos, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a ciência ou o aparecimento do vício oculto, e não a data da entrega do imóvel. Assim, independentemente da natureza jurídica que se atribua à pretensão, não se verifica a ocorrência de decadência ou de prescrição, razão pela qual rejeitam-se as preliminares. Plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie dos autos, uma vez que se trata de relação de consumo, configurando-se a requerida como fornecedora, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e, § 2º, e a autora como consumidora, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Por fim, também se mostra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica do autor e da maior aptidão da requerida para produzir prova acerca das condições da construção, dos materiais empregados, dos projetos executivos e dos procedimentos adotados durante a execução da obra. Compete, assim, à incorporadora demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados ou a ausência de nexo entre estes e sua atuação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA PELA RÉ. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto pela construtora contra decisão que rejeitou preliminares, afastou a decadência, reconheceu a incidência do CDC e inverteu o ônus da prova, com atribuição do custeio da perícia à ré. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se a ocorrência de inépcia parcial da inicial, a decadência da pretensão, a aplicabilidade do CDC e a validade da inversão do ônus da prova com atribuição do custeio pericial. III. Razões de Decidir. 3. Petição inicial apta, com delimitação suficiente da controvérsia. 4. Vício oculto que afasta a decadência, com prazo contado da ciência do defeito, aplicando-se subsidiariamente o prazo prescricional decenal. 5. Inversão do ônus da prova cabível, diante da hipossuficiência técnica do autor e maior aptidão da construtora para a prova. 6. Custeio da perícia atribuído à parte onerada, em consonância com a distribuição dinâmica do ônus probatório. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057818-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 10/06/2026). Grifou-se. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil. A prova é necessária, pois a controvérsia diz respeito à existência de alegados vícios construtivos no imóvel, sendo imprescindível a avaliação técnica para apurar sua ocorrência, origem, extensão e eventual responsabilidade da requerida. Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO, consoante art. 357 do CPC. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil , nomeio o(a) perito(a) ALEKSANDRO DE CARVALHO ( e-mail principal aleksandro.eng@gmail.com ) para os trabalhos. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que serão custeados pelo réu e deverão ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, interpretando-se a ausência em seu desfavor. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). Após as manifestações, intime-se o(a) i. perito(a) para dar início aos trabalhos. A data para realização da perícia deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC), cabendo à parte requerida a apresentação dos documentos originais em debate. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo formulário. Int.