Detalhe do processo

4000601-80.2025.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000601-80.2025.8.26.0318/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SERGIO MUNEYOSHI EDAMATSU JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) AUTOR : LOUISE SILVA EDAMATSU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a] confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a fornecer o tratamento multidisciplinar integral (ABA), sem limite de sessões, conforme prescrição médica e laudo pericial (30 horas semanais); b] declarar a inexigibilidade da coparticipação para as terapias relacionadas ao TEA, determinando a isenção total de tais taxas para este tratamento específico, desde que a autora utilize profissionais da rede credenciada junto ao plano de saúde; c] condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, nos termos da fundamentação, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa Selic desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e restituição), no caso, estimada em R$ 18.424,54 [excluindo-se do valor da causa a quantia de danos morais pretendida]. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais [R$ 10.000,00], observada a gratuidade da justiça. Eventuais descumprimentos da tutela de urgência, à vista das próprias delimitações contidas na r. decisão do evento 42, bem como dos termos da presente sentença, ficam sujeitas ao cumprimento, ainda que provisório, da sentença. P.I.C., dando-se ciência ao MP.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor LOUISE SILVA EDAMATSU

Autor SERGIO MUNEYOSHI EDAMATSU JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

MARIANA LEAL

OAB: 408048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000601-80.2025.8.26.0318/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SERGIO MUNEYOSHI EDAMATSU JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) AUTOR : LOUISE SILVA EDAMATSU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a] confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a fornecer o tratamento multidisciplinar integral (ABA), sem limite de sessões, conforme prescrição médica e laudo pericial (30 horas semanais); b] declarar a inexigibilidade da coparticipação para as terapias relacionadas ao TEA, determinando a isenção total de tais taxas para este tratamento específico, desde que a autora utilize profissionais da rede credenciada junto ao plano de saúde; c] condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, nos termos da fundamentação, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa Selic desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e restituição), no caso, estimada em R$ 18.424,54 [excluindo-se do valor da causa a quantia de danos morais pretendida]. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais [R$ 10.000,00], observada a gratuidade da justiça. Eventuais descumprimentos da tutela de urgência, à vista das próprias delimitações contidas na r. decisão do evento 42, bem como dos termos da presente sentença, ficam sujeitas ao cumprimento, ainda que provisório, da sentença. P.I.C., dando-se ciência ao MP.