4000601-80.2025.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000601-80.2025.8.26.0318/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SERGIO MUNEYOSHI EDAMATSU JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) AUTOR : LOUISE SILVA EDAMATSU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a] confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a fornecer o tratamento multidisciplinar integral (ABA), sem limite de sessões, conforme prescrição médica e laudo pericial (30 horas semanais); b] declarar a inexigibilidade da coparticipação para as terapias relacionadas ao TEA, determinando a isenção total de tais taxas para este tratamento específico, desde que a autora utilize profissionais da rede credenciada junto ao plano de saúde; c] condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, nos termos da fundamentação, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa Selic desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e restituição), no caso, estimada em R$ 18.424,54 [excluindo-se do valor da causa a quantia de danos morais pretendida]. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais [R$ 10.000,00], observada a gratuidade da justiça. Eventuais descumprimentos da tutela de urgência, à vista das próprias delimitações contidas na r. decisão do evento 42, bem como dos termos da presente sentença, ficam sujeitas ao cumprimento, ainda que provisório, da sentença. P.I.C., dando-se ciência ao MP.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor LOUISE SILVA EDAMATSU
Autor SERGIO MUNEYOSHI EDAMATSU JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
MARIANA LEAL
OAB: 408048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000601-80.2025.8.26.0318/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SERGIO MUNEYOSHI EDAMATSU JUNIOR (Pais) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) AUTOR : LOUISE SILVA EDAMATSU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIANA LEAL (OAB SP408048) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a] confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a fornecer o tratamento multidisciplinar integral (ABA), sem limite de sessões, conforme prescrição médica e laudo pericial (30 horas semanais); b] declarar a inexigibilidade da coparticipação para as terapias relacionadas ao TEA, determinando a isenção total de tais taxas para este tratamento específico, desde que a autora utilize profissionais da rede credenciada junto ao plano de saúde; c] condenar a ré à restituição simples dos valores comprovadamente pagos a título de coparticipação indevida, nos termos da fundamentação, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa Selic desde a citação; Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e restituição), no caso, estimada em R$ 18.424,54 [excluindo-se do valor da causa a quantia de danos morais pretendida]. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais [R$ 10.000,00], observada a gratuidade da justiça. Eventuais descumprimentos da tutela de urgência, à vista das próprias delimitações contidas na r. decisão do evento 42, bem como dos termos da presente sentença, ficam sujeitas ao cumprimento, ainda que provisório, da sentença. P.I.C., dando-se ciência ao MP.