Detalhe do processo

4000597-21.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Vara da Comarca de Pacaembu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000597-21.2026.8.26.0411/SP AUTOR : ANGELA MARIA DE SOUZA NOVATO ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. O pedido formulado pela parte autora, em sede de réplica, atinente ao reconhecimento de preclusão e confissão ficta (art. 341 do CPC) quanto à ausência de geolocalização, hash , metadados, prova de vivacidade, logs e demais elementos da jornada digital; não comporta acolhimento. A presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC não se aplica de forma automática quando as alegações da inicial conflitam com a defesa considerada em seu conjunto (art. 341, II, do CPC). Na espécie, a instituição financeira ré impugnou especificamente a pretensão autoral ao sustentar a higidez da contratação eletrônica e juntar os documentos e registros da operação, tornando a autenticidade e a integridade da pactuação matérias fáticas expressamente controvertidas e sujeitas à dilação probatória. Nesse cenário, a checagem de hashes , metadados e biometria constitui o próprio mérito da prova pericial a ser realizada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de declaração de confissão/veracidade ficta postulado em réplica. Ressalte-se que a alegação de preclusão ou de preclusão probatória em desfavor do réu quanto ao envio incompleto de elementos técnicos (como hashes , logs ou metadados de origem) igualmente não prospera neste momento processual. A eventual complementação da documentação ou dos arquivos nato-digitais necessários ao esclarecimento dos fatos insere-se no âmbito da instrução probatória, podendo o perito judicial nomeado exercer a prerrogativa conferida pelo art. 473, § 3º, do CPC, requisitando diretamente às partes ou a terceiros todos os documentos, registros, logs , arquivos de mídia ou esclarecimentos que se fizerem indispensáveis à elaboração do laudo técnico. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Os demais pedidos compõem o mérito da ação e serão analisados em sede de sentença. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) evento 11, DOC6 , evento 11, DOC8 , evento 11, DOC10 , evento 11, DOC12 , evento 11, DOC14 , evento 11, DOC16 , evento 11, DOC18 , evento 11, DOC22 e evento 11, DOC20 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo(a) perito(a) nomeado(a) , providenciar o encaminhamento dos originais ou meios para acesso, bem como quaisquer outros documentos e/ou informações complementares que se fizerem indispensáveis à elaboração do laudo técnico. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, defiro a habilitação pleiteada em réplica. Para fins de cadastro no processo, deve o patrono da autora seguir as instruções constantes no infoeproc de edição n.º 55. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA MARIA DE SOUZA NOVATO

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 313191/SP

DANIEL MARCOS

OAB: 356649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000597-21.2026.8.26.0411/SP AUTOR : ANGELA MARIA DE SOUZA NOVATO ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS (OAB SP356649) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. O pedido formulado pela parte autora, em sede de réplica, atinente ao reconhecimento de preclusão e confissão ficta (art. 341 do CPC) quanto à ausência de geolocalização, hash , metadados, prova de vivacidade, logs e demais elementos da jornada digital; não comporta acolhimento. A presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC não se aplica de forma automática quando as alegações da inicial conflitam com a defesa considerada em seu conjunto (art. 341, II, do CPC). Na espécie, a instituição financeira ré impugnou especificamente a pretensão autoral ao sustentar a higidez da contratação eletrônica e juntar os documentos e registros da operação, tornando a autenticidade e a integridade da pactuação matérias fáticas expressamente controvertidas e sujeitas à dilação probatória. Nesse cenário, a checagem de hashes , metadados e biometria constitui o próprio mérito da prova pericial a ser realizada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de declaração de confissão/veracidade ficta postulado em réplica. Ressalte-se que a alegação de preclusão ou de preclusão probatória em desfavor do réu quanto ao envio incompleto de elementos técnicos (como hashes , logs ou metadados de origem) igualmente não prospera neste momento processual. A eventual complementação da documentação ou dos arquivos nato-digitais necessários ao esclarecimento dos fatos insere-se no âmbito da instrução probatória, podendo o perito judicial nomeado exercer a prerrogativa conferida pelo art. 473, § 3º, do CPC, requisitando diretamente às partes ou a terceiros todos os documentos, registros, logs , arquivos de mídia ou esclarecimentos que se fizerem indispensáveis à elaboração do laudo técnico. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Os demais pedidos compõem o mérito da ação e serão analisados em sede de sentença. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) evento 11, DOC6 , evento 11, DOC8 , evento 11, DOC10 , evento 11, DOC12 , evento 11, DOC14 , evento 11, DOC16 , evento 11, DOC18 , evento 11, DOC22 e evento 11, DOC20 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo(a) perito(a) nomeado(a) , providenciar o encaminhamento dos originais ou meios para acesso, bem como quaisquer outros documentos e/ou informações complementares que se fizerem indispensáveis à elaboração do laudo técnico. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, defiro a habilitação pleiteada em réplica. Para fins de cadastro no processo, deve o patrono da autora seguir as instruções constantes no infoeproc de edição n.º 55. Intimem-se.