4000594-66.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Vara da Comarca de Pacaembu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000594-66.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOSE MIGUEL ADVOGADO(A) : EDUARDO MARCOS FILHO (OAB SP318578) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. A preliminar que alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido não deve prosperar. O comprovante de residência não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, conceito que deve ser interpretado restritivamente, compreendendo apenas aqueles essenciais à demonstração do direito alegado ou à identificação das partes. A ausência de comprovante de residência não inviabiliza a análise do pedido inicial, não caracterizando vício capaz de determinar a rejeição da petição inicial. O endereço da parte autora foi devidamente indicado na inicial, sendo suficiente para o regular processamento do feito e eventual citação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO – CABIMENTO – Petição inicial que preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC – Contrato digitalizado, comprovante de endereço e documento pessoal, que não se constituem em elementos essenciais para propositura da ação, tampouco pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002948-71.2022.8.26.0471; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e a obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir com base na alegação de "desperdício de jurisdição" e "o custo do processo". Primeiramente, cumpre observar que a matéria suscitada não constitui preliminar processual em sentido técnico. As preliminares processuais, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, questões que impedem o conhecimento do mérito da causa. A alegação do requerido, diversamente, não se baseia em previsão legal. O acesso à justiça não está relacionado ao valor da causa, assim como a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à jurisdição, não existe imposição legal que obste ao autor a faculdade de optar pela vara comum. Ante o exposto, rejeito as "preliminares" suscitadas. A impugnação ao valor da causa também não deve prevalecer, posto que, conforme demonstrado, a parte requerente apresenta o valor a que pretende ser ressarcida, em relação aos danos materiais e morais. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Inconformismo. Descabimento. Valor da causa que deve corresponder ao valor do pedido de indenização. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261508-07.2015.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016) Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes no(s) contrato(s) ev. 11.2 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo(a) perito(a) nomeado(a), providenciar o encaminhamento dos originais ou meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ademais, determino à serventia que exclua dos autos o documento de ev. 13.1 , uma vez que não guarda qualquer relação com a demanda. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor JOSE MIGUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
EDUARDO MARCOS FILHO
OAB: 318578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000594-66.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOSE MIGUEL ADVOGADO(A) : EDUARDO MARCOS FILHO (OAB SP318578) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. A preliminar que alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido não deve prosperar. O comprovante de residência não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, conceito que deve ser interpretado restritivamente, compreendendo apenas aqueles essenciais à demonstração do direito alegado ou à identificação das partes. A ausência de comprovante de residência não inviabiliza a análise do pedido inicial, não caracterizando vício capaz de determinar a rejeição da petição inicial. O endereço da parte autora foi devidamente indicado na inicial, sendo suficiente para o regular processamento do feito e eventual citação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO – CABIMENTO – Petição inicial que preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC – Contrato digitalizado, comprovante de endereço e documento pessoal, que não se constituem em elementos essenciais para propositura da ação, tampouco pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002948-71.2022.8.26.0471; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e a obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir com base na alegação de "desperdício de jurisdição" e "o custo do processo". Primeiramente, cumpre observar que a matéria suscitada não constitui preliminar processual em sentido técnico. As preliminares processuais, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, questões que impedem o conhecimento do mérito da causa. A alegação do requerido, diversamente, não se baseia em previsão legal. O acesso à justiça não está relacionado ao valor da causa, assim como a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Quanto à jurisdição, não existe imposição legal que obste ao autor a faculdade de optar pela vara comum. Ante o exposto, rejeito as "preliminares" suscitadas. A impugnação ao valor da causa também não deve prevalecer, posto que, conforme demonstrado, a parte requerente apresenta o valor a que pretende ser ressarcida, em relação aos danos materiais e morais. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Inconformismo. Descabimento. Valor da causa que deve corresponder ao valor do pedido de indenização. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261508-07.2015.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016) Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes no(s) contrato(s) ev. 11.2 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo(a) perito(a) nomeado(a), providenciar o encaminhamento dos originais ou meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ademais, determino à serventia que exclua dos autos o documento de ev. 13.1 , uma vez que não guarda qualquer relação com a demanda. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.