Detalhe do processo

4000594-07.2026.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000594-07.2026.8.26.0366/SP AUTOR : HELIO BACALAO JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB SP337595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helio Bacalao Junior em face de Flavio Cazelato Veiculos LTDA e Banco Pan S.A. . Alega o autor que, em 01/03/2024, adquiriu junto à primeira ré o veículo Citroën C3, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa FUT-6758, pelo valor total de R$ 44.000,00, mediante entrada de R$ 2.000,00 e financiamento do saldo remanescente perante a segunda ré em 48 parcelas mensais de R$ 1.751,26. Sustenta que o bem apresentou reiterados e graves defeitos logo após a entrega, demandando ingressos frequentes em oficina mecânica entre abril e novembro de 2024, cujas despesas de reparo foram suportadas expressivamente pelo promovente. Afirma que atua como motorista de aplicativo e que a imobilização contínua do automóvel por 36 dias obstou o exercício de sua atividade laboral, gerando prejuízos materiais por lucros cessantes. Formulou pedido liminar de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S.A., além do impedimento de medidas restritivas de crédito Vieram os autos conclusos. É o relatório. A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifica-se o cumprimento da determinação anterior quanto ao recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, no valor de R$ 149,17, bem como das despesas com citações postais no valor de R$ 71,50. Desse modo, estando regularizada a distribuição e satisfeitas as exigências do artigo 290 do Código de Processo Civil, recebe-se a petição inicial e a respectiva emenda. Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à probabilidade do direito, os documentos carreados à peça vestibular conferem densidade às alegações do consumidor. As ordens de serviço e comprovantes de pagamento emitidos pela oficina mecânica evidenciam reparações sucessivas no veículo em curtos intervalos temporal após a alienação O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O negócio jurídico de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária correlato consubstanciam operação econômica integrada e coligada. A concessão do crédito bancário pela instituição financeira destina-se precipuamente a viabilizar a aquisição do bem de consumo junto à loja fornecedora, havendo límpida interdependência funcional entre os ajustes. Verificada a presença de indícios substanciais de vício oculto no produto alienado e postulado o desfazimento do negócio principal, a eficácia do contrato de financiamento coligado fica afetada, não sendo razoável impor ao consumidor a continuidade do pagamento das prestações de mútuo referente a bem que não cumpre sua função social e econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a viabilidade do diferimento temporário das obrigações bancárias em hipóteses de coligação contratual afeta a veículo eivado de vícios: Agravo de instrumento. Ação declaratória e de rescisão contratual. Compra e venda de veículo usado, com financiamento bancário. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para fosse suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com o banco corréu, até decisão final. Inconformismo da autora compradora e mutuária. Acolhimento. Evidenciada a probabilidade do direito invocado quanto à existência de vício que obsta o uso regular do automóvel adquirido. Laudo pericial particular juntado indica a ausência de prévia e regulares medidas de manutenção, assim como o uso de peças não originais ou improvisadas. Não obstante se tratar de elemento de convicção unilateralmente produzido, trata tal laudo de relevante indício do arguido descumprimento contratual pela corré vendedora. Presente também o risco de dano, decorrente da continuidade do pagamento de dispendioso financiamento bancário, sem haver a possibilidade de utilização normal do veículo. Contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento, não obstante formalmente autônomos, são coligados, já que é a concessão do crédito junto à instituição financeira que viabiliza a aquisição do bem junto à revendedora. Interpendência dos negócios jurídicos, inseridos no âmbito da mesma operação econômica. Ausência de óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do mútuo bancário. Tutela de urgência deferida. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2130526-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) O perigo de dano igualmente se mostra evidente. A exigência do adimplemento das prestações vincendas, no valor mensal de R$ 1.751,26, gera decréscimo patrimonial substancial e contínuo no orçamento de pessoa idosa e aposentada privada da plena fruição do automóvel e sujeita aos efeitos de eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A medida ostenta pleno caráter de reversibilidade, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final do feito, as obrigações contratuais poderão ser reativadas e cobradas pela instituição financeira ré com os acréscimos legais e contratuais devidos. Por tais fundamentos, a concessão da tutela de urgência para a suspensão das cobranças relativas ao financiamento é medida que se impõe. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, figurando o autor como destinatário final do veículo e os réus como fornecedores de produtos e serviços bancários e de comercialização automotiva. A hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às fornecedoras é manifesta, considerando a complexidade na aferição das causas originárias das falhas mecânicas no motor do veículo e na apuração da cadeia de produção e venda. Configurada a verossimilhança das alegações iniciais pelos documentos de reparo e demonstrada a vulnerabilidade da parte requerente, defere-se a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas do contrato de financiamento nº 108083607 mantido entre o autor e o réu Banco Pan S.A., referente ao veículo Citroën C3, placa FUT-6758, a partir da citação e intimação desta decisão, até o julgamento final da lide; b) determinar que o réu Banco Pan S.A. se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), fundamentados no inadimplemento do referido contrato durante o período de suspensão. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte requerente ou seu defensor à parte requerida, para cumprimento imediato da decisão, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) , eis que cadastrada para tanto, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o art. 246, §1º-A, do CPC, expeça-se carta de citação , precedida do recolhimento da despesa, se o caso. Fica desde já consignado que nestes casos, ao apresentar manifestação, deverá a requerida justificar a ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica , nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º-C do referido artigo, equivalente a 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n. 55 , observada a Resolução n. 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n. 69 , os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIO BACALAO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE

OAB: 337595/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000594-07.2026.8.26.0366/SP AUTOR : HELIO BACALAO JUNIOR ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB SP337595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helio Bacalao Junior em face de Flavio Cazelato Veiculos LTDA e Banco Pan S.A. . Alega o autor que, em 01/03/2024, adquiriu junto à primeira ré o veículo Citroën C3, ano/modelo 2014/2015, cor branca, placa FUT-6758, pelo valor total de R$ 44.000,00, mediante entrada de R$ 2.000,00 e financiamento do saldo remanescente perante a segunda ré em 48 parcelas mensais de R$ 1.751,26. Sustenta que o bem apresentou reiterados e graves defeitos logo após a entrega, demandando ingressos frequentes em oficina mecânica entre abril e novembro de 2024, cujas despesas de reparo foram suportadas expressivamente pelo promovente. Afirma que atua como motorista de aplicativo e que a imobilização contínua do automóvel por 36 dias obstou o exercício de sua atividade laboral, gerando prejuízos materiais por lucros cessantes. Formulou pedido liminar de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S.A., além do impedimento de medidas restritivas de crédito Vieram os autos conclusos. É o relatório. A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Verifica-se o cumprimento da determinação anterior quanto ao recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, no valor de R$ 149,17, bem como das despesas com citações postais no valor de R$ 71,50. Desse modo, estando regularizada a distribuição e satisfeitas as exigências do artigo 290 do Código de Processo Civil, recebe-se a petição inicial e a respectiva emenda. Passo à análise da tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à probabilidade do direito, os documentos carreados à peça vestibular conferem densidade às alegações do consumidor. As ordens de serviço e comprovantes de pagamento emitidos pela oficina mecânica evidenciam reparações sucessivas no veículo em curtos intervalos temporal após a alienação O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor institui a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem os bens impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O negócio jurídico de compra e venda e o contrato de financiamento com alienação fiduciária correlato consubstanciam operação econômica integrada e coligada. A concessão do crédito bancário pela instituição financeira destina-se precipuamente a viabilizar a aquisição do bem de consumo junto à loja fornecedora, havendo límpida interdependência funcional entre os ajustes. Verificada a presença de indícios substanciais de vício oculto no produto alienado e postulado o desfazimento do negócio principal, a eficácia do contrato de financiamento coligado fica afetada, não sendo razoável impor ao consumidor a continuidade do pagamento das prestações de mútuo referente a bem que não cumpre sua função social e econômica. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a viabilidade do diferimento temporário das obrigações bancárias em hipóteses de coligação contratual afeta a veículo eivado de vícios: Agravo de instrumento. Ação declaratória e de rescisão contratual. Compra e venda de veículo usado, com financiamento bancário. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para fosse suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento celebrado com o banco corréu, até decisão final. Inconformismo da autora compradora e mutuária. Acolhimento. Evidenciada a probabilidade do direito invocado quanto à existência de vício que obsta o uso regular do automóvel adquirido. Laudo pericial particular juntado indica a ausência de prévia e regulares medidas de manutenção, assim como o uso de peças não originais ou improvisadas. Não obstante se tratar de elemento de convicção unilateralmente produzido, trata tal laudo de relevante indício do arguido descumprimento contratual pela corré vendedora. Presente também o risco de dano, decorrente da continuidade do pagamento de dispendioso financiamento bancário, sem haver a possibilidade de utilização normal do veículo. Contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento, não obstante formalmente autônomos, são coligados, já que é a concessão do crédito junto à instituição financeira que viabiliza a aquisição do bem junto à revendedora. Interpendência dos negócios jurídicos, inseridos no âmbito da mesma operação econômica. Ausência de óbice à suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do mútuo bancário. Tutela de urgência deferida. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2130526-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) O perigo de dano igualmente se mostra evidente. A exigência do adimplemento das prestações vincendas, no valor mensal de R$ 1.751,26, gera decréscimo patrimonial substancial e contínuo no orçamento de pessoa idosa e aposentada privada da plena fruição do automóvel e sujeita aos efeitos de eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. A medida ostenta pleno caráter de reversibilidade, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final do feito, as obrigações contratuais poderão ser reativadas e cobradas pela instituição financeira ré com os acréscimos legais e contratuais devidos. Por tais fundamentos, a concessão da tutela de urgência para a suspensão das cobranças relativas ao financiamento é medida que se impõe. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, figurando o autor como destinatário final do veículo e os réus como fornecedores de produtos e serviços bancários e de comercialização automotiva. A hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente às fornecedoras é manifesta, considerando a complexidade na aferição das causas originárias das falhas mecânicas no motor do veículo e na apuração da cadeia de produção e venda. Configurada a verossimilhança das alegações iniciais pelos documentos de reparo e demonstrada a vulnerabilidade da parte requerente, defere-se a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor em Juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e vencidas do contrato de financiamento nº 108083607 mantido entre o autor e o réu Banco Pan S.A., referente ao veículo Citroën C3, placa FUT-6758, a partir da citação e intimação desta decisão, até o julgamento final da lide; b) determinar que o réu Banco Pan S.A. se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), fundamentados no inadimplemento do referido contrato durante o período de suspensão. A via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte requerente ou seu defensor à parte requerida, para cumprimento imediato da decisão, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) , eis que cadastrada para tanto, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o art. 246, §1º-A, do CPC, expeça-se carta de citação , precedida do recolhimento da despesa, se o caso. Fica desde já consignado que nestes casos, ao apresentar manifestação, deverá a requerida justificar a ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica , nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º-C do referido artigo, equivalente a 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC , que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática , sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições : O advogado deve classificar corretamente cada peça processual , nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente . Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado , pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado : No EPROC , a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n. 55 , observada a Resolução n. 963/2025 . Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada , utilizando o tipo de petição “ PROCURAÇÃO ”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas : Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma . É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas . Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento , uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n. 69 , os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema , sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço” , disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação : Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal , escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo : Se houver prazo aberto , no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.