Detalhe do processo

4000593-76.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000593-76.2026.8.26.0348/SP AUTOR : BRUNA FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ARRUDA RAMOS (OAB SP475186) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : ONE SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB SP444846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BRUNA FRANCISCO DE SOUSA propôs a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ONE SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 06 de outubro de 2025, teria sido atraída por oferta da corré Omni, iniciando as tratativas para a aquisição de um veículo que atendesse às suas necessidades de locomoção, sendo ofertado um Ford Ka, vermelho, ano 2008/2009, placa EDP1138. Prossegue narrando que o bem teria se encontraria em perfeito estado de conservação, livre de vícios mecânicos e sem qualquer histórico de leilão ou sinistro, conforme anunciado, tendo assim a legítima expectativa de adquirir um produto durável e seguro. Menciona que o negócio teria sido consolidado em 10 de outubro de 2025, materializado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1.02905.0000595.25, no valor de R$ 15.000,00, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 856,84, ressaltando que a instituição não teria atuado como mera financiadora, mas como gestora e ofertante direta do bem. Contudo, afirma que no dia 24 de novembro de 2025, transcorridos apenas 45 dias da aquisição do veículo, foi surpreendida por um evento catastrófico no motor do veículo (superaquecimento severo e parada total em via pública) em uma viagem para a praia com sua família, necessitando de suporte de guincho. Salienta que em diagnóstico, revelou a necessidade de retífica de cabeçote, substituição de jogo de juntas e mão de obra extensa, o que demonstraria a existência de um vício oculto preexistente à venda. Pontua que ao buscar amparo junto à requerida, obteve a negativa da empresa sob o argumento da existência de "termo de responsabilidade", assinado no ato da compra do veículo. Afirma que teria tentado notificar de maneira extrajudicial à parte ré, contudo, não obtiverem êxito. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a que a parte ré seja condenada na obrigação de fazer, subsidiariamente a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência ( 13.1 ). Contestação apresentada pela corré Omni ( 23.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; impugnou o valor da causa; alega ainda vício de representação. No mérito, alegou que o contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) foi celebrado regularmente em 13/10/2025, no valor financiado de R$ 41.128,32, em 48 parcelas de R$ 856,84, com taxa de juros de 3,10% a.m., encontrando-se o contrato inadimplente quanto a 3 parcelas. Argumentou pela independência entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, cabendo à vendedora, e não à financeira, responder por vícios do produto. Destacou, ainda, a existência de laudo cautelar aprovado previamente à aquisição, sem indicação de restrições relevantes, o que evidenciaria a ausência de vício oculto no momento da venda, e a ausência de prova técnica idônea (laudo pericial) que demonstrasse a preexistência do defeito alegado. Ressaltou a inexistência de responsabilidade do agente financeiro por vícios no veículo adquirido, bem como por se tratar de veículo usado e antigo. Ademais, a parte autora teria ciência quanto as condições do bem adquirido. Rechaçou a alegação de danos morais indenizáveis, alegando que não haveria provas de sua ocorrência, bem como não estaria presente os elementos que pudessem imputar a responsabilidade à instituição bancária. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais, ante a ausência se sua comprovação, bem como pela ausência de responsabilidade da empresa. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência da demanda. A corré One, apresentou contestação ( 31.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que estaria ausente provas quanto ao alegado vício oculto, sendo que o único documento juntado, se trataria de mero orçamento unilateral, ademais, o veículos possuiria mais de 15 anos de fabricação, o que poderia ocasionar problemas naturalmente advindos do tempo, bem como haveria outros elementos que demonstrariam a ausência do alegado vício. Ressaltou, ainda, que a parte autora teria ciência da origem do veículo (que seria oriundo de retomada extrajudicial em contrato de alienação fiduciária por devedor insolvente), além de ter aberto mão de fazer vistoria no bem e que o veículo não teria apresentado falhas. Pontuou que o veículo estaria com mais de 119 mil quilômetros rodados, além de possuir mais de 17 anos de fabricação, e que portanto, o bem não teria um padrão equivalente ao de automóvel zero quilômetro. Destacou, ainda, que a parte autora teria indicado a utilização do veículo mesmo após a identificação do problema, o que romperia o nexo causal do alegado vício oculto. Defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, por se tratar de situação de mero dissabor. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 35.1 ). A corré One requereu prova oral ( 41.1 ). Réplica anotada ( 42.1 ). É o relato do necessário. Decido. Passo a enfrentar as preliminares. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Como se observa do documento de evento 1.7 , a corré Omni seria a real vendedora do veículo, não se limitando ao papel de financeira como alegado. Ademais, a parte autora formula pedido subsidiário de rescisão e restituição. Logo, é legítima para figurar no polo passivo. Do mesmo modo, a corré One é legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que integrou a cadeia de consumo firmada, já que atuou como intermediária do negócio, chegando a figurar em contrato como vendedora ( 1.6 ). REJEITO , ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. Não há que se falar em falta de interesse de agir, ante a inafastabilidade de jurisdição, conforme previsão constitucional, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna. Do mesmo modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa. A impugnação foi apresentada de maneira genérica, isso porque, o valor dado a causa representa o valor da pretensão da parte autora, nos termos do art. 292, incisos VI e VIII, do CPC. Por fim, REJEITO a alegação de vício de representação. Embora a parte ré alegue sobre a procuração ser genérica e com amplos poderes, não há qualquer nulidade em tal documento, sendo que por certo, a parte autora está ciente quanto aos poderes conferidos ao patrono que lhe representa. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . A causa versa sobre relação de consumo, entretanto, ausentes os requisitos legais para a pretendida inversão do ônus da prova, pois pende controvérsia quanto a dinâmica do ocorrido, e por consequência, a responsabilidade da parte ré. Logo, ausente verossimilhança das alegações da parte autora, inviável a inversão do ônus da prova, sendo, deste modo, aplicável o ônus ordinário (art. 373, incisos I e II, do CPC). “ A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias” Resp 171988-R, Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.1999 p. 104, JBCC vol. 194 p. 74, JSTJ vol. 8 p. 294, RT vol. 770 p. 210. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes; b) as condições e circunstâncias da venda do automóvel; c) se a parte autora tinha ciência das condições do veículo; d) a caracterização de vício oculto no automóvel que o torne imprestável ao uso ordinário. DEFIRO o depoimento pessoal da representante legal da corré One, eis que é relevante para o desfecho da lide. DETERMINO de ofício o depoimento pessoal da parte autora, cabendo ao patrono providenciar o seu comparecimento na audiência virtual. DEFIRO a oitiva de testemunhas , acolhendo o rol já apresentado pela parte ré ( 41.1 ). Advirto que serão admitidas somente testemunhas presenciais , que tenham condições de narrar o que presenciou dos fatos. Destaco que com relação ao pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora, está precluso, uma vez que a decisão de evento 35.1 , é clara ao indicar a necessidade de apresentação do rol de testemunhas. Inclusive, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a parte autora, instada a apresentar documentos e rol de testemunhas para inquirição, fica silente, não pode reclamar de cerceamento de defesa e buscar a anulação da sentença para produzir tais provas. (TJSP; Apelação Cível 1000031-68.2024.8.26.0549; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2025; Data de Registro: 09/02/2025). Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia: 15/09/2026 às 13:30 . Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThhZmY2OTktZWFkNi00MTRiLTlmNWUtMzkxZmE0N2I2M2Ew%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência Senha de acesso: 6NS74zM3 As partes deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ficando os patronos responsáveis pela presença destas ao ato por videoconferência, bem como deverão fornecer os números dos telefones celulares e para contato e de eventual telefone fixo 1 , conforme Provimento TJSP 2564/2020 e Comunicados CG 284/2020 e 317/2020. Ficam as partes intimadas por seus procuradores 2 , bem como as suas respectivas testemunhas 3 , ficando cientes de que a ausência injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral requerida e julgamento antecipado da lide . Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá aos patronos proceder a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão da prova pretendida. No dia e horário agendados, todas as partes/advogados/testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado , com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos para liberação prévia do vídeo e áudio , já portando seus documentos de identidade (CNH, RG, OAB) , de modo a evitar atrasos ao início do ato processual. Por fim, nada a deliberar com relação ao novo pedido de tutela de urgência, considerando que não há nenhum fato novo. Intime(m)-se. Mauá, 18 de agosto de 2026. 1. Quanto aos números de telefone, trata-se de cautela que deverá ser utilizada caso, por outros meios, não se consiga resolver eventual intercorrência técnica durante a audiência, de tudo certificando-se após o ato. 2. Art. 2º do Comunicado CG 284/2020. 3. Art. 455, caput, CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA FRANCISCO DE SOUSA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu ONE SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

VIVIANE DE ARRUDA RAMOS

OAB: 475186/SP

CARLOS FERNANDO GOUVÊA

OAB: 444846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000593-76.2026.8.26.0348/SP AUTOR : BRUNA FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO(A) : VIVIANE DE ARRUDA RAMOS (OAB SP475186) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU : ONE SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO GOUVÊA (OAB SP444846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BRUNA FRANCISCO DE SOUSA propôs a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ONE SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 06 de outubro de 2025, teria sido atraída por oferta da corré Omni, iniciando as tratativas para a aquisição de um veículo que atendesse às suas necessidades de locomoção, sendo ofertado um Ford Ka, vermelho, ano 2008/2009, placa EDP1138. Prossegue narrando que o bem teria se encontraria em perfeito estado de conservação, livre de vícios mecânicos e sem qualquer histórico de leilão ou sinistro, conforme anunciado, tendo assim a legítima expectativa de adquirir um produto durável e seguro. Menciona que o negócio teria sido consolidado em 10 de outubro de 2025, materializado pela Cédula de Crédito Bancário nº 1.02905.0000595.25, no valor de R$ 15.000,00, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 856,84, ressaltando que a instituição não teria atuado como mera financiadora, mas como gestora e ofertante direta do bem. Contudo, afirma que no dia 24 de novembro de 2025, transcorridos apenas 45 dias da aquisição do veículo, foi surpreendida por um evento catastrófico no motor do veículo (superaquecimento severo e parada total em via pública) em uma viagem para a praia com sua família, necessitando de suporte de guincho. Salienta que em diagnóstico, revelou a necessidade de retífica de cabeçote, substituição de jogo de juntas e mão de obra extensa, o que demonstraria a existência de um vício oculto preexistente à venda. Pontua que ao buscar amparo junto à requerida, obteve a negativa da empresa sob o argumento da existência de "termo de responsabilidade", assinado no ato da compra do veículo. Afirma que teria tentado notificar de maneira extrajudicial à parte ré, contudo, não obtiverem êxito. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando a que a parte ré seja condenada na obrigação de fazer, subsidiariamente a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência ( 13.1 ). Contestação apresentada pela corré Omni ( 23.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir; impugnou o valor da causa; alega ainda vício de representação. No mérito, alegou que o contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) foi celebrado regularmente em 13/10/2025, no valor financiado de R$ 41.128,32, em 48 parcelas de R$ 856,84, com taxa de juros de 3,10% a.m., encontrando-se o contrato inadimplente quanto a 3 parcelas. Argumentou pela independência entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda, tratando-se de negócios jurídicos autônomos, cabendo à vendedora, e não à financeira, responder por vícios do produto. Destacou, ainda, a existência de laudo cautelar aprovado previamente à aquisição, sem indicação de restrições relevantes, o que evidenciaria a ausência de vício oculto no momento da venda, e a ausência de prova técnica idônea (laudo pericial) que demonstrasse a preexistência do defeito alegado. Ressaltou a inexistência de responsabilidade do agente financeiro por vícios no veículo adquirido, bem como por se tratar de veículo usado e antigo. Ademais, a parte autora teria ciência quanto as condições do bem adquirido. Rechaçou a alegação de danos morais indenizáveis, alegando que não haveria provas de sua ocorrência, bem como não estaria presente os elementos que pudessem imputar a responsabilidade à instituição bancária. Defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais, ante a ausência se sua comprovação, bem como pela ausência de responsabilidade da empresa. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e subsidiariamente a improcedência da demanda. A corré One, apresentou contestação ( 31.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que estaria ausente provas quanto ao alegado vício oculto, sendo que o único documento juntado, se trataria de mero orçamento unilateral, ademais, o veículos possuiria mais de 15 anos de fabricação, o que poderia ocasionar problemas naturalmente advindos do tempo, bem como haveria outros elementos que demonstrariam a ausência do alegado vício. Ressaltou, ainda, que a parte autora teria ciência da origem do veículo (que seria oriundo de retomada extrajudicial em contrato de alienação fiduciária por devedor insolvente), além de ter aberto mão de fazer vistoria no bem e que o veículo não teria apresentado falhas. Pontuou que o veículo estaria com mais de 119 mil quilômetros rodados, além de possuir mais de 17 anos de fabricação, e que portanto, o bem não teria um padrão equivalente ao de automóvel zero quilômetro. Destacou, ainda, que a parte autora teria indicado a utilização do veículo mesmo após a identificação do problema, o que romperia o nexo causal do alegado vício oculto. Defendeu a ausência de danos morais indenizáveis, por se tratar de situação de mero dissabor. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 35.1 ). A corré One requereu prova oral ( 41.1 ). Réplica anotada ( 42.1 ). É o relato do necessário. Decido. Passo a enfrentar as preliminares. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Como se observa do documento de evento 1.7 , a corré Omni seria a real vendedora do veículo, não se limitando ao papel de financeira como alegado. Ademais, a parte autora formula pedido subsidiário de rescisão e restituição. Logo, é legítima para figurar no polo passivo. Do mesmo modo, a corré One é legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que integrou a cadeia de consumo firmada, já que atuou como intermediária do negócio, chegando a figurar em contrato como vendedora ( 1.6 ). REJEITO , ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. Não há que se falar em falta de interesse de agir, ante a inafastabilidade de jurisdição, conforme previsão constitucional, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º da Carta Magna. Do mesmo modo, REJEITO a impugnação ao valor da causa. A impugnação foi apresentada de maneira genérica, isso porque, o valor dado a causa representa o valor da pretensão da parte autora, nos termos do art. 292, incisos VI e VIII, do CPC. Por fim, REJEITO a alegação de vício de representação. Embora a parte ré alegue sobre a procuração ser genérica e com amplos poderes, não há qualquer nulidade em tal documento, sendo que por certo, a parte autora está ciente quanto aos poderes conferidos ao patrono que lhe representa. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . A causa versa sobre relação de consumo, entretanto, ausentes os requisitos legais para a pretendida inversão do ônus da prova, pois pende controvérsia quanto a dinâmica do ocorrido, e por consequência, a responsabilidade da parte ré. Logo, ausente verossimilhança das alegações da parte autora, inviável a inversão do ônus da prova, sendo, deste modo, aplicável o ônus ordinário (art. 373, incisos I e II, do CPC). “ A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias” Resp 171988-R, Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.1999 p. 104, JBCC vol. 194 p. 74, JSTJ vol. 8 p. 294, RT vol. 770 p. 210. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes; b) as condições e circunstâncias da venda do automóvel; c) se a parte autora tinha ciência das condições do veículo; d) a caracterização de vício oculto no automóvel que o torne imprestável ao uso ordinário. DEFIRO o depoimento pessoal da representante legal da corré One, eis que é relevante para o desfecho da lide. DETERMINO de ofício o depoimento pessoal da parte autora, cabendo ao patrono providenciar o seu comparecimento na audiência virtual. DEFIRO a oitiva de testemunhas , acolhendo o rol já apresentado pela parte ré ( 41.1 ). Advirto que serão admitidas somente testemunhas presenciais , que tenham condições de narrar o que presenciou dos fatos. Destaco que com relação ao pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora, está precluso, uma vez que a decisão de evento 35.1 , é clara ao indicar a necessidade de apresentação do rol de testemunhas. Inclusive, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA AUTORA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Se a parte autora, instada a apresentar documentos e rol de testemunhas para inquirição, fica silente, não pode reclamar de cerceamento de defesa e buscar a anulação da sentença para produzir tais provas. (TJSP; Apelação Cível 1000031-68.2024.8.26.0549; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2025; Data de Registro: 09/02/2025). Designo audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia: 15/09/2026 às 13:30 . Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThhZmY2OTktZWFkNi00MTRiLTlmNWUtMzkxZmE0N2I2M2Ew%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Link de acesso para a audiência Senha de acesso: 6NS74zM3 As partes deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, ficando os patronos responsáveis pela presença destas ao ato por videoconferência, bem como deverão fornecer os números dos telefones celulares e para contato e de eventual telefone fixo 1 , conforme Provimento TJSP 2564/2020 e Comunicados CG 284/2020 e 317/2020. Ficam as partes intimadas por seus procuradores 2 , bem como as suas respectivas testemunhas 3 , ficando cientes de que a ausência injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral requerida e julgamento antecipado da lide . Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá aos patronos proceder a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão da prova pretendida. No dia e horário agendados, todas as partes/advogados/testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado , com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos para liberação prévia do vídeo e áudio , já portando seus documentos de identidade (CNH, RG, OAB) , de modo a evitar atrasos ao início do ato processual. Por fim, nada a deliberar com relação ao novo pedido de tutela de urgência, considerando que não há nenhum fato novo. Intime(m)-se. Mauá, 18 de agosto de 2026. 1. Quanto aos números de telefone, trata-se de cautela que deverá ser utilizada caso, por outros meios, não se consiga resolver eventual intercorrência técnica durante a audiência, de tudo certificando-se após o ato. 2. Art. 2º do Comunicado CG 284/2020. 3. Art. 455, caput, CPC.