Detalhe do processo

4000591-39.2025.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000591-39.2025.8.26.0220/SP AUTOR : MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUÍS OLAVO GUIMARÃES (OAB SP263950) RÉU : MELHOR SORRISO PRIME SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB SP519522) RÉU : MELHOR SORRISO PRIME GUARATINGUETA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB SP519522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Maria Helena dos Santos ajuizou ação em face de Melhor Sorriso Prime Guaratinguetá Ltda. e Melhor Sorriso Prime São José dos Campos Ltda. , alegando falha em tratamento odontológico contratado por R$ 7.000,00, consistente na inadaptação de próteses provisórias e não execução adequada de implantes. Procurou a requerida em 07/08/2024, visando a realização de tratamento odontológico consistente na extração de 12 dentes e posterior instalação de implantes dentários, com colocação de prótese provisória durante o período de tratamento. Apesar de ter pago o total de R$ 7.000,00 em 10 parcelas no cartão de crédito, a ré não realizou os implantes e forneceu próteses provisórias que não se adaptaram, lhe causando dor. Permaneceu mais de 4 meses sem dentes, com sofrimento físico e constrangimento social, além de ter sido atendida por diversos profissionais diferentes em cada visita, sem continuidade adequada no tratamento. Ainda não encontra-se com as próteses. Ao final, requer a restituição de em dobro do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a justiça gratuita no evento 5. A audiência inicial de conciliação restou infrutífera (evento 27). Em contestação (evento 31), as rés apresentaram impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram que a relação entre as partes foi formalizada por meio de um "Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos de Implantodontia" e, mais importante, por um "Instrumento de Autorização Esclarecida para Realização de Implantes Dentários", ambos assinados pela autora em 27/08/2024, onde há expressa previsão de que "estou ciente de que não existe método capaz de avaliar e/ou prever com segurança a minha capacidade de cicatrização e dos tecidos moles do osso, constituindo-se essas de características individuais e específicas". A cirurgia de colocação dos implantes foi efetivamente realizada em 27/08/2024, sendo que, em 06/09/2024, a paciente compareceu para a realização do molde da prótese provisória e sutura; em 10/09/2024, foi realizado o molde e a mordida para a prótese; em 12/09/2024, a autora compareceu para a prova da prótese com os dentes (PCD) e, após cuidadosa análise e satisfação com as características (tamanho, forma, cor dos dentes e gengiva), assinou o "Termo de Prova com Dentes", expressamente autorizando a prensagem e finalização da prótese provisória. Este termo atesta que a prótese provisória foi aprovada e, portanto, adaptada às suas necessidades e expectativas no momento da prova; e em 17/09/2024, a prótese provisória foi devidamente entregue à paciente. A queixa de dor surgiu em 19/09/2024, sendo imediatamente solicitado um exame de raio-X para avaliar a presença de uma possível espícula óssea, mas a demandante não retornou com o exame solicitado. A paciente somente retornou à clínica em 27/02/2025 para realizar a moldagem da prótese protocolo definitiva. Em 30/04/2025, a paciente retornou à clínica relatando a perda de um implante. A perda de implantes é uma intercorrência conhecida e inerente ao procedimento de implantodontia, sendo que em 30/05/2025 a prótese definitiva foi entregue. Após a entrega da prótese definitiva a paciente não enviou mais mensagens e não retornou mais à clínica. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Réplica no evento 36. Instadas a especificar as provas pretendidas, a autora requereu prova pericial e documental (evento 44), enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e perícia (evento 46). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação aos benefício da justiça gratuita, deferida com fundamento no documento 7 do evento 1. No mais, a impugnante não trouxe documentos ou elementos capazes de comprovar que a demandante possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que declaro SANEADO o processo. As partes controvertem sobre: a) a adequação técnica dos serviços odontológicos prestados; b) a causa da perda do implante em 30/04/2025; c) a adesão da autora às recomendações pós-operatórias; d) a existência de danos morais e materiais indenizáveis. A relação existente entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e as rés como prestadoras de serviços odontológicos, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações de falha técnica e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora perante as clínicas odontológicas, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial odontológica. Nomeio a Dra. Sheila Regina Maia Braga Vialta, e-mail sheilarmbraga@gmail.Com , a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários, que serão arcados pela parte REQUERIDA. Com a vinda da estimativa de honorários, intimem-se as rés para que realizem o depósito judicial do valor integral no prazo de 10 dias Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, procedam à indicação de assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos. A juntada de novos documentos somente será admitida mediante prévia e expressa autorização judicial . A análise da necessidade de produção de prova oral será apreciada após a vinda do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA HELENA DOS SANTOS

Réu MELHOR SORRISO PRIME GUARATINGUETA LTDA

Réu MELHOR SORRISO PRIME SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA MACIEL NORONHA

OAB: 519522/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO

OAB: 516237/SP

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LUÍS OLAVO GUIMARÃES

OAB: 263950/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000591-39.2025.8.26.0220/SP AUTOR : MARIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUÍS OLAVO GUIMARÃES (OAB SP263950) RÉU : MELHOR SORRISO PRIME SAO JOSE DOS CAMPOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB SP519522) RÉU : MELHOR SORRISO PRIME GUARATINGUETA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO MONTEIRO RIBEIRO (OAB SP516237) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACIEL NORONHA (OAB SP519522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Maria Helena dos Santos ajuizou ação em face de Melhor Sorriso Prime Guaratinguetá Ltda. e Melhor Sorriso Prime São José dos Campos Ltda. , alegando falha em tratamento odontológico contratado por R$ 7.000,00, consistente na inadaptação de próteses provisórias e não execução adequada de implantes. Procurou a requerida em 07/08/2024, visando a realização de tratamento odontológico consistente na extração de 12 dentes e posterior instalação de implantes dentários, com colocação de prótese provisória durante o período de tratamento. Apesar de ter pago o total de R$ 7.000,00 em 10 parcelas no cartão de crédito, a ré não realizou os implantes e forneceu próteses provisórias que não se adaptaram, lhe causando dor. Permaneceu mais de 4 meses sem dentes, com sofrimento físico e constrangimento social, além de ter sido atendida por diversos profissionais diferentes em cada visita, sem continuidade adequada no tratamento. Ainda não encontra-se com as próteses. Ao final, requer a restituição de em dobro do valor pago e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a justiça gratuita no evento 5. A audiência inicial de conciliação restou infrutífera (evento 27). Em contestação (evento 31), as rés apresentaram impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram que a relação entre as partes foi formalizada por meio de um "Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos de Implantodontia" e, mais importante, por um "Instrumento de Autorização Esclarecida para Realização de Implantes Dentários", ambos assinados pela autora em 27/08/2024, onde há expressa previsão de que "estou ciente de que não existe método capaz de avaliar e/ou prever com segurança a minha capacidade de cicatrização e dos tecidos moles do osso, constituindo-se essas de características individuais e específicas". A cirurgia de colocação dos implantes foi efetivamente realizada em 27/08/2024, sendo que, em 06/09/2024, a paciente compareceu para a realização do molde da prótese provisória e sutura; em 10/09/2024, foi realizado o molde e a mordida para a prótese; em 12/09/2024, a autora compareceu para a prova da prótese com os dentes (PCD) e, após cuidadosa análise e satisfação com as características (tamanho, forma, cor dos dentes e gengiva), assinou o "Termo de Prova com Dentes", expressamente autorizando a prensagem e finalização da prótese provisória. Este termo atesta que a prótese provisória foi aprovada e, portanto, adaptada às suas necessidades e expectativas no momento da prova; e em 17/09/2024, a prótese provisória foi devidamente entregue à paciente. A queixa de dor surgiu em 19/09/2024, sendo imediatamente solicitado um exame de raio-X para avaliar a presença de uma possível espícula óssea, mas a demandante não retornou com o exame solicitado. A paciente somente retornou à clínica em 27/02/2025 para realizar a moldagem da prótese protocolo definitiva. Em 30/04/2025, a paciente retornou à clínica relatando a perda de um implante. A perda de implantes é uma intercorrência conhecida e inerente ao procedimento de implantodontia, sendo que em 30/05/2025 a prótese definitiva foi entregue. Após a entrega da prótese definitiva a paciente não enviou mais mensagens e não retornou mais à clínica. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos. Réplica no evento 36. Instadas a especificar as provas pretendidas, a autora requereu prova pericial e documental (evento 44), enquanto as rés pugnaram pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e perícia (evento 46). É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de impugnação aos benefício da justiça gratuita, deferida com fundamento no documento 7 do evento 1. No mais, a impugnante não trouxe documentos ou elementos capazes de comprovar que a demandante possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Inocorrentes as hipóteses contempladas nos artigos 354 e 355 e 357, inciso I do novo Código de Processo Civil, pelo que declaro SANEADO o processo. As partes controvertem sobre: a) a adequação técnica dos serviços odontológicos prestados; b) a causa da perda do implante em 30/04/2025; c) a adesão da autora às recomendações pós-operatórias; d) a existência de danos morais e materiais indenizáveis. A relação existente entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e as rés como prestadoras de serviços odontológicos, nos exatos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações de falha técnica e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora perante as clínicas odontológicas, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial odontológica. Nomeio a Dra. Sheila Regina Maia Braga Vialta, e-mail sheilarmbraga@gmail.Com , a qual deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo e estipular seus honorários, que serão arcados pela parte REQUERIDA. Com a vinda da estimativa de honorários, intimem-se as rés para que realizem o depósito judicial do valor integral no prazo de 10 dias Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, procedam à indicação de assistentes técnicos e formulem seus respectivos quesitos. A juntada de novos documentos somente será admitida mediante prévia e expressa autorização judicial . A análise da necessidade de produção de prova oral será apreciada após a vinda do laudo pericial.