Detalhe do processo

4000590-61.2025.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000590-61.2025.8.26.0638/SP AUTOR : ODETE DA COSTA REGIANI ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de petição apresentada pelo réu BANCO AGIBANK S.A. (Evento 47) em face da decisão saneadora de Evento 42. Pretende a casa bancária: a) o reconhecimento da desnecessidade de perícia técnica, sustentando que os documentos e biometria acostados comprovam a regularidade da contratação; b) subsidiariamente, a atribuição do ônus financeiro da perícia à parte autora; c) a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora; e d) a apreciação do feito à luz do Tema 1061 do C. STJ. Por sua vez, a parte autora acostou quesitos no Evento 49. 2. Indefiro o pedido de reconsideração quanto à prova pericial. A mera apresentação de fotografias ("selfies"), documentos pessoais ou logs unilaterais de sistema não possui a aptidão de, por si só, atestar irrefutavelmente a validade e a higidez técnica do consentimento e da assinatura digital impugnada expressamente pela parte consumidora. Prevalece a tese firmada no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), no sentido de que, contestada a autenticidade do documento/assinatura trazido ao feito, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade e higidez da contratação. Trata-se de imperativo legal estatuído pelo art. 429, inciso II, do CPC, aliado ao disposto no art. 428, I, do mesmo diploma. Outrossim, como ressaltado na decisão de Evento 42, a apuração sobre a validade da assinatura eletrônica, integração do hash , geolocalização e higidez da cadeia de custódia exige valoração técnica por perito especializado, não sendo a simples prova documental unilateral bastante para afastar a dilação probatória. 3. Manutenção da responsabilidade do adiantamento dos honorários periciais pelo réu. Indefiro a alteração da responsabilidade pelos honorários do perito. O art. 95, caput e § 1º, do CPC preconiza a distribuição do adiantamento dos honorários. Todavia, em casos de impugnação de autenticidade documental promovida em sede de relação de consumo (art. 429, II, do CPC c/c Tema 1061/STJ), incumbe ao réu — produtor do documento e detentor da tecnologia — arcar com o adiantamento das despesas da perícia tendente a demonstrar a sua veracidade. Assim, mantenho a determinação para que a parte ré efetue o depósito dos honorários periciais , sob as penas legais fixadas no item V.5.2 da decisão saneadora. 4. Indefiro, por ora, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). A colheita de depoimento pessoal da parte autora ou prova testemunhal revela-se inócua no momento para aferir a autenticidade da assinatura digital e a higidez técnica do fluxo operado no meio virtual ou via aplicativo do consultor. A controvérsia repousa, essencialmente, na higidez probatória técnica. Eventual necessidade de prova oral será reanalisada após a conclusão do laudo pericial, caso subsista questão de fato pendente de esclarecimento. 5. Prosseguimento do feito: a) Preclusa esta decisão e decorrido o prazo para o réu indicar assistentes técnicos e quesitos complementares (caso queira), intime-se o Sr. Perito Judicial (André Luís Scagnolato) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceite e apresente a estimativa de honorários periciais, instruindo a proposta na forma do art. 465, § 2º, do CPC. b) Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o Banco Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar-se e efetuar o respectivo depósito judicial. c) Comprovação do depósito nos autos, autorize-se o início dos trabalhos periciais pelo expert , observando-se os quesitos do Juízo (Evento 42) e da parte autora (Evento 49). Intimem-se. Cumpra-se. Tupi Paulista, 27 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ODETE DA COSTA REGIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP

CAROLINA MEIRELES BORGES

OAB: 388622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000590-61.2025.8.26.0638/SP AUTOR : ODETE DA COSTA REGIANI ADVOGADO(A) : CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB SP388622) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de petição apresentada pelo réu BANCO AGIBANK S.A. (Evento 47) em face da decisão saneadora de Evento 42. Pretende a casa bancária: a) o reconhecimento da desnecessidade de perícia técnica, sustentando que os documentos e biometria acostados comprovam a regularidade da contratação; b) subsidiariamente, a atribuição do ônus financeiro da perícia à parte autora; c) a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da autora; e d) a apreciação do feito à luz do Tema 1061 do C. STJ. Por sua vez, a parte autora acostou quesitos no Evento 49. 2. Indefiro o pedido de reconsideração quanto à prova pericial. A mera apresentação de fotografias ("selfies"), documentos pessoais ou logs unilaterais de sistema não possui a aptidão de, por si só, atestar irrefutavelmente a validade e a higidez técnica do consentimento e da assinatura digital impugnada expressamente pela parte consumidora. Prevalece a tese firmada no Tema 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), no sentido de que, contestada a autenticidade do documento/assinatura trazido ao feito, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade e higidez da contratação. Trata-se de imperativo legal estatuído pelo art. 429, inciso II, do CPC, aliado ao disposto no art. 428, I, do mesmo diploma. Outrossim, como ressaltado na decisão de Evento 42, a apuração sobre a validade da assinatura eletrônica, integração do hash , geolocalização e higidez da cadeia de custódia exige valoração técnica por perito especializado, não sendo a simples prova documental unilateral bastante para afastar a dilação probatória. 3. Manutenção da responsabilidade do adiantamento dos honorários periciais pelo réu. Indefiro a alteração da responsabilidade pelos honorários do perito. O art. 95, caput e § 1º, do CPC preconiza a distribuição do adiantamento dos honorários. Todavia, em casos de impugnação de autenticidade documental promovida em sede de relação de consumo (art. 429, II, do CPC c/c Tema 1061/STJ), incumbe ao réu — produtor do documento e detentor da tecnologia — arcar com o adiantamento das despesas da perícia tendente a demonstrar a sua veracidade. Assim, mantenho a determinação para que a parte ré efetue o depósito dos honorários periciais , sob as penas legais fixadas no item V.5.2 da decisão saneadora. 4. Indefiro, por ora, a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). A colheita de depoimento pessoal da parte autora ou prova testemunhal revela-se inócua no momento para aferir a autenticidade da assinatura digital e a higidez técnica do fluxo operado no meio virtual ou via aplicativo do consultor. A controvérsia repousa, essencialmente, na higidez probatória técnica. Eventual necessidade de prova oral será reanalisada após a conclusão do laudo pericial, caso subsista questão de fato pendente de esclarecimento. 5. Prosseguimento do feito: a) Preclusa esta decisão e decorrido o prazo para o réu indicar assistentes técnicos e quesitos complementares (caso queira), intime-se o Sr. Perito Judicial (André Luís Scagnolato) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceite e apresente a estimativa de honorários periciais, instruindo a proposta na forma do art. 465, § 2º, do CPC. b) Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se o Banco Réu para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar-se e efetuar o respectivo depósito judicial. c) Comprovação do depósito nos autos, autorize-se o início dos trabalhos periciais pelo expert , observando-se os quesitos do Juízo (Evento 42) e da parte autora (Evento 49). Intimem-se. Cumpra-se. Tupi Paulista, 27 de julho de 2026.