4000586-95.2025.8.26.0291
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000586-95.2025.8.26.0291/SP AUTOR : KARINA APARECIDA AFFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB SP212693) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : NEW VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB SP330936) RÉU : SANDRO ARAUJO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB SP216928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As requeridas suscitam preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a controvérsia demanda produção de prova pericial mecânica complexa destinada a apurar a origem do defeito apresentado pelo veículo da autora, bem como verificar se a falha decorreu de alegado vício de fabricação ou da utilização de combustível de má qualidade. De saída, cumpre observar que a mera discussão acerca da origem do defeito em veículo automotor não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, sendo indispensável a demonstração concreta da efetiva necessidade de prova técnica complexa apta a influenciar o deslinde da causa. Na hipótese, as próprias requeridas admitem que a perícia direta se encontra prejudicada em razão da execução dos reparos, circunstância que afasta o fundamento central da preliminar suscitada. Por outro lado, não consta notícia de preservação das peças substituídas ou de sua disponibilização para eventual exame pericial futuro, de modo que a prova técnica direta invocada pelas requeridas já se mostra materialmente inviabilizada. Nesse contexto, não se vislumbra complexidade incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Por sua vez, observe-se que a autora afirma a ocorrência de danos e atribui a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento do veículo objeto da demanda, o que, em tese, gera o dever destes de repará-los e os legitima a ocupar o polo passivo, certo que eventual discussão acerca da efetiva participação de cada um no evento danoso, da extensão de eventual responsabilidade ou mesmo da existência de solidariedade entre os fornecedores constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento. Em prosseguimento, informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Autor KARINA APARECIDA AFFONSO DOS SANTOS
Réu NEW VEICULOS E PECAS LTDA.
Réu SANDRO ARAUJO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX FARIA LEMES PFAIFER
OAB: 212693/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
LUCIANO AMORIM BIANCO
OAB: 216928/SP
ANDRÉ CORRÊA MASSA
OAB: 330936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000586-95.2025.8.26.0291/SP AUTOR : KARINA APARECIDA AFFONSO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB SP212693) RÉU : HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : NEW VEICULOS E PECAS LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ CORRÊA MASSA (OAB SP330936) RÉU : SANDRO ARAUJO VEICULOS MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO AMORIM BIANCO (OAB SP216928) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As requeridas suscitam preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a controvérsia demanda produção de prova pericial mecânica complexa destinada a apurar a origem do defeito apresentado pelo veículo da autora, bem como verificar se a falha decorreu de alegado vício de fabricação ou da utilização de combustível de má qualidade. De saída, cumpre observar que a mera discussão acerca da origem do defeito em veículo automotor não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, sendo indispensável a demonstração concreta da efetiva necessidade de prova técnica complexa apta a influenciar o deslinde da causa. Na hipótese, as próprias requeridas admitem que a perícia direta se encontra prejudicada em razão da execução dos reparos, circunstância que afasta o fundamento central da preliminar suscitada. Por outro lado, não consta notícia de preservação das peças substituídas ou de sua disponibilização para eventual exame pericial futuro, de modo que a prova técnica direta invocada pelas requeridas já se mostra materialmente inviabilizada. Nesse contexto, não se vislumbra complexidade incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Por sua vez, observe-se que a autora afirma a ocorrência de danos e atribui a responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento do veículo objeto da demanda, o que, em tese, gera o dever destes de repará-los e os legitima a ocupar o polo passivo, certo que eventual discussão acerca da efetiva participação de cada um no evento danoso, da extensão de eventual responsabilidade ou mesmo da existência de solidariedade entre os fornecedores constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento. Em prosseguimento, informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Int.