Detalhe do processo

4000584-20.2026.8.26.0638

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000584-20.2026.8.26.0638/SP AUTOR : ELI CESAR DE CARIS ADVOGADO(A) : LEONARDO ANTUNES GARCIA (OAB MS021310) ADVOGADO(A) : CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO (OAB MS017296) RÉU : AVLA SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I – Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. A preliminar de conexão não merece prosperar. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na espécie, conquanto ambas as demandas guardem relação com o mesmo evento danoso (o sinistro de 09/01/2026) e com o mesmo equipamento, não há identidade de pedido nem de causa de pedir. A presente ação funda-se em relação contratual securitária, discutindo-se a extensão do dever de indenizar da seguradora perante o segurado. Já a Ação nº 4000279-36.2026.8.26.0638 tem por fundamento contrato de locação de maquinário e a responsabilidade da locatária e da tomadora dos serviços pela deterioração do bem e por aluguéis inadimplidos. Distintos, pois, são as partes do polo passivo, as causas de pedir próximas e os pedidos. Ademais, o eventual direito de sub-rogação da seguradora (art. 786 do CC) constitui relação jurídica autônoma e superveniente, que não impõe o simultaneus processus . Por fim, ainda que se cogitasse de reunião por prevenção para evitar decisões contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), a medida não se justifica, porquanto o reconhecimento ou não do dever da seguradora de complementar a indenização não interfere na apuração da responsabilidade dos réus da outra demanda, tratando-se de juízos da mesma comarca aptos a decidir, cada qual, a respectiva lide. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 2. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) nos evento 13, CONTR7 e evento 13, ANEXO8 . Fixo como pontos controvertidos : a) a forma de realização (ou de contratação) dos reparos do equipamento sinistrado – se em oficina de propriedade do próprio segurado ou em estabelecimento de terceiro –, dado determinante à definição da cláusula contratual aplicável (Cláusula 16.2.1 ou 16.3 das Condições Gerais); b) o valor atual do bem imediatamente anterior ao sinistro e a correta apuração dos prejuízos indenizáveis, inclusive quanto à incidência e ao percentual de depreciação pelo método Ross-Heidecke , considerados idade, uso, estado de conservação e vida útil do equipamento; c) a natureza dos danos apresentados no item denominado “taco de borracha para cabine” (código 206010111), se decorrentes diretamente do sinistro ou de desgaste natural/deterioração gradativa; d) a existência, a extensão e o nexo causal dos alegados lucros cessantes, notadamente a efetiva paralisação e indisponibilidade econômica do equipamento, o cumprimento ou a rescisão do contrato de locação de 07/04/2026 e a distinção entre faturamento bruto e lucro líquido; e) o efetivo encaminhamento e recebimento da notificação extrajudicial datada de 04/05/2026. III – Definição da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Portanto, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), notadamente a existência de indenização securitária em montante superior ao já pago, a realização dos reparos em oficina própria (a atrair a regra mais favorável da Cláusula 16.2.1), a ocorrência, a extensão e o nexo causal dos lucros cessantes e o encaminhamento da notificação extrajudicial. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II), em especial a correta apuração dos prejuízos indenizáveis com a aplicação da depreciação e da franquia (e, por conseguinte, a alegada quitação integral) e o enquadramento do item glosado em cláusula de exclusão de cobertura. Cumpre, ainda, delimitar a disciplina normativa aplicável à relação, do que depende a definição do regime probatório. Malgrado a inicial invoque a legislação consumerista, não se afigura, em princípio, caracterizada relação de consumo. Com efeito, o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual somente se qualifica como consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, excluído da proteção do CDC o denominado consumo intermediário, em que o bem ou serviço retorna à cadeia produtiva, integrando o custo de outra atividade econômica. Na hipótese, o equipamento segurado constitui o próprio instrumento da atividade de locação de maquinário desenvolvida pela parte autora, como evidenciam os contratos de aluguel acostados aos autos, de modo que o seguro contratado configura verdadeiro insumo da atividade produtiva, e não serviço destinado ao consumo final. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a incidência do CDC sobre o seguro empresarial (REsp 1.926.477/SP, Informativo 761), assentou que há relação de consumo quando o segurado busca a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem integrá-lo aos produtos ou serviços que oferece; ao revés, quando o bem segurado compõe a atividade econômica, não se caracteriza o destinatário final, afastando-se a tutela consumerista. Por fim, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) a interpretação sistemática das Cláusulas 16.2.1 e 16.3 das Condições Gerais e a definição da cláusula aplicável à hipótese, bem como a validade e os limites da cláusula de depreciação à luz do princípio indenitário (arts. 757, 781 e 884 do CC), orientando-se a exegese, afastada a incidência do CDC, pelo Código Civil e pelos deveres anexos de boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), e não pela regra do art. 47 do CDC; b) a licitude da exclusão de cobertura fundada na Cláusula 5.1, alínea “h”, das Condições Gerais (desgaste natural/deterioração gradativa); c) a existência de saldo indenizatório remanescente e a eventual força vinculante do Termo de Autorização de Crédito e Quitação; d) o cabimento dos lucros cessantes e o critério de sua apuração (lucro líquido, e não faturamento bruto), nos termos dos arts. 402 e 403 do CC; e) o cabimento de danos morais em hipótese de controvérsia sobre a extensão da cobertura securitária; f) os consectários legais – termos iniciais de correção monetária e de juros de mora –, observadas a Súmula 632 do STJ, as disposições contratuais (Cláusula 14.14) e os arts. 389, 405, 406 e 407 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, no que couber. V – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial (engenharia mecânica) . 2. Para realização de perícia técnica, nomeio o(a) perito(a) judicial LEANDRO MARINO TAKAZONO ORBOLATO ( e-mail leorbolato@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: a) Descrever o equipamento sinistrado (marca, modelo, ano de fabricação e número de série/chassi), informando o número de horas de uso e o estado geral de conservação anterior ao sinistro de 09/01/2026. b) Qual a vida útil estimada do equipamento, segundo normas técnicas aplicáveis (p. ex., diretrizes do IBAPE), e o respectivo valor residual? c) Quais os danos efetivamente decorrentes do sinistro e quais as peças e os serviços necessários e adequados ao reparo, respeitadas as características anteriores do bem? d) Dentre os itens orçados, algum corresponde a desgaste natural, deterioração gradativa ou vício próprio, e não a dano direto do sinistro? Em especial, esclarecer a origem do dano no item “taco de borracha para cabine” (código 206010111). e) Qual o valor do equipamento no estado de novo e qual o seu valor atual imediatamente anterior ao sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação? f) Aplicando-se o método de Ross-Heidecke, qual o percentual de depreciação tecnicamente adequado ao caso, justificando os parâmetros adotados (idade aparente, vida útil e estado de conservação)? g) Qual o valor total dos prejuízos indenizáveis: (a) sem a incidência de depreciação; e (b) com a incidência da depreciação tecnicamente apurada, discriminando os montantes relativos a peças, mão de obra e transporte? h) Os reparos do equipamento foram efetivamente realizados? Em caso positivo, foram executados em oficina de propriedade do próprio segurado ou em estabelecimento de terceiro? Indicar os elementos técnicos que embasam a conclusão. i) Qual o valor locatício mensal de mercado para equipamento de igual natureza e qual o tempo tecnicamente necessário à reparação do bem? j) Prestar os demais esclarecimentos técnicos que reputar úteis ao deslinde da controvérsia. 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré , para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . Não havendo impugnação pelas partes, homologo desde já os honorários estimados pelo(a) Sr(a). Perito Judicial. 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida , a qual requereu a realização da prova pericial e a quem caberá seu pagamento, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 31 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVLA SEGUROS BRASIL S.A.

Autor ELI CESAR DE CARIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO

OAB: 17296/MS

MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 146454/SP

LEONARDO ANTUNES GARCIA

OAB: 21310/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000584-20.2026.8.26.0638/SP AUTOR : ELI CESAR DE CARIS ADVOGADO(A) : LEONARDO ANTUNES GARCIA (OAB MS021310) ADVOGADO(A) : CAROLINA DARCY DAUREA RIBEIRO (OAB MS017296) RÉU : AVLA SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP146454) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I – Das preliminares arguidas na(s) contestação(ões): 1. A preliminar de conexão não merece prosperar. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Na espécie, conquanto ambas as demandas guardem relação com o mesmo evento danoso (o sinistro de 09/01/2026) e com o mesmo equipamento, não há identidade de pedido nem de causa de pedir. A presente ação funda-se em relação contratual securitária, discutindo-se a extensão do dever de indenizar da seguradora perante o segurado. Já a Ação nº 4000279-36.2026.8.26.0638 tem por fundamento contrato de locação de maquinário e a responsabilidade da locatária e da tomadora dos serviços pela deterioração do bem e por aluguéis inadimplidos. Distintos, pois, são as partes do polo passivo, as causas de pedir próximas e os pedidos. Ademais, o eventual direito de sub-rogação da seguradora (art. 786 do CC) constitui relação jurídica autônoma e superveniente, que não impõe o simultaneus processus . Por fim, ainda que se cogitasse de reunião por prevenção para evitar decisões contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC), a medida não se justifica, porquanto o reconhecimento ou não do dever da seguradora de complementar a indenização não interfere na apuração da responsabilidade dos réus da outra demanda, tratando-se de juízos da mesma comarca aptos a decidir, cada qual, a respectiva lide. Rejeito, pois, a preliminar de conexão. 2. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Sem nulidades a serem reconhecidas ou declaradas, dou o feito por saneado . II – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Observo que o(s) contrato(s) impugnado(s) foi(ram) juntado(s) nos evento 13, CONTR7 e evento 13, ANEXO8 . Fixo como pontos controvertidos : a) a forma de realização (ou de contratação) dos reparos do equipamento sinistrado – se em oficina de propriedade do próprio segurado ou em estabelecimento de terceiro –, dado determinante à definição da cláusula contratual aplicável (Cláusula 16.2.1 ou 16.3 das Condições Gerais); b) o valor atual do bem imediatamente anterior ao sinistro e a correta apuração dos prejuízos indenizáveis, inclusive quanto à incidência e ao percentual de depreciação pelo método Ross-Heidecke , considerados idade, uso, estado de conservação e vida útil do equipamento; c) a natureza dos danos apresentados no item denominado “taco de borracha para cabine” (código 206010111), se decorrentes diretamente do sinistro ou de desgaste natural/deterioração gradativa; d) a existência, a extensão e o nexo causal dos alegados lucros cessantes, notadamente a efetiva paralisação e indisponibilidade econômica do equipamento, o cumprimento ou a rescisão do contrato de locação de 07/04/2026 e a distinção entre faturamento bruto e lucro líquido; e) o efetivo encaminhamento e recebimento da notificação extrajudicial datada de 04/05/2026. III – Definição da distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC. Portanto, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), notadamente a existência de indenização securitária em montante superior ao já pago, a realização dos reparos em oficina própria (a atrair a regra mais favorável da Cláusula 16.2.1), a ocorrência, a extensão e o nexo causal dos lucros cessantes e o encaminhamento da notificação extrajudicial. À parte ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II), em especial a correta apuração dos prejuízos indenizáveis com a aplicação da depreciação e da franquia (e, por conseguinte, a alegada quitação integral) e o enquadramento do item glosado em cláusula de exclusão de cobertura. Cumpre, ainda, delimitar a disciplina normativa aplicável à relação, do que depende a definição do regime probatório. Malgrado a inicial invoque a legislação consumerista, não se afigura, em princípio, caracterizada relação de consumo. Com efeito, o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual somente se qualifica como consumidor o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, excluído da proteção do CDC o denominado consumo intermediário, em que o bem ou serviço retorna à cadeia produtiva, integrando o custo de outra atividade econômica. Na hipótese, o equipamento segurado constitui o próprio instrumento da atividade de locação de maquinário desenvolvida pela parte autora, como evidenciam os contratos de aluguel acostados aos autos, de modo que o seguro contratado configura verdadeiro insumo da atividade produtiva, e não serviço destinado ao consumo final. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a incidência do CDC sobre o seguro empresarial (REsp 1.926.477/SP, Informativo 761), assentou que há relação de consumo quando o segurado busca a proteção do próprio patrimônio, com destinação pessoal, sem integrá-lo aos produtos ou serviços que oferece; ao revés, quando o bem segurado compõe a atividade econômica, não se caracteriza o destinatário final, afastando-se a tutela consumerista. Por fim, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente , questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: As questões jurídicas relevantes são: a) a interpretação sistemática das Cláusulas 16.2.1 e 16.3 das Condições Gerais e a definição da cláusula aplicável à hipótese, bem como a validade e os limites da cláusula de depreciação à luz do princípio indenitário (arts. 757, 781 e 884 do CC), orientando-se a exegese, afastada a incidência do CDC, pelo Código Civil e pelos deveres anexos de boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), e não pela regra do art. 47 do CDC; b) a licitude da exclusão de cobertura fundada na Cláusula 5.1, alínea “h”, das Condições Gerais (desgaste natural/deterioração gradativa); c) a existência de saldo indenizatório remanescente e a eventual força vinculante do Termo de Autorização de Crédito e Quitação; d) o cabimento dos lucros cessantes e o critério de sua apuração (lucro líquido, e não faturamento bruto), nos termos dos arts. 402 e 403 do CC; e) o cabimento de danos morais em hipótese de controvérsia sobre a extensão da cobertura securitária; f) os consectários legais – termos iniciais de correção monetária e de juros de mora –, observadas a Súmula 632 do STJ, as disposições contratuais (Cláusula 14.14) e os arts. 389, 405, 406 e 407 do CC, com as alterações da Lei nº 14.905/2024, no que couber. V – Das provas: 1. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova pericial (engenharia mecânica) . 2. Para realização de perícia técnica, nomeio o(a) perito(a) judicial LEANDRO MARINO TAKAZONO ORBOLATO ( e-mail leorbolato@gmail.com ), com inscrição ativa no Portal dos Auxiliares da Justiça. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a Serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça . 2.1. Apresento, desde já, os seguintes quesitos deste juízo , a serem respondidos em relação ao contrato com assinatura digital: a) Descrever o equipamento sinistrado (marca, modelo, ano de fabricação e número de série/chassi), informando o número de horas de uso e o estado geral de conservação anterior ao sinistro de 09/01/2026. b) Qual a vida útil estimada do equipamento, segundo normas técnicas aplicáveis (p. ex., diretrizes do IBAPE), e o respectivo valor residual? c) Quais os danos efetivamente decorrentes do sinistro e quais as peças e os serviços necessários e adequados ao reparo, respeitadas as características anteriores do bem? d) Dentre os itens orçados, algum corresponde a desgaste natural, deterioração gradativa ou vício próprio, e não a dano direto do sinistro? Em especial, esclarecer a origem do dano no item “taco de borracha para cabine” (código 206010111). e) Qual o valor do equipamento no estado de novo e qual o seu valor atual imediatamente anterior ao sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação? f) Aplicando-se o método de Ross-Heidecke, qual o percentual de depreciação tecnicamente adequado ao caso, justificando os parâmetros adotados (idade aparente, vida útil e estado de conservação)? g) Qual o valor total dos prejuízos indenizáveis: (a) sem a incidência de depreciação; e (b) com a incidência da depreciação tecnicamente apurada, discriminando os montantes relativos a peças, mão de obra e transporte? h) Os reparos do equipamento foram efetivamente realizados? Em caso positivo, foram executados em oficina de propriedade do próprio segurado ou em estabelecimento de terceiro? Indicar os elementos técnicos que embasam a conclusão. i) Qual o valor locatício mensal de mercado para equipamento de igual natureza e qual o tempo tecnicamente necessário à reparação do bem? j) Prestar os demais esclarecimentos técnicos que reputar úteis ao deslinde da controvérsia. 3. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), intime(m)-se as partes da nomeação do experto para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias : A) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; B) indicar assistentes técnicos; C) apresentar quesitos. 3.1. Uma vez juntada aos autos qualquer documento novo, intime-se a parte contrária no mesmo prazo para se manifestar (art. 437, § 1º, do CPC). 4. Sem prejuízo das determinações anteriores, com senha para acesso à pasta digital dos presentes autos, providencie a Serventia a imediata intimação do(a) Perito(a) , por e-mail ou telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias : A) manifestar expressa concordância com a nomeação; B) apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º, incisos I, II e III); C) informar se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Advirto o(a) Perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 5. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré , para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º), ficando, desde já, arbitrado o valor estimado, na hipótese de ausência de impugnação. 5.1. Sobrevindo impugnação ao valor estimado pelo(a) Perito(a), tornem conclusos para arbitramento do valor . Não havendo impugnação pelas partes, homologo desde já os honorários estimados pelo(a) Sr(a). Perito Judicial. 5.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida , a qual requereu a realização da prova pericial e a quem caberá seu pagamento, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de inexistência de anuência da parte autora ao contrato trazido aos autos . 5.3. Registro que o pagamento dos honorários periciais será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). 6. Uma vez comprovado nos autos o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) , solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo . 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 8. Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do experto, expedindo-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) respectivo, independentemente de nova abertura de conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Tupi Paulista, 31 de agosto de 2026.