Detalhe do processo

4000583-96.2026.8.26.0553

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000583-96.2026.8.26.0553/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instado a estimar seus honorários, o senhor perito estimou-os em R$ 2.000,00 ( evento 64, PERÍCIA1 ), sobrevindo impugnação pela parte ré, que não concordou com a estimativa de honorários periciais ( evento 76, PET1 ). Pois bem. Valendo-me das palavras do eminente processualista FREDIE DIDIER JR., “ A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos. Chama-se perícia, em alusão a qualificação e aptidão do sujeito a quem esses exames são confiados ”. No que se refere ao valor dos honorários periciais, tem-se que este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta, ainda, a fase processual em que se encontra a demanda. Registre-se, neste ponto, que o arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do juiz, o qual levará em consideração os critérios aludidos, bem como o tempo, a especificidade do trabalho a ser realizado, a condição financeira das partes e o valor da causa. Na hipótese vertente, o i. Expert nomeado apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 2.000,00. Caberia à parte impugnante, diante do ônus que lhe é próprio nesse caso (art. 373, II, CPC), impugnar objetivamente o valor estimado pelo expert, inclusive apontando eventual incorreção do valor estimado com os padrões oficiais cobrados em perícias contábeis da mesma natureza. Entretanto, limitou-se a afirmar que o valor dos honorários seria excessivo. Evidentemente tal alegação não se mostra suficiente a impugnar o quantum estimado pelo expert, mormente quando, consideradas as peculiaridades da presente demanda, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou excessividade no valor apresentado. Diante disso, em que pese o entendimento em sentido diverso, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, bem como estando o valor arbitrado pelo Expert em conformidade com a natureza da causa, e, ainda, inexistindo impugnação específica por parte da requerida, capaz de infirmar os critérios utilizados no arbitramento do valor, descabe-se qualquer redução do quantum estimado a título de honorários periciais. Sendo assim, fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00 . CADASTRE-SE no Portal de Auxiliares da Justiça o valor dos honorários (art. 38, § 2º, NSCGJ). O valor estabelecido remunera adequadamente o trabalho pericial a ser desenvolvido, não se incompatibiliza com o valor da causa e nem onera excessivamente a parte requerida. Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Interposição contra decisão proferida anteriormente, que carreou à agravante o pagamento dos honorários periciais, sem manejo de recurso no momento oportuno – Preclusão consumativa – Recurso não conhecido nesta parte – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – CABIMENTO – Perícia grafotécnica – Verificação da autenticidade de assinatura aposta em contrato – critérios de razoabilidade, relevância do trabalho, grau de dificuldade, conhecimento técnico exigido e estimativa de tempo na consecução, além da própria condição das partes e da dimensão econômica do litígio –– Redução para o patamar de R$.2.000,00 (dois mil reais), que melhor atende aos ditames de razoabilidade ante o caso concreto, dentro do prudente arbítrio do julgador – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016185-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) . De outra parte, conforme consignado na decisão saneadora, que não desafiou recurso, o laudo será custeado pela parte requerida, a qual deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Int. Santo Anastácio, 14/08/2026
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

EDUARDO MARTINELLI DA SILVA

OAB: 223357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000583-96.2026.8.26.0553/SP AUTOR : MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instado a estimar seus honorários, o senhor perito estimou-os em R$ 2.000,00 ( evento 64, PERÍCIA1 ), sobrevindo impugnação pela parte ré, que não concordou com a estimativa de honorários periciais ( evento 76, PET1 ). Pois bem. Valendo-me das palavras do eminente processualista FREDIE DIDIER JR., “ A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos. Chama-se perícia, em alusão a qualificação e aptidão do sujeito a quem esses exames são confiados ”. No que se refere ao valor dos honorários periciais, tem-se que este deve ser fixado levando-se em consideração a natureza da causa e a complexidade da perícia, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em conta, ainda, a fase processual em que se encontra a demanda. Registre-se, neste ponto, que o arbitramento da remuneração do perito judicial é ato privativo do juiz, o qual levará em consideração os critérios aludidos, bem como o tempo, a especificidade do trabalho a ser realizado, a condição financeira das partes e o valor da causa. Na hipótese vertente, o i. Expert nomeado apresentou sua proposta de honorários no importe de R$ 2.000,00. Caberia à parte impugnante, diante do ônus que lhe é próprio nesse caso (art. 373, II, CPC), impugnar objetivamente o valor estimado pelo expert, inclusive apontando eventual incorreção do valor estimado com os padrões oficiais cobrados em perícias contábeis da mesma natureza. Entretanto, limitou-se a afirmar que o valor dos honorários seria excessivo. Evidentemente tal alegação não se mostra suficiente a impugnar o quantum estimado pelo expert, mormente quando, consideradas as peculiaridades da presente demanda, não se verifica qualquer desproporcionalidade ou excessividade no valor apresentado. Diante disso, em que pese o entendimento em sentido diverso, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, bem como estando o valor arbitrado pelo Expert em conformidade com a natureza da causa, e, ainda, inexistindo impugnação específica por parte da requerida, capaz de infirmar os critérios utilizados no arbitramento do valor, descabe-se qualquer redução do quantum estimado a título de honorários periciais. Sendo assim, fixo os honorários do perito em R$ 2.000,00 . CADASTRE-SE no Portal de Auxiliares da Justiça o valor dos honorários (art. 38, § 2º, NSCGJ). O valor estabelecido remunera adequadamente o trabalho pericial a ser desenvolvido, não se incompatibiliza com o valor da causa e nem onera excessivamente a parte requerida. Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Interposição contra decisão proferida anteriormente, que carreou à agravante o pagamento dos honorários periciais, sem manejo de recurso no momento oportuno – Preclusão consumativa – Recurso não conhecido nesta parte – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – CABIMENTO – Perícia grafotécnica – Verificação da autenticidade de assinatura aposta em contrato – critérios de razoabilidade, relevância do trabalho, grau de dificuldade, conhecimento técnico exigido e estimativa de tempo na consecução, além da própria condição das partes e da dimensão econômica do litígio –– Redução para o patamar de R$.2.000,00 (dois mil reais), que melhor atende aos ditames de razoabilidade ante o caso concreto, dentro do prudente arbítrio do julgador – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016185-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) . De outra parte, conforme consignado na decisão saneadora, que não desafiou recurso, o laudo será custeado pela parte requerida, a qual deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Int. Santo Anastácio, 14/08/2026