4000582-52.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Vara da Comarca de Pacaembu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000582-52.2026.8.26.0411/SP AUTOR : IRENE DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo a analisar as preliminares apresentadas em sede de contestação: Em relação à alegada inépcia da petição inicial, sob o enfoque de que a parte autora não se incumbiu de seu ônus e que apresentou alegações genéricas e sem qualquer respaldo, assim pugna pela extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. A preliminar não merece prosperar. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC, abaixo transcrito: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, da simples análise da petição inicial, observa-se coerência no postulado: a peça atende a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, narra os fatos com causa de pedir definida (descontos indevidos em benefício previdenciário), identifica a instituição financeira ré (Banco Daycoval S.A.), especifica detalhadamente os contratos de n.º 55-027239324/26, 55-024037162/25, 55-018705360/24, 50-016665216/23 e 55-014037948/23, indicando valores e períodos impugnados, e formula pedidos certos e determinados de declaração de inexistência contratual e repetição de indébito. Não há motivo para reconhecimento da inépcia. Do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Preliminarmente, alega o requerido que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário em que demonstra que foram realizados os depósitos. Pugna assim pela extinção do feito pelo artigo 485, I do CPC. Pois bem, ao analisar os autos, noto que realmente não há juntada de extrato bancário pelo autor; contudo, tal documento não é considerado indispensável desde que exista verossimilhança entre o alegado pelo requerente e as condições do seu direito de ação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Portanto, indefiro o pedido. Todavia, o banco réu juntou aos autos documentos de transferência bancária nos quais comprova que foram realizados, para conta bancária em nome da requerente, os depósitos dos valores correlacionados aos empréstimos discutidos. Forçoso reconhecer tal fato. Ademais, adianto que o não depósito em garantia de tais valores não causa prejuízo ao andamento do feito, haja vista que, comprovando o requerido que efetuou o pagamento em conta de titularidade da parte, poderá solicitar o abatimento dos valores de eventual condenação com aqueles pagos. Afasto a preliminar de perda de objeto e de ausência de interesse de agir levantada pela instituição financeira em relação aos contratos n.º 55-024037162/25, 55-018705360/24, 50-016665216/23 e 55-014037948/23. Segundo a teoria da asserção, consagrada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, tomando-se por base as alegações deduzidas na petição inicial ( in status assertionis ). No caso dos autos, embora os referidos contratos constem como 'excluídos' ou liquidados pela via do refinanciamento, a pretensão da parte autora volta-se contra a própria regularidade fática e jurídica da contratação originária de cada um deles, com pedido expresso de repetição dos valores descontados durante a vigência de cada avença. Desse modo, o fato de as obrigações terem sido encerradas não retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada, subsistindo o interesse de agir em debater os efeitos financeiros ocorridos durante a vigência dos pactos. Por oportuno, ressalte-se que a verificação sobre a regularidade do consentimento, a existência de fraude ou a validade das contratações constitui o próprio mérito da demanda. Tais questões demandam dilação probatória e cognição exauriente, não autorizando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) nº 50-016665216/23 (ev. 9.11 ), nº 55-014037948/23 (ev. 9.18 ), nº 55-018705360/24 (ev. 9.23 ), 55-024037162/25 (ev. 9.31 ) e 55-027239324/26 (ev. 9.37 ). Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor IRENE DANTAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
DAVI ROGÉRIO SILVEIRA
OAB: 487658/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000582-52.2026.8.26.0411/SP AUTOR : IRENE DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo a analisar as preliminares apresentadas em sede de contestação: Em relação à alegada inépcia da petição inicial, sob o enfoque de que a parte autora não se incumbiu de seu ônus e que apresentou alegações genéricas e sem qualquer respaldo, assim pugna pela extinção do feito sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. A preliminar não merece prosperar. Não obstante, sob o ângulo processual, a inépcia da petição inicial ocorrerá quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º do art. 330 do CPC, abaixo transcrito: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Pois bem, da simples análise da petição inicial, observa-se coerência no postulado: a peça atende a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, narra os fatos com causa de pedir definida (descontos indevidos em benefício previdenciário), identifica a instituição financeira ré (Banco Daycoval S.A.), especifica detalhadamente os contratos de n.º 55-027239324/26, 55-024037162/25, 55-018705360/24, 50-016665216/23 e 55-014037948/23, indicando valores e períodos impugnados, e formula pedidos certos e determinados de declaração de inexistência contratual e repetição de indébito. Não há motivo para reconhecimento da inépcia. Do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Preliminarmente, alega o requerido que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário em que demonstra que foram realizados os depósitos. Pugna assim pela extinção do feito pelo artigo 485, I do CPC. Pois bem, ao analisar os autos, noto que realmente não há juntada de extrato bancário pelo autor; contudo, tal documento não é considerado indispensável desde que exista verossimilhança entre o alegado pelo requerente e as condições do seu direito de ação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Portanto, indefiro o pedido. Todavia, o banco réu juntou aos autos documentos de transferência bancária nos quais comprova que foram realizados, para conta bancária em nome da requerente, os depósitos dos valores correlacionados aos empréstimos discutidos. Forçoso reconhecer tal fato. Ademais, adianto que o não depósito em garantia de tais valores não causa prejuízo ao andamento do feito, haja vista que, comprovando o requerido que efetuou o pagamento em conta de titularidade da parte, poderá solicitar o abatimento dos valores de eventual condenação com aqueles pagos. Afasto a preliminar de perda de objeto e de ausência de interesse de agir levantada pela instituição financeira em relação aos contratos n.º 55-024037162/25, 55-018705360/24, 50-016665216/23 e 55-014037948/23. Segundo a teoria da asserção, consagrada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, tomando-se por base as alegações deduzidas na petição inicial ( in status assertionis ). No caso dos autos, embora os referidos contratos constem como 'excluídos' ou liquidados pela via do refinanciamento, a pretensão da parte autora volta-se contra a própria regularidade fática e jurídica da contratação originária de cada um deles, com pedido expresso de repetição dos valores descontados durante a vigência de cada avença. Desse modo, o fato de as obrigações terem sido encerradas não retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada, subsistindo o interesse de agir em debater os efeitos financeiros ocorridos durante a vigência dos pactos. Por oportuno, ressalte-se que a verificação sobre a regularidade do consentimento, a existência de fraude ou a validade das contratações constitui o próprio mérito da demanda. Tais questões demandam dilação probatória e cognição exauriente, não autorizando a extinção prematura do feito sem resolução de mérito. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) nº 50-016665216/23 (ev. 9.11 ), nº 55-014037948/23 (ev. 9.18 ), nº 55-018705360/24 (ev. 9.23 ), 55-024037162/25 (ev. 9.31 ) e 55-027239324/26 (ev. 9.37 ). Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.