Detalhe do processo

4000581-49.2026.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000581-49.2026.8.26.0320/SP AUTOR : VINICIUS SANTOS GOIS ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB SP285800) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) MARCELLA CALIANI Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, na qual o autor alega desconhecer os contratos nº 871CF35EF9312756 (R$ 428,62) e nº 013674827459571998012 (R$ 1.683,92) que originaram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros com uso de seus dados pessoais. A ré, em contestação, defende a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o próprio autor realizou o procedimento mediante biometria facial (Liveness), assinatura digital e recebimento de cartão no endereço cadastrado, com posterior transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do autor junto ao Banco Santander (Evento 23). A fase postulatória encontra-se encerrada, com réplica apresentada (Evento 25) e decurso in albis do prazo conferido à ré para especificação de provas (Eventos 52 e 66). É o breve relatório. Decido. Rejeito a alegação de litigância abusiva e advocacia predatória, pois a representação processual mostra-se regular e a requerida não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar fraude processual, conluio entre autor e patrono ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Igualmente não prospera a impugnação à justiça gratuita. O benefício foi regularmente deferido e permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não afastada por prova em sentido contrário, sendo irrelevante, por si só, o patrocínio por advogado particular (§4º). Também rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda, sendo evidente a resistência da requerida à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas. Afastadas as preliminares e verificada a regularidade dos pressupostos processuais, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. À vista das teses deduzidas na inicial e na contestação, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada nos contratos de nº 871CF35EF9312756 e nº 013674827459571998012; b) a autoria e a integridade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial (Liveness) utilizadas na contratação, bem como a regularidade dos procedimentos de validação de identidade adotados pela ré; c) o efetivo desembolso do valor do empréstimo e a sua destinação para conta bancária de titularidade do autor junto ao Banco Santander (Agência 118, Conta 01049679-4), com a consequente aferição do proveito econômico; d) a ocorrência de dano moral indenizável e a eventual incidência, ao caso, da orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a existência de outras inscrições preexistentes em nome do autor. Delimito, como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo art. 14 do CDC; b) a validade jurídica da contratação realizada por meios exclusivamente eletrônicos, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e da Resolução CMN nº 4.949/2021; c) a configuração de fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) como excludente de responsabilidade; d) a caracterização do dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e os critérios de quantificação da indenização. A relação jurídica controvertida é, inequivocamente, de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor alega fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação e a não realização da biometria facial. A prova de fato negativo absoluto constitui a denominada "prova diabólica", de impossível ou excessivamente difícil produção pela parte a quem, em tese, caberia o encargo. A ré, por sua vez, detém o monopólio técnico e informacional sobre os registros eletrônicos da contratação, incluindo logs de acesso, metadados, geolocalização, identificadores de dispositivo (IMEI/IP) e o relatório de auditoria do procedimento de biometria facial Liveness. Estão presentes, portanto, os requisitos cumulativos para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na negativação por contratos que afirma desconhecer e na ausência de juntada, pela ré, dos instrumentos contratuais originais assinados; e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, transferindo à ré o encargo de demonstrar: a) a regularidade e a autenticidade da contratação eletrônica, com a apresentação do dossiê técnico completo de auditoria; b) a efetiva participação do autor no procedimento de biometria facial e assinatura digital; c) o efetivo crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor e o subsequente proveito econômico por ele auferido. A presente inversão constitui regra de instrução, permitindo à ré a plena oportunidade de se desincumbir do encargo que ora lhe é atribuído. Com fulcro nos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil, e a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados, DETERMINO as seguintes diligências, a serem cumpridas simultaneamente: OFICIE-SE ao Banco Santander S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato analítico da conta-corrente de titularidade do autor VINICIUS SANTOS GOIS (CPF nº 554.414.618-70), Agência 118, Conta nº 01049679-4, limitado ao período de 10/09/2024 a 30/09/2024. INTIME-SE a requerida NU FINANCEIRA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o dossiê técnico completo de auditoria eletrônica referente à contratação dos contratos nº 871CF35EF9312756 e nº 013674827459571998012, contendo obrigatoriamente: b.1) os metadados completos das sessões de contratação, incluindo data, hora, fuso horário e duração de cada etapa; b.2) os logs de IP de origem das requisições, com a respectiva geolocalização aproximada; b.3) o identificador único do dispositivo móvel utilizado (IMEI, Device ID ou equivalente) e o modelo do aparelho; b.4) os logs detalhados do procedimento de biometria facial Liveness, incluindo data, hora, coordenadas geográficas de captura, score de similaridade facial e relatório de detecção de prova de vida (liveness detection); b.5) o contrato eletrônico assinado digitalmente, com o respectivo certificado ou hash de integridade, e o comprovante de aceite dos termos e condições. O não cumprimento da determinação pela ré, ou a apresentação de dossiê técnico incompleto, acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que o autor pretendia provar, sem prejuízo de medidas indutivas e coercitivas. A controvérsia sobre a autoria e a integridade da biometria facial e da assinatura eletrônica possui natureza eminentemente técnica, demandando, em princípio, exame pericial especializado em tecnologia da informação e segurança digital. Contudo, a produção da prova pericial pressupõe a prévia juntada, pela ré, do dossiê técnico de auditoria ora determinado, que servirá de objeto à análise do perito. Vindo aos autos o relatório de metadados técnico pela Nu Financeira S.A. e persistindo a discordância das partes sobre a autoria e a integridade dos registros eletrônicos, este Juízo deliberará de imediato sobre a nomeação de perito técnico. Intimem-se. Limeira, 13 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VINICIUS SANTOS GOIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA

OAB: 285800/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000581-49.2026.8.26.0320/SP AUTOR : VINICIUS SANTOS GOIS ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB SP285800) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) MARCELLA CALIANI Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer, na qual o autor alega desconhecer os contratos nº 871CF35EF9312756 (R$ 428,62) e nº 013674827459571998012 (R$ 1.683,92) que originaram a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros com uso de seus dados pessoais. A ré, em contestação, defende a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o próprio autor realizou o procedimento mediante biometria facial (Liveness), assinatura digital e recebimento de cartão no endereço cadastrado, com posterior transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do autor junto ao Banco Santander (Evento 23). A fase postulatória encontra-se encerrada, com réplica apresentada (Evento 25) e decurso in albis do prazo conferido à ré para especificação de provas (Eventos 52 e 66). É o breve relatório. Decido. Rejeito a alegação de litigância abusiva e advocacia predatória, pois a representação processual mostra-se regular e a requerida não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar fraude processual, conluio entre autor e patrono ou qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Igualmente não prospera a impugnação à justiça gratuita. O benefício foi regularmente deferido e permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não afastada por prova em sentido contrário, sendo irrelevante, por si só, o patrocínio por advogado particular (§4º). Também rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente demanda, sendo evidente a resistência da requerida à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas. Afastadas as preliminares e verificada a regularidade dos pressupostos processuais, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. À vista das teses deduzidas na inicial e na contestação, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, ou não, de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada nos contratos de nº 871CF35EF9312756 e nº 013674827459571998012; b) a autoria e a integridade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial (Liveness) utilizadas na contratação, bem como a regularidade dos procedimentos de validação de identidade adotados pela ré; c) o efetivo desembolso do valor do empréstimo e a sua destinação para conta bancária de titularidade do autor junto ao Banco Santander (Agência 118, Conta 01049679-4), com a consequente aferição do proveito econômico; d) a ocorrência de dano moral indenizável e a eventual incidência, ao caso, da orientação consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a existência de outras inscrições preexistentes em nome do autor. Delimito, como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida e a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo art. 14 do CDC; b) a validade jurídica da contratação realizada por meios exclusivamente eletrônicos, à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 e da Resolução CMN nº 4.949/2021; c) a configuração de fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) como excludente de responsabilidade; d) a caracterização do dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e os critérios de quantificação da indenização. A relação jurídica controvertida é, inequivocamente, de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor alega fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação e a não realização da biometria facial. A prova de fato negativo absoluto constitui a denominada "prova diabólica", de impossível ou excessivamente difícil produção pela parte a quem, em tese, caberia o encargo. A ré, por sua vez, detém o monopólio técnico e informacional sobre os registros eletrônicos da contratação, incluindo logs de acesso, metadados, geolocalização, identificadores de dispositivo (IMEI/IP) e o relatório de auditoria do procedimento de biometria facial Liveness. Estão presentes, portanto, os requisitos cumulativos para a inversão do ônus da prova: a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na negativação por contratos que afirma desconhecer e na ausência de juntada, pela ré, dos instrumentos contratuais originais assinados; e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira. Com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, transferindo à ré o encargo de demonstrar: a) a regularidade e a autenticidade da contratação eletrônica, com a apresentação do dossiê técnico completo de auditoria; b) a efetiva participação do autor no procedimento de biometria facial e assinatura digital; c) o efetivo crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade do autor e o subsequente proveito econômico por ele auferido. A presente inversão constitui regra de instrução, permitindo à ré a plena oportunidade de se desincumbir do encargo que ora lhe é atribuído. Com fulcro nos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil, e a fim de elucidar os pontos controvertidos fixados, DETERMINO as seguintes diligências, a serem cumpridas simultaneamente: OFICIE-SE ao Banco Santander S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o extrato analítico da conta-corrente de titularidade do autor VINICIUS SANTOS GOIS (CPF nº 554.414.618-70), Agência 118, Conta nº 01049679-4, limitado ao período de 10/09/2024 a 30/09/2024. INTIME-SE a requerida NU FINANCEIRA S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o dossiê técnico completo de auditoria eletrônica referente à contratação dos contratos nº 871CF35EF9312756 e nº 013674827459571998012, contendo obrigatoriamente: b.1) os metadados completos das sessões de contratação, incluindo data, hora, fuso horário e duração de cada etapa; b.2) os logs de IP de origem das requisições, com a respectiva geolocalização aproximada; b.3) o identificador único do dispositivo móvel utilizado (IMEI, Device ID ou equivalente) e o modelo do aparelho; b.4) os logs detalhados do procedimento de biometria facial Liveness, incluindo data, hora, coordenadas geográficas de captura, score de similaridade facial e relatório de detecção de prova de vida (liveness detection); b.5) o contrato eletrônico assinado digitalmente, com o respectivo certificado ou hash de integridade, e o comprovante de aceite dos termos e condições. O não cumprimento da determinação pela ré, ou a apresentação de dossiê técnico incompleto, acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC, com a admissão como verdadeiros dos fatos que o autor pretendia provar, sem prejuízo de medidas indutivas e coercitivas. A controvérsia sobre a autoria e a integridade da biometria facial e da assinatura eletrônica possui natureza eminentemente técnica, demandando, em princípio, exame pericial especializado em tecnologia da informação e segurança digital. Contudo, a produção da prova pericial pressupõe a prévia juntada, pela ré, do dossiê técnico de auditoria ora determinado, que servirá de objeto à análise do perito. Vindo aos autos o relatório de metadados técnico pela Nu Financeira S.A. e persistindo a discordância das partes sobre a autoria e a integridade dos registros eletrônicos, este Juízo deliberará de imediato sobre a nomeação de perito técnico. Intimem-se. Limeira, 13 de julho de 2026