Detalhe do processo

4000578-55.2026.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000578-55.2026.8.26.0236/SP AUTOR : BENEDITO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO(A) : ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Cuida-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITO CARLOS FRANCISCO em face de BANCO BMG S.A. . Aduz o autor que é beneficiário de aposentadoria por invalidez perante a Previdência Social e que foi surpreendido com descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário decorrentes de duas operações de cartão de crédito consignado: (i) Cartão de Crédito RMC sob o contrato nº 13318048 / ADE 50028179 , incluído em 28/10/2017; e (ii) Cartão de Crédito RCC sob o contrato nº 202966659 / ADE 90070474 , averbado em 01/07/2024. Sustenta que jamais celebrou tais contratos, pleiteando a declaração de inexistência das avenças, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminar de decadência e sustentando a plena validade das contratações, a disponibilização dos créditos na conta bancária do autor e a ausência de ilicitude. Juntou aos autos o instrumento físico assinado referente ao contrato de 2017 (Evento 24, CONTR6, CONTR8 e CONTR9), o termo de adesão eletrônico com biometria facial referente à contratação de 2024 (Evento 24, CONTR7), arquivos de mídia em vídeo, extratos e faturas, bem como comprovantes de transferências bancárias via TED. Em réplica e especificação de provas, a parte autora impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos físicos do contrato de 2017, apontou a ausência de documentação idônea no contrato de 2024 e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. A preliminar de decadência foi rejeitada na decisão anterior. Na sequência, a instituição financeira ré manifestou-se esclarecendo que o contrato original físico de 2017 já se encontrava digitalizado nos autos. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO BANCÁRIA PELO AUTOR A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) destinadas expressamente à titularidade e ao CPF do autor (Evento 24, COMP12). Tais comprovantes indicam transferências para duas contas bancárias distintas: (i) Banco Santander (Brasil) S.A. (banco 33), agência 500, conta corrente 1007611-7 , nos valores de R$ 3.001,05 em 01/11/2017, R$ 210,28 em 05/11/2019, R$ 201,95 em 21/11/2019, R$ 389,75 em 06/08/2020, R$ 385,00 em 17/02/2021 e R$ 457,58 em 23/03/2022; e (ii) Banco do Brasil S.A. (banco 1), agência 6655, conta corrente 13322-1 (mesma conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário), nos valores de R$ 2.891,00 em 01/07/2024, R$ 965,84 em 23/08/2024, R$ 836,79 em 13/03/2025, R$ 313,70 em 25/07/2025 e R$ 106,57 em 21/11/2025. A alegação de fraude e inexistência de contratação impõe a verificação sobre o efetivo destino dos valores liberados, a fim de averiguar a ausência de proveito econômico ou a imediata restituição da quantia creditada, coibindo-se o enriquecimento sem causa. Determina-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos os extratos bancários integrais das contas indicadas nos comprovantes de transferência: Banco Santander (agência 500, c/c 1007611-7) e Banco do Brasil (agência 6655, c/c 13322-1) , abrangendo as datas das transferências (01/11/2017, 01/07/2024 e saques complementares subsequentes), demonstrando a ausência de proveito econômico ou a restituição imediata dos valores creditados, sob pena de preclusão da prova e aplicação das sanções por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA (CONTRATO RMC DE 2017) Quanto ao Contrato de Cartão de Crédito RMC nº 13318048 / ADE nº 50028179 , datado de 27/10/2017, a contratação ocorreu por meio de instrumento físico com aposição de assinatura manual. Tendo o autor impugnado especificamente a autenticidade de sua assinatura em sede de réplica, a realização de perícia grafotécnica apresenta-se como a via técnica indispensável para confrontar o punho do autor com a firma lançada no instrumento físico. O ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada no documento particular impugnado compete à instituição bancária que o produziu e apresentou nos autos, consoante o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA , que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. No mesmo prazo, a perita deverá indicar se os documentos digitalizados acostados aos autos são suficientes para a realização dos exames periciais ou se faz necessária a apresentação de vias originais ou colheita presencial de padrões gráficos. As partes poderão, no prazo comum de até 15 (quinze) dias , formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito no feito. Se reputado necessário pela perita judicial, a parte ré deverá depositar em cartório a via original do documento a ser periciado, no prazo de até 15 (quinze) dias , viabilizando a realização dos trabalhos técnicos. A parte autora, caso solicitada pela senhora perita, deverá comparecer ao balcão do cartório judicial ou ao local designado para a colheita presencial de seu cartão de autógrafos e padrões gráficos de assinatura, mediante prévia intimação específica por este juízo. O custeio dos honorários da perícia grafotécnica ficará a cargo do requerido BANCO BMG S.A. , parte que produziu e juntou o instrumento particular aos autos e a quem incumbe o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Ressalte-se que, na hipótese de não realização da referida perícia em decorrência de renitência ou inadimplemento quanto ao adiantamento das despesas dos honorários periciais, a parte que der causa à omissão suportará o ônus processual da não produção da prova. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias . Havendo oposição justificada ao montante apresentado, intime-se a perita para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias , tornando os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. Não havendo oposição ao montante proposto, homologa-se desde logo o valor da proposta apresentada pela perita, fixando-se a remuneração pericial no respectivo montante; nessa hipótese, intime-se a parte ré para depositar judicialmente os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias . Comprovado o recolhimento do depósito judicial, comunique-se a senhora perita para que dê início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Inexistindo divergências ou após prestados os esclarecimentos periciais que se fizerem necessários, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor da perita nomeada. DELIBERAÇÃO SOBRE O CONTRATO RCC DE 2024 E PERÍCIA DIGITAL No tocante ao Contrato de Cartão de Crédito RCC nº 202966659 / ADE nº 90070474 , formalizado em 01/07/2024 (Evento 24, CONTR7), verifica-se que a contratação operou-se em meio exclusivamente eletrônico. A modalidade probatória aplicável a esta contratação consiste na perícia forense digital e biométrica , cujo objeto envolve a análise da higidez dos metadados tecnológicos ( hash criptográfico 390661785BB32C4A9FE286AFBDCAD543, endereço IP 179.178.73.20, geolocalização na cidade de Araraquara/SP e carimbo temporal de 01/07/2024 às 13:14:10), a conferência do teste de vivacidade ( liveness check ) e a auditoria na cadeia de custódia da certificação eletrônica utilizada. Constata-se que os arquivos de mídia em vídeo anexados pela instituição financeira ré (Eventos 24.2 a 24.5 e 24.10) não suportam conversão para PDF no sistema e encontram-se inacessíveis para visualização direta nos autos. Antes de deliberar acerca da nomeação de perito técnico em informática e biometria, adotam-se as seguintes providências preparatórias: a) Disponibilização das mídias : intime-se o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias , forneça link válido de acesso ou disponibilize em meio hábil os arquivos de vídeo dos Eventos 24.2, 24.3, 24.4, 24.5 e 24.10, assegurando a visualização da prova de vida e dos registros biométricos; b) Manifestação específica do autor : disponibilizadas as mídias em termos hábeis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , declare de forma expressa e pontual se reconhece ou não como sua a imagem e a voz reproduzidas nas gravações de vídeo; e c) Cumpridas essas providências, tornem os autos conclusos para que o juízo aprecie a efetiva necessidade, utilidade e viabilidade da nomeação de perito especializado em perícia digital e biométrica. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes sobre a instrução probatória. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor BENEDITO CARLOS FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BARRETO TOLENTINO

OAB: 521137/SP

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ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI

OAB: 320973/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000578-55.2026.8.26.0236/SP AUTOR : BENEDITO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO(A) : ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB SP320973) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SP521137) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Cuida-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITO CARLOS FRANCISCO em face de BANCO BMG S.A. . Aduz o autor que é beneficiário de aposentadoria por invalidez perante a Previdência Social e que foi surpreendido com descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário decorrentes de duas operações de cartão de crédito consignado: (i) Cartão de Crédito RMC sob o contrato nº 13318048 / ADE 50028179 , incluído em 28/10/2017; e (ii) Cartão de Crédito RCC sob o contrato nº 202966659 / ADE 90070474 , averbado em 01/07/2024. Sustenta que jamais celebrou tais contratos, pleiteando a declaração de inexistência das avenças, a repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo preliminar de decadência e sustentando a plena validade das contratações, a disponibilização dos créditos na conta bancária do autor e a ausência de ilicitude. Juntou aos autos o instrumento físico assinado referente ao contrato de 2017 (Evento 24, CONTR6, CONTR8 e CONTR9), o termo de adesão eletrônico com biometria facial referente à contratação de 2024 (Evento 24, CONTR7), arquivos de mídia em vídeo, extratos e faturas, bem como comprovantes de transferências bancárias via TED. Em réplica e especificação de provas, a parte autora impugnou formalmente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos físicos do contrato de 2017, apontou a ausência de documentação idônea no contrato de 2024 e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. A preliminar de decadência foi rejeitada na decisão anterior. Na sequência, a instituição financeira ré manifestou-se esclarecendo que o contrato original físico de 2017 já se encontrava digitalizado nos autos. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO BANCÁRIA PELO AUTOR A instituição financeira requerida juntou aos autos comprovantes de transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) destinadas expressamente à titularidade e ao CPF do autor (Evento 24, COMP12). Tais comprovantes indicam transferências para duas contas bancárias distintas: (i) Banco Santander (Brasil) S.A. (banco 33), agência 500, conta corrente 1007611-7 , nos valores de R$ 3.001,05 em 01/11/2017, R$ 210,28 em 05/11/2019, R$ 201,95 em 21/11/2019, R$ 389,75 em 06/08/2020, R$ 385,00 em 17/02/2021 e R$ 457,58 em 23/03/2022; e (ii) Banco do Brasil S.A. (banco 1), agência 6655, conta corrente 13322-1 (mesma conta onde o autor recebe seu benefício previdenciário), nos valores de R$ 2.891,00 em 01/07/2024, R$ 965,84 em 23/08/2024, R$ 836,79 em 13/03/2025, R$ 313,70 em 25/07/2025 e R$ 106,57 em 21/11/2025. A alegação de fraude e inexistência de contratação impõe a verificação sobre o efetivo destino dos valores liberados, a fim de averiguar a ausência de proveito econômico ou a imediata restituição da quantia creditada, coibindo-se o enriquecimento sem causa. Determina-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos os extratos bancários integrais das contas indicadas nos comprovantes de transferência: Banco Santander (agência 500, c/c 1007611-7) e Banco do Brasil (agência 6655, c/c 13322-1) , abrangendo as datas das transferências (01/11/2017, 01/07/2024 e saques complementares subsequentes), demonstrando a ausência de proveito econômico ou a restituição imediata dos valores creditados, sob pena de preclusão da prova e aplicação das sanções por litigância de má-fé e enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA (CONTRATO RMC DE 2017) Quanto ao Contrato de Cartão de Crédito RMC nº 13318048 / ADE nº 50028179 , datado de 27/10/2017, a contratação ocorreu por meio de instrumento físico com aposição de assinatura manual. Tendo o autor impugnado especificamente a autenticidade de sua assinatura em sede de réplica, a realização de perícia grafotécnica apresenta-se como a via técnica indispensável para confrontar o punho do autor com a firma lançada no instrumento físico. O ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada no documento particular impugnado compete à instituição bancária que o produziu e apresentou nos autos, consoante o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA , que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar-se quanto à aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais. No mesmo prazo, a perita deverá indicar se os documentos digitalizados acostados aos autos são suficientes para a realização dos exames periciais ou se faz necessária a apresentação de vias originais ou colheita presencial de padrões gráficos. As partes poderão, no prazo comum de até 15 (quinze) dias , formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito no feito. Se reputado necessário pela perita judicial, a parte ré deverá depositar em cartório a via original do documento a ser periciado, no prazo de até 15 (quinze) dias , viabilizando a realização dos trabalhos técnicos. A parte autora, caso solicitada pela senhora perita, deverá comparecer ao balcão do cartório judicial ou ao local designado para a colheita presencial de seu cartão de autógrafos e padrões gráficos de assinatura, mediante prévia intimação específica por este juízo. O custeio dos honorários da perícia grafotécnica ficará a cargo do requerido BANCO BMG S.A. , parte que produziu e juntou o instrumento particular aos autos e a quem incumbe o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Ressalte-se que, na hipótese de não realização da referida perícia em decorrência de renitência ou inadimplemento quanto ao adiantamento das despesas dos honorários periciais, a parte que der causa à omissão suportará o ônus processual da não produção da prova. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias . Havendo oposição justificada ao montante apresentado, intime-se a perita para prestar esclarecimentos em 5 (cinco) dias , tornando os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais. Não havendo oposição ao montante proposto, homologa-se desde logo o valor da proposta apresentada pela perita, fixando-se a remuneração pericial no respectivo montante; nessa hipótese, intime-se a parte ré para depositar judicialmente os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias . Comprovado o recolhimento do depósito judicial, comunique-se a senhora perita para que dê início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias . Inexistindo divergências ou após prestados os esclarecimentos periciais que se fizerem necessários, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor da perita nomeada. DELIBERAÇÃO SOBRE O CONTRATO RCC DE 2024 E PERÍCIA DIGITAL No tocante ao Contrato de Cartão de Crédito RCC nº 202966659 / ADE nº 90070474 , formalizado em 01/07/2024 (Evento 24, CONTR7), verifica-se que a contratação operou-se em meio exclusivamente eletrônico. A modalidade probatória aplicável a esta contratação consiste na perícia forense digital e biométrica , cujo objeto envolve a análise da higidez dos metadados tecnológicos ( hash criptográfico 390661785BB32C4A9FE286AFBDCAD543, endereço IP 179.178.73.20, geolocalização na cidade de Araraquara/SP e carimbo temporal de 01/07/2024 às 13:14:10), a conferência do teste de vivacidade ( liveness check ) e a auditoria na cadeia de custódia da certificação eletrônica utilizada. Constata-se que os arquivos de mídia em vídeo anexados pela instituição financeira ré (Eventos 24.2 a 24.5 e 24.10) não suportam conversão para PDF no sistema e encontram-se inacessíveis para visualização direta nos autos. Antes de deliberar acerca da nomeação de perito técnico em informática e biometria, adotam-se as seguintes providências preparatórias: a) Disponibilização das mídias : intime-se o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias , forneça link válido de acesso ou disponibilize em meio hábil os arquivos de vídeo dos Eventos 24.2, 24.3, 24.4, 24.5 e 24.10, assegurando a visualização da prova de vida e dos registros biométricos; b) Manifestação específica do autor : disponibilizadas as mídias em termos hábeis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , declare de forma expressa e pontual se reconhece ou não como sua a imagem e a voz reproduzidas nas gravações de vídeo; e c) Cumpridas essas providências, tornem os autos conclusos para que o juízo aprecie a efetiva necessidade, utilidade e viabilidade da nomeação de perito especializado em perícia digital e biométrica. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes sobre a instrução probatória. Intimem-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…