Detalhe do processo

4000577-45.2025.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Ituverava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000577-45.2025.8.26.0288/SP AUTOR : EVA APARECIDA BASTOS ADVOGADO(A) : GEICE JAQUELINE DANTAS NASCIMENTO (OAB SP524011) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito Rechaço a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o valor atribuído à causa deve ser aquele correspondente ao benefício econômico buscado, consoante artigo 292, incisos V e VI, do CPC. E, na hipótese, o valor da causa não se afigura de todo desarrazoado, mormente à luz da estimativa da indenização pelos danos de ordem imaterial. Dou o feito por saneado. No caso em apreço, quanto à distribuição do ônus da prova, a suposta relação que vincula as partes é de consumo e, em virtude da Súmula nº 297 do STJ, notadamente em razão da vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Indefiro o pedido de prova oral, por se tratar de medida(s) probatória(s) prescindível(is) para o equacionamento da lide. Assim, tendo em vista a desnecessidade dessa(s) prova(s) pleiteada(s), não há se falar em cerceamento de defesa (nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 554905/RS, 3.ª T., j. 25.05.2004, rel. Min. Menezes Direito; STJ, AgRg no Ag 746.673/PE, 2.ª T., j. 06.03.2007, rel. Min. Herman Benjamin). Vale pontuar ainda que o indeferimento à produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz e não gera nulidade. Neste caminho, mutatis mutandis, confira-se: TJSP; Apelação Cível 0005605-68.2010.8.26.0068; Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014; TJSP; Apelação Cível 1005351-27.2021.8.26.0510; Relator(a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022. Diante da impugnação da demandante em relação à assinatura lançada nos documentos acostados pela parte suplicada, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil. A questão é técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos na contestação será do banco réu, de acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o réu não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo se inclina no mesmo sentido, confira-se mutatis mutandis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. RESPEITO AO DIREITO À PROVA DAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Julgamento antecipado. Descabimento. Autora que impugnou expressamente e de maneira fundamentada as assinaturas constantes no contrato. A questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos na contestação será do banco réu por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o réu não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Igualmente, determina-se à autora a colaboração na produção da prova, sob pena de caracterização de litigância de má-fé. Precedentes desta Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000072-67.2025.8.26.0042; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. AUTOR APELA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ALEGANDO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU. AUTOR NÃO RECONHECE ASSINATURAS E REQUER SEJA A R. SENTENÇA DECLARADA NULA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL SOBRE OS DOCUMENTOS OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS INFIRMADOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E (II) DETERMINAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO FOI ACOMPANHADA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA É NECESSÁRIA PARA APURAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, CONFORME ARTIGOS 430 A 433 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 2. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 430, 431, 432, 433, 429, II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002436-59.2024.8.26.0361, REL. DES. FÁBIO PODESTÁ, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17/2/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002433-13.2024.8.26.0456, REL. DES. THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/6/2025. STJ, RESP. 1.846.649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021. (TJSP; Apelação Cível 1032193-06.2022.8.26.0576; Relator(a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE ? apelante que nega a contratação de empréstimo consignado ? cerceamento de defesa ? ocorrência ? impugnação à assinatura eletrônica - necessidade de realização de perícia documentoscópica digital ? sentença anulada para o fim de ser realizada a prova ? observação de que, em se tratando de impugnação de autenticidade de conteúdo e assinatura, a prova é ônus de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC ? por conta disso, o apelado deverá ser encarregado dos custos da prova e a não produção dela militará em seu desfavor. Resultado: recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000133-47.2025.8.26.0358; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025) Destarte, defiro a produção da prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia grafotécnica, designo como perito(a): Priscila Bernardes de Araujo. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para, em cinco dias, dizer se aceita a sua nomeação nestes autos e apresentar a proposta de seus honorários, que serão suportados pela(s) parte(s) demandada(s) - artigo 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ. Com a proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC) e para a(s) parte(s) requerida(s) comprovar(em) o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários efetuado, intime-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor EVA APARECIDA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA

OAB: 32909/SP

GEICE JAQUELINE DANTAS NASCIMENTO

OAB: 524011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000577-45.2025.8.26.0288/SP AUTOR : EVA APARECIDA BASTOS ADVOGADO(A) : GEICE JAQUELINE DANTAS NASCIMENTO (OAB SP524011) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito Rechaço a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o valor atribuído à causa deve ser aquele correspondente ao benefício econômico buscado, consoante artigo 292, incisos V e VI, do CPC. E, na hipótese, o valor da causa não se afigura de todo desarrazoado, mormente à luz da estimativa da indenização pelos danos de ordem imaterial. Dou o feito por saneado. No caso em apreço, quanto à distribuição do ônus da prova, a suposta relação que vincula as partes é de consumo e, em virtude da Súmula nº 297 do STJ, notadamente em razão da vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Indefiro o pedido de prova oral, por se tratar de medida(s) probatória(s) prescindível(is) para o equacionamento da lide. Assim, tendo em vista a desnecessidade dessa(s) prova(s) pleiteada(s), não há se falar em cerceamento de defesa (nesse sentido, mutatis mutandis: STJ, AgRg no Ag 554905/RS, 3.ª T., j. 25.05.2004, rel. Min. Menezes Direito; STJ, AgRg no Ag 746.673/PE, 2.ª T., j. 06.03.2007, rel. Min. Herman Benjamin). Vale pontuar ainda que o indeferimento à produção de provas inúteis ou protelatórias é dever do juiz e não gera nulidade. Neste caminho, mutatis mutandis, confira-se: TJSP; Apelação Cível 0005605-68.2010.8.26.0068; Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2014; Data de Registro: 25/06/2014; TJSP; Apelação Cível 1005351-27.2021.8.26.0510; Relator(a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022. Diante da impugnação da demandante em relação à assinatura lançada nos documentos acostados pela parte suplicada, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil. A questão é técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos na contestação será do banco réu, de acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o réu não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo se inclina no mesmo sentido, confira-se mutatis mutandis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. RESPEITO AO DIREITO À PROVA DAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Julgamento antecipado. Descabimento. Autora que impugnou expressamente e de maneira fundamentada as assinaturas constantes no contrato. A questão era técnica, exigindo-se a prova pericial. Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura da autora nos documentos trazidos na contestação será do banco réu por ter produzido o mesmo, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Se o réu não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura. Igualmente, determina-se à autora a colaboração na produção da prova, sob pena de caracterização de litigância de má-fé. Precedentes desta Turma julgadora. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000072-67.2025.8.26.0042; Relator(a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. AUTOR APELA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ALEGANDO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NOS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU. AUTOR NÃO RECONHECE ASSINATURAS E REQUER SEJA A R. SENTENÇA DECLARADA NULA, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL SOBRE OS DOCUMENTOS OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS INFIRMADOS, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E (II) DETERMINAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS CONTRATOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU NÃO FOI ACOMPANHADA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, O QUE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. 4. A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA É NECESSÁRIA PARA APURAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS, CONFORME ARTIGOS 430 A 433 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 2. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 430, 431, 432, 433, 429, II. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002436-59.2024.8.26.0361, REL. DES. FÁBIO PODESTÁ, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 17/2/2025. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002433-13.2024.8.26.0456, REL. DES. THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/6/2025. STJ, RESP. 1.846.649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 24/11/2021. (TJSP; Apelação Cível 1032193-06.2022.8.26.0576; Relator(a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE ? apelante que nega a contratação de empréstimo consignado ? cerceamento de defesa ? ocorrência ? impugnação à assinatura eletrônica - necessidade de realização de perícia documentoscópica digital ? sentença anulada para o fim de ser realizada a prova ? observação de que, em se tratando de impugnação de autenticidade de conteúdo e assinatura, a prova é ônus de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC ? por conta disso, o apelado deverá ser encarregado dos custos da prova e a não produção dela militará em seu desfavor. Resultado: recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000133-47.2025.8.26.0358; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025) Destarte, defiro a produção da prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia grafotécnica, designo como perito(a): Priscila Bernardes de Araujo. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias, contados da intimação deste despacho, para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (artigo 465, § 1º, II e III, do CPC). Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a(o) perita(o) para, em cinco dias, dizer se aceita a sua nomeação nestes autos e apresentar a proposta de seus honorários, que serão suportados pela(s) parte(s) demandada(s) - artigo 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1061 do STJ. Com a proposta de honorários apresentada, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC) e para a(s) parte(s) requerida(s) comprovar(em) o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Com o depósito dos honorários efetuado, intime-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Int.