Detalhe do processo

4000576-52.2026.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000576-52.2026.8.26.0538/SP REQUERENTE : JULIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO PUGLIERO (OAB SP374544) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico não ser hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto subsistem controvérsias fáticas relevantes dependentes de dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e à efetiva participação da parte autora na contratação impugnada. No tocante às questões processuais pendentes, a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira não comporta acolhimento neste momento processual. A ré sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a contratação ocorreu em fevereiro de 2021 e a ação somente foi ajuizada em junho de 2026. Contudo, a controvérsia instaurada repousa justamente sobre a existência e validade do negócio jurídico, havendo alegação de fraude contratual e negativa de contratação. Nessas circunstâncias, o termo inicial da pretensão encontra-se diretamente relacionado ao momento em que o consumidor tomou conhecimento inequívoco do alegado vício e de sua autoria, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e demanda instrução probatória mais aprofundada. Além disso, os descontos alegadamente indevidos possuem natureza sucessiva, renovando-se periodicamente. Assim, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, não se mostra possível reconhecer, de plano, a ocorrência da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras matérias processuais pendentes aptas a obstar o prosseguimento do feito, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento do processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato incontroversas. É incontroversa a existência da averbação do contrato nº 626187678 junto ao benefício previdenciário da parte autora, a realização de descontos mensais no valor de R$ 30,35 e a manutenção da operação contratual perante os registros do INSS. Também é incontroverso que a instituição financeira apresentou instrumento contratual e documentação destinada a comprovar a contratação, bem como comprovante de transferência bancária relacionada à operação discutida. Delimito como questões de fato controvertidas: a autenticidade da assinatura constante do contrato nº 626187678; a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração da operação; a regularidade da contratação realizada por intermédio de correspondente bancário; a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes da operação contratual; a alegada ocorrência de fraude; a existência de falha na prestação do serviço; e os alegados danos materiais e morais decorrentes dos descontos questionados. As questões jurídicas pendentes de apreciação definitiva consistem na existência ou inexistência de relação jurídica válida entre as partes, na eventual nulidade do contrato impugnado, na responsabilidade civil da instituição financeira, na restituição dos valores descontados e na configuração dos danos morais postulados. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré, negando sua autoria e sustentando a falsidade do documento. Nessa hipótese, incide a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação impugnada. No mais, permanece aplicável a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica já estabelecida quanto à autenticidade documental. Passo à análise dos requerimentos probatórios. A prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora é pertinente, relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. O principal fato controvertido dos autos consiste justamente na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Não se trata de mera impugnação genérica, mas de negativa expressa de autoria documental. Nessas circunstâncias, a prova técnica especializada mostra-se adequada para o esclarecimento da questão controvertida e para formação do convencimento judicial, inexistindo fundamento para seu indeferimento. Por consequência, defiro a realização de perícia grafotécnica , cujo objeto consistirá na análise da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 626187678 e documentos correlatos eventualmente necessários ao exame técnico. Considerando que a prova pericial destina-se à demonstração de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, sem prejuízo da definição definitiva acerca do ressarcimento das despesas processuais ao final da demanda. Nomeio como perita judicial a Mayara Floriano Maganha Antonelo, a qual deverá ser intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá apresentar estimativa de honorários para realização da perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida, sem prejuízo da definição da responsabilidade final na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo a requerida, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito ou apresentar eventual impugnação fundamentada. Faculto às partes o mesmo prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, encaminhem-se os autos à Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo esta agendar previamente dia, hora e local para realização dos atos periciais, comunicando o cartório em tempo hábil para intimação das partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da ré de exibição de extratos bancários vinculados à conta indicada no comprovante de transferência apresentado com a contestação, entendo pertinente sua produção, diante da controvérsia existente acerca do efetivo recebimento dos valores decorrentes da operação contratual discutida. Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , os extratos bancários da conta indicada no comprovante de transferência juntado pela requerida, referentes ao período compreendido entre fevereiro e maio de 2021, ou justifique fundamentadamente eventual impossibilidade de obtenção da documentação, ficando desde já advertida quanto às consequências processuais previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal, verifico que a parte autora expressamente dispensou sua produção, ao passo que a parte ré não apresentou rol de testemunhas nem especificou os fatos que pretendia demonstrar por tal meio, conforme determinado por este Juízo. Assim, deixo de deferir, por ora, a produção de prova testemunhal. Concluída a produção da prova pericial e cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos, inclusive para reavaliação da necessidade de produção de outras provas e, sendo o caso, para prolação da sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 31/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JULIO PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

RENATO PUGLIERO

OAB: 374544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000576-52.2026.8.26.0538/SP REQUERENTE : JULIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RENATO PUGLIERO (OAB SP374544) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico não ser hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto subsistem controvérsias fáticas relevantes dependentes de dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e à efetiva participação da parte autora na contratação impugnada. No tocante às questões processuais pendentes, a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira não comporta acolhimento neste momento processual. A ré sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a contratação ocorreu em fevereiro de 2021 e a ação somente foi ajuizada em junho de 2026. Contudo, a controvérsia instaurada repousa justamente sobre a existência e validade do negócio jurídico, havendo alegação de fraude contratual e negativa de contratação. Nessas circunstâncias, o termo inicial da pretensão encontra-se diretamente relacionado ao momento em que o consumidor tomou conhecimento inequívoco do alegado vício e de sua autoria, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e demanda instrução probatória mais aprofundada. Além disso, os descontos alegadamente indevidos possuem natureza sucessiva, renovando-se periodicamente. Assim, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, não se mostra possível reconhecer, de plano, a ocorrência da prescrição. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras matérias processuais pendentes aptas a obstar o prosseguimento do feito, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao saneamento do processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, delimito as questões de fato incontroversas. É incontroversa a existência da averbação do contrato nº 626187678 junto ao benefício previdenciário da parte autora, a realização de descontos mensais no valor de R$ 30,35 e a manutenção da operação contratual perante os registros do INSS. Também é incontroverso que a instituição financeira apresentou instrumento contratual e documentação destinada a comprovar a contratação, bem como comprovante de transferência bancária relacionada à operação discutida. Delimito como questões de fato controvertidas: a autenticidade da assinatura constante do contrato nº 626187678; a efetiva manifestação de vontade da parte autora para celebração da operação; a regularidade da contratação realizada por intermédio de correspondente bancário; a efetiva disponibilização e recebimento dos valores decorrentes da operação contratual; a alegada ocorrência de fraude; a existência de falha na prestação do serviço; e os alegados danos materiais e morais decorrentes dos descontos questionados. As questões jurídicas pendentes de apreciação definitiva consistem na existência ou inexistência de relação jurídica válida entre as partes, na eventual nulidade do contrato impugnado, na responsabilidade civil da instituição financeira, na restituição dos valores descontados e na configuração dos danos morais postulados. Quanto à distribuição do ônus da prova, observo que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela ré, negando sua autoria e sustentando a falsidade do documento. Nessa hipótese, incide a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. Assim, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação impugnada. No mais, permanece aplicável a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Considerando a natureza consumerista da relação jurídica discutida, reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra específica já estabelecida quanto à autenticidade documental. Passo à análise dos requerimentos probatórios. A prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora é pertinente, relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. O principal fato controvertido dos autos consiste justamente na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Não se trata de mera impugnação genérica, mas de negativa expressa de autoria documental. Nessas circunstâncias, a prova técnica especializada mostra-se adequada para o esclarecimento da questão controvertida e para formação do convencimento judicial, inexistindo fundamento para seu indeferimento. Por consequência, defiro a realização de perícia grafotécnica , cujo objeto consistirá na análise da autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato nº 626187678 e documentos correlatos eventualmente necessários ao exame técnico. Considerando que a prova pericial destina-se à demonstração de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte ré, sem prejuízo da definição definitiva acerca do ressarcimento das despesas processuais ao final da demanda. Nomeio como perita judicial a Mayara Floriano Maganha Antonelo, a qual deverá ser intimada para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo. Em caso positivo, deverá apresentar estimativa de honorários para realização da perícia. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida, sem prejuízo da definição da responsabilidade final na sentença. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo a requerida, no mesmo prazo, efetuar o respectivo depósito ou apresentar eventual impugnação fundamentada. Faculto às partes o mesmo prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, encaminhem-se os autos à Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo esta agendar previamente dia, hora e local para realização dos atos periciais, comunicando o cartório em tempo hábil para intimação das partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido da ré de exibição de extratos bancários vinculados à conta indicada no comprovante de transferência apresentado com a contestação, entendo pertinente sua produção, diante da controvérsia existente acerca do efetivo recebimento dos valores decorrentes da operação contratual discutida. Assim, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , os extratos bancários da conta indicada no comprovante de transferência juntado pela requerida, referentes ao período compreendido entre fevereiro e maio de 2021, ou justifique fundamentadamente eventual impossibilidade de obtenção da documentação, ficando desde já advertida quanto às consequências processuais previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Quanto à prova testemunhal, verifico que a parte autora expressamente dispensou sua produção, ao passo que a parte ré não apresentou rol de testemunhas nem especificou os fatos que pretendia demonstrar por tal meio, conforme determinado por este Juízo. Assim, deixo de deferir, por ora, a produção de prova testemunhal. Concluída a produção da prova pericial e cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos, inclusive para reavaliação da necessidade de produção de outras provas e, sendo o caso, para prolação da sentença. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, 31/08/2026.