Detalhe do processo

4000573-29.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000573-29.2025.8.26.0281/SP AUTOR : MILENA COSTA FERREIRA BASTOS ADVOGADO(A) : NEUSA APARECIDA GONÇALVES CARDOZO (OAB SP113119) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : HILQUIAS ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB SP514045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Milena Costa Ferreira Bastos em face de 99 Tecnologia Ltda. e Hilquias Rosa da Silva , alegando ter sofrido acidente durante corrida de mototáxi intermediada pela plataforma digital em 23/07/2025, resultando em lesão no joelho esquerdo (fratura de platô tibial) e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. As questões relativas à gratuidade da justiça já foram apreciadas na decisão do Evento 68. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 88). Passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A corré 99 Tecnologia Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (Evento 41), sustentando atuar como mera provedora de aplicação de internet e licenciadora de software de intermediação, sem responsabilidade sobre o transporte realizado pelo condutor parceiro. Rejeito a preliminar. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação/destinatária final (artigo 2º do CDC) e os réus como integrantes da cadeia de prestação do serviço (artigo 3º do CDC). Ao disponibilizar a plataforma, intermediar as viagens, aferir comissão e conferir a credibilidade de sua marca perante o mercado consumidor, a empresa atrai a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes da falha na execução do serviço de transporte (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade empresarial e na teoria da aparência. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1. Questões de fato controvertidas: Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 23/07/2025 durante a corrida contratada via aplicativo, apurando-se se houve imperícia ou falha mecânica da motocicleta na subida da ladeira ou reação voluntária da passageira que desequilibrou o veículo; b) a efetiva ocorrência e extensão das lesões corporais sofridas pela autora no joelho esquerdo e tempo real de incapacidade temporária ou permanente; c) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a romper o nexo causal; d) a comprovação e extensão dos danos materiais emergentes (despesas de deslocamento e tratamento); e) a existência e o montante de dano moral indenizável. 2.2. Questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte (artigo 734 do Código Civil c/c artigo 14 do CDC); b) os pressupostos do dever de indenizar e a caracterização de eventuais excludentes de responsabilidade civil objetiva (artigo 14, § 3º, do CDC e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil); c) a solidariedade entre a operadora do aplicativo e o condutor parceiro; d) os critérios para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e ressarcimento patrimonial. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de típica relação de consumo e constatada a verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pelos prontuários de atendimento médico inicial e boletim de ocorrência, associada à evidente vulnerabilidade técnica da passageira, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe aos réus a comprovação da regularidade e segurança do serviço, da ausência de defeito na condução do veículo, ou da configuração de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Sem embargo da inversão ora decretada, compete à autora a demonstração do desembolso efetivo referente aos danos materiais específicos pleiteados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a corré 99 Tecnologia Ltda., em sua manifestação de especificação de provas (Evento 64), sustentou a não incidência do microssistema consumerista e requereu o julgamento antecipado do feito. Considerando a dinamização probatória promovida nesta decisão e a fim de evitar decisão surpresa, assegurando-se o contraditório substancial e a ampla defesa (artigos 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC), oportuniza-se à 99 Tecnologia Ltda. prazo suplementar para que, querendo, retifique sua postura e especifique as provas que pretende produzir contra os fatos imputados. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Prova documental, ofícios e consulta PREVJUD Defiro as providências documentais requeridas pelo corréu Hilquias (Evento 66), necessárias à instrução da causa e ao balizamento da perícia médica: a) OFICIE-SE à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, para que remeta cópia integral do prontuário médico, relatórios e exames de imagem da autora vinculados aos atendimentos a partir de 23/07/2025, no prazo de 20 (vinte) dias; b) OFICIE-SE ao empregador da autora (Grupo Fartura de Hortifruti S.A.), para que informe os períodos exatos de afastamento laboral da requerente a contar de 23/07/2025, os comprovantes de pagamento e se houve emissão de CAT, no prazo de 20 (vinte) dias; c) realização de consulta pela Serventia, diretamente via sistema PREVJUD, visando a obtenção de extrato de eventuais benefícios por incapacidade requeridos ou concedidos à autora a partir de 23/07/2025, bem como de eventuais laudos médicos administrativos correspondentes, dispensando-se a expedição de ofício ao INSS em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual; d) Caso, para a obtenção de laudos médicos administrativos correspondentes a consulta por PREVJUD seja insuficiente, OFICIE-SE ao INSS para que encaminhe tais laudos no prazo de 20 (vinte) dias; 4.2. Prova pericial médica (IMESC) Mostra-se indispensável a realização de perícia médica ortopédica para aferir a existência, extensão e o nexo de causalidade das lesões alegadas na inicial, bem como o eventual período de incapacidade ou sequela funcional. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a realização da perícia perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Após a juntada das respostas aos ofícios, do extrato do PREVJUD e dos quesitos apresentados, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial na parte autora, cientificando-se as partes oportunamente. 4.3. Prova oral A necessidade e a utilidade da produção de prova oral ( depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas nas petições dos Eventos 62 e 66 ) serão deliberadas oportunamente, após a conclusão do laudo pericial do IMESC e a juntada das informações documentais, momento em que se avaliará a persistência de controvérsia fática remanescente. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determino: a) a intimação das partes acerca da presente decisão saneadora; b) a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a corré 99 Tecnologia Ltda., diante da inversão do ônus da prova, especifique justificadamente eventuais provas adicionais que pretenda produzir; c) a expedição dos ofícios determinados no item 4.1, alíneas "a" e "b" e, eventualmente "d", pela Serventia; d) a realização, pela Serventia, da consulta ao sistema PREVJUD determinada no item 4.1, alínea "c", acostando-se os relatórios aos autos; e) a abertura do prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para a perícia no IMESC; f) com as respostas dos ofícios, o resultado do PREVJUD e os quesitos apresentados, providencie a Serventia o encaminhamento necessário para agendamento da perícia junto ao IMESC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Réu HILQUIAS ROSA DA SILVA

Autor MILENA COSTA FERREIRA BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

THAIS LISSANDRA MACIEL

OAB: 514045/SP

NEUSA APARECIDA GONÇALVES CARDOZO

OAB: 113119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000573-29.2025.8.26.0281/SP AUTOR : MILENA COSTA FERREIRA BASTOS ADVOGADO(A) : NEUSA APARECIDA GONÇALVES CARDOZO (OAB SP113119) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : HILQUIAS ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB SP514045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Milena Costa Ferreira Bastos em face de 99 Tecnologia Ltda. e Hilquias Rosa da Silva , alegando ter sofrido acidente durante corrida de mototáxi intermediada pela plataforma digital em 23/07/2025, resultando em lesão no joelho esquerdo (fratura de platô tibial) e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. As questões relativas à gratuidade da justiça já foram apreciadas na decisão do Evento 68. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 88). Passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A corré 99 Tecnologia Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (Evento 41), sustentando atuar como mera provedora de aplicação de internet e licenciadora de software de intermediação, sem responsabilidade sobre o transporte realizado pelo condutor parceiro. Rejeito a preliminar. A relação jurídica deduzida nos autos ostenta inequívoca natureza de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação/destinatária final (artigo 2º do CDC) e os réus como integrantes da cadeia de prestação do serviço (artigo 3º do CDC). Ao disponibilizar a plataforma, intermediar as viagens, aferir comissão e conferir a credibilidade de sua marca perante o mercado consumidor, a empresa atrai a responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes da falha na execução do serviço de transporte (artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), fundada na teoria do risco da atividade empresarial e na teoria da aparência. Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. Declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 2.1. Questões de fato controvertidas: Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 23/07/2025 durante a corrida contratada via aplicativo, apurando-se se houve imperícia ou falha mecânica da motocicleta na subida da ladeira ou reação voluntária da passageira que desequilibrou o veículo; b) a efetiva ocorrência e extensão das lesões corporais sofridas pela autora no joelho esquerdo e tempo real de incapacidade temporária ou permanente; c) a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo apto a romper o nexo causal; d) a comprovação e extensão dos danos materiais emergentes (despesas de deslocamento e tratamento); e) a existência e o montante de dano moral indenizável. 2.2. Questões de direito relevantes Fixam-se como questões de direito relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte (artigo 734 do Código Civil c/c artigo 14 do CDC); b) os pressupostos do dever de indenizar e a caracterização de eventuais excludentes de responsabilidade civil objetiva (artigo 14, § 3º, do CDC e artigos 186, 927 e 944 do Código Civil); c) a solidariedade entre a operadora do aplicativo e o condutor parceiro; d) os critérios para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais e ressarcimento patrimonial. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de típica relação de consumo e constatada a verossimilhança das alegações da autora, corroboradas pelos prontuários de atendimento médico inicial e boletim de ocorrência, associada à evidente vulnerabilidade técnica da passageira, defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe aos réus a comprovação da regularidade e segurança do serviço, da ausência de defeito na condução do veículo, ou da configuração de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Sem embargo da inversão ora decretada, compete à autora a demonstração do desembolso efetivo referente aos danos materiais específicos pleiteados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a corré 99 Tecnologia Ltda., em sua manifestação de especificação de provas (Evento 64), sustentou a não incidência do microssistema consumerista e requereu o julgamento antecipado do feito. Considerando a dinamização probatória promovida nesta decisão e a fim de evitar decisão surpresa, assegurando-se o contraditório substancial e a ampla defesa (artigos 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC), oportuniza-se à 99 Tecnologia Ltda. prazo suplementar para que, querendo, retifique sua postura e especifique as provas que pretende produzir contra os fatos imputados. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Prova documental, ofícios e consulta PREVJUD Defiro as providências documentais requeridas pelo corréu Hilquias (Evento 66), necessárias à instrução da causa e ao balizamento da perícia médica: a) OFICIE-SE à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba, para que remeta cópia integral do prontuário médico, relatórios e exames de imagem da autora vinculados aos atendimentos a partir de 23/07/2025, no prazo de 20 (vinte) dias; b) OFICIE-SE ao empregador da autora (Grupo Fartura de Hortifruti S.A.), para que informe os períodos exatos de afastamento laboral da requerente a contar de 23/07/2025, os comprovantes de pagamento e se houve emissão de CAT, no prazo de 20 (vinte) dias; c) realização de consulta pela Serventia, diretamente via sistema PREVJUD, visando a obtenção de extrato de eventuais benefícios por incapacidade requeridos ou concedidos à autora a partir de 23/07/2025, bem como de eventuais laudos médicos administrativos correspondentes, dispensando-se a expedição de ofício ao INSS em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual; d) Caso, para a obtenção de laudos médicos administrativos correspondentes a consulta por PREVJUD seja insuficiente, OFICIE-SE ao INSS para que encaminhe tais laudos no prazo de 20 (vinte) dias; 4.2. Prova pericial médica (IMESC) Mostra-se indispensável a realização de perícia médica ortopédica para aferir a existência, extensão e o nexo de causalidade das lesões alegadas na inicial, bem como o eventual período de incapacidade ou sequela funcional. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a realização da perícia perante o IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Após a juntada das respostas aos ofícios, do extrato do PREVJUD e dos quesitos apresentados, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial na parte autora, cientificando-se as partes oportunamente. 4.3. Prova oral A necessidade e a utilidade da produção de prova oral ( depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas arroladas nas petições dos Eventos 62 e 66 ) serão deliberadas oportunamente, após a conclusão do laudo pericial do IMESC e a juntada das informações documentais, momento em que se avaliará a persistência de controvérsia fática remanescente. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES Diante do exposto, determino: a) a intimação das partes acerca da presente decisão saneadora; b) a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a corré 99 Tecnologia Ltda., diante da inversão do ônus da prova, especifique justificadamente eventuais provas adicionais que pretenda produzir; c) a expedição dos ofícios determinados no item 4.1, alíneas "a" e "b" e, eventualmente "d", pela Serventia; d) a realização, pela Serventia, da consulta ao sistema PREVJUD determinada no item 4.1, alínea "c", acostando-se os relatórios aos autos; e) a abertura do prazo comum de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para a perícia no IMESC; f) com as respostas dos ofícios, o resultado do PREVJUD e os quesitos apresentados, providencie a Serventia o encaminhamento necessário para agendamento da perícia junto ao IMESC. Intimem-se.