4000571-23.2026.8.26.0411
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2º Vara da Comarca de Pacaembu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000571-23.2026.8.26.0411/SP AUTOR : LENITA MARIA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Quanto à preliminar de prescrição alegada pela ré, entendo que é descabida, vez que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança ou vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). A presente demanda foi ajuizada em 02/06/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 02/06/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 02/06/2021. Confere-se no extrato de histórico de empréstimo consignado, ev. 1.10 fl. 4, que o fim dos descontos referentes aos contratos n.º 000012 609507 e n.º 000012 560069 ocorreram no mês 09/2022, com sua exclusão em 03/10/2022. Portanto, as parcelas anteriores à data de 02/06/2021 estão prescritas . Ademais, afasta-se a alegação de inexistência de relação de consumo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor na espécie, enquadrando-se a parte autora na condição de consumidora por equiparação ( bystander ). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo vinculados ao saque-aniversário do FGTS celebrados mediante fraude, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do saldo do FGTS e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, diante da alegação de que o bloqueio fraudulento de valores do FGTS, em momento de desemprego da autora, teria causado abalo de maior intensidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora impugna especificamente o único ponto da sentença que lhe foi desfavorável, apresentando fundamentos de fato e de direito voltados à majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 4- A relação jurídica enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 5- A autora, ainda que não tenha contratado diretamente com o banco, equipara-se a consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, por ter sofrido os efeitos do evento danoso no mercado de consumo. 6- As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco da atividade econômica. 7- A controvérsia recursal restringe-se ao valor da indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil do banco e a nulidade dos contratos restaram acobertadas pela preclusão, diante da ausência de recurso da instituição financeira. 8- A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica. 9- Embora reconhecido o transtorno causado pelo bloqueio indevido de valores do FGTS, a instituição financeira promoveu administrativamente o estorno da quantia principal de R$ 10.573,37, circunstância que mitiga a gravidade do prejuízo material suportado pela autora. 10- O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas, sendo suficiente para compensar o dano experimentado e cumprir a função punitivo-pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo vinculado ao saque-aniversário do FGTS, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. 2- A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a manutenção do valor arbitrado quando compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, art. 944; CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 326. (TJSP; Apelação Cível 1007764-43.2025.8.26.0002; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026). Negrito nosso . A tese de supressio ou convalidação pelo decurso do tempo não se aplica quando o próprio consentimento e a existência do negócio jurídico são o cerne da controvérsia (alegação de fraude/ausência de contratação). Sob a ótica do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo ou inexistente não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Admitir o contrário equivaleria a validar uma fraude pelo simples decurso do tempo, em manifesto prejuízo ao consumidor vulnerável. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, visto que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se exclusivamente a questões de direito e a fatos cuja demonstração depende essencialmente de prova documental. No que tange à efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em favor da parte autora, alegada em sede de contestação. Ev. 17.1 : Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente a alegação de recebimento do numerário. O silêncio quanto a fato concreto equivale à ausência de controvérsia, o que torna o ponto incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, reputo demonstrada a disponibilização e o recebimento dos valores pela parte autora. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, por manifesta desnecessidade diante da incontrovérsia da matéria, evitando-se diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) ev. 12.12 e ev. 12.6 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor LENITA MARIA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
DAVI ROGÉRIO SILVEIRA
OAB: 487658/SP
BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES
OAB: 294516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000571-23.2026.8.26.0411/SP AUTOR : LENITA MARIA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA STEPHANIE ROSSI SOARES (OAB SP294516) ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Quanto à preliminar de prescrição alegada pela ré, entendo que é descabida, vez que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança ou vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). A presente demanda foi ajuizada em 02/06/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 02/06/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 02/06/2021. Confere-se no extrato de histórico de empréstimo consignado, ev. 1.10 fl. 4, que o fim dos descontos referentes aos contratos n.º 000012 609507 e n.º 000012 560069 ocorreram no mês 09/2022, com sua exclusão em 03/10/2022. Portanto, as parcelas anteriores à data de 02/06/2021 estão prescritas . Ademais, afasta-se a alegação de inexistência de relação de consumo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor na espécie, enquadrando-se a parte autora na condição de consumidora por equiparação ( bystander ). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contratos de empréstimo vinculados ao saque-aniversário do FGTS celebrados mediante fraude, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do saldo do FGTS e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado, diante da alegação de que o bloqueio fraudulento de valores do FGTS, em momento de desemprego da autora, teria causado abalo de maior intensidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois a autora impugna especificamente o único ponto da sentença que lhe foi desfavorável, apresentando fundamentos de fato e de direito voltados à majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 4- A relação jurídica enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 5- A autora, ainda que não tenha contratado diretamente com o banco, equipara-se a consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, por ter sofrido os efeitos do evento danoso no mercado de consumo. 6- As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco da atividade econômica. 7- A controvérsia recursal restringe-se ao valor da indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil do banco e a nulidade dos contratos restaram acobertadas pela preclusão, diante da ausência de recurso da instituição financeira. 8- A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório da reparação e sua função pedagógica. 9- Embora reconhecido o transtorno causado pelo bloqueio indevido de valores do FGTS, a instituição financeira promoveu administrativamente o estorno da quantia principal de R$ 10.573,37, circunstância que mitiga a gravidade do prejuízo material suportado pela autora. 10- O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas, sendo suficiente para compensar o dano experimentado e cumprir a função punitivo-pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta de empréstimo vinculado ao saque-aniversário do FGTS, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade bancária. 2- A indenização por danos morais deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a manutenção do valor arbitrado quando compatível com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais em casos semelhantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, art. 944; CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 326. (TJSP; Apelação Cível 1007764-43.2025.8.26.0002; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP2); Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026). Negrito nosso . A tese de supressio ou convalidação pelo decurso do tempo não se aplica quando o próprio consentimento e a existência do negócio jurídico são o cerne da controvérsia (alegação de fraude/ausência de contratação). Sob a ótica do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo ou inexistente não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo. Admitir o contrário equivaleria a validar uma fraude pelo simples decurso do tempo, em manifesto prejuízo ao consumidor vulnerável. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, visto que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se exclusivamente a questões de direito e a fatos cuja demonstração depende essencialmente de prova documental. No que tange à efetiva disponibilização dos valores do empréstimo em favor da parte autora, alegada em sede de contestação. Ev. 17.1 : Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente a alegação de recebimento do numerário. O silêncio quanto a fato concreto equivale à ausência de controvérsia, o que torna o ponto incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Assim, reputo demonstrada a disponibilização e o recebimento dos valores pela parte autora. Portanto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, por manifesta desnecessidade diante da incontrovérsia da matéria, evitando-se diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) ev. 12.12 e ev. 12.6 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA , independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Não obstante as alegações da parte autora em sede de réplica, incumbe ao perito nomeado, como profissional técnico habilitado, avaliar a suficiência do material disponibilizado e requisitar os documentos originais caso entenda necessário. Autorizo, assim, a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo perito nomeado, providenciar o encaminhamento dos originais ou os meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.