Detalhe do processo

4000566-73.2026.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Promissão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000566-73.2026.8.26.0484/SP AUTOR : PEDRO DONIZETE FRAGA ADVOGADO(A) : GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952) ADVOGADO(A) : MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO DONIZETE FRAGA face de BANCO BRADESCO S.A. O banco réu veio aos autos espontaneamente e apresentou contestação (evento 21). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, prescrição e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor. Aduz que a parte autora não faz jus à devolução em dobro dos valores descontados tampouco a indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou contratos sub judice (evento 21, DOC. 02/05. Em especificação de provas (evento 30), as partes pugnaram pela realização de prova pericial grafotécnica (Autor - evento 35; Réu - evento 36). Pois bem. As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano. Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. No que tange à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297, do C. STJ). Nesse sentido, também não há que se falar em aplicação do artigo 178, do Código Civil ao presente caso, vez que a pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos, afinal, a autora busca a declaração de inexistência da dívida, com a restituição do que foi indevidamente pago. Quanto à hipossuficiência da parte autora, houve a apresentação de documentos que demonstram a necessidade da vantagem (evento 1 e 10 ) e, por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, de modo a restar indene o benefício deferido. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado , deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas. Fixo como fato controvertido a efetiva celebração dos contratos de nº. 812016491 e 812448421 . E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária. Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação. Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC). De outro lado, atento ao pedido da parte requerida, determino a realização de perícia grafotécnica , a fim de se aclarar se as assinaturas apostas nos contrato impugnados (evento 21, DOC. 02/05), pertencem ao autor. Para tanto, nomeio perita Sra. Célia Maria Cruz Berlofa (e-mail: cruzparrameister@gmail.com), independentemente de compromisso, cabendo ao expert definir se há necessidade da apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, somando-se os atos praticados neste Juízo em casos similares, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil e trezentos reais), os quais reputo condizentes com o trabalho a ser realizado. Acrescento, outrossim, que referidos honorários serão suportados pelo requerido, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e do Tema 1061, STJ. Intime-se a perita para que informe ao Juízo se aceita o encargo, bem como manifeste sua concordância com os honorários estipulados, conforme segue: 1- Feito e aprovado o cadastro no Portal “Auxiliares da Justiça”, o perito/intérprete deverá abrir chamado para o suporte técnico acessando o link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , e encaminhando cópia integral do seu prontuário do Portal “Auxiliares da Justiça”. 2- A equipe de suporte enviará o login e a senha provisória do auxiliar. Quanto ao login, é formado por uma sigla (“PER”) + SP + o número do CPF. Se o profissional possuir mais de uma especialidade cadastrada no eproc, a cada uma corresponderá um login individualizado. É importante que o auxiliar da Justiça se atente, pois os processos em que for nomeado estão vinculados à especialidade requerida. 3- Concluída a nomeação do profissional no Portal “Auxiliares da Justiça”, a serventia o habilitará ao processo eproc. A partir de então, o profissional terá seu nome exibido na tela de consulta do processo e as intimações seguintes à nomeação, será feita pela unidade, utilizando-se o recurso de intimação eletrônica (pelo agendamento da minuta ou pelo menu processual).Para acompanhar o recebimento de novas intimações, o eproc disponibiliza ao profissional o “Painel do Perito”. 4- Como a intimação do auxiliar da Justiça é realizada de forma eletrônica, a ela se aplica como prazo de resposta - começa a contar a partir da abertura manual pelo destinatário ou, na inércia, após decorridos 10 dias do envio da intimação. Destarte, intime-se a perita nomeada , via e-mail, para que providencie sua regularização, conforme item 01, no prazo de 10 (dez) dias, estando, ainda, a disposição do expert orientações no Infoeproc nº 66, no endereço eletrônico do TJ/SP. Com a aceitação do expert , intime-se o requerido para que promova o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito considerando a distribuição dos ônus realizada. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que desnecessária a colheita de outras provas, especialmente em audiência, posto que o laudo pericial será suficiente ao deslinde da causa, até mesmo porque a colheita de depoimento pessoal não traria subsídios para afastar a conclusão técnica do expert, mas tão somente promoveria a reiteração dos fatos narrados na inicial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor PEDRO DONIZETE FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PIVA SARJORATO

OAB: 407952/SP

EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL

OAB: 360187/SP

DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA

OAB: 299599/SP

LEONARDO VENTURIN

OAB: 468603/SP

MONIQUE MELONI MARQUEZI

OAB: 422616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000566-73.2026.8.26.0484/SP AUTOR : PEDRO DONIZETE FRAGA ADVOGADO(A) : GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB SP407952) ADVOGADO(A) : MONIQUE MELONI MARQUEZI (OAB SP422616) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB SP299599) ADVOGADO(A) : EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB SP360187) ADVOGADO(A) : LEONARDO VENTURIN (OAB SP468603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c.c. Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO DONIZETE FRAGA face de BANCO BRADESCO S.A. O banco réu veio aos autos espontaneamente e apresentou contestação (evento 21). Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, prescrição e impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito sustentou que o negócio jurídico celebrado é legítimo e não deve ser declarado nulo, pois consta documentação, assinatura e outros indícios que sustentam o desconto na aposentadoria do autor. Aduz que a parte autora não faz jus à devolução em dobro dos valores descontados tampouco a indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou contratos sub judice (evento 21, DOC. 02/05. Em especificação de provas (evento 30), as partes pugnaram pela realização de prova pericial grafotécnica (Autor - evento 35; Réu - evento 36). Pois bem. As preliminares arguidas não procedem e devem ser rechaçadas de plano. Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. No que tange à prescrição, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, vez que evidente a relação consumerista mantida entre as partes, conforme determinação do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que abrange os serviços de natureza bancária (Súmula 297, do C. STJ). Nesse sentido, também não há que se falar em aplicação do artigo 178, do Código Civil ao presente caso, vez que a pretensão formulada na exordial não se sujeita à decadência prevista para anulação de contratos, afinal, a autora busca a declaração de inexistência da dívida, com a restituição do que foi indevidamente pago. Quanto à hipossuficiência da parte autora, houve a apresentação de documentos que demonstram a necessidade da vantagem (evento 1 e 10 ) e, por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, de modo a restar indene o benefício deferido. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado , deferindo a produção das provas úteis e tempestivamente solicitadas. Fixo como fato controvertido a efetiva celebração dos contratos de nº. 812016491 e 812448421 . E, por tal razão, observo que qualquer diligência probatória postulada pela parte autora, para demonstração de que não celebrou tal contrato, se mostra desnecessária. Isso porque, em razão de sua condição de consumidor e da incidência do sistema normativo protetivo respectivo, tem-se que há a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois verossímil e sua alegação. Até porque, em se tratando de impugnação de autenticidade documental, é ônus probatório da parte ré demonstrar a higidez do documento contratual (art. 429, II, do CPC). De outro lado, atento ao pedido da parte requerida, determino a realização de perícia grafotécnica , a fim de se aclarar se as assinaturas apostas nos contrato impugnados (evento 21, DOC. 02/05), pertencem ao autor. Para tanto, nomeio perita Sra. Célia Maria Cruz Berlofa (e-mail: cruzparrameister@gmail.com), independentemente de compromisso, cabendo ao expert definir se há necessidade da apresentação das vias originais das cédulas de crédito bancário. Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, somando-se os atos praticados neste Juízo em casos similares, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil e trezentos reais), os quais reputo condizentes com o trabalho a ser realizado. Acrescento, outrossim, que referidos honorários serão suportados pelo requerido, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e do Tema 1061, STJ. Intime-se a perita para que informe ao Juízo se aceita o encargo, bem como manifeste sua concordância com os honorários estipulados, conforme segue: 1- Feito e aprovado o cadastro no Portal “Auxiliares da Justiça”, o perito/intérprete deverá abrir chamado para o suporte técnico acessando o link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , e encaminhando cópia integral do seu prontuário do Portal “Auxiliares da Justiça”. 2- A equipe de suporte enviará o login e a senha provisória do auxiliar. Quanto ao login, é formado por uma sigla (“PER”) + SP + o número do CPF. Se o profissional possuir mais de uma especialidade cadastrada no eproc, a cada uma corresponderá um login individualizado. É importante que o auxiliar da Justiça se atente, pois os processos em que for nomeado estão vinculados à especialidade requerida. 3- Concluída a nomeação do profissional no Portal “Auxiliares da Justiça”, a serventia o habilitará ao processo eproc. A partir de então, o profissional terá seu nome exibido na tela de consulta do processo e as intimações seguintes à nomeação, será feita pela unidade, utilizando-se o recurso de intimação eletrônica (pelo agendamento da minuta ou pelo menu processual).Para acompanhar o recebimento de novas intimações, o eproc disponibiliza ao profissional o “Painel do Perito”. 4- Como a intimação do auxiliar da Justiça é realizada de forma eletrônica, a ela se aplica como prazo de resposta - começa a contar a partir da abertura manual pelo destinatário ou, na inércia, após decorridos 10 dias do envio da intimação. Destarte, intime-se a perita nomeada , via e-mail, para que providencie sua regularização, conforme item 01, no prazo de 10 (dez) dias, estando, ainda, a disposição do expert orientações no Infoeproc nº 66, no endereço eletrônico do TJ/SP. Com a aceitação do expert , intime-se o requerido para que promova o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito considerando a distribuição dos ônus realizada. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto que desnecessária a colheita de outras provas, especialmente em audiência, posto que o laudo pericial será suficiente ao deslinde da causa, até mesmo porque a colheita de depoimento pessoal não traria subsídios para afastar a conclusão técnica do expert, mas tão somente promoveria a reiteração dos fatos narrados na inicial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se.