4000566-57.2026.8.26.0069
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bastos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000566-57.2026.8.26.0069/SP AUTOR : AUNELINO RIBEIRO PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB SP286137) AUTOR : PEDRO AUGUSTO MASSOCHINI ADVOGADO(A) : FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB SP286137) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais promovida por PEDRO AUGUSTO MASSOCHINI e AUNELINO RIBEIRO PEREIRA NETO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro de automóvel com a ré (Apólice nº 1677008099131, com vigência de 28/07/2025 a 28/07/2026 para acobertar o veículo BMW 320iA 2.0 Turbo, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, de placa FHY6D71. Expõem os requerentes que, no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta de 22h00, na Rodovia Péricles Bellini (BR-154), na altura do quilômetro 102, no município de Nhandeara, Estado de São Paulo, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Segundo a narrativa exordial, ao realizar manobra defensiva de evasão para evitar colisão frontal com uma carreta que realizava ultrapassagem perigosa em sentido contrário sob chuva intensa, o automóvel colidiu contra o desnível asfáltico e obstáculos no acostamento, sofrendo graves avarias na estrutura inferior e no motor. Sustentam que registraram o Boletim de Ocorrência eletrônico nº DV1986-1/2026 e acionaram a seguradora ré (processo de sinistro nº 167723126000214), a qual, após sinalizar inicialmente o reconhecimento da perda total, recusou a cobertura securitária sob a alegação genérica de inconsistência entre as causas e consequências do evento e as informações fornecidas, cancelando unilateralmente a apólice. Em consequência, requerem a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral no valor correspondente a 100% da Tabela FIPE (R$ 83.554,00), devidamente atualizado, além de indenização por danos morais. Com a inicial, juntaram procuração e documentos (Evento 01). Custas devidamente recolhidas (Eventos 04 e 06). A requerida Mapfre Seguros Gerais S.A., regulamente citada (Evento 13) apresentou contestação (Evento 15), por meio da qual, direto ao mérito, refutou o dever de indenizar, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre a dinâmica do acidente narrada e os danos mecânicos apresentados no veículo segurado. Sustentou que a regulação administrativa e exames laboratoriais constataram ausência de deformações estruturais recentes por impacto e que as falhas no motor e na transmissão decorrem de desgastes internos preexistentes, contaminação do óleo por fluido de arrefecimento decorrente de falha no trocador de calor e falta de manutenção adequada pelo proprietário. Apontou, ainda, o registro tardio do boletim de ocorrência, a ausência de identificação do terceiro e a inocorrência de danos morais, postulando, subsidiariamente, a entrega do salvado livre e desembaraçado, a observância do valor do veículo na data do sinistro e a aplicação dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Juntou procuração e documentos (Evento 15). Réplica apresentada pelos autores (Evento 22), reiterando os termos da inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, impugnando as teses de exclusão de cobertura e concordando com a realização de prova pericial mecânica (Evento 22). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 23), os autores requereram a realização de prova pericial no veículo por perito do Juízo e juntaram laudo técnico particular (Evento 29). A requerida pleiteou a produção de prova pericial de engenharia mecânica / vistoria de constatação direta no veículo ou indireta mediante análise de documentos e laudos (Evento 30). É o relato do essencial. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado . 2- No caso em apreço, as controvérsias fáticas residem: a) na ocorrência e dinâmica do acidente de trânsito narrado na inicial no dia 25/02/2026; b) na existência de nexo de causalidade entre o referido evento e as avarias mecânicas e estruturais apresentadas no veículo segurado BMW 320iA, placa FHY6D71; c) na caracterização de perda total do automóvel; d) na existência ou não de causa excludente do dever de indenizar ou de agravamento do risco decorrente de desgaste endógeno, falha de manutenção ou contaminação preexistente de fluidos; e) na ocorrência dos alegados danos morais e no quantum indenizatório devido; e, f) em sede subsidiária, no valor de mercado do veículo e nas condições de entrega dos salvados. 3- Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direito relevantes. 4- Tratando os autos de relação de consumo, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, restando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à requerida, havendo verossimilhança no relato inicial, diante dos elementos que acompanharam a exordial, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 5- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1- INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, uma vez que sua colheita em nada pode contribuir para o deslinde do feito. Trata-se de medida que possui valor probatório reduzidíssimo, notadamente porque a parte, em regra, limita-se a repetir aquilo que já foi explanado por ocasião da petição inicial e da peça de bloqueio. No mesmo sentido, INDEFIRO a oitiva de testemunhas, uma vez que em nada esclareceriam os fatos, pois, fatalmente, apenas ratificariam a versão dos fatos defendida por quem as arrolou. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnica, relacionados à compatibilidade das avarias mecânicas, dinâmica do acidente e causas dos danos do veículo segurado, questões que não se beneficiariam de prova testemunhal ou depoimento pessoal, já que não poderiam esclarecer o mérito da demanda. 5.2- DEFIRO a produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais documentos que entenderem pertinentes, especialmente (a) cópia completa do procedimento administrativo de regulação do sinistro nº 167723126000214; e (b) outros elementos documentais que auxiliem na elucidação dos pontos controvertidos. 5.3- DEFIRO a produção de prova pericial, direta ou indireta, de natureza técnica, de engenharia mecânica, imprescindível para o deslinde da causa. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. KEVIN RENAN GONÇALVES, Engenheiro Mecânico, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, e para que, em a aceitando, apresente proposta de honorários. Encaminhe-se senha para acesso ao processo. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em ocorrendo oposição das partes ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 6- De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “ cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ”. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há que se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. Consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, “ a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica, necessariamente, transferir para a ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, sujeitando-se, todavia, arcar com as eventuais consequências da não-produção da prova ” (cf. AgRg no REsp nº 1.378.152, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2016). No caso em apreço, a prova pericial técnica foi solicitada por ambas as partes (Autores e Seguradora Ré). Dessa forma, caberá aos autores e à requerida o rateio igualitário do adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado . 7- Em não sendo apresentados os documentos requeridos, a perícia deverá recair sobre os elementos que se encontram encartados aos autos. 8- Apresentado o laudo: (a) expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor do perito; (b) intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe a localização exata do veículo objeto da demanda, se ainda encontra-se na oficina informada no Evento 29, a fim de viabilizar a realização de perícia direta sobre o bem. Na hipótese de impossibilidade devidamente justificada de realização do exame direto, a prova pericial deverá ser produzida de forma indireta , com base na documentação constante dos autos e nos demais elementos técnicos disponíveis. 10- Oportunamente, concluso para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUNELINO RIBEIRO PEREIRA NETO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Autor PEDRO AUGUSTO MASSOCHINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB: 175513/SP
FAUEZ ZAR JUNIOR
OAB: 286137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000566-57.2026.8.26.0069/SP AUTOR : AUNELINO RIBEIRO PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB SP286137) AUTOR : PEDRO AUGUSTO MASSOCHINI ADVOGADO(A) : FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB SP286137) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Reparação por Danos Morais promovida por PEDRO AUGUSTO MASSOCHINI e AUNELINO RIBEIRO PEREIRA NETO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Aduz a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de seguro de automóvel com a ré (Apólice nº 1677008099131, com vigência de 28/07/2025 a 28/07/2026 para acobertar o veículo BMW 320iA 2.0 Turbo, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, de placa FHY6D71. Expõem os requerentes que, no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta de 22h00, na Rodovia Péricles Bellini (BR-154), na altura do quilômetro 102, no município de Nhandeara, Estado de São Paulo, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Segundo a narrativa exordial, ao realizar manobra defensiva de evasão para evitar colisão frontal com uma carreta que realizava ultrapassagem perigosa em sentido contrário sob chuva intensa, o automóvel colidiu contra o desnível asfáltico e obstáculos no acostamento, sofrendo graves avarias na estrutura inferior e no motor. Sustentam que registraram o Boletim de Ocorrência eletrônico nº DV1986-1/2026 e acionaram a seguradora ré (processo de sinistro nº 167723126000214), a qual, após sinalizar inicialmente o reconhecimento da perda total, recusou a cobertura securitária sob a alegação genérica de inconsistência entre as causas e consequências do evento e as informações fornecidas, cancelando unilateralmente a apólice. Em consequência, requerem a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral no valor correspondente a 100% da Tabela FIPE (R$ 83.554,00), devidamente atualizado, além de indenização por danos morais. Com a inicial, juntaram procuração e documentos (Evento 01). Custas devidamente recolhidas (Eventos 04 e 06). A requerida Mapfre Seguros Gerais S.A., regulamente citada (Evento 13) apresentou contestação (Evento 15), por meio da qual, direto ao mérito, refutou o dever de indenizar, alegando a inexistência de nexo de causalidade entre a dinâmica do acidente narrada e os danos mecânicos apresentados no veículo segurado. Sustentou que a regulação administrativa e exames laboratoriais constataram ausência de deformações estruturais recentes por impacto e que as falhas no motor e na transmissão decorrem de desgastes internos preexistentes, contaminação do óleo por fluido de arrefecimento decorrente de falha no trocador de calor e falta de manutenção adequada pelo proprietário. Apontou, ainda, o registro tardio do boletim de ocorrência, a ausência de identificação do terceiro e a inocorrência de danos morais, postulando, subsidiariamente, a entrega do salvado livre e desembaraçado, a observância do valor do veículo na data do sinistro e a aplicação dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Juntou procuração e documentos (Evento 15). Réplica apresentada pelos autores (Evento 22), reiterando os termos da inicial, defendendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, impugnando as teses de exclusão de cobertura e concordando com a realização de prova pericial mecânica (Evento 22). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 23), os autores requereram a realização de prova pericial no veículo por perito do Juízo e juntaram laudo técnico particular (Evento 29). A requerida pleiteou a produção de prova pericial de engenharia mecânica / vistoria de constatação direta no veículo ou indireta mediante análise de documentos e laudos (Evento 30). É o relato do essencial. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado . 2- No caso em apreço, as controvérsias fáticas residem: a) na ocorrência e dinâmica do acidente de trânsito narrado na inicial no dia 25/02/2026; b) na existência de nexo de causalidade entre o referido evento e as avarias mecânicas e estruturais apresentadas no veículo segurado BMW 320iA, placa FHY6D71; c) na caracterização de perda total do automóvel; d) na existência ou não de causa excludente do dever de indenizar ou de agravamento do risco decorrente de desgaste endógeno, falha de manutenção ou contaminação preexistente de fluidos; e) na ocorrência dos alegados danos morais e no quantum indenizatório devido; e, f) em sede subsidiária, no valor de mercado do veículo e nas condições de entrega dos salvados. 3- Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direito relevantes. 4- Tratando os autos de relação de consumo, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, restando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à requerida, havendo verossimilhança no relato inicial, diante dos elementos que acompanharam a exordial, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida comprovar a regularidade de sua atuação no mercado de consumo. 5- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1- INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, uma vez que sua colheita em nada pode contribuir para o deslinde do feito. Trata-se de medida que possui valor probatório reduzidíssimo, notadamente porque a parte, em regra, limita-se a repetir aquilo que já foi explanado por ocasião da petição inicial e da peça de bloqueio. No mesmo sentido, INDEFIRO a oitiva de testemunhas, uma vez que em nada esclareceriam os fatos, pois, fatalmente, apenas ratificariam a versão dos fatos defendida por quem as arrolou. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnica, relacionados à compatibilidade das avarias mecânicas, dinâmica do acidente e causas dos danos do veículo segurado, questões que não se beneficiariam de prova testemunhal ou depoimento pessoal, já que não poderiam esclarecer o mérito da demanda. 5.2- DEFIRO a produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais documentos que entenderem pertinentes, especialmente (a) cópia completa do procedimento administrativo de regulação do sinistro nº 167723126000214; e (b) outros elementos documentais que auxiliem na elucidação dos pontos controvertidos. 5.3- DEFIRO a produção de prova pericial, direta ou indireta, de natureza técnica, de engenharia mecânica, imprescindível para o deslinde da causa. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. KEVIN RENAN GONÇALVES, Engenheiro Mecânico, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, e para que, em a aceitando, apresente proposta de honorários. Encaminhe-se senha para acesso ao processo. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em ocorrendo oposição das partes ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 6- De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “ cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ”. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há que se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica. Consoante a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, “ a inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não implica, necessariamente, transferir para a ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, sujeitando-se, todavia, arcar com as eventuais consequências da não-produção da prova ” (cf. AgRg no REsp nº 1.378.152, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2016). No caso em apreço, a prova pericial técnica foi solicitada por ambas as partes (Autores e Seguradora Ré). Dessa forma, caberá aos autores e à requerida o rateio igualitário do adiantamento dos honorários periciais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada lado . 7- Em não sendo apresentados os documentos requeridos, a perícia deverá recair sobre os elementos que se encontram encartados aos autos. 8- Apresentado o laudo: (a) expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor do perito; (b) intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , informe a localização exata do veículo objeto da demanda, se ainda encontra-se na oficina informada no Evento 29, a fim de viabilizar a realização de perícia direta sobre o bem. Na hipótese de impossibilidade devidamente justificada de realização do exame direto, a prova pericial deverá ser produzida de forma indireta , com base na documentação constante dos autos e nos demais elementos técnicos disponíveis. 10- Oportunamente, concluso para sentença. Intime-se.