Detalhe do processo

4000566-46.2026.8.26.0493

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Regente Feijó
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000566-46.2026.8.26.0493/SP AUTOR : GEISEBEL BATISTA DE MATTOS ADVOGADO(A) : EDIVÂNY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB SP339381) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de " AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" , proposta por GEISEBEL BATISTA DE MATTOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, narrando, em síntese, que firmou com a ré, em 22/12/2020, instrumento particular de venda e compra, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Rua Balbino Cristovão Sobrinho, nº 151, Bairro CDHU, na cidade de Caiabu/SP. Que referido imóvel, adquirido à época pelo valor de R$104.286,61, mediante financiamento junto à empresa requerida, apresentou gravíssimos problemas estruturais e de acabamento, porque não realizada a construção da maneira adequada, tendo descrito os problemas. Alegou que esses se agravam ainda mais em razão das chuvas, esclarecendo que a água invade o interior da residência e acaba por danificar os móveis e utensílios domésticos e que a precariedade das instalações elétricas coloca em risco não só aparelhos como geladeira, televisor e chuveiro, como também a vida e a integridade física da parte autora. Que, devido a tais problemas de água, já houve a troca de duas janelas da residência e que, ademais, chegou a fazer reformas no quintal e banheiro, mas que, mesmo assim, os problemas voltam a aparecer, por se tratar de problemas estruturais. Que entrou em contato com a ré que, apesar de ter enviado representantes ao local para verificar a situação do imóvel, não apresentou a necessária solução para o impasse. Requer, ao final, a condenação da ré à reparação dos danos materiais experimentados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como que seja a demandada condenada no pagamento de indenização por danos morais. Pugnou a produção de prova pericial. Valorou a causa e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à requerente ( evento 4, DESPADEC1 ). COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU contestou a ação ( evento 13, PET1 ), tendo coligido documentos, em que, em resumo, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e o valor da causa; sustentou a ocorrência de prescrição; ademais, arguiu ser parte ilegítima, tendo pleiteado a denunciação da lide e que, in casu, subsidiariamente, há litisconsórcio passivo necessário, pleiteando a inclusão da responsável pela construção no polo passivo. No mérito, defendeu não ter responsabilidade em relação aos fatos narrados na exordial. Rebateu os pedidos da parte autora, tendo, ao final, pleiteado a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a conversão da presente ação indenizatória em ação de obrigação de fazer. Réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ). É a síntese do necessário. D e c i d o. Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora, haja vista o disposto nos arts. 98 e 99, em especial seus §§2º a 4º, CPC, e o contido nos evento 1, DOC3 e evento 1, DOC5 , tratando-se a requerente de pessoa agraciada por programa habitacional da ré, o que corrobora para a manutenção da gratuidade da justiça concedida. Mantenho o valor atribuído à causa, o qual reflete o proveito econômico perseguido pela parte autora, estando este de acordo com o disposto no art. 292, da Lei Processual Civil. Insta consignar que, ao caso em testilha, aplicável é a legislação consumerista (CDC) , pois a parte autora é consumidora e a empresa ré é fornecedora, tendo em vista que o disposto no artigo 2º, CDC, alcança as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. E sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeita-se o pedido de denunciação da lide à apontada construtora , o que se faz com fulcro no disposto no art. 88, da Lei nº 8078/90. Cuida-se o caso dos autos de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, tão-somente. Observa-se, no caso em análise, a legitimidade (passiva) ad causam da CDHU, decorrente da análise de sua responsabilidade civil. A hipótese, a propósito, é de responsabilidade solidária (art. 25, §1º, CDC). Em caso parelho, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONTRATO - Compra e Venda de Imóvel - Vícios Construtivos Ocultos - Reparação por danos materiais e morais - Sentença de procedência -Inconformismo da ré - Descabimento - Preliminar de Prescrição Trienal ou Quinquenal arguida - Incidência do prazo prescricional decenal do Art. 205 do CC - Precedentes do STJ - Legitimidade passiva “ad causam” da CDHU - Inviabilidade de integrar a construtora executora da obra na Lide - Hipótese de responsabilidade Solidária (art. 25, §1º, CDC) e, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo - Falhas de construção comprovadas por laudos periciais - Responsabilidade Objetiva (art. 12, CDC) - Indenização devida para correção dos vícios de construção nos valores apontados pelo Laudo Pericial - Danos Morais - Indenização devida - Quantum a título de danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1000602-97.2022.8.26.0326, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 17/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado) Quanto à prescrição , registre-se que a pretensão à reparação civil se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, ainda não atingido no cenário dos autos. A respeito, já ponderou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: " A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. " (AgInt no AREsp nº 1617354/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJ de 31/08/2020). In casu , tendo em vista não se poder precisar quando iniciaram os alegados vícios ocultos, inviável, de imediato, o reconhecimento da prescrição no caso em questão. Ainda, consoante aduzido pela própria parte demandada, trata-se de ação movida cinco anos após o ingresso da requerente no imóvel, o que corrobora para o não reconhecimento do decurso do prazo prescricional decenal. Ainda com relação às preliminares arguidas, cabível salientar que, segundo a moderna Teoria da Asserção ( prospettazione ), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis , ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Destarte, declaro o feito saneado . Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência (ou não) dos danos no imóvel, alegados pela parte requerente, e a responsabilidade da parte requerida em indenizá-la e, em caso positivo, o quantum devido; b) a possibilidade (ou não) da conversão da indenização (por danos materiais) em obrigação de fazer; c) a existência (ou não) de dano moral e o respectivo quantum indenizatório a tal título. Conforme prevê o artigo 357, III, c.c. art 373, CPC, passa-se à definição da distribuição do ônus da prova . Consoante já aduzido, a relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , conforme previsto em seu artigo 3º, §2º. Assim, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação , ou hipossuficiência do consumidor , segundo as regras ordinárias da experiência. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis e passíveis de ocorrência no mundo fenomênico. A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi, também se mostra presente e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica , fática , jurídica , informacional . Tecnicamente, inegável que a parte autora está em situação desfavorável junto à parte requerida para demonstrar aspectos dos supostos danos no imóvel. Está a parte demandada mais bem aparelhada, sob o prisma técnico para trazer a lume provas de tais fatos controvertidos. Dessa maneira, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, ambos do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova , devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, verifica-se que a presente demanda exige dilação probatória para a solução do mérito. Necessária se faz a produção de prova pericial (engenharia) a fim de verificar se no imóvel da parte autora há os defeitos apontados na inicial, assim como a(s) origem(ns) desse(s) e, ainda, a(s) eventual(is) medida(s) a ser(em) tomada(s) a fim de corrigir o(s) problema(s) e, outrossim, o quantum para a solução dos danos existentes no bem de raiz. Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a inversão do adiantamento das despesas. Trata-se de institutos diversos, sendo que a lei consumerista somente autoriza a primeira. O adiantamento de despesas continua a ser regido pelo art. 95, CPC. Portanto, ainda que se possa reconhecer a existência de relação de consumo a justificar, in casu , a inversão do ônus da prova , não é possível inverter, também, o ônus de antecipar as despesas processuais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem forte jurisprudência nesse sentido: "( ...) Conforme entendimento da 3.ª Turma, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor . (...) ” (STJ - REsp: 661149 SP 2004/0063487-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p. 261RDDP vol. 47 p. 146). Em igual teor do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e pagamento de honorários de perito. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas da sua não produção ” (Agravo de instrumento nº 1.174.519- 0/9, Rel. Des. Claret de Almeida, j. em 25.06.2008). Considerando, por todo o exposto, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e quem pleiteou a produção da sobredita prova, cumpre ao Estado o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, daí porque, nesses casos, a prova técnica deve ser custeada pelo Poder Público. Em caso análogo já decidiu a Corte Estadual: “Agravo de Instrumento – Ação de Indenização Securitária – Insurgência contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal e imputou à Agravante o ônus de suportar os honorários periciais – Inexistência de interesse da CEF por afirmar tratar-se de apólice privada - Entendimento do E. STJ e desta Corte – Existência de relação de consumo – Inversão do ônus da prova - Adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pelos Autores em atenção ao disposto no artigo 33, caput, do CPC - A inversão do ônus da prova não importa em inversão do seu custeio – Autores beneficiários da assistência judiciária gratuita – Perícia custeada pelo FAJ – Deliberação CSDP nº 92 - Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 2183695-35.2014.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Câmara de Direito Privado). Cumpre esclarecer, ademais, que a legislação civil adjetiva passou a dispor expressamente sobre essa possibilidade, consoante estabelece o art. 95, § 3º, CPC: " Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. " Para a realização da perícia (engenharia), nomeio, independentemente de compromisso LUCAS ZORZET MANGANARO DE OLIVEIRA , engenheiro(a) civil, devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 910/2023, considerando que a parte autora, quem pleiteou a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça e observando a complexidade da matéria, o grau de zelo necessário e a especialização do(a) profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários em 58 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Intime-se o(a) expert acerca da nomeação e do arbitramento dos honorários, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Ressalte-se que o valor dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias , contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique tra­balho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473, CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a homologação do laudo. Na hipótese de o(a) beneficiário(a) da justiça gratuita ser vencedor(a) na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Após, sem prejuízo da possibilidade do julgamento do pedido, será aferida a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. P. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor GEISEBEL BATISTA DE MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

EDIVÂNY RITA DE LEMOS MALDANER

OAB: 339381/SP
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000566-46.2026.8.26.0493/SP AUTOR : GEISEBEL BATISTA DE MATTOS ADVOGADO(A) : EDIVÂNY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB SP339381) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de " AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" , proposta por GEISEBEL BATISTA DE MATTOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, narrando, em síntese, que firmou com a ré, em 22/12/2020, instrumento particular de venda e compra, com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Rua Balbino Cristovão Sobrinho, nº 151, Bairro CDHU, na cidade de Caiabu/SP. Que referido imóvel, adquirido à época pelo valor de R$104.286,61, mediante financiamento junto à empresa requerida, apresentou gravíssimos problemas estruturais e de acabamento, porque não realizada a construção da maneira adequada, tendo descrito os problemas. Alegou que esses se agravam ainda mais em razão das chuvas, esclarecendo que a água invade o interior da residência e acaba por danificar os móveis e utensílios domésticos e que a precariedade das instalações elétricas coloca em risco não só aparelhos como geladeira, televisor e chuveiro, como também a vida e a integridade física da parte autora. Que, devido a tais problemas de água, já houve a troca de duas janelas da residência e que, ademais, chegou a fazer reformas no quintal e banheiro, mas que, mesmo assim, os problemas voltam a aparecer, por se tratar de problemas estruturais. Que entrou em contato com a ré que, apesar de ter enviado representantes ao local para verificar a situação do imóvel, não apresentou a necessária solução para o impasse. Requer, ao final, a condenação da ré à reparação dos danos materiais experimentados, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, bem como que seja a demandada condenada no pagamento de indenização por danos morais. Pugnou a produção de prova pericial. Valorou a causa e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à requerente ( evento 4, DESPADEC1 ). COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU contestou a ação ( evento 13, PET1 ), tendo coligido documentos, em que, em resumo, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e o valor da causa; sustentou a ocorrência de prescrição; ademais, arguiu ser parte ilegítima, tendo pleiteado a denunciação da lide e que, in casu, subsidiariamente, há litisconsórcio passivo necessário, pleiteando a inclusão da responsável pela construção no polo passivo. No mérito, defendeu não ter responsabilidade em relação aos fatos narrados na exordial. Rebateu os pedidos da parte autora, tendo, ao final, pleiteado a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a conversão da presente ação indenizatória em ação de obrigação de fazer. Réplica ( evento 20, RÉPLICA1 ). É a síntese do necessário. D e c i d o. Inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 354, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça à autora, haja vista o disposto nos arts. 98 e 99, em especial seus §§2º a 4º, CPC, e o contido nos evento 1, DOC3 e evento 1, DOC5 , tratando-se a requerente de pessoa agraciada por programa habitacional da ré, o que corrobora para a manutenção da gratuidade da justiça concedida. Mantenho o valor atribuído à causa, o qual reflete o proveito econômico perseguido pela parte autora, estando este de acordo com o disposto no art. 292, da Lei Processual Civil. Insta consignar que, ao caso em testilha, aplicável é a legislação consumerista (CDC) , pois a parte autora é consumidora e a empresa ré é fornecedora, tendo em vista que o disposto no artigo 2º, CDC, alcança as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. E sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeita-se o pedido de denunciação da lide à apontada construtora , o que se faz com fulcro no disposto no art. 88, da Lei nº 8078/90. Cuida-se o caso dos autos de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, tão-somente. Observa-se, no caso em análise, a legitimidade (passiva) ad causam da CDHU, decorrente da análise de sua responsabilidade civil. A hipótese, a propósito, é de responsabilidade solidária (art. 25, §1º, CDC). Em caso parelho, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CONTRATO - Compra e Venda de Imóvel - Vícios Construtivos Ocultos - Reparação por danos materiais e morais - Sentença de procedência -Inconformismo da ré - Descabimento - Preliminar de Prescrição Trienal ou Quinquenal arguida - Incidência do prazo prescricional decenal do Art. 205 do CC - Precedentes do STJ - Legitimidade passiva “ad causam” da CDHU - Inviabilidade de integrar a construtora executora da obra na Lide - Hipótese de responsabilidade Solidária (art. 25, §1º, CDC) e, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo - Falhas de construção comprovadas por laudos periciais - Responsabilidade Objetiva (art. 12, CDC) - Indenização devida para correção dos vícios de construção nos valores apontados pelo Laudo Pericial - Danos Morais - Indenização devida - Quantum a título de danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1000602-97.2022.8.26.0326, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 17/07/2023, 1ª Câmara de Direito Privado) Quanto à prescrição , registre-se que a pretensão à reparação civil se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil, ainda não atingido no cenário dos autos. A respeito, já ponderou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que: " A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. " (AgInt no AREsp nº 1617354/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJ de 31/08/2020). In casu , tendo em vista não se poder precisar quando iniciaram os alegados vícios ocultos, inviável, de imediato, o reconhecimento da prescrição no caso em questão. Ainda, consoante aduzido pela própria parte demandada, trata-se de ação movida cinco anos após o ingresso da requerente no imóvel, o que corrobora para o não reconhecimento do decurso do prazo prescricional decenal. Ainda com relação às preliminares arguidas, cabível salientar que, segundo a moderna Teoria da Asserção ( prospettazione ), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito. Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis , ou seja, à vista do que se afirmou. Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Destarte, declaro o feito saneado . Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência (ou não) dos danos no imóvel, alegados pela parte requerente, e a responsabilidade da parte requerida em indenizá-la e, em caso positivo, o quantum devido; b) a possibilidade (ou não) da conversão da indenização (por danos materiais) em obrigação de fazer; c) a existência (ou não) de dano moral e o respectivo quantum indenizatório a tal título. Conforme prevê o artigo 357, III, c.c. art 373, CPC, passa-se à definição da distribuição do ônus da prova . Consoante já aduzido, a relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) , conforme previsto em seu artigo 3º, §2º. Assim, à luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência”. Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação , ou hipossuficiência do consumidor , segundo as regras ordinárias da experiência. Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis e passíveis de ocorrência no mundo fenomênico. A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi, também se mostra presente e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual. Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica , fática , jurídica , informacional . Tecnicamente, inegável que a parte autora está em situação desfavorável junto à parte requerida para demonstrar aspectos dos supostos danos no imóvel. Está a parte demandada mais bem aparelhada, sob o prisma técnico para trazer a lume provas de tais fatos controvertidos. Dessa maneira, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, ambos do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova , devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora. Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, verifica-se que a presente demanda exige dilação probatória para a solução do mérito. Necessária se faz a produção de prova pericial (engenharia) a fim de verificar se no imóvel da parte autora há os defeitos apontados na inicial, assim como a(s) origem(ns) desse(s) e, ainda, a(s) eventual(is) medida(s) a ser(em) tomada(s) a fim de corrigir o(s) problema(s) e, outrossim, o quantum para a solução dos danos existentes no bem de raiz. Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a inversão do adiantamento das despesas. Trata-se de institutos diversos, sendo que a lei consumerista somente autoriza a primeira. O adiantamento de despesas continua a ser regido pelo art. 95, CPC. Portanto, ainda que se possa reconhecer a existência de relação de consumo a justificar, in casu , a inversão do ônus da prova , não é possível inverter, também, o ônus de antecipar as despesas processuais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem forte jurisprudência nesse sentido: "( ...) Conforme entendimento da 3.ª Turma, a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor . (...) ” (STJ - REsp: 661149 SP 2004/0063487-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.09.2006 p. 261RDDP vol. 47 p. 146). Em igual teor do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova e pagamento de honorários de perito. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas da sua não produção ” (Agravo de instrumento nº 1.174.519- 0/9, Rel. Des. Claret de Almeida, j. em 25.06.2008). Considerando, por todo o exposto, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e quem pleiteou a produção da sobredita prova, cumpre ao Estado o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, daí porque, nesses casos, a prova técnica deve ser custeada pelo Poder Público. Em caso análogo já decidiu a Corte Estadual: “Agravo de Instrumento – Ação de Indenização Securitária – Insurgência contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal e imputou à Agravante o ônus de suportar os honorários periciais – Inexistência de interesse da CEF por afirmar tratar-se de apólice privada - Entendimento do E. STJ e desta Corte – Existência de relação de consumo – Inversão do ônus da prova - Adiantamento dos honorários periciais deve ser realizado pelos Autores em atenção ao disposto no artigo 33, caput, do CPC - A inversão do ônus da prova não importa em inversão do seu custeio – Autores beneficiários da assistência judiciária gratuita – Perícia custeada pelo FAJ – Deliberação CSDP nº 92 - Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 2183695-35.2014.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/02/2015, 7ª Câmara de Direito Privado). Cumpre esclarecer, ademais, que a legislação civil adjetiva passou a dispor expressamente sobre essa possibilidade, consoante estabelece o art. 95, § 3º, CPC: " Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado. " Para a realização da perícia (engenharia), nomeio, independentemente de compromisso LUCAS ZORZET MANGANARO DE OLIVEIRA , engenheiro(a) civil, devidamente habilitado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça. Nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução nº 910/2023, considerando que a parte autora, quem pleiteou a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça e observando a complexidade da matéria, o grau de zelo necessário e a especialização do(a) profissional a desenvolver os trabalhos, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades da Comarca, arbitro os honorários em 58 UFESPs, de acordo com a tabela de honorários periciais anexa à resolução supracitada. Intime-se o(a) expert acerca da nomeação e do arbitramento dos honorários, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos. Ressalte-se que o valor dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça (art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023). Para fins de pagamento, o quantum da UFESP será o vigente nesta data da nomeação (art. 2º, § 5º, da Resolução nº 910/2023). Realizado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser encaminhado ao cartório judicial cível desta Vara Única no prazo de 60 (sessenta) dias , contados a partir da data da intimação para o início dos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique tra­balho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473, CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Os honorários periciais serão liberados após a homologação do laudo. Na hipótese de o(a) beneficiário(a) da justiça gratuita ser vencedor(a) na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 910/2023). Após, sem prejuízo da possibilidade do julgamento do pedido, será aferida a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. P. Int.