Detalhe do processo

4000565-64.2025.8.26.0471

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Porto Feliz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000565-64.2025.8.26.0471/SP AUTOR : PRICILA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAILI PEREIRA VETRANO (OAB SP440095) ADVOGADO(A) : LEONELSON DOS SANTOS (OAB SP460513) RÉU : SILVANA JEANE RIBEIRO ACIOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP477359) RÉU : SILVANA JEANE RIBEIRO ACIOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP477359) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi anteriormente deferido com fundamento nos documentos apresentados pela autora e a mera alegação de que esta aufere renda incompatível com a benesse não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Embora a autora perceba rendimentos mensais, os documentos juntados aos autos revelam a existência de financiamento habitacional e outras obrigações financeiras que comprometem sua capacidade contributiva. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a gratuidade deferida. No tocante à reconvenção, verifico que o pedido de indenização por danos materiais não observa integralmente os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, porquanto formulado de maneira genérica, sem indicação do valor pretendido ou dos critérios objetivos necessários à sua delimitação. Dessa forma, intime-se a reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, especificando o pedido indenizatório material formulado, com indicação dos respectivos valores ou dos critérios objetivos que permitam sua determinação, sob pena de indeferimento parcial da reconvenção quanto a tal pleito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, por não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Não havendo irregularidades a suprir, nulidades a declarar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Constitui fato incontroverso a existência de relação contratual entre as partes para execução de obra residencial de propriedade da autora, vinculada a financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Constituem pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de abandono injustificado da obra pelas rés; b) a causa da paralisação dos serviços e eventual responsabilidade de qualquer das partes pelo rompimento da relação contratual; c) o percentual da obra efetivamente executado pelas rés; d) a correspondência entre os valores recebidos pelas rés e os serviços efetivamente realizados, bem como as despesas comprovadamente despendidas para execução do contrato; e) a existência de inadimplemento contratual por qualquer das partes; f) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais postulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Para solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil VALDEMAR CÉLIO BATISTELA. Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, cujo custeio incumbirá às rés, que requereram a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto, ainda, a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para melhor instrução do feito, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe: a) o andamento do financiamento habitacional contratado por PRICILA PAULA DA SILVA, CPF nº 258.185.328-01, destinado à aquisição do terreno e construção do imóvel localizado na Rua Bom Jesus, nº 92, Lote 33 da Quadra B, Loteamento Convívio do Santo, Porto Feliz/SP; b) as etapas da obra já vistoriadas pela instituição financeira; c) os percentuais de execução apurados em cada vistoria realizada; d) os valores liberados em cada etapa do cronograma físico-financeiro; e) eventual substituição de responsável técnico ou da empresa responsável pela execução da obra; f) a situação atual do contrato de financiamento e da obra perante a instituição financeira. Após a juntada da resposta ao ofício e a conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para análise da necessidade das demais provas requeridas, especialmente as provas contábil e testemunhal. Ficam as partes cientes de que poderão, a qualquer tempo, apresentar composição amigável para homologação judicial ou requerer a designação de audiência de conciliação. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PRICILA PAULA DA SILVA

Réu SILVANA JEANE RIBEIRO ACIOLI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAILI PEREIRA VETRANO

OAB: 440095/SP

LEONELSON DOS SANTOS

OAB: 460513/SP

CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 477359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000565-64.2025.8.26.0471/SP AUTOR : PRICILA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAILI PEREIRA VETRANO (OAB SP440095) ADVOGADO(A) : LEONELSON DOS SANTOS (OAB SP460513) RÉU : SILVANA JEANE RIBEIRO ACIOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP477359) RÉU : SILVANA JEANE RIBEIRO ACIOLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAIO LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP477359) DESPACHO/DECISÃO Passo a sanear o processo. De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício foi anteriormente deferido com fundamento nos documentos apresentados pela autora e a mera alegação de que esta aufere renda incompatível com a benesse não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Embora a autora perceba rendimentos mensais, os documentos juntados aos autos revelam a existência de financiamento habitacional e outras obrigações financeiras que comprometem sua capacidade contributiva. Ademais, não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, inexistindo prova robusta em sentido contrário, mantenho a gratuidade deferida. No tocante à reconvenção, verifico que o pedido de indenização por danos materiais não observa integralmente os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, porquanto formulado de maneira genérica, sem indicação do valor pretendido ou dos critérios objetivos necessários à sua delimitação. Dessa forma, intime-se a reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a reconvenção, especificando o pedido indenizatório material formulado, com indicação dos respectivos valores ou dos critérios objetivos que permitam sua determinação, sob pena de indeferimento parcial da reconvenção quanto a tal pleito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, por não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Não havendo irregularidades a suprir, nulidades a declarar ou outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Constitui fato incontroverso a existência de relação contratual entre as partes para execução de obra residencial de propriedade da autora, vinculada a financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Constituem pontos controvertidos: a) a ocorrência, ou não, de abandono injustificado da obra pelas rés; b) a causa da paralisação dos serviços e eventual responsabilidade de qualquer das partes pelo rompimento da relação contratual; c) o percentual da obra efetivamente executado pelas rés; d) a correspondência entre os valores recebidos pelas rés e os serviços efetivamente realizados, bem como as despesas comprovadamente despendidas para execução do contrato; e) a existência de inadimplemento contratual por qualquer das partes; f) a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais postulados tanto na ação principal quanto na reconvenção. Para solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio para o encargo o Engenheiro Civil VALDEMAR CÉLIO BATISTELA. Intime-se o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, cujo custeio incumbirá às rés, que requereram a produção da prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Após a fixação dos honorários e comprovado o respectivo recolhimento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto, ainda, a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para melhor instrução do feito, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe: a) o andamento do financiamento habitacional contratado por PRICILA PAULA DA SILVA, CPF nº 258.185.328-01, destinado à aquisição do terreno e construção do imóvel localizado na Rua Bom Jesus, nº 92, Lote 33 da Quadra B, Loteamento Convívio do Santo, Porto Feliz/SP; b) as etapas da obra já vistoriadas pela instituição financeira; c) os percentuais de execução apurados em cada vistoria realizada; d) os valores liberados em cada etapa do cronograma físico-financeiro; e) eventual substituição de responsável técnico ou da empresa responsável pela execução da obra; f) a situação atual do contrato de financiamento e da obra perante a instituição financeira. Após a juntada da resposta ao ofício e a conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para análise da necessidade das demais provas requeridas, especialmente as provas contábil e testemunhal. Ficam as partes cientes de que poderão, a qualquer tempo, apresentar composição amigável para homologação judicial ou requerer a designação de audiência de conciliação. Intime-se.