Detalhe do processo

4000565-35.2025.8.26.0125

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Capivari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000565-35.2025.8.26.0125/SP AUTOR : DEBORA RODRIGUES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO APARECIDO LACERDA (OAB SP424548) AUTOR : FERNANDO CESAR SCHINCARIOL FILHO ADVOGADO(A) : JULIANO APARECIDO LACERDA (OAB SP424548) RÉU : DEAN PATRICK CERVELIM ADVOGADO(A) : AMANDA RAMIRO DA CRUZ (OAB SP520760) RÉU : SANTO BOSSOLAN COMERCIO DE PORTAS E JANELAS LTDA. ADVOGADO(A) : AMANDA RAMIRO DA CRUZ (OAB SP520760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Rejeito, inicialmente, a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, correspondendo, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma de todos eles. No caso dos autos, o montante indicado na exordial decorre da soma das pretensões de rescisão e restituição de quantias relativas ao contrato de portas (R$29.518,10), ressarcimento por diferenças e excedentes de argamassa (R$4.785,60), reparação de danos materiais por aquisição de piso junto a terceiro (R$7.462,00) e indenização por danos morais estimada em R$10.000,00 (Evento 1). Assim, tem-se que o valor atribuído pelos requerentes guarda estrita consonância com os pedidos formulados, pois representa a expressão econômica exata da pretensão deduzida, no valor total de R$51.765,70, não havendo falar, então, em excesso, incompatibilidade ou dissonância entre o valor atribuído à causa e a soma dos pedidos formulados. Diante da evidente relação de consumo existente entre as partes, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos requerentes em relação aos aspectos construtivos e à especificação dos materiais empregados na obra, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo aos requeridos a demonstração da adequação técnica dos materiais fornecidos, da regularidade na execução dos serviços contratados e da inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos requerentes. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) se as propostas originais n. 772 e n. 320 foram validamente substituídas ou novadas pelas propostas n. 1126 e n. 2038, com a ciência e a concordância inequívocas de ambas as partes; ii) se os materiais de acabamento e insumos efetivamente entregues no canteiro de obras correspondem, em quantidade, qualidade e especificação, ao pactuado, apurando-se a equivalência técnica da argamassa da marca Pisokoll em relação à marca originalmente contratada (Ligatex), bem como a existência e o volume de produtos excedentes ou pendentes de fornecimento; iii) se as sacas de argamassa remanescentes na obra foram adequadamente armazenadas e conservadas, se houve deterioração e a quem é imputável a responsabilidade pela sua estocagem ou pela recusa de retirada; iv) se o atraso no cronograma da obra e a não instalação dos kits de portas decorrem de inadimplemento dos requeridos, de alterações reiteradas de projetos pelos requerentes ou de eventos externos; v) se estão configurados os alegados danos materiais decorrentes da aquisição de revestimento alternativo e os danos morais experimentados pelos requerentes, bem como as perdas e danos alegadas em sede de reconvenção pelos requeridos, e qual o respectivo nexo causal e extensão. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) se há responsabilidade solidária entre o correquerido pessoa física e a pessoa jurídica representada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 932, inciso III, do Código Civil; ii) se ocorreu novação objetiva (artigo 360, inciso I, do Código Civil) ou inadimplemento contratual resolutivo imputável aos requeridos ou aos requerentes; iii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) ou se está configurada excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou por culpa exclusiva do consumidor; iv) se procedem, no todo ou em parte, os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, inclusive quanto à caracterização de litigância de má-fé por qualquer das partes. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, notadamente no que diz respeito à quantificação dos insumos empregados, verificação técnica da qualidade dos produtos fornecidos (argamassas e revestimentos), compatibilidade com os orçamentos e estado de conservação dos materiais estocados no local, defiro, por ora, a realização de prova pericial técnica de engenharia civil (Eventos 51 e 52). Postergo para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos pelo perito, a apreciação da necessidade de produção de prova oral, oportunidade em que o quadro fático estará suficientemente delineado pelo exame técnico. Para a realização do trabalho pericial, nomeio perito o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários. Com a resposta, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3º, CPC). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §1º, CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DEAN PATRICK CERVELIM

Autor DEBORA RODRIGUES SIQUEIRA

Autor FERNANDO CESAR SCHINCARIOL FILHO

Réu SANTO BOSSOLAN COMERCIO DE PORTAS E JANELAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA RAMIRO DA CRUZ

OAB: 520760/SP

JULIANO APARECIDO LACERDA

OAB: 424548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4000565-35.2025.8.26.0125/SP AUTOR : DEBORA RODRIGUES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO APARECIDO LACERDA (OAB SP424548) AUTOR : FERNANDO CESAR SCHINCARIOL FILHO ADVOGADO(A) : JULIANO APARECIDO LACERDA (OAB SP424548) RÉU : DEAN PATRICK CERVELIM ADVOGADO(A) : AMANDA RAMIRO DA CRUZ (OAB SP520760) RÉU : SANTO BOSSOLAN COMERCIO DE PORTAS E JANELAS LTDA. ADVOGADO(A) : AMANDA RAMIRO DA CRUZ (OAB SP520760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma processual. Ressalto que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (Código de Processo Civil, artigo 357, §3º). O que é necessário, assim, é apenas a dilação probatória. Rejeito, inicialmente, a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, correspondendo, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma de todos eles. No caso dos autos, o montante indicado na exordial decorre da soma das pretensões de rescisão e restituição de quantias relativas ao contrato de portas (R$29.518,10), ressarcimento por diferenças e excedentes de argamassa (R$4.785,60), reparação de danos materiais por aquisição de piso junto a terceiro (R$7.462,00) e indenização por danos morais estimada em R$10.000,00 (Evento 1). Assim, tem-se que o valor atribuído pelos requerentes guarda estrita consonância com os pedidos formulados, pois representa a expressão econômica exata da pretensão deduzida, no valor total de R$51.765,70, não havendo falar, então, em excesso, incompatibilidade ou dissonância entre o valor atribuído à causa e a soma dos pedidos formulados. Diante da evidente relação de consumo existente entre as partes, e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos requerentes em relação aos aspectos construtivos e à especificação dos materiais empregados na obra, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo aos requeridos a demonstração da adequação técnica dos materiais fornecidos, da regularidade na execução dos serviços contratados e da inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos requerentes. Fixo como pontos controvertidos de fato: i) se as propostas originais n. 772 e n. 320 foram validamente substituídas ou novadas pelas propostas n. 1126 e n. 2038, com a ciência e a concordância inequívocas de ambas as partes; ii) se os materiais de acabamento e insumos efetivamente entregues no canteiro de obras correspondem, em quantidade, qualidade e especificação, ao pactuado, apurando-se a equivalência técnica da argamassa da marca Pisokoll em relação à marca originalmente contratada (Ligatex), bem como a existência e o volume de produtos excedentes ou pendentes de fornecimento; iii) se as sacas de argamassa remanescentes na obra foram adequadamente armazenadas e conservadas, se houve deterioração e a quem é imputável a responsabilidade pela sua estocagem ou pela recusa de retirada; iv) se o atraso no cronograma da obra e a não instalação dos kits de portas decorrem de inadimplemento dos requeridos, de alterações reiteradas de projetos pelos requerentes ou de eventos externos; v) se estão configurados os alegados danos materiais decorrentes da aquisição de revestimento alternativo e os danos morais experimentados pelos requerentes, bem como as perdas e danos alegadas em sede de reconvenção pelos requeridos, e qual o respectivo nexo causal e extensão. Fixo como pontos controvertidos de direito: i) se há responsabilidade solidária entre o correquerido pessoa física e a pessoa jurídica representada, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 932, inciso III, do Código Civil; ii) se ocorreu novação objetiva (artigo 360, inciso I, do Código Civil) ou inadimplemento contratual resolutivo imputável aos requeridos ou aos requerentes; iii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) ou se está configurada excludente de responsabilidade civil por caso fortuito ou por culpa exclusiva do consumidor; iv) se procedem, no todo ou em parte, os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, inclusive quanto à caracterização de litigância de má-fé por qualquer das partes. Para o deslinde dos pontos fáticos controvertidos, notadamente no que diz respeito à quantificação dos insumos empregados, verificação técnica da qualidade dos produtos fornecidos (argamassas e revestimentos), compatibilidade com os orçamentos e estado de conservação dos materiais estocados no local, defiro, por ora, a realização de prova pericial técnica de engenharia civil (Eventos 51 e 52). Postergo para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial definitivo e prestação de eventuais esclarecimentos pelo perito, a apreciação da necessidade de produção de prova oral, oportunidade em que o quadro fático estará suficientemente delineado pelo exame técnico. Para a realização do trabalho pericial, nomeio perito o Sr. Felipe Mendes de Oliveira, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, estimar seus honorários. Com a resposta, dê-se vista às partes para que se manifestem quanto à proposta de honorários, também no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3º, CPC). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §1º, CPC). Intime-se.