Detalhe do processo

4000558-44.2026.8.26.0663

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Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000558-44.2026.8.26.0663/SP AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI (OAB PR116046) AUTOR : BEATRIZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI (OAB PR116046) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 2) Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, tendo sido satisfeitas as condições da ação. Além disso, o feito não padece de vícios de ordem processual. Assim, dou o processo por saneado. 3) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre os autores e as rés (Súmula 608/STJ), o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Verifica-se, no caso, a verossimilhança das alegações autorais, respaldadas nos documentos médicos que instruem a inicial, somada à hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a operadora e a unidade hospitalar, detentoras do acervo de dados e prontuários. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cabe às rés demonstrar a ausência de urgência no momento da solicitação administrativa, a regularidade técnica da alta médica concedida e a inocorrência de falha na prestação do serviço. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Se o quadro clínico obstétrico da coautora Beatriz Martins da Silva no dia 18/11/2025 (diagnóstico de pré-eclâmpsia na 37ª semana de gestação) caracterizava efetiva situação de urgência ou emergência médica que justificasse a necessidade de intervenção cirúrgica imediata (parto cesárea); b) Se a recusa de cobertura administrativa emitida pela ré Notre Dame Intermédica sob a alegação de carência contratual de 300 dias ocorreu em desacordo com a legislação consumerista e com a Lei nº 9.656/1998; c) Se a parte autora foi constrangida ao pagamento particular da quantia de R$ 8.500,00 para viabilizar a internação e o procedimento cirúrgico obstétrico no Hospital Maternidade Modelo; d) Se a alta hospitalar concedida à coautora no pós-parto imediato deu-se de forma precoce ou imprudente, destoando do protocolo assistencial exigido para quadro de hipertensão gestacional; e) Se as subsequentes reinternações da paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para tratamento com sulfato de magnésio guardam nexo de causalidade direto com a recusa inicial de atendimento ou com a alegada alta precoce; f) A existência e a extensão dos danos materiais (efetivo desembolso de R$ 8.500,00) e dos danos morais alegados pelos coautores Beatriz e Gustavo (a título direto e reflexo). Afigura-se indispensável a realização de prova pericial médica indireta, porquanto a averiguação sobre o caráter emergencial do parto e a correção da alta médica concedida exige conhecimento técnico especializado do qual este Juízo não dispõe. D Defiro a realização de perícia médica indireta, requerida pelas partes, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia). Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos honorários periciais é rateada entre as partes, uma vez que a perícia foi requerida por ambas. Contudo, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a parcela que lhes caberia no rateio tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §1º, VI, e §3º, do CPC, não podendo ser exigido o adiantamento de sua cota. Assim, para viabilizar a realização da prova, determino que a parte ré adiante, desde logo, a integralidade dos honorários periciais, sem prejuízo do rateio final de responsabilidade e do eventual direito de reembolso, pela parte autora, da metade que lhe competir, caso venha a suportar a sucumbência quanto à matéria periciada, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Deverá a ré providenciar o depósito dos honorários periciais de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme estabelecido na Portaria nº 03/2024 ? S ? IMESC. Referido depósito deverá se dar diretamente na conta bancária daquela instituição, observando-se o seguinte: Tipo: depósito bancário identificado simples; Banco: Banco do Brasil S/A (banco 001); Agência: 1897-X; Conta Corrente: 8231-7; Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo ? IMESC; Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante; Identificador 2: deixar em branco. O prazo para comprovação do depósito bancário é de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a vinda da comprovação do depósito bancário, na forma retro deliberada, expeça-se ofício requisitando a designação de data, hora e local para realização da perícia. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, será analisada a pertinência da realização da prova oral. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ MARTINS DA SILVA

Autor GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MORAES

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI

OAB: 116046/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 25/08/2026, 15:20. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4000558-44.2026.8.26.0663/SP AUTOR : GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI (OAB PR116046) AUTOR : BEATRIZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) : POLIANA DE FÁTIMA DA SILVA MONTERANI (OAB PR116046) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO 2) Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, tendo sido satisfeitas as condições da ação. Além disso, o feito não padece de vícios de ordem processual. Assim, dou o processo por saneado. 3) Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre os autores e as rés (Súmula 608/STJ), o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Verifica-se, no caso, a verossimilhança das alegações autorais, respaldadas nos documentos médicos que instruem a inicial, somada à hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores perante a operadora e a unidade hospitalar, detentoras do acervo de dados e prontuários. Assim, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cabe às rés demonstrar a ausência de urgência no momento da solicitação administrativa, a regularidade técnica da alta médica concedida e a inocorrência de falha na prestação do serviço. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Se o quadro clínico obstétrico da coautora Beatriz Martins da Silva no dia 18/11/2025 (diagnóstico de pré-eclâmpsia na 37ª semana de gestação) caracterizava efetiva situação de urgência ou emergência médica que justificasse a necessidade de intervenção cirúrgica imediata (parto cesárea); b) Se a recusa de cobertura administrativa emitida pela ré Notre Dame Intermédica sob a alegação de carência contratual de 300 dias ocorreu em desacordo com a legislação consumerista e com a Lei nº 9.656/1998; c) Se a parte autora foi constrangida ao pagamento particular da quantia de R$ 8.500,00 para viabilizar a internação e o procedimento cirúrgico obstétrico no Hospital Maternidade Modelo; d) Se a alta hospitalar concedida à coautora no pós-parto imediato deu-se de forma precoce ou imprudente, destoando do protocolo assistencial exigido para quadro de hipertensão gestacional; e) Se as subsequentes reinternações da paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para tratamento com sulfato de magnésio guardam nexo de causalidade direto com a recusa inicial de atendimento ou com a alegada alta precoce; f) A existência e a extensão dos danos materiais (efetivo desembolso de R$ 8.500,00) e dos danos morais alegados pelos coautores Beatriz e Gustavo (a título direto e reflexo). Afigura-se indispensável a realização de prova pericial médica indireta, porquanto a averiguação sobre o caráter emergencial do parto e a correção da alta médica concedida exige conhecimento técnico especializado do qual este Juízo não dispõe. D Defiro a realização de perícia médica indireta, requerida pelas partes, a ser realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia). Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos honorários periciais é rateada entre as partes, uma vez que a perícia foi requerida por ambas. Contudo, considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, a parcela que lhes caberia no rateio tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §1º, VI, e §3º, do CPC, não podendo ser exigido o adiantamento de sua cota. Assim, para viabilizar a realização da prova, determino que a parte ré adiante, desde logo, a integralidade dos honorários periciais, sem prejuízo do rateio final de responsabilidade e do eventual direito de reembolso, pela parte autora, da metade que lhe competir, caso venha a suportar a sucumbência quanto à matéria periciada, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC. Deverá a ré providenciar o depósito dos honorários periciais de R$ 1.199,95 (um mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme estabelecido na Portaria nº 03/2024 ? S ? IMESC. Referido depósito deverá se dar diretamente na conta bancária daquela instituição, observando-se o seguinte: Tipo: depósito bancário identificado simples; Banco: Banco do Brasil S/A (banco 001); Agência: 1897-X; Conta Corrente: 8231-7; Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo ? IMESC; Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante; Identificador 2: deixar em branco. O prazo para comprovação do depósito bancário é de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com a vinda da comprovação do depósito bancário, na forma retro deliberada, expeça-se ofício requisitando a designação de data, hora e local para realização da perícia. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, será analisada a pertinência da realização da prova oral. Intimem-se.