4000557-87.2025.8.26.0471
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000557-87.2025.8.26.0471/SP AUTOR : RAFAEL STAROPOLIS ADVOGADO(A) : LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) RÉU : MARCIO DE ALMEIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA (OAB SP185700) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : VIVIAN PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA (OAB SP185700) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: BERTHOLDO HETTWER LAWALL Vistos. Inicialmente, observo que a manifestação apresentada por Vivian Passos dos Santos – Me e Márcio de Almeida Moreira foi intitulada “Contestação – Reconvenção”. Todavia, embora assim denominada, não se identifica na peça qualquer pretensão reconvencional propriamente dita. Com efeito, não foi formulado pedido autônomo em face da parte autora, tampouco deduzida pretensão própria das requeridas, com causa de pedir e pedido correspondentes. Os requerimentos formulados ao final da manifestação limitam-se, em essência, ao acolhimento da preliminar, à improcedência dos pedidos iniciais e a providências relacionadas à defesa e à eventual condenação. Assim, recebo a manifestação como contestação, não havendo reconvenção a ser processada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Márcio de Almeida Moreira . A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora não atribui responsabilidade ao corréu exclusivamente em razão de sua condição de sócio ou administrador da empresa, mas afirma que ele teria participado diretamente das tratativas e da negociação do veículo, atribuindo-lhe conduta pessoal relacionada aos fatos discutidos na demanda. Desse modo, a alegação de que o corréu não praticou os atos narrados, ou de que não pode ser responsabilizado pelos fatos, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise da prova, não constituindo questão de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido denominado “contraposto” formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A , dele não conheço, por inadequação da via processual. A presente demanda tramita pelo procedimento comum, não sendo aplicável a disciplina do pedido contraposto prevista no art. 31 da Lei nº 9.099/95. Embora a instituição financeira formule pretensão relacionada aos efeitos de eventual resolução do contrato de financiamento, inclusive com pedido de restituição, pela corré vendedora, não é possível recebê-la, tal como deduzida, sob a denominação de pedido contraposto. Não se tratando, portanto, de mera matéria de defesa, e ausente formulação regular de reconvenção, o referido pedido não será processado nestes autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Embora a instituição financeira sustente não possuir responsabilidade pelos vícios apresentados no veículo, a petição inicial lhe atribui participação na operação, formulando, inclusive, pedido de resolução do contrato de financiamento em conjunto com a pretensão de resolução da compra e venda. Nesse contexto, a pertinência subjetiva da instituição financeira deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na inicial, sendo que a discussão acerca da existência, ou não, de responsabilidade do banco pelos fatos narrados, bem como dos efeitos que eventual resolução da compra e venda poderá produzir sobre o contrato de financiamento, constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, à luz do conjunto probatório. Assim, eventual ausência de responsabilidade da instituição financeira não se confunde, neste momento processual, com ilegitimidade para figurar no polo passivo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, diante da demonstração de sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado . A controvérsia envolve verificar: a) a existência, natureza e origem dos defeitos apresentados pelo veículo, bem como sua eventual preexistência à aquisição; b) se os defeitos decorreram de vício preexistente ou de desgaste natural, idade, quilometragem, utilização ou manutenção posterior; c) a ciência das requeridas acerca dos problemas apresentados e as providências adotadas; d) a relação entre os defeitos e as despesas realizadas pelo autor, bem como a existência e extensão dos alegados danos materiais; e) a efetiva indisponibilidade do veículo e a ocorrência de prejuízos dela decorrentes; f) a ocorrência de dano moral e, sendo o caso, sua extensão; g) a responsabilidade dos requeridos pelos fatos e danos alegados e h) a possibilidade de resolução dos contratos e os efeitos desta sobre o contrato de financiamento, bem como os valores eventualmente devidos a título de restituição. A controvérsia relativa à origem dos defeitos apresentados pelo veículo demanda conhecimento técnico especializado. Assim sendo, defiro o pedido da parte autora e dos corréus Vivian e Márcio e determino a realização de perícia mecânica . A perícia deverá, na medida do tecnicamente possível, examinar o veículo e os elementos disponíveis nos autos, especialmente os documentos relativos aos reparos realizados. Nomeio como perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza (emerson@emersonribeiro.net e contato@emersonribeiro.net), que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no encargo e apresentar estimativa de seus honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser adiantados na proporção de 50% para cada polo processual, nos termos do art. 95 do CPC. Em relação ao custeio da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Sr. Perito de que os honorários serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para a reserva de crédito visando o pagamento dos honorários. Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: “Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV as peculiaridades da Comarca ou da região.” Assim, considerando a complexidade envolvida, arbitro os honorários em 58 UFESPs, conforme item 2.6 da Tabela de Honorários Periciais. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que proceda à reserva dos honorários, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar concordância ou eventual impugnação. Em seguida, deverá a parte requerida Vivian Passos dos Santos – ME e Márcio de Almeida Moreira comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC, sob pena de preclusão de prova. Registro que não ouve concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos corréus, razão pela qual permanece hígida, por ora, a decisão que indeferiu o benefício, inexistindo óbice à produção da prova pericial e ao adiantamento das despesas que lhes incumbirem. Após o depósito e comprovação nos autos da reserva dos referidos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo indicar a data da perícia e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. As partes deverão ser intimadas da data da perícia por meio de seus advogados (art. 474, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos conta-se da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). No mais, intime-se a primeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os documentos eventualmente existentes e que estejam em seu poder, inspeção, vistoria, preparação para venda, ordens de serviço e histórico de manutenção do veículo GM/S10 Diesel, placa DYG-3G97, referentes ao período anterior à comercialização, os quais deverão ser disponibilizados ao perito para análise, caso existentes. Quesitos do Juízo: Quais defeitos ou anomalias mecânicas podem ser constatados no veículo? Qual a natureza e a provável origem dos defeitos eventualmente constatados? Os defeitos identificados são compatíveis com condição preexistente à aquisição do veículo? Os defeitos são compatíveis com desgaste natural decorrente da idade, quilometragem, utilização e/ou manutenção do veículo? Os defeitos identificados possuem relação causal entre si ou decorrem de causas distintas? Os reparos e substituições indicados nos documentos apresentados nos autos são compatíveis com os defeitos constatados ou anteriormente apresentados no veículo? Considerando as intervenções e reparos já realizados, é tecnicamente possível determinar a origem dos problemas anteriormente apresentados? Em caso negativo, indicar as limitações técnicas que impedem a conclusão. Há outros elementos de natureza técnica que o perito considere relevantes para o esclarecimento da controvérsia? A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, à luz dos fatos eventualmente remanescentes controvertidos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO DE ALMEIDA MOREIRA
Autor RAFAEL STAROPOLIS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu VIVIAN PASSOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA FERNANDES LINARES
OAB: 427522/SP
VAGNER FERREIRA
OAB: 185700/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000557-87.2025.8.26.0471/SP AUTOR : RAFAEL STAROPOLIS ADVOGADO(A) : LIDIA FERNANDES LINARES (OAB SP427522) RÉU : MARCIO DE ALMEIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA (OAB SP185700) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) RÉU : VIVIAN PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VAGNER FERREIRA (OAB SP185700) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: BERTHOLDO HETTWER LAWALL Vistos. Inicialmente, observo que a manifestação apresentada por Vivian Passos dos Santos – Me e Márcio de Almeida Moreira foi intitulada “Contestação – Reconvenção”. Todavia, embora assim denominada, não se identifica na peça qualquer pretensão reconvencional propriamente dita. Com efeito, não foi formulado pedido autônomo em face da parte autora, tampouco deduzida pretensão própria das requeridas, com causa de pedir e pedido correspondentes. Os requerimentos formulados ao final da manifestação limitam-se, em essência, ao acolhimento da preliminar, à improcedência dos pedidos iniciais e a providências relacionadas à defesa e à eventual condenação. Assim, recebo a manifestação como contestação, não havendo reconvenção a ser processada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Márcio de Almeida Moreira . A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora não atribui responsabilidade ao corréu exclusivamente em razão de sua condição de sócio ou administrador da empresa, mas afirma que ele teria participado diretamente das tratativas e da negociação do veículo, atribuindo-lhe conduta pessoal relacionada aos fatos discutidos na demanda. Desse modo, a alegação de que o corréu não praticou os atos narrados, ou de que não pode ser responsabilizado pelos fatos, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise da prova, não constituindo questão de ilegitimidade passiva. Quanto ao pedido denominado “contraposto” formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A , dele não conheço, por inadequação da via processual. A presente demanda tramita pelo procedimento comum, não sendo aplicável a disciplina do pedido contraposto prevista no art. 31 da Lei nº 9.099/95. Embora a instituição financeira formule pretensão relacionada aos efeitos de eventual resolução do contrato de financiamento, inclusive com pedido de restituição, pela corré vendedora, não é possível recebê-la, tal como deduzida, sob a denominação de pedido contraposto. Não se tratando, portanto, de mera matéria de defesa, e ausente formulação regular de reconvenção, o referido pedido não será processado nestes autos. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Embora a instituição financeira sustente não possuir responsabilidade pelos vícios apresentados no veículo, a petição inicial lhe atribui participação na operação, formulando, inclusive, pedido de resolução do contrato de financiamento em conjunto com a pretensão de resolução da compra e venda. Nesse contexto, a pertinência subjetiva da instituição financeira deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na inicial, sendo que a discussão acerca da existência, ou não, de responsabilidade do banco pelos fatos narrados, bem como dos efeitos que eventual resolução da compra e venda poderá produzir sobre o contrato de financiamento, constitui matéria de mérito, a ser examinada oportunamente, à luz do conjunto probatório. Assim, eventual ausência de responsabilidade da instituição financeira não se confunde, neste momento processual, com ilegitimidade para figurar no polo passivo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, diante da demonstração de sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado . A controvérsia envolve verificar: a) a existência, natureza e origem dos defeitos apresentados pelo veículo, bem como sua eventual preexistência à aquisição; b) se os defeitos decorreram de vício preexistente ou de desgaste natural, idade, quilometragem, utilização ou manutenção posterior; c) a ciência das requeridas acerca dos problemas apresentados e as providências adotadas; d) a relação entre os defeitos e as despesas realizadas pelo autor, bem como a existência e extensão dos alegados danos materiais; e) a efetiva indisponibilidade do veículo e a ocorrência de prejuízos dela decorrentes; f) a ocorrência de dano moral e, sendo o caso, sua extensão; g) a responsabilidade dos requeridos pelos fatos e danos alegados e h) a possibilidade de resolução dos contratos e os efeitos desta sobre o contrato de financiamento, bem como os valores eventualmente devidos a título de restituição. A controvérsia relativa à origem dos defeitos apresentados pelo veículo demanda conhecimento técnico especializado. Assim sendo, defiro o pedido da parte autora e dos corréus Vivian e Márcio e determino a realização de perícia mecânica . A perícia deverá, na medida do tecnicamente possível, examinar o veículo e os elementos disponíveis nos autos, especialmente os documentos relativos aos reparos realizados. Nomeio como perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza (emerson@emersonribeiro.net e contato@emersonribeiro.net), que deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no encargo e apresentar estimativa de seus honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser adiantados na proporção de 50% para cada polo processual, nos termos do art. 95 do CPC. Em relação ao custeio da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Sr. Perito de que os honorários serão pagos nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para a reserva de crédito visando o pagamento dos honorários. Os honorários periciais devem ser fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023: “Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV as peculiaridades da Comarca ou da região.” Assim, considerando a complexidade envolvida, arbitro os honorários em 58 UFESPs, conforme item 2.6 da Tabela de Honorários Periciais. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para que proceda à reserva dos honorários, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 910/2023. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar concordância ou eventual impugnação. Em seguida, deverá a parte requerida Vivian Passos dos Santos – ME e Márcio de Almeida Moreira comprovar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC, sob pena de preclusão de prova. Registro que não ouve concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos corréus, razão pela qual permanece hígida, por ora, a decisão que indeferiu o benefício, inexistindo óbice à produção da prova pericial e ao adiantamento das despesas que lhes incumbirem. Após o depósito e comprovação nos autos da reserva dos referidos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo indicar a data da perícia e apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. As partes deverão ser intimadas da data da perícia por meio de seus advogados (art. 474, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos conta-se da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). No mais, intime-se a primeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias , apresente os documentos eventualmente existentes e que estejam em seu poder, inspeção, vistoria, preparação para venda, ordens de serviço e histórico de manutenção do veículo GM/S10 Diesel, placa DYG-3G97, referentes ao período anterior à comercialização, os quais deverão ser disponibilizados ao perito para análise, caso existentes. Quesitos do Juízo: Quais defeitos ou anomalias mecânicas podem ser constatados no veículo? Qual a natureza e a provável origem dos defeitos eventualmente constatados? Os defeitos identificados são compatíveis com condição preexistente à aquisição do veículo? Os defeitos são compatíveis com desgaste natural decorrente da idade, quilometragem, utilização e/ou manutenção do veículo? Os defeitos identificados possuem relação causal entre si ou decorrem de causas distintas? Os reparos e substituições indicados nos documentos apresentados nos autos são compatíveis com os defeitos constatados ou anteriormente apresentados no veículo? Considerando as intervenções e reparos já realizados, é tecnicamente possível determinar a origem dos problemas anteriormente apresentados? Em caso negativo, indicar as limitações técnicas que impedem a conclusão. Há outros elementos de natureza técnica que o perito considere relevantes para o esclarecimento da controvérsia? A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, à luz dos fatos eventualmente remanescentes controvertidos. Intime-se.