Detalhe do processo

4000557-05.2025.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Itapira
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000557-05.2025.8.26.0272/SP REQUERENTE : ELOA FRAY DE LIMA ADVOGADO(A) : DEBORA MARTINEZ SANCHEZ (OAB SP192982) REQUERIDO : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB SP198159) REQUERIDO : JANIA CECILIA DE MORAES GALEGO ADVOGADO(A) : FERNANDO MONTEIRO AMORIM (OAB SP445385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a corré JANIA teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza. Houve manifestação da parte. DECIDO. A partir do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, limitou-se a apresentar Histórico de Crédito de benefícios previdenciários e declaração de isenção de imposto de renda, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas. Nessas circunstâncias, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Justiça gratuita. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Presunção da declaração de pobreza não corroborada com outros elementos de prova. Impossibilidade de concessão da benesse. Precedentes. Indeferimento. Medida que se impõe. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039261-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita àquela. II - DEFIRO a retificação do nome da corré seguradora, devendo passar a constar: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.198.164/0001-60. Providencie a Serventia as anotações e alterações necessárias. III - A seguradora-ré suscita, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que as partes celebraram transação extrajudicial acerca dos prejuízos decorrentes do sinistro, circunstância que impediria o prosseguimento da presente demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, inexistindo quando a pretensão deduzida em juízo já tiver sido integralmente satisfeita ou definitivamente solucionada pelas partes. No caso dos autos, embora a requerida tenha demonstrado a celebração de transação extrajudicial, verifica-se que o acordo firmado possui objeto limitado e não abrange integralmente as pretensões deduzidas na presente demanda. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a avença celebrada entre as partes restringiu-se ao pagamento de indenização referente aos danos materiais então apurados administrativamente, não havendo demonstração de quitação ampla, geral e irrestrita de todos os danos decorrentes do evento narrado na petição inicial. Além disso, a pretensão deduzida nesta ação possui objeto significativamente mais amplo do que aquele abrangido pela transação. Com efeito, a parte autora postula, dentre outros pedidos, o pagamento das diferenças remanescentes a título de danos materiais, no importe de R$ 1.621,18, conforme descrito no item 6 da petição inicial, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos emergentes e de outras verbas indenizatórias que afirma não terem sido contempladas pela composição extrajudicial. Desse modo, não se pode concluir, neste momento processual, que a transação tenha extinguido integralmente a pretensão deduzida em juízo, permanecendo hígido o interesse processual da autora em obter pronunciamento jurisdicional acerca das parcelas que entende ainda devidas. Eventual discussão acerca da extensão objetiva da quitação conferida pela transação, bem como da efetiva abrangência dos direitos nela compreendidos, confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do julgamento da lide, após a adequada instrução processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. IV - As preliminares como trazidas pela corré Jania se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. V - No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. DECLARO, PORTANTO, SANEADO O FEITO . Para dirimir a controvérsia, relativamente à culpa pelo acidente e aos demais pressupostos do dever de indenizar, notadamente a extensão dos danos, DEFIRO a produção de prova técnica, oral e documental. PROVA TÉCNICA: A ser realizada pelo IMESC, a fim de que seja apurada a extensão das lesões havidas. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1 - Quais foram as lesões suportadas pelo autor são em decorrência do acidente mencionado na exordial? 2 - Essas lesões resultaram em incapacidade total e permanente para o trabalho? 3 - Essas lesões resultaram em incapacidade parcial e permanente para o trabalho? Se sim, em que grau? 4 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da autora? Quando? 5 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da parte autora? Quando? 6 - Por ocasião da realização da perícia, o autor ainda apresenta sequelas estéticas decorrentes das lesões? Se sim, favor especificar quais. 7 - As sequelas estéticas, se houve, são permanentes? 8 - As sequelas estéticas podem ser eliminadas com algum tipo tratamento? Qual a sua eficácia? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia. DA PROVA ORAL: Data para realização da colheita da prova oral será indica após a conclusão do laudo pericial e da juntada das respostas aos ofícios expedidos. DA PROVA DOCUMENTAL: Atendam-se os pedidos contidos na contestação da corré Jania, oficiando-se à empresa SORRIA ODONTOLOGIA ITAPIRA LTDA (CNPJ 31.230.001/0001- 56), situada no endereço da rua José Bonifácio, 310, bairro Centro, CEP 13970- 190, Itapira/SP, para esclarecer, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprovadamente, se, na data do fortuito (06/07/2025), a autora ELOA FRAY DE LIMA , brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº. 60.911.646-0 – SSP/SP, CPF nº 407.089.058-03, exercia atividade laborativa junto a ela ou estava na iminência de pactuar contrato empregatício formal. Oficie-se também à DELEGACIA DE POLÍCIA DE ITAPIRA requisitando, em até 15 (quinze) dias, cópia laudo pericial que instrui o Boletim nº JT0128-1/2025, iniciado: 06/07/2025 20:39 e emitido:07/07/2025 às 00:18. A presente decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO, cabendo ao próprio interessado providenciar a sua impressão e encaminhamento, comprovando o protocolo nestes autos em até 15 (quinze) dias, cf. art. 6º do CPC, in verbis : "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." O não atendimento às determinações judiciais sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itapira1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Por fim, INDEFIRO pedido da corré Jania para a realização de perícia técnica sobre os vídeos acostados aos autos, bem como inspeção no local do acidente, a fim de apurar a velocidade em que a autora trafegava, verificar a existência e adequação da sinalização viária e aferir se a vegetação existente na via e eventual ponto cego do veículo da corré teriam impossibilitado a visualização da autora antes da colisão. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, a prova pericial pretendida não se mostra adequada à finalidade almejada. Isso porque a aferição da velocidade desenvolvida pela autora no momento do sinistro, a partir dos vídeos juntados aos autos, demandaria a existência de elementos técnicos objetivos que permitissem a reconstituição precisa da dinâmica do acidente, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, a realização de inspeção no local, após significativo lapso temporal desde a ocorrência do fato, não oferece condições de reproduzir fielmente o cenário existente à época do acidente, especialmente no que se refere às condições da vegetação, da sinalização viária, da visibilidade e dos demais fatores ambientais, todos naturalmente sujeitos a alterações. Além disso, a verificação da existência de eventual ponto cego do veículo, da adequação da sinalização e da dinâmica do acidente poderá ser realizada mediante a análise conjunta dos documentos já acostados, dos registros audiovisuais, das fotografias, do boletim de ocorrência e, sobretudo, da prova oral a ser produzida em audiência, meios probatórios que se revelam suficientes, em princípio, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a perícia requerida não se mostra apta a produzir resultado confiável nem apresenta utilidade prática para o deslinde da controvérsia, revelando-se diligência desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que as partes poderão demonstrar suas alegações por meio dos demais meios de prova admitidos em direito, permanecendo assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELOA FRAY DE LIMA

Réu JANIA CECILIA DE MORAES GALEGO

Réu PORTO SEGURO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS

OAB: 198159/SP

DEBORA MARTINEZ SANCHEZ

OAB: 192982/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

FERNANDO MONTEIRO AMORIM

OAB: 445385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000557-05.2025.8.26.0272/SP REQUERENTE : ELOA FRAY DE LIMA ADVOGADO(A) : DEBORA MARTINEZ SANCHEZ (OAB SP192982) REQUERIDO : PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS (OAB SP198159) REQUERIDO : JANIA CECILIA DE MORAES GALEGO ADVOGADO(A) : FERNANDO MONTEIRO AMORIM (OAB SP445385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - No presente caso, em razão da existência de elementos indicativos de que a corré JANIA teria condições de arcar com as custas do processo, determinou-se a ela que apresentasse sua declaração de renda entregue à Receita Federal e outros documentos comprobatórios da alegada situação de pobreza. Houve manifestação da parte. DECIDO. A partir do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, depreende-se que o juiz não está obrigado a deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita quando a declaração de pobreza formulada na petição inicial destoar daquilo que consta dos autos. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Com efeito, instada a comprovar a alegada pobreza, limitou-se a apresentar Histórico de Crédito de benefícios previdenciários e declaração de isenção de imposto de renda, escusando-se de comprovar seu patrimônio ou de juntar quaisquer outros documentos relativos às suas despesas. Nessas circunstâncias, não é crível que seja realmente incapaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Neste sentido: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Justiça gratuita. Pessoa física. Insuficiência de recursos não demonstrada. Presunção da declaração de pobreza não corroborada com outros elementos de prova. Impossibilidade de concessão da benesse. Precedentes. Indeferimento. Medida que se impõe. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039261-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024) Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita àquela. II - DEFIRO a retificação do nome da corré seguradora, devendo passar a constar: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.198.164/0001-60. Providencie a Serventia as anotações e alterações necessárias. III - A seguradora-ré suscita, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, sustentando que as partes celebraram transação extrajudicial acerca dos prejuízos decorrentes do sinistro, circunstância que impediria o prosseguimento da presente demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, inexistindo quando a pretensão deduzida em juízo já tiver sido integralmente satisfeita ou definitivamente solucionada pelas partes. No caso dos autos, embora a requerida tenha demonstrado a celebração de transação extrajudicial, verifica-se que o acordo firmado possui objeto limitado e não abrange integralmente as pretensões deduzidas na presente demanda. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a avença celebrada entre as partes restringiu-se ao pagamento de indenização referente aos danos materiais então apurados administrativamente, não havendo demonstração de quitação ampla, geral e irrestrita de todos os danos decorrentes do evento narrado na petição inicial. Além disso, a pretensão deduzida nesta ação possui objeto significativamente mais amplo do que aquele abrangido pela transação. Com efeito, a parte autora postula, dentre outros pedidos, o pagamento das diferenças remanescentes a título de danos materiais, no importe de R$ 1.621,18, conforme descrito no item 6 da petição inicial, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos emergentes e de outras verbas indenizatórias que afirma não terem sido contempladas pela composição extrajudicial. Desse modo, não se pode concluir, neste momento processual, que a transação tenha extinguido integralmente a pretensão deduzida em juízo, permanecendo hígido o interesse processual da autora em obter pronunciamento jurisdicional acerca das parcelas que entende ainda devidas. Eventual discussão acerca da extensão objetiva da quitação conferida pela transação, bem como da efetiva abrangência dos direitos nela compreendidos, confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do julgamento da lide, após a adequada instrução processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar. IV - As preliminares como trazidas pela corré Jania se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. V - No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. DECLARO, PORTANTO, SANEADO O FEITO . Para dirimir a controvérsia, relativamente à culpa pelo acidente e aos demais pressupostos do dever de indenizar, notadamente a extensão dos danos, DEFIRO a produção de prova técnica, oral e documental. PROVA TÉCNICA: A ser realizada pelo IMESC, a fim de que seja apurada a extensão das lesões havidas. Formulo desde logo os seguintes quesitos à perícia: 1 - Quais foram as lesões suportadas pelo autor são em decorrência do acidente mencionado na exordial? 2 - Essas lesões resultaram em incapacidade total e permanente para o trabalho? 3 - Essas lesões resultaram em incapacidade parcial e permanente para o trabalho? Se sim, em que grau? 4 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da autora? Quando? 5 Essas lesões resultaram em incapacidade total e temporária para o trabalho? Se sim, houve o total reestabelecimento da parte autora? Quando? 6 - Por ocasião da realização da perícia, o autor ainda apresenta sequelas estéticas decorrentes das lesões? Se sim, favor especificar quais. 7 - As sequelas estéticas, se houve, são permanentes? 8 - As sequelas estéticas podem ser eliminadas com algum tipo tratamento? Qual a sua eficácia? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Oportunamente, oficie-se ao IMESC para que proceda à realização da perícia. DA PROVA ORAL: Data para realização da colheita da prova oral será indica após a conclusão do laudo pericial e da juntada das respostas aos ofícios expedidos. DA PROVA DOCUMENTAL: Atendam-se os pedidos contidos na contestação da corré Jania, oficiando-se à empresa SORRIA ODONTOLOGIA ITAPIRA LTDA (CNPJ 31.230.001/0001- 56), situada no endereço da rua José Bonifácio, 310, bairro Centro, CEP 13970- 190, Itapira/SP, para esclarecer, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprovadamente, se, na data do fortuito (06/07/2025), a autora ELOA FRAY DE LIMA , brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº. 60.911.646-0 – SSP/SP, CPF nº 407.089.058-03, exercia atividade laborativa junto a ela ou estava na iminência de pactuar contrato empregatício formal. Oficie-se também à DELEGACIA DE POLÍCIA DE ITAPIRA requisitando, em até 15 (quinze) dias, cópia laudo pericial que instrui o Boletim nº JT0128-1/2025, iniciado: 06/07/2025 20:39 e emitido:07/07/2025 às 00:18. A presente decisão, por cópia digitada, valerá como OFÍCIO, cabendo ao próprio interessado providenciar a sua impressão e encaminhamento, comprovando o protocolo nestes autos em até 15 (quinze) dias, cf. art. 6º do CPC, in verbis : "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." O não atendimento às determinações judiciais sujeita o responsável à pena de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (itapira1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Por fim, INDEFIRO pedido da corré Jania para a realização de perícia técnica sobre os vídeos acostados aos autos, bem como inspeção no local do acidente, a fim de apurar a velocidade em que a autora trafegava, verificar a existência e adequação da sinalização viária e aferir se a vegetação existente na via e eventual ponto cego do veículo da corré teriam impossibilitado a visualização da autora antes da colisão. Com efeito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. No caso concreto, a prova pericial pretendida não se mostra adequada à finalidade almejada. Isso porque a aferição da velocidade desenvolvida pela autora no momento do sinistro, a partir dos vídeos juntados aos autos, demandaria a existência de elementos técnicos objetivos que permitissem a reconstituição precisa da dinâmica do acidente, o que não se verifica nos autos. Da mesma forma, a realização de inspeção no local, após significativo lapso temporal desde a ocorrência do fato, não oferece condições de reproduzir fielmente o cenário existente à época do acidente, especialmente no que se refere às condições da vegetação, da sinalização viária, da visibilidade e dos demais fatores ambientais, todos naturalmente sujeitos a alterações. Além disso, a verificação da existência de eventual ponto cego do veículo, da adequação da sinalização e da dinâmica do acidente poderá ser realizada mediante a análise conjunta dos documentos já acostados, dos registros audiovisuais, das fotografias, do boletim de ocorrência e, sobretudo, da prova oral a ser produzida em audiência, meios probatórios que se revelam suficientes, em princípio, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Nesse contexto, a perícia requerida não se mostra apta a produzir resultado confiável nem apresenta utilidade prática para o deslinde da controvérsia, revelando-se diligência desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que as partes poderão demonstrar suas alegações por meio dos demais meios de prova admitidos em direito, permanecendo assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Intime-se.