Detalhe do processo

4000555-69.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Vara da Comarca de Pacaembu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000555-69.2026.8.26.0411/SP AUTOR : FATIMA APARECIDA MONZANI TOZETTE ADVOGADO(A) : YASMIM AFONSO MONZANI (OAB SP507703) ADVOGADO(A) : JEFFERSON HIROSHI OIZUMI HIRASE (OAB SP480913) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Quanto às preliminares de prescrição e decadência: Quanto à preliminar de prescrição alegada pela requerida, entendo que é descabida, vez que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança/vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). A presente demanda foi ajuizada em 29/05/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 29/05/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 29/05/2021. Da análise documental, verifica-se que o contrato foi celebrado em 29/04/2019 ( 14.2 ), sendo exigíveis, portanto, exclusivamente as parcelas vencidas a partir de 29/05/2021. Rejeito igualmente a preliminar de decadência. A parte autora não formula pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência de relação contratual; pretensão que não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, aplicável exclusivamente às ações anulatórias. Sendo diverso o fundamento da demanda, inaplicável o prazo invocado pela parte ré. Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) 14.2 . Para tanto, nomeio Sr. Perito VICTOR HUGO BOZZO GILBERTONI, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo(a) perito(a) nomeado(a), providenciar o encaminhamento dos originais ou meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor FATIMA APARECIDA MONZANI TOZETTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR

OAB: 114566/MG

FELIPE MUDESTO GOMES

OAB: 507307/SP

JEFFERSON HIROSHI OIZUMI HIRASE

OAB: 480913/SP

YASMIM AFONSO MONZANI

OAB: 507703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000555-69.2026.8.26.0411/SP AUTOR : FATIMA APARECIDA MONZANI TOZETTE ADVOGADO(A) : YASMIM AFONSO MONZANI (OAB SP507703) ADVOGADO(A) : JEFFERSON HIROSHI OIZUMI HIRASE (OAB SP480913) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A) : FELIPE MUDESTO GOMES (OAB SP507307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Quanto às preliminares de prescrição e decadência: Quanto à preliminar de prescrição alegada pela requerida, entendo que é descabida, vez que é pacífico o entendimento, nos Tribunais Superiores, de que as ações reparatórias de dano, moral ou material, ajuizadas contra agências bancárias, motivadas por serviços defeituosos, são julgadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a prescrição quinquenal. Outrossim, tratando-se de cobrança fundada em parcelas sucessivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por se tratar de obrigação única desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento, o termo inicial do prazo prescricional não é o vencimento de cada parcela isoladamente, mas sim a data da última cobrança/vencimento da última parcela do débito, sendo irrelevante, para tal fim, o vencimento antecipado eventualmente operado por inadimplência (STJ, AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/06/2020). Assim, se o período entre a data da última cobrança e o ajuizamento da ação não superar o intervalo de 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO RÉU. RECONHECIMENTO. A narrativa da petição inicial descreveu a relação jurídica das partes e articulou lógica e adequadamente os fundamentos (causa de pedir) e o pedido. Era o suficiente para aplicação da teoria da asserção. Alegação rejeitada. PRESCRIÇÃO. O autor é consumidor por equiparação (art. 17 e 29 do CDC). Embora o Código Civil estabeleça o prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação civil, no presente caso aplica-se o artigo 27 do CDC, que prevê prazo prescricional quinquenal. Os danos suportados pelo autor se caracterizaram como defeito do serviço. Anoto que o autor tomou conhecimento dos protestos em janeiro de 2018 e a ação foi distribuída em 05/11/2018. Alegação rejeitada. PROTESTOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE DO RÉU NO EVENTO DANOSO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A instrução do processo confirmou a alegação do autor de que nunca manteve relação jurídica com o réu. Na instrução do processo, o laudo pericial constatou que o autor não firmou o Termo de responsabilidade. Os danos morais também foram bem reconhecidos. Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ. Evidente o prejuízo do autor, uma vez que viu seu nome envolvido em protestos indevidos de títulos com lançamento em bancos de dados de proteção ao crédito por divida que não contraiu. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa". Manutenção do valor da indenização para R$ 10.000,00, que guarda harmonia com o caso concreto. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025796-95.2018.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). APELAÇÃO DO AUTOR - BANCÁRIO Cobrança de tarifas -Produto "Cesta Fácil Super" - Impossibilidade, diante da inexistência de comprovação de expressa aceitação pelo autor - Instituição financeira que não se desvencilha do ônus de comprovar a contratação de seu pacote de serviços, a teor do que preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Restituição dos valores, observando- se o prazo prescricional de 5 anos (art. 27, CDC) - Incidência do Tema Repetitivo nº 929, STJ - Modulação dos efeitos Repetição em dobro das quantias cobradas após 30.03.21 - Dano moral não configurado -Descontos em valores módicos que ocorrem há mais de oito anos -Mero aborrecimento - Crise contratual que não abalou os direitos da personalidade do autor - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para declarar a inexigibilidade da tarifa, com restituição dos respectivos valores, observado o prazo prescricional. (TJSP; Apelação Cível1001144-20.2023.8.26.0411; Relator (a): M.A. Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Pacaembu - 2ªVara; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro:22/10/2024). A presente demanda foi ajuizada em 29/05/2026, fixando-se como marco temporal da prescrição quinquenal a data de 29/05/2021. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a eventual restituição ficará adstrita às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à distribuição da ação, reputando-se prescritas aquelas exigíveis em momento anterior a 29/05/2021. Da análise documental, verifica-se que o contrato foi celebrado em 29/04/2019 ( 14.2 ), sendo exigíveis, portanto, exclusivamente as parcelas vencidas a partir de 29/05/2021. Rejeito igualmente a preliminar de decadência. A parte autora não formula pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de declaração de inexistência de relação contratual; pretensão que não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, aplicável exclusivamente às ações anulatórias. Sendo diverso o fundamento da demanda, inaplicável o prazo invocado pela parte ré. Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Os demais pedidos, por guardarem relação direta com o mérito da causa, serão apreciados oportunamente em sede de sentença. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) 14.2 . Para tanto, nomeio Sr. Perito VICTOR HUGO BOZZO GILBERTONI, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários periciais em 15 dias. Autorizo a realização da perícia com base na versão digital do documento, devendo a parte ré, caso solicitado pelo(a) perito(a) nomeado(a), providenciar o encaminhamento dos originais ou meios para acesso. Sem necessidade de nova conclusão . Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.