Detalhe do processo

4000553-07.2025.8.26.0453

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pirajuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000553-07.2025.8.26.0453/SP AUTOR : JAIR SEBASTIAO VERISSIMO ADVOGADO(A) : BRUNA STEFANI PIRES (OAB SP424320) ADVOGADO(A) : ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO (OAB SP366841) RÉU : AMOR SAUDE BAURU LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : ALVARO DE GODOY PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP184420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jair Sebastião Verissimo em face de Álvaro de Godoy Pereira Neto e Amor Saúde Bauru Ltda . Narra o autor, em síntese, que é idoso (73 anos) e portador de diabetes mellitus. Afirma que, em 24 de setembro de 2025, buscou atendimento na clínica corré Amor Saúde Bauru em razão de lesão ulcerada e dolorosa no segundo dedo do pé esquerdo, sendo atendido pelo cirurgião vascular corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto, o qual, sem solicitar exame de doppler vascular ou investigar a perfusão arterial, prescreveu antibiótico e creme tópico. Relata que, em retorno realizado em 09 de outubro de 2025, o médico amputou o segundo dedo do pé esquerdo diretamente no consultório, utilizando serra manual, sem equipe de apoio, em ambiente impróprio e sem consentimento informado. Aduz que o exame doppler apenas foi realizado em 16 de outubro de 2025, revelando oclusão arterial. Narra que, em razão do agravamento da infecção e da necrose, foi internado e submetido a revascularização por angioplastia e, posteriormente, em 08 de novembro de 2025, à amputação transmetatarsiana do pé esquerdo. Sustenta a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da clínica médica. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00), danos materiais (R$ 2.561,93) e pensão mensal vitalícia no valor de 50% do salário mínimo, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 4). Citado, o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto apresentou contestação (Evento 28, CONTES1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a obrigação médica é de meio e que sua conduta observou as boas práticas da medicina. Afirmou que o autor apresentava quadro grave de pé diabético e vasculopatia periférica severa preexistente, alegando que, na consulta de 09/10/2025, ocorreu a autoamputação/desprendimento espontâneo de falange necrótica inviável, com o consentimento verbal do paciente e familiares. Apontou culpa exclusiva ou concorrente do paciente pelo não comparecimento ao retorno inicial de sete dias, descumprimento do repouso absoluto e realização de atividades inadequadas, bem como demora na revascularização pelo SUS. Defendeu a ausência de nexo causal e requereu a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial e documental suplementar. Juntou documentos (Evento 28). O autor apresentou réplica à contestação do corréu Álvaro (Evento 38, RÉPLICA1). Citada, a corré Amor Saúde Bauru Ltda apresentou contestação (Evento 60, CONTES1). Requereu a decretação de segredo de justiça, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam sob os fundamentos de que o atendimento na clínica limitou-se à consulta ambulatorial inicial de 24/09/2025 (tendo os procedimentos cirúrgicos e o seguimento ocorrido em clínicas terceiras sem qualquer vínculo com a contestante) e de ausência de vínculo empregatício com o médico liberal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de responsabilidade civil da clínica, a configuração de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e do consumidor, e a ausência dos danos materiais, morais, estéticos e dos requisitos para o pensionamento vitalício. Pugnou pela improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. Juntou documentos. Houve réplica à contestação da corré Amor Saúde Bauru Ltda (Evento 67, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 70), a corré Amor Saúde Bauru Ltda requereu a realização de prova pericial médica em cirurgia vascular e prova oral (depoimento pessoal do autor e corréu) (Evento 76, PET1); o autor pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (Evento 77, PET1); e o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto requereu a produção de prova pericial médica, indicando assistente técnico, e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 78, PET1). É o relatório. Passo a sanear o feito. INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela corré Amor Saúde Bauru Ltda, porquanto a demanda não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF). A mera juntada de prontuários médicos para instrução de ação de responsabilidade civil médica não justifica a restrição da publicidade do processo como um todo. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Álvaro não merece acolhimento. A petição inicial expôs com clareza a narrativa fática, indicou a causa de pedir e formulou pedidos determinados e logicamente decorrentes da fundamentação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos réus. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo comprovante de benefício previdenciário acostado aos autos, que evidencia percepção de proventos de aposentadoria de reduzido valor, não tendo os impugnantes apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência financeira. Mantém-se, pois, o benefício deferido no Evento 4. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Amor Saúde Bauru Ltda confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente apreciada. A verificação da extensão da cadeia de prestação de serviços médicos, a existência ou não de falha na consulta inicial realizada em suas dependências em 24/09/2025 e o nexo de causalidade com o desfecho lesivo dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido indenizatório, devendo ser aferidas à luz da teoria da asserção após a instrução probatória. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus ao de fornecedores de serviços de saúde (art. 3º do CDC). Todavia, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal do médico corréu é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), ao passo que a responsabilidade da pessoa jurídica depende da apuração de defeito na prestação de seus serviços ou da verificação da conduta culposa do profissional a ela vinculado (arts. 14, caput, do CDC e 932, III, do Código Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos: a) a adequação da conduta médica e dos procedimentos adotados pelo corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto no atendimento e tratamento dispensados ao autor, desde a consulta inicial em 24/09/2025; b) a necessidade técnica e a correção da realização de procedimento cirúrgico/amputação em 09/10/2025 em ambiente de consultório, bem como a ocorrência de autoamputação espontânea ou intervenção cirúrgica; c) a tempestividade e suficiência da solicitação de exames vasculares (Doppler) e do encaminhamento do paciente; d) a existência de consentimento informado do paciente; e) a existência de culpa dos requeridos (negligência, imprudência ou imperícia) e de nexo de causalidade entre as condutas médicas e a necessidade de amputação transmetatarsiana do pé esquerdo, ou se o desfecho decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia de base (diabetes mellitus descompensado e vasculopatia grave); f) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e g) a configuração e extensão dos alegados danos materiais, morais, estéticos e da alegada incapacidade para fins de pensionamento vitalício. Considerando que a elucidação das questões controvertidas demanda conhecimento técnico especializado na área médica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA . A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC. O objeto da prova pericial consistirá em: a) analisar todo o histórico clínico e documental do autor constante dos autos, avaliando a adequação dos diagnósticos, prescrições e condutas médicas adotadas a partir do atendimento inicial em 24/09/2025; b) esclarecer se a conduta médica adotada na consulta de 09/10/2025 observou as normas técnicas e os protocolos médicos pertinentes ao manejo do pé diabético infectado e à cirurgia vascular, esclarecendo se houve amputação cirúrgica ou desprendimento espontâneo/autoamputação de tecido necrótico, bem como se o ambiente em que o ato foi realizado era adequado; c) informar se a ausência de exame de imagem vascular prévio (Doppler) e o intervalo até a sua realização influenciaram a evolução clínica do paciente e o agravamento da lesão; d) esclarecer se há nexo causal entre as condutas médicas adotadas pelos requeridos e o agravamento infeccioso/isquêmico que culminou na amputação transmetatarsiana do pé esquerdo em 08/11/2025, ou se tal desfecho decorreu unicamente da progressão da doença de base do paciente; e) avaliar a existência e o grau de sequelas estéticas e de eventual incapacidade funcional ou laborativa permanente suportada pelo autor em decorrência da amputação. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes, uma vez que a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se prudente aguardar a confecção do laudo pericial médico para que, após a conclusão da prova técnica e havendo real necessidade de esclarecimento de pontos fáticos remanescentes, seja reapreciada a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil . Após, estabilizada esta decisão, prossiga-se nos seguintes termos: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, caso queiram, apresentem seus quesitos e juntem aos autos os documentos que reputem necessários à realização da perícia, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, anotando-se a indicação de assistente técnico já realizada pelo corréu Álvaro (Evento 78, PET1, Página 1). 2. Decorrido o prazo, OFICIE-SE ao IMESC , via portal eletrônico próprio, solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial no autor, encaminhando-se cópia integral dos autos, com senha de acesso se necessário, consignando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Com a designação de data pelo IMESC, INTIMEM-SE as partes, devendo o patrono do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte ao local e horário designados, munido de todos os exames, laudos e documentos médicos pertinentes que possuir. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram (artigo 477, § 1º, do CPC). 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALVARO DE GODOY PEREIRA NETO

Réu AMOR SAUDE BAURU LTDA

Autor JAIR SEBASTIAO VERISSIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 184420/SP

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ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO

OAB: 366841/SP

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BRUNA STEFANI PIRES

OAB: 424320/SP

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RENATA MARTINS GOMES

OAB: 85907/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000553-07.2025.8.26.0453/SP AUTOR : JAIR SEBASTIAO VERISSIMO ADVOGADO(A) : BRUNA STEFANI PIRES (OAB SP424320) ADVOGADO(A) : ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO (OAB SP366841) RÉU : AMOR SAUDE BAURU LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : ALVARO DE GODOY PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP184420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jair Sebastião Verissimo em face de Álvaro de Godoy Pereira Neto e Amor Saúde Bauru Ltda . Narra o autor, em síntese, que é idoso (73 anos) e portador de diabetes mellitus. Afirma que, em 24 de setembro de 2025, buscou atendimento na clínica corré Amor Saúde Bauru em razão de lesão ulcerada e dolorosa no segundo dedo do pé esquerdo, sendo atendido pelo cirurgião vascular corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto, o qual, sem solicitar exame de doppler vascular ou investigar a perfusão arterial, prescreveu antibiótico e creme tópico. Relata que, em retorno realizado em 09 de outubro de 2025, o médico amputou o segundo dedo do pé esquerdo diretamente no consultório, utilizando serra manual, sem equipe de apoio, em ambiente impróprio e sem consentimento informado. Aduz que o exame doppler apenas foi realizado em 16 de outubro de 2025, revelando oclusão arterial. Narra que, em razão do agravamento da infecção e da necrose, foi internado e submetido a revascularização por angioplastia e, posteriormente, em 08 de novembro de 2025, à amputação transmetatarsiana do pé esquerdo. Sustenta a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da clínica médica. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00), danos materiais (R$ 2.561,93) e pensão mensal vitalícia no valor de 50% do salário mínimo, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 4). Citado, o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto apresentou contestação (Evento 28, CONTES1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a obrigação médica é de meio e que sua conduta observou as boas práticas da medicina. Afirmou que o autor apresentava quadro grave de pé diabético e vasculopatia periférica severa preexistente, alegando que, na consulta de 09/10/2025, ocorreu a autoamputação/desprendimento espontâneo de falange necrótica inviável, com o consentimento verbal do paciente e familiares. Apontou culpa exclusiva ou concorrente do paciente pelo não comparecimento ao retorno inicial de sete dias, descumprimento do repouso absoluto e realização de atividades inadequadas, bem como demora na revascularização pelo SUS. Defendeu a ausência de nexo causal e requereu a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial e documental suplementar. Juntou documentos (Evento 28). O autor apresentou réplica à contestação do corréu Álvaro (Evento 38, RÉPLICA1). Citada, a corré Amor Saúde Bauru Ltda apresentou contestação (Evento 60, CONTES1). Requereu a decretação de segredo de justiça, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam sob os fundamentos de que o atendimento na clínica limitou-se à consulta ambulatorial inicial de 24/09/2025 (tendo os procedimentos cirúrgicos e o seguimento ocorrido em clínicas terceiras sem qualquer vínculo com a contestante) e de ausência de vínculo empregatício com o médico liberal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de responsabilidade civil da clínica, a configuração de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e do consumidor, e a ausência dos danos materiais, morais, estéticos e dos requisitos para o pensionamento vitalício. Pugnou pela improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. Juntou documentos. Houve réplica à contestação da corré Amor Saúde Bauru Ltda (Evento 67, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 70), a corré Amor Saúde Bauru Ltda requereu a realização de prova pericial médica em cirurgia vascular e prova oral (depoimento pessoal do autor e corréu) (Evento 76, PET1); o autor pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (Evento 77, PET1); e o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto requereu a produção de prova pericial médica, indicando assistente técnico, e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 78, PET1). É o relatório. Passo a sanear o feito. INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela corré Amor Saúde Bauru Ltda, porquanto a demanda não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF). A mera juntada de prontuários médicos para instrução de ação de responsabilidade civil médica não justifica a restrição da publicidade do processo como um todo. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Álvaro não merece acolhimento. A petição inicial expôs com clareza a narrativa fática, indicou a causa de pedir e formulou pedidos determinados e logicamente decorrentes da fundamentação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos réus. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo comprovante de benefício previdenciário acostado aos autos, que evidencia percepção de proventos de aposentadoria de reduzido valor, não tendo os impugnantes apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência financeira. Mantém-se, pois, o benefício deferido no Evento 4. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Amor Saúde Bauru Ltda confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente apreciada. A verificação da extensão da cadeia de prestação de serviços médicos, a existência ou não de falha na consulta inicial realizada em suas dependências em 24/09/2025 e o nexo de causalidade com o desfecho lesivo dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido indenizatório, devendo ser aferidas à luz da teoria da asserção após a instrução probatória. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus ao de fornecedores de serviços de saúde (art. 3º do CDC). Todavia, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal do médico corréu é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), ao passo que a responsabilidade da pessoa jurídica depende da apuração de defeito na prestação de seus serviços ou da verificação da conduta culposa do profissional a ela vinculado (arts. 14, caput, do CDC e 932, III, do Código Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos: a) a adequação da conduta médica e dos procedimentos adotados pelo corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto no atendimento e tratamento dispensados ao autor, desde a consulta inicial em 24/09/2025; b) a necessidade técnica e a correção da realização de procedimento cirúrgico/amputação em 09/10/2025 em ambiente de consultório, bem como a ocorrência de autoamputação espontânea ou intervenção cirúrgica; c) a tempestividade e suficiência da solicitação de exames vasculares (Doppler) e do encaminhamento do paciente; d) a existência de consentimento informado do paciente; e) a existência de culpa dos requeridos (negligência, imprudência ou imperícia) e de nexo de causalidade entre as condutas médicas e a necessidade de amputação transmetatarsiana do pé esquerdo, ou se o desfecho decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia de base (diabetes mellitus descompensado e vasculopatia grave); f) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e g) a configuração e extensão dos alegados danos materiais, morais, estéticos e da alegada incapacidade para fins de pensionamento vitalício. Considerando que a elucidação das questões controvertidas demanda conhecimento técnico especializado na área médica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA . A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC. O objeto da prova pericial consistirá em: a) analisar todo o histórico clínico e documental do autor constante dos autos, avaliando a adequação dos diagnósticos, prescrições e condutas médicas adotadas a partir do atendimento inicial em 24/09/2025; b) esclarecer se a conduta médica adotada na consulta de 09/10/2025 observou as normas técnicas e os protocolos médicos pertinentes ao manejo do pé diabético infectado e à cirurgia vascular, esclarecendo se houve amputação cirúrgica ou desprendimento espontâneo/autoamputação de tecido necrótico, bem como se o ambiente em que o ato foi realizado era adequado; c) informar se a ausência de exame de imagem vascular prévio (Doppler) e o intervalo até a sua realização influenciaram a evolução clínica do paciente e o agravamento da lesão; d) esclarecer se há nexo causal entre as condutas médicas adotadas pelos requeridos e o agravamento infeccioso/isquêmico que culminou na amputação transmetatarsiana do pé esquerdo em 08/11/2025, ou se tal desfecho decorreu unicamente da progressão da doença de base do paciente; e) avaliar a existência e o grau de sequelas estéticas e de eventual incapacidade funcional ou laborativa permanente suportada pelo autor em decorrência da amputação. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes, uma vez que a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se prudente aguardar a confecção do laudo pericial médico para que, após a conclusão da prova técnica e havendo real necessidade de esclarecimento de pontos fáticos remanescentes, seja reapreciada a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil . Após, estabilizada esta decisão, prossiga-se nos seguintes termos: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, caso queiram, apresentem seus quesitos e juntem aos autos os documentos que reputem necessários à realização da perícia, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, anotando-se a indicação de assistente técnico já realizada pelo corréu Álvaro (Evento 78, PET1, Página 1). 2. Decorrido o prazo, OFICIE-SE ao IMESC , via portal eletrônico próprio, solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial no autor, encaminhando-se cópia integral dos autos, com senha de acesso se necessário, consignando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Com a designação de data pelo IMESC, INTIMEM-SE as partes, devendo o patrono do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte ao local e horário designados, munido de todos os exames, laudos e documentos médicos pertinentes que possuir. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram (artigo 477, § 1º, do CPC). 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.