4000553-07.2025.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu · 📤 No CRM
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Pirajuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000553-07.2025.8.26.0453/SP AUTOR : JAIR SEBASTIAO VERISSIMO ADVOGADO(A) : BRUNA STEFANI PIRES (OAB SP424320) ADVOGADO(A) : ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO (OAB SP366841) RÉU : AMOR SAUDE BAURU LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : ALVARO DE GODOY PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP184420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jair Sebastião Verissimo em face de Álvaro de Godoy Pereira Neto e Amor Saúde Bauru Ltda . Narra o autor, em síntese, que é idoso (73 anos) e portador de diabetes mellitus. Afirma que, em 24 de setembro de 2025, buscou atendimento na clínica corré Amor Saúde Bauru em razão de lesão ulcerada e dolorosa no segundo dedo do pé esquerdo, sendo atendido pelo cirurgião vascular corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto, o qual, sem solicitar exame de doppler vascular ou investigar a perfusão arterial, prescreveu antibiótico e creme tópico. Relata que, em retorno realizado em 09 de outubro de 2025, o médico amputou o segundo dedo do pé esquerdo diretamente no consultório, utilizando serra manual, sem equipe de apoio, em ambiente impróprio e sem consentimento informado. Aduz que o exame doppler apenas foi realizado em 16 de outubro de 2025, revelando oclusão arterial. Narra que, em razão do agravamento da infecção e da necrose, foi internado e submetido a revascularização por angioplastia e, posteriormente, em 08 de novembro de 2025, à amputação transmetatarsiana do pé esquerdo. Sustenta a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da clínica médica. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00), danos materiais (R$ 2.561,93) e pensão mensal vitalícia no valor de 50% do salário mínimo, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 4). Citado, o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto apresentou contestação (Evento 28, CONTES1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a obrigação médica é de meio e que sua conduta observou as boas práticas da medicina. Afirmou que o autor apresentava quadro grave de pé diabético e vasculopatia periférica severa preexistente, alegando que, na consulta de 09/10/2025, ocorreu a autoamputação/desprendimento espontâneo de falange necrótica inviável, com o consentimento verbal do paciente e familiares. Apontou culpa exclusiva ou concorrente do paciente pelo não comparecimento ao retorno inicial de sete dias, descumprimento do repouso absoluto e realização de atividades inadequadas, bem como demora na revascularização pelo SUS. Defendeu a ausência de nexo causal e requereu a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial e documental suplementar. Juntou documentos (Evento 28). O autor apresentou réplica à contestação do corréu Álvaro (Evento 38, RÉPLICA1). Citada, a corré Amor Saúde Bauru Ltda apresentou contestação (Evento 60, CONTES1). Requereu a decretação de segredo de justiça, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam sob os fundamentos de que o atendimento na clínica limitou-se à consulta ambulatorial inicial de 24/09/2025 (tendo os procedimentos cirúrgicos e o seguimento ocorrido em clínicas terceiras sem qualquer vínculo com a contestante) e de ausência de vínculo empregatício com o médico liberal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de responsabilidade civil da clínica, a configuração de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e do consumidor, e a ausência dos danos materiais, morais, estéticos e dos requisitos para o pensionamento vitalício. Pugnou pela improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. Juntou documentos. Houve réplica à contestação da corré Amor Saúde Bauru Ltda (Evento 67, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 70), a corré Amor Saúde Bauru Ltda requereu a realização de prova pericial médica em cirurgia vascular e prova oral (depoimento pessoal do autor e corréu) (Evento 76, PET1); o autor pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (Evento 77, PET1); e o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto requereu a produção de prova pericial médica, indicando assistente técnico, e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 78, PET1). É o relatório. Passo a sanear o feito. INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela corré Amor Saúde Bauru Ltda, porquanto a demanda não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF). A mera juntada de prontuários médicos para instrução de ação de responsabilidade civil médica não justifica a restrição da publicidade do processo como um todo. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Álvaro não merece acolhimento. A petição inicial expôs com clareza a narrativa fática, indicou a causa de pedir e formulou pedidos determinados e logicamente decorrentes da fundamentação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos réus. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo comprovante de benefício previdenciário acostado aos autos, que evidencia percepção de proventos de aposentadoria de reduzido valor, não tendo os impugnantes apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência financeira. Mantém-se, pois, o benefício deferido no Evento 4. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Amor Saúde Bauru Ltda confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente apreciada. A verificação da extensão da cadeia de prestação de serviços médicos, a existência ou não de falha na consulta inicial realizada em suas dependências em 24/09/2025 e o nexo de causalidade com o desfecho lesivo dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido indenizatório, devendo ser aferidas à luz da teoria da asserção após a instrução probatória. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus ao de fornecedores de serviços de saúde (art. 3º do CDC). Todavia, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal do médico corréu é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), ao passo que a responsabilidade da pessoa jurídica depende da apuração de defeito na prestação de seus serviços ou da verificação da conduta culposa do profissional a ela vinculado (arts. 14, caput, do CDC e 932, III, do Código Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos: a) a adequação da conduta médica e dos procedimentos adotados pelo corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto no atendimento e tratamento dispensados ao autor, desde a consulta inicial em 24/09/2025; b) a necessidade técnica e a correção da realização de procedimento cirúrgico/amputação em 09/10/2025 em ambiente de consultório, bem como a ocorrência de autoamputação espontânea ou intervenção cirúrgica; c) a tempestividade e suficiência da solicitação de exames vasculares (Doppler) e do encaminhamento do paciente; d) a existência de consentimento informado do paciente; e) a existência de culpa dos requeridos (negligência, imprudência ou imperícia) e de nexo de causalidade entre as condutas médicas e a necessidade de amputação transmetatarsiana do pé esquerdo, ou se o desfecho decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia de base (diabetes mellitus descompensado e vasculopatia grave); f) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e g) a configuração e extensão dos alegados danos materiais, morais, estéticos e da alegada incapacidade para fins de pensionamento vitalício. Considerando que a elucidação das questões controvertidas demanda conhecimento técnico especializado na área médica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA . A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC. O objeto da prova pericial consistirá em: a) analisar todo o histórico clínico e documental do autor constante dos autos, avaliando a adequação dos diagnósticos, prescrições e condutas médicas adotadas a partir do atendimento inicial em 24/09/2025; b) esclarecer se a conduta médica adotada na consulta de 09/10/2025 observou as normas técnicas e os protocolos médicos pertinentes ao manejo do pé diabético infectado e à cirurgia vascular, esclarecendo se houve amputação cirúrgica ou desprendimento espontâneo/autoamputação de tecido necrótico, bem como se o ambiente em que o ato foi realizado era adequado; c) informar se a ausência de exame de imagem vascular prévio (Doppler) e o intervalo até a sua realização influenciaram a evolução clínica do paciente e o agravamento da lesão; d) esclarecer se há nexo causal entre as condutas médicas adotadas pelos requeridos e o agravamento infeccioso/isquêmico que culminou na amputação transmetatarsiana do pé esquerdo em 08/11/2025, ou se tal desfecho decorreu unicamente da progressão da doença de base do paciente; e) avaliar a existência e o grau de sequelas estéticas e de eventual incapacidade funcional ou laborativa permanente suportada pelo autor em decorrência da amputação. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes, uma vez que a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se prudente aguardar a confecção do laudo pericial médico para que, após a conclusão da prova técnica e havendo real necessidade de esclarecimento de pontos fáticos remanescentes, seja reapreciada a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil . Após, estabilizada esta decisão, prossiga-se nos seguintes termos: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, caso queiram, apresentem seus quesitos e juntem aos autos os documentos que reputem necessários à realização da perícia, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, anotando-se a indicação de assistente técnico já realizada pelo corréu Álvaro (Evento 78, PET1, Página 1). 2. Decorrido o prazo, OFICIE-SE ao IMESC , via portal eletrônico próprio, solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial no autor, encaminhando-se cópia integral dos autos, com senha de acesso se necessário, consignando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Com a designação de data pelo IMESC, INTIMEM-SE as partes, devendo o patrono do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte ao local e horário designados, munido de todos os exames, laudos e documentos médicos pertinentes que possuir. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram (artigo 477, § 1º, do CPC). 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVARO DE GODOY PEREIRA NETO
Réu AMOR SAUDE BAURU LTDA
Autor JAIR SEBASTIAO VERISSIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000553-07.2025.8.26.0453/SP AUTOR : JAIR SEBASTIAO VERISSIMO ADVOGADO(A) : BRUNA STEFANI PIRES (OAB SP424320) ADVOGADO(A) : ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO (OAB SP366841) RÉU : AMOR SAUDE BAURU LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) RÉU : ALVARO DE GODOY PEREIRA NETO ADVOGADO(A) : LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP184420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jair Sebastião Verissimo em face de Álvaro de Godoy Pereira Neto e Amor Saúde Bauru Ltda . Narra o autor, em síntese, que é idoso (73 anos) e portador de diabetes mellitus. Afirma que, em 24 de setembro de 2025, buscou atendimento na clínica corré Amor Saúde Bauru em razão de lesão ulcerada e dolorosa no segundo dedo do pé esquerdo, sendo atendido pelo cirurgião vascular corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto, o qual, sem solicitar exame de doppler vascular ou investigar a perfusão arterial, prescreveu antibiótico e creme tópico. Relata que, em retorno realizado em 09 de outubro de 2025, o médico amputou o segundo dedo do pé esquerdo diretamente no consultório, utilizando serra manual, sem equipe de apoio, em ambiente impróprio e sem consentimento informado. Aduz que o exame doppler apenas foi realizado em 16 de outubro de 2025, revelando oclusão arterial. Narra que, em razão do agravamento da infecção e da necrose, foi internado e submetido a revascularização por angioplastia e, posteriormente, em 08 de novembro de 2025, à amputação transmetatarsiana do pé esquerdo. Sustenta a responsabilidade subjetiva do médico e a responsabilidade objetiva da clínica médica. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00), danos materiais (R$ 2.561,93) e pensão mensal vitalícia no valor de 50% do salário mínimo, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (Evento 4). Citado, o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto apresentou contestação (Evento 28, CONTES1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a obrigação médica é de meio e que sua conduta observou as boas práticas da medicina. Afirmou que o autor apresentava quadro grave de pé diabético e vasculopatia periférica severa preexistente, alegando que, na consulta de 09/10/2025, ocorreu a autoamputação/desprendimento espontâneo de falange necrótica inviável, com o consentimento verbal do paciente e familiares. Apontou culpa exclusiva ou concorrente do paciente pelo não comparecimento ao retorno inicial de sete dias, descumprimento do repouso absoluto e realização de atividades inadequadas, bem como demora na revascularização pelo SUS. Defendeu a ausência de nexo causal e requereu a improcedência dos pedidos, protestando pela produção de prova pericial e documental suplementar. Juntou documentos (Evento 28). O autor apresentou réplica à contestação do corréu Álvaro (Evento 38, RÉPLICA1). Citada, a corré Amor Saúde Bauru Ltda apresentou contestação (Evento 60, CONTES1). Requereu a decretação de segredo de justiça, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam sob os fundamentos de que o atendimento na clínica limitou-se à consulta ambulatorial inicial de 24/09/2025 (tendo os procedimentos cirúrgicos e o seguimento ocorrido em clínicas terceiras sem qualquer vínculo com a contestante) e de ausência de vínculo empregatício com o médico liberal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de responsabilidade civil da clínica, a configuração de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e do consumidor, e a ausência dos danos materiais, morais, estéticos e dos requisitos para o pensionamento vitalício. Pugnou pela improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial médica, documental, testemunhal e depoimento pessoal. Juntou documentos. Houve réplica à contestação da corré Amor Saúde Bauru Ltda (Evento 67, RÉPLICA1). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 70), a corré Amor Saúde Bauru Ltda requereu a realização de prova pericial médica em cirurgia vascular e prova oral (depoimento pessoal do autor e corréu) (Evento 76, PET1); o autor pleiteou a produção de prova pericial médica e prova testemunhal (Evento 77, PET1); e o corréu Álvaro de Godoy Pereira Neto requereu a produção de prova pericial médica, indicando assistente técnico, e prova oral consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (Evento 78, PET1). É o relatório. Passo a sanear o feito. INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça formulado pela corré Amor Saúde Bauru Ltda, porquanto a demanda não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF). A mera juntada de prontuários médicos para instrução de ação de responsabilidade civil médica não justifica a restrição da publicidade do processo como um todo. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo corréu Álvaro não merece acolhimento. A petição inicial expôs com clareza a narrativa fática, indicou a causa de pedir e formulou pedidos determinados e logicamente decorrentes da fundamentação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não prospera a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos réus. A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), corroborada pelo comprovante de benefício previdenciário acostado aos autos, que evidencia percepção de proventos de aposentadoria de reduzido valor, não tendo os impugnantes apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar a situação de hipossuficiência financeira. Mantém-se, pois, o benefício deferido no Evento 4. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Amor Saúde Bauru Ltda confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será conjuntamente apreciada. A verificação da extensão da cadeia de prestação de serviços médicos, a existência ou não de falha na consulta inicial realizada em suas dependências em 24/09/2025 e o nexo de causalidade com o desfecho lesivo dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido indenizatório, devendo ser aferidas à luz da teoria da asserção após a instrução probatória. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto o autor se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e os réus ao de fornecedores de serviços de saúde (art. 3º do CDC). Todavia, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade pessoal do médico corréu é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia), ao passo que a responsabilidade da pessoa jurídica depende da apuração de defeito na prestação de seus serviços ou da verificação da conduta culposa do profissional a ela vinculado (arts. 14, caput, do CDC e 932, III, do Código Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos fáticos e técnicos controvertidos: a) a adequação da conduta médica e dos procedimentos adotados pelo corréu Dr. Álvaro de Godoy Pereira Neto no atendimento e tratamento dispensados ao autor, desde a consulta inicial em 24/09/2025; b) a necessidade técnica e a correção da realização de procedimento cirúrgico/amputação em 09/10/2025 em ambiente de consultório, bem como a ocorrência de autoamputação espontânea ou intervenção cirúrgica; c) a tempestividade e suficiência da solicitação de exames vasculares (Doppler) e do encaminhamento do paciente; d) a existência de consentimento informado do paciente; e) a existência de culpa dos requeridos (negligência, imprudência ou imperícia) e de nexo de causalidade entre as condutas médicas e a necessidade de amputação transmetatarsiana do pé esquerdo, ou se o desfecho decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia de base (diabetes mellitus descompensado e vasculopatia grave); f) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e g) a configuração e extensão dos alegados danos materiais, morais, estéticos e da alegada incapacidade para fins de pensionamento vitalício. Considerando que a elucidação das questões controvertidas demanda conhecimento técnico especializado na área médica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA . A perícia será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC. O objeto da prova pericial consistirá em: a) analisar todo o histórico clínico e documental do autor constante dos autos, avaliando a adequação dos diagnósticos, prescrições e condutas médicas adotadas a partir do atendimento inicial em 24/09/2025; b) esclarecer se a conduta médica adotada na consulta de 09/10/2025 observou as normas técnicas e os protocolos médicos pertinentes ao manejo do pé diabético infectado e à cirurgia vascular, esclarecendo se houve amputação cirúrgica ou desprendimento espontâneo/autoamputação de tecido necrótico, bem como se o ambiente em que o ato foi realizado era adequado; c) informar se a ausência de exame de imagem vascular prévio (Doppler) e o intervalo até a sua realização influenciaram a evolução clínica do paciente e o agravamento da lesão; d) esclarecer se há nexo causal entre as condutas médicas adotadas pelos requeridos e o agravamento infeccioso/isquêmico que culminou na amputação transmetatarsiana do pé esquerdo em 08/11/2025, ou se tal desfecho decorreu unicamente da progressão da doença de base do paciente; e) avaliar a existência e o grau de sequelas estéticas e de eventual incapacidade funcional ou laborativa permanente suportada pelo autor em decorrência da amputação. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) requerida pelas partes, uma vez que a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica e documental, mostrando-se prudente aguardar a confecção do laudo pericial médico para que, após a conclusão da prova técnica e havendo real necessidade de esclarecimento de pontos fáticos remanescentes, seja reapreciada a conveniência de designação de audiência de instrução e julgamento. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil . Após, estabilizada esta decisão, prossiga-se nos seguintes termos: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, caso queiram, apresentem seus quesitos e juntem aos autos os documentos que reputem necessários à realização da perícia, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, anotando-se a indicação de assistente técnico já realizada pelo corréu Álvaro (Evento 78, PET1, Página 1). 2. Decorrido o prazo, OFICIE-SE ao IMESC , via portal eletrônico próprio, solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial no autor, encaminhando-se cópia integral dos autos, com senha de acesso se necessário, consignando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 3. Com a designação de data pelo IMESC, INTIMEM-SE as partes, devendo o patrono do autor providenciar o comparecimento de seu constituinte ao local e horário designados, munido de todos os exames, laudos e documentos médicos pertinentes que possuir. 4. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o trabalho técnico e apresentem os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram (artigo 477, § 1º, do CPC). 5. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.