4000552-26.2025.8.26.0581
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Manuel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000552-26.2025.8.26.0581/SP AUTOR : MAICON EVERTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB SP452745) AUTOR : NATALIA EDUARDA AMOROZINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB SP452745) RÉU : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB SP259425) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente não há que se falar em inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois desnecessário prévio pedido administrativo. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva aventada, entendo que não prospera. Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: 'Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade'. Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão” . (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.). A averiguação da legitimidade da parte demandada para tomar parte na lide, portanto, passa, necessariamente, pela análise dos fundamentos nos quais a parte autora baseia sua pretensão. E da análise da inicial outra conclusão não se tira a não ser que a requerida pode, em tese, responder à pretensão, haja vista que é quem contratou com a parte autora. O mais pertine ao meritum causae e será decidido ao final. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado . Não excluída, desde logo, a cobertura securitária para a hipótese de vícios de construção, causa de pedir próxima eleita pelos demandantes segurados, passa-se à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia instaurada nestes autos vem limitada aos seguintes tópicos de interesse para o deslinde da questão de fundo debatida na demanda: 1) a possibilidade de se afirmar a existência ou a caracterização de vício de construção no exame do imóvel compromissado e vendido ao autor; 2) a existência de danos diretos e indiretos e respectivos valores; 3) a aquilatação do quantum necessário à recuperação do imóvel da parte autora, bem como à indenização dos gastos com despesas decorrentes eventualmente realizadas pelo mutuário; 4) comprovação de abalo moral. E para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova pericial nomeando como perito o Sr. Guilherme Henrique Gomes Valim, conhecido da Z. Serventia, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (NCPC, art.466), sendo a verba honorária suportada pela parte requerida, a qual tem o ônus de comprovar a inexistência de vícios, ficando desde logo invertido o ônus da prova os termos do CDC. O Sr. Perito deverá em 05 (cinco) dias estimar a verba honorária. Após, manifestem-se as partes. Faculto às partes, dentro em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (NCPC, art.465, §1º, II e III), aos quais fica assegurado o acompanhamento das diligências e exames que vieram a se realizar, mediante prévia comunicação pelo Sr. Perito com antecedência mínima de 05(cinco) dias (NCPC, art. 466, §2º). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60(sessenta dias), com posterior vista às partes para manifestação no prazo legal. Defiro, ainda, a produção de prova documental até a data da entrega do laudo pericial, observando-se o que dispõe o artigo 435, caput e parágrafo único, do NCPC, sob pena de desentranhamento. Fica, por fim, indeferida a produção da prova oral porque não justificada a pertinência e finalidade para o deslinde do feito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAICON EVERTON PEREIRA DA SILVA
Autor NATALIA EDUARDA AMOROZINO DA SILVA
Réu XS3 SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA
OAB: 259425/SP
JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA
OAB: 452745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000552-26.2025.8.26.0581/SP AUTOR : MAICON EVERTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB SP452745) AUTOR : NATALIA EDUARDA AMOROZINO DA SILVA ADVOGADO(A) : JÉSSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA (OAB SP452745) RÉU : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB SP259425) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Primeiramente não há que se falar em inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois desnecessário prévio pedido administrativo. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva aventada, entendo que não prospera. Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: 'Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade'. Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão” . (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.). A averiguação da legitimidade da parte demandada para tomar parte na lide, portanto, passa, necessariamente, pela análise dos fundamentos nos quais a parte autora baseia sua pretensão. E da análise da inicial outra conclusão não se tira a não ser que a requerida pode, em tese, responder à pretensão, haja vista que é quem contratou com a parte autora. O mais pertine ao meritum causae e será decidido ao final. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado . Não excluída, desde logo, a cobertura securitária para a hipótese de vícios de construção, causa de pedir próxima eleita pelos demandantes segurados, passa-se à fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia instaurada nestes autos vem limitada aos seguintes tópicos de interesse para o deslinde da questão de fundo debatida na demanda: 1) a possibilidade de se afirmar a existência ou a caracterização de vício de construção no exame do imóvel compromissado e vendido ao autor; 2) a existência de danos diretos e indiretos e respectivos valores; 3) a aquilatação do quantum necessário à recuperação do imóvel da parte autora, bem como à indenização dos gastos com despesas decorrentes eventualmente realizadas pelo mutuário; 4) comprovação de abalo moral. E para dirimir a controvérsia, defiro a produção da prova pericial nomeando como perito o Sr. Guilherme Henrique Gomes Valim, conhecido da Z. Serventia, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (NCPC, art.466), sendo a verba honorária suportada pela parte requerida, a qual tem o ônus de comprovar a inexistência de vícios, ficando desde logo invertido o ônus da prova os termos do CDC. O Sr. Perito deverá em 05 (cinco) dias estimar a verba honorária. Após, manifestem-se as partes. Faculto às partes, dentro em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (NCPC, art.465, §1º, II e III), aos quais fica assegurado o acompanhamento das diligências e exames que vieram a se realizar, mediante prévia comunicação pelo Sr. Perito com antecedência mínima de 05(cinco) dias (NCPC, art. 466, §2º). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60(sessenta dias), com posterior vista às partes para manifestação no prazo legal. Defiro, ainda, a produção de prova documental até a data da entrega do laudo pericial, observando-se o que dispõe o artigo 435, caput e parágrafo único, do NCPC, sob pena de desentranhamento. Fica, por fim, indeferida a produção da prova oral porque não justificada a pertinência e finalidade para o deslinde do feito. Intime-se.