4000549-49.2026.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 4000549-49.2026.8.26.0286/SP AUTOR : LUCIANA DE ANDRADE FASANO ADVOGADO(A) : CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI (OAB SP316344) RÉU : CAIO CALFAT CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de prova pericial pelo juízo deprecante, com adiantamento dos honorários pela autora, foi nomeado o perito da confiança do Juízo ( 25.1 ), que estimou seus honorários em R$10.850,00 por 17 horas de trabalho ( 39.1 ). A autora se insurgiu contra o valor orçado e o réu não apresentou oposição. DECIDO. O arbitramento de honorários periciais deve, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe (como os R$ 625,00 pretendidos pelo perito) inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte autora, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica do perito nomeado, o cálculo de 17 horas estimadas para a confecção do laudo pericial, cumulado com o valor de hora técnica pretendido e ainda despesas com digitação, fotografias, croquis, locomoção e materiais empregados na elaboração do laudo, projeta um custo global de R$10.850,00 que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade do mercado imobiliário e financeiro do interior do Estado. Sendo assim, o referencial de R$280,00 por hora técnica judicial, resultando em uma verba honorária total justa e condizente com a praxe forense regional. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela autora e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$4.760,00. PROVIDENCIE a autora, o depósito judicial no prazo de 10 dias. Após, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIO CALFAT CONSULTORIA LTDA
Autor LUCIANA DE ANDRADE FASANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI
OAB: 316344/SP
MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI
OAB: 109493/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 4000549-49.2026.8.26.0286/SP AUTOR : LUCIANA DE ANDRADE FASANO ADVOGADO(A) : CYNTHIA REGINA BORGES BRAGA MANNINI (OAB SP316344) RÉU : CAIO CALFAT CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a realização de prova pericial pelo juízo deprecante, com adiantamento dos honorários pela autora, foi nomeado o perito da confiança do Juízo ( 25.1 ), que estimou seus honorários em R$10.850,00 por 17 horas de trabalho ( 39.1 ). A autora se insurgiu contra o valor orçado e o réu não apresentou oposição. DECIDO. O arbitramento de honorários periciais deve, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo despendido, o zelo do profissional e os valores médios praticados pelo mercado local. As tabelas institucionais possuem caráter meramente informativo e orientador, não vinculando o entendimento deste Juízo. A adoção de valores próximos ao teto da classe (como os R$ 625,00 pretendidos pelo perito) inviabilizaria o andamento processual, convertendo o direito de produzir prova em um ônus financeiro insuportável para a parte autora, em clara afronta ao princípio do amplo acesso à Justiça. Ainda que se reconheça o indiscutível zelo e a qualificação técnica do perito nomeado, o cálculo de 17 horas estimadas para a confecção do laudo pericial, cumulado com o valor de hora técnica pretendido e ainda despesas com digitação, fotografias, croquis, locomoção e materiais empregados na elaboração do laudo, projeta um custo global de R$10.850,00 que se mostra desproporcional. Portanto, faz-se necessária a intervenção judicial para a adequação do montante global à realidade do mercado imobiliário e financeiro do interior do Estado. Sendo assim, o referencial de R$280,00 por hora técnica judicial, resultando em uma verba honorária total justa e condizente com a praxe forense regional. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pela autora e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor global de R$4.760,00. PROVIDENCIE a autora, o depósito judicial no prazo de 10 dias. Após, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se.