4000547-97.2025.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Mirandópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000547-97.2025.8.26.0356/SP AUTOR : CLEUSA FERRAZ FELIPE ADVOGADO(A) : TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB SP454504) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLEUS FERRAZ FELIPE ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz ser titular de benefício previdenciário, tendo sofrido descontos indevidos no mesmo à título de empréstimo consignado averbado pela Ré, contrato nº 596699 846. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 16). Citada, a Requerida apresentou contestação (Evento 26, DOC 1). Em sede de preliminar aduz ter ocorrido a prescrição quinquenal e no mérito requer a improcedência do pedido. Juntou aos autos proposta de crédito assinada (Evento 26, DOC2) e comprovante de transferência (Evento 26, DOC3). Houve réplica (Evento 32). Em especificação de provas, o Réu requer a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao banco destinatário da transferência (Evento 39). O Autor requer a realização de perícia grafotécnica (Evento 40). DECIDO . 1) Das preliminares e prejudiciais A parte Ré sustenta que a ação estaria prescrita. Contudo, em se tratando de ação cuja causa de pedir é a inexistência da relação mantida entre as partes e, inexistindo prazo especifico para regular a demanda, aplica-se o prazo decenal do Art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Prescrição da pretensão para declaração de inexistência de relação jurídica. Prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1 .281.594, pelo E. STJ. Início da contagem do prazo prescricional da data da última prestação, e não da data da assinatura do contrato, por se tratar de obrigação de trato sucessivo . Prescrição não ocorrida na hipótese. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090965920238260602 Sorocaba, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 28/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais, as partes são legítimas e estão bem representadas. 2) Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 26, DOC3). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas digitais lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado constante no Evento 26, DOC2. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio HELIO JOSE PEREIRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. DEFIRO , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco (237), Agência nº 167, Conta 1000312-1, relativo à competência outubro/2019, sob pena de serem considerados efetivados. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor CLEUSA FERRAZ FELIPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI
OAB: 454504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000547-97.2025.8.26.0356/SP AUTOR : CLEUSA FERRAZ FELIPE ADVOGADO(A) : TAINÁ TAMBORELLI CASTELUCI (OAB SP454504) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLEUS FERRAZ FELIPE ajuizou a presente ação declaratória de relação jurídica acumulada com reparação de danos em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Aduz ser titular de benefício previdenciário, tendo sofrido descontos indevidos no mesmo à título de empréstimo consignado averbado pela Ré, contrato nº 596699 846. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação em danos morais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao Autor (Evento 16). Citada, a Requerida apresentou contestação (Evento 26, DOC 1). Em sede de preliminar aduz ter ocorrido a prescrição quinquenal e no mérito requer a improcedência do pedido. Juntou aos autos proposta de crédito assinada (Evento 26, DOC2) e comprovante de transferência (Evento 26, DOC3). Houve réplica (Evento 32). Em especificação de provas, o Réu requer a designação de audiência de instrução e julgamento e expedição de ofício ao banco destinatário da transferência (Evento 39). O Autor requer a realização de perícia grafotécnica (Evento 40). DECIDO . 1) Das preliminares e prejudiciais A parte Ré sustenta que a ação estaria prescrita. Contudo, em se tratando de ação cuja causa de pedir é a inexistência da relação mantida entre as partes e, inexistindo prazo especifico para regular a demanda, aplica-se o prazo decenal do Art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Prescrição da pretensão para declaração de inexistência de relação jurídica. Prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1 .281.594, pelo E. STJ. Início da contagem do prazo prescricional da data da última prestação, e não da data da assinatura do contrato, por se tratar de obrigação de trato sucessivo . Prescrição não ocorrida na hipótese. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090965920238260602 Sorocaba, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 28/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Não há outras questões preliminares ou prejudiciais, as partes são legítimas e estão bem representadas. 2) Dou o feito por saneado nos termos do Art. 357 do CPC. 2) Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo mencionado na inicial, bem como o efetivo depósito do valor supostamente contratado em conta corrente de titularidade da Autora (Evento 26, DOC3). 3) Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas digitais lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora. Conforme pacificado pelo e. STJ no Tema 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ” . Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.200,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias. Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias. Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado constante no Evento 26, DOC2. Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais , apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. Para a perícia judicial, nomeio HELIO JOSE PEREIRA, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC . Providencie a Z. Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 4. DEFIRO , outrossim, a produção de prova documental relativa aos depósitos de valores. Deve a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos extrato da conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco (237), Agência nº 167, Conta 1000312-1, relativo à competência outubro/2019, sob pena de serem considerados efetivados. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intimem-se.