4000544-02.2025.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000544-02.2025.8.26.0047/SP AUTOR : CELIA MARIA NUNES ADVOGADO(A) : JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente prolatada nestes autos, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com vistas à elucidação da questão controvertida, determinando a produção de prova pericial sobre os contratos digitais, carreando o custeio da prova a quem a requereu. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o profissional AAB Consultoria e Perícias. Considerando que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, requereu a produção da prova em réplica, os honorários periciais devem ser arcados pela Defensoria Pública. Assim, diante da expertise do perito judicial nomeado, bem como da necessidade de acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, arbitro os honorários periciais em 35 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia "8. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO", Grau II. Oficie-se para reserva dos honorários. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Determino, ainda, que o requerido apresente em cartório a via original dos contratos objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de instrumento de natureza digital, deverá disponibilizar todos os elementos técnicos pertinentes - incluindo metadados, logs de assinatura e demais registros eletrônicos - que permitam a realização da perícia. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Int.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Autor CELIA MARIA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO FERREIRA DA SILVA
OAB: 440112/SP
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 333300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000544-02.2025.8.26.0047/SP AUTOR : CELIA MARIA NUNES ADVOGADO(A) : JULIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP440112) RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SP333300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença anteriormente prolatada nestes autos, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com vistas à elucidação da questão controvertida, determinando a produção de prova pericial sobre os contratos digitais, carreando o custeio da prova a quem a requereu. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o profissional AAB Consultoria e Perícias. Considerando que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, requereu a produção da prova em réplica, os honorários periciais devem ser arcados pela Defensoria Pública. Assim, diante da expertise do perito judicial nomeado, bem como da necessidade de acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, arbitro os honorários periciais em 35 UFESPs, nos termos da Tabela Anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando-se de perícia "8. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO", Grau II. Oficie-se para reserva dos honorários. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Determino, ainda, que o requerido apresente em cartório a via original dos contratos objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de instrumento de natureza digital, deverá disponibilizar todos os elementos técnicos pertinentes - incluindo metadados, logs de assinatura e demais registros eletrônicos - que permitam a realização da perícia. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Int.