Detalhe do processo

4000543-10.2026.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000543-10.2026.8.26.0038/SP AUTOR : BENEDITO ALONSO ADVOGADO(A) : LEANDRO CINQUINI NETTO (OAB SP270947) RÉU : ARARAS-NB COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB SP445573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BENEDITO ALONSO em face de ARARAS NB COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA ., na qual alega que, em 23 de dezembro de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida com o intuito de realizar serviços básicos de alinhamento e balanceamento em seu veículo automotor, ocasião em que autorizou a confecção de um orçamento inicial, orçado em R$ 2.400,00, voltado especificamente a reparos no sistema de freios. Relata, de forma minuciosa, que após ausentar-se do local para providenciar os recursos financeiros, retornou à oficina para reaver o bem, sendo surpreendido pela arbitrária imposição de uma cobrança total de R$ 4.610,00. Sustenta que essa majoração abrupta de R$ 2.210,00 derivou da inserção unilateral e não autorizada de serviços adicionais denominados "gabaritagem de manga de eixo" e "caster". O autor narra ter sido coagido moralmente a adimplir o montante exigido para que a requerida liberasse o veículo, que consistia no meio de transporte inadiável e indispensável para a sua esposa, senhora idosa e acometida por severos problemas cardíacos e neurológicos. Assevera, ainda, que após vistoria realizada por empresa concorrente de renome (DPaschoal), constatou-se que as peças faturadas (pastilhas e suportes da barra tensora) não teriam sido efetivamente substituídas, e que, mercadologicamente e tecnicamente, os serviços de "caster" e "cambagem" já deveriam se encontrar intrinsecamente inclusos no procedimento padrão de alinhamento de direção. Diante desses fatos, sustenta a flagrante violação aos direitos básicos de proteção ao consumidor insculpidos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 39, inciso VI, bem como ao artigo 40, todos da Lei nº 8.078/90 (CDC), diante da ausência de informação clara, elaboração de orçamento prévio e anuência expressa. Argumenta, outrossim, a nulidade da cobrança por vício de consentimento consubstanciado na coação (art. 171, II, do Código Civil), além do nítido enriquecimento sem causa da requerida. Por fim, defende a aplicação da sanção de repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a patente má-fé objetiva na cobrança simulada e em duplicidade, bem como a conformação de abalo extrapatrimonial passível de indenização por danos morais em virtude da angústia e aflição impostas a um consumidor hipervulnerável e idoso. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cobranças concernentes aos serviços e às peças automotivas que não foram orçados, autorizados e trocados; a condenação da requerida à restituição em dobro do indébito apurado (R$ 4.420,00), devidamente atualizado e acrescido de juros; bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual assevera, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita com base na alegação de que as faturas de cartão de crédito do autor evidenciam gastos mensais incompatíveis com a hipossuficiência, e suscita a inépcia da inicial e ausência de interesse processual sob o argumento de total carência probatória sobre a propalada coação. No mérito, relata pormenorizadamente que todos os serviços executados foram norteados pela boa-fé e transparência, tendo sido previamente explicados, orçados e consentidos de forma expressa pelo consumidor, que acompanhou de perto os reparos. Afirma de forma peremptória que os serviços de gabaritagem estrutural e caster revestem-se de alta complexidade técnica, não se confundindo sob qualquer hipótese com o alinhamento e balanceamento básicos. Nega veementemente a ocorrência de retenção abusiva do veículo ou qualquer modalidade de coação, asseverando ainda que a substituição de todas as peças discriminadas ocorreu na exata medida faturada. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a observância irrestrita à liberdade econômica e à livre definição de preços no mercado, preconizada pela Lei nº 13.874/2019; a ausência absoluta de ato ilícito apto a gerar responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CC); a inexistência dos pressupostos para a devolução em dobro, haja vista a prestação real dos serviços e ausência de má-fé; e a inocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, consubstanciando a situação um mero dissabor da vida cotidiana, rechaçando ainda a aplicação automática da inversão do ônus da prova por se tratar, no seu entender, de exigência de prova diabólica. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade e falta de interesse/inépcia para extinção terminativa do feito e, superadas as prefaciais, a total improcedência dos pleitos exordiais ou, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação por danos morais limitada ao patamar máximo de um salário-mínimo. Houve réplica e especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça manejada pela ré, imperioso consignar que a presunção de hipossuficiência emanada por pessoa natural possui presunção legal ( ex vi do art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser elidida por robusta contraprova. A requerida fiou-se, em tese pueril, no mero adimplemento de faturas de cartão de crédito para tentar afastar o benefício. Ocorre que os elementos documentais trazidos pelo autor evidenciam de modo inconteste tratar-se de idoso (75 anos), aposentado, isento da declaração de imposto de renda, com parcos proventos líquidos em torno de quatro mil reais e com severo e comprovado comprometimento orçamentário atinente a dispêndios com medicamentos de alto custo para a moléstia cardiovascular de sua consorte. Inexistindo prova cabal da solvabilidade econômica do autor, rejeito a impugnação. De igual sorte, rejeito as teses de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse processual. A petição preenche com clareza todos os pressupostos lógicos e processuais esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, formulando pedidos delimitados que decorrem logicamente de uma causa de pedir fática muito bem delineada e guarnecida de razoável lastro documental indiciário (notificação ao Procon, ordem de serviço e orçamentos paradigmas). O interesse de agir, em sua vertente necessidade-adequação, exsurge translúcido ante a patente pretensão resistida operada no bojo do procedimento administrativo infrutífero do PROCON local. A argumentação defensiva de que "não há provas da coação" imiscui-se irremediavelmente com o mérito da pretensão sub judice , não ostentando natureza jurídica de objeção preliminar a obstar o acesso ao Poder Judiciário. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I - A veracidade da ocorrência de coação moral irresistível, oriunda da aventada retenção indevida do veículo, e a sua efetiva interferência sobre a liberdade volitiva do consumidor no instante da subscrição da ordem de serviço; II - A constatação fática de que as peças automotivas, especificamente as pastilhas de freio e os suportes da barra tensora (lados direito e esquerdo), foram materialmente instaladas no automóvel na data do evento, rechaçando-se a tese autoral de cobrança simulada; III - A imperiosidade técnica da realização dos serviços adicionais de "gabaritagem de manga de eixo" e "caster" para as condições em que o veículo se encontrava; bem como a perquirição técnica e mercadológica se tais intervenções qualificam-se como procedimentos de alta complexidade dotados de autonomia tarifária ou se são ângulos e manobras intrinsecamente integrados ao procedimento básico e primário de "alinhamento e balanceamento"; IV - A exata extensão dos danos suportados pelo requerente em face de sua condição etária e familiar e a sua gravidade para a consumação de um dano aos direitos da personalidade (dano moral). Defiro a realização de prova pericial no veículo do autor, a fim de averiguar se os serviços adicionais de gabaritagem de manga de eixo e caster eram tecnicamente necessários; se estavam vinculados à solicitação inicial do autor; se houve efetiva substituição das peças indicadas nos orçamentos e efetiva prestação dos serviços que constam nos orçamentos/notas fiscais. Nomeio como perito ALMIR AUGUSTO PASCOTTI , dispensando-o do compromisso. A perícia foi requerida por ambas as partes (a ré a requereu na contestação e o autor na petição de especificação de provas), de modo que os honorários serão rateados entre as partes, conforme a regra do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pelo autor serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 18 UFESPs. A outra metade deverá ser suportado normalmente pela parte requerida. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, para que estime o valor de seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerida para pagamento ou impugnação em 15 dias. Com o pagamento da parte devida pela requerida , oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Defiro também a colheita da prova oral postulada, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Caberá às partes apresentar o respectivo rol no prazo de 15 dias. Após a conclusão da perícia, será designada audiência de instrução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARARAS-NB COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA

Autor BENEDITO ALONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO CINQUINI NETTO

OAB: 270947/SP

MARIANA DE OLIVEIRA MIELE

OAB: 445573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000543-10.2026.8.26.0038/SP AUTOR : BENEDITO ALONSO ADVOGADO(A) : LEANDRO CINQUINI NETTO (OAB SP270947) RÉU : ARARAS-NB COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA MIELE (OAB SP445573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por BENEDITO ALONSO em face de ARARAS NB COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA ., na qual alega que, em 23 de dezembro de 2025, dirigiu-se ao estabelecimento da requerida com o intuito de realizar serviços básicos de alinhamento e balanceamento em seu veículo automotor, ocasião em que autorizou a confecção de um orçamento inicial, orçado em R$ 2.400,00, voltado especificamente a reparos no sistema de freios. Relata, de forma minuciosa, que após ausentar-se do local para providenciar os recursos financeiros, retornou à oficina para reaver o bem, sendo surpreendido pela arbitrária imposição de uma cobrança total de R$ 4.610,00. Sustenta que essa majoração abrupta de R$ 2.210,00 derivou da inserção unilateral e não autorizada de serviços adicionais denominados "gabaritagem de manga de eixo" e "caster". O autor narra ter sido coagido moralmente a adimplir o montante exigido para que a requerida liberasse o veículo, que consistia no meio de transporte inadiável e indispensável para a sua esposa, senhora idosa e acometida por severos problemas cardíacos e neurológicos. Assevera, ainda, que após vistoria realizada por empresa concorrente de renome (DPaschoal), constatou-se que as peças faturadas (pastilhas e suportes da barra tensora) não teriam sido efetivamente substituídas, e que, mercadologicamente e tecnicamente, os serviços de "caster" e "cambagem" já deveriam se encontrar intrinsecamente inclusos no procedimento padrão de alinhamento de direção. Diante desses fatos, sustenta a flagrante violação aos direitos básicos de proteção ao consumidor insculpidos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 39, inciso VI, bem como ao artigo 40, todos da Lei nº 8.078/90 (CDC), diante da ausência de informação clara, elaboração de orçamento prévio e anuência expressa. Argumenta, outrossim, a nulidade da cobrança por vício de consentimento consubstanciado na coação (art. 171, II, do Código Civil), além do nítido enriquecimento sem causa da requerida. Por fim, defende a aplicação da sanção de repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, ante a patente má-fé objetiva na cobrança simulada e em duplicidade, bem como a conformação de abalo extrapatrimonial passível de indenização por danos morais em virtude da angústia e aflição impostas a um consumidor hipervulnerável e idoso. Ao final, requereu a declaração de nulidade das cobranças concernentes aos serviços e às peças automotivas que não foram orçados, autorizados e trocados; a condenação da requerida à restituição em dobro do indébito apurado (R$ 4.420,00), devidamente atualizado e acrescido de juros; bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais arbitrados no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, na qual assevera, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita com base na alegação de que as faturas de cartão de crédito do autor evidenciam gastos mensais incompatíveis com a hipossuficiência, e suscita a inépcia da inicial e ausência de interesse processual sob o argumento de total carência probatória sobre a propalada coação. No mérito, relata pormenorizadamente que todos os serviços executados foram norteados pela boa-fé e transparência, tendo sido previamente explicados, orçados e consentidos de forma expressa pelo consumidor, que acompanhou de perto os reparos. Afirma de forma peremptória que os serviços de gabaritagem estrutural e caster revestem-se de alta complexidade técnica, não se confundindo sob qualquer hipótese com o alinhamento e balanceamento básicos. Nega veementemente a ocorrência de retenção abusiva do veículo ou qualquer modalidade de coação, asseverando ainda que a substituição de todas as peças discriminadas ocorreu na exata medida faturada. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a observância irrestrita à liberdade econômica e à livre definição de preços no mercado, preconizada pela Lei nº 13.874/2019; a ausência absoluta de ato ilícito apto a gerar responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CC); a inexistência dos pressupostos para a devolução em dobro, haja vista a prestação real dos serviços e ausência de má-fé; e a inocorrência de qualquer violação aos direitos da personalidade do autor, consubstanciando a situação um mero dissabor da vida cotidiana, rechaçando ainda a aplicação automática da inversão do ônus da prova por se tratar, no seu entender, de exigência de prova diabólica. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares de impugnação à gratuidade e falta de interesse/inépcia para extinção terminativa do feito e, superadas as prefaciais, a total improcedência dos pleitos exordiais ou, subsidiariamente, a fixação de eventual condenação por danos morais limitada ao patamar máximo de um salário-mínimo. Houve réplica e especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça manejada pela ré, imperioso consignar que a presunção de hipossuficiência emanada por pessoa natural possui presunção legal ( ex vi do art. 99, § 3º, do CPC), a qual só pode ser elidida por robusta contraprova. A requerida fiou-se, em tese pueril, no mero adimplemento de faturas de cartão de crédito para tentar afastar o benefício. Ocorre que os elementos documentais trazidos pelo autor evidenciam de modo inconteste tratar-se de idoso (75 anos), aposentado, isento da declaração de imposto de renda, com parcos proventos líquidos em torno de quatro mil reais e com severo e comprovado comprometimento orçamentário atinente a dispêndios com medicamentos de alto custo para a moléstia cardiovascular de sua consorte. Inexistindo prova cabal da solvabilidade econômica do autor, rejeito a impugnação. De igual sorte, rejeito as teses de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de interesse processual. A petição preenche com clareza todos os pressupostos lógicos e processuais esculpidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, formulando pedidos delimitados que decorrem logicamente de uma causa de pedir fática muito bem delineada e guarnecida de razoável lastro documental indiciário (notificação ao Procon, ordem de serviço e orçamentos paradigmas). O interesse de agir, em sua vertente necessidade-adequação, exsurge translúcido ante a patente pretensão resistida operada no bojo do procedimento administrativo infrutífero do PROCON local. A argumentação defensiva de que "não há provas da coação" imiscui-se irremediavelmente com o mérito da pretensão sub judice , não ostentando natureza jurídica de objeção preliminar a obstar o acesso ao Poder Judiciário. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I - A veracidade da ocorrência de coação moral irresistível, oriunda da aventada retenção indevida do veículo, e a sua efetiva interferência sobre a liberdade volitiva do consumidor no instante da subscrição da ordem de serviço; II - A constatação fática de que as peças automotivas, especificamente as pastilhas de freio e os suportes da barra tensora (lados direito e esquerdo), foram materialmente instaladas no automóvel na data do evento, rechaçando-se a tese autoral de cobrança simulada; III - A imperiosidade técnica da realização dos serviços adicionais de "gabaritagem de manga de eixo" e "caster" para as condições em que o veículo se encontrava; bem como a perquirição técnica e mercadológica se tais intervenções qualificam-se como procedimentos de alta complexidade dotados de autonomia tarifária ou se são ângulos e manobras intrinsecamente integrados ao procedimento básico e primário de "alinhamento e balanceamento"; IV - A exata extensão dos danos suportados pelo requerente em face de sua condição etária e familiar e a sua gravidade para a consumação de um dano aos direitos da personalidade (dano moral). Defiro a realização de prova pericial no veículo do autor, a fim de averiguar se os serviços adicionais de gabaritagem de manga de eixo e caster eram tecnicamente necessários; se estavam vinculados à solicitação inicial do autor; se houve efetiva substituição das peças indicadas nos orçamentos e efetiva prestação dos serviços que constam nos orçamentos/notas fiscais. Nomeio como perito ALMIR AUGUSTO PASCOTTI , dispensando-o do compromisso. A perícia foi requerida por ambas as partes (a ré a requereu na contestação e o autor na petição de especificação de provas), de modo que os honorários serão rateados entre as partes, conforme a regra do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Os honorários devidos pelo autor serão pagos com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, limitado a 18 UFESPs. A outra metade deverá ser suportado normalmente pela parte requerida. Assim, intime-se o expert para que manifeste sua concordância com essa forma de custeio e, em caso positivo, para que estime o valor de seus honorários. Com a estimativa, intime-se a parte requerida para pagamento ou impugnação em 15 dias. Com o pagamento da parte devida pela requerida , oficie-se solicitando o depósito ou reserva do valor dos honorários devidos pela parte beneficiária da gratuidade, de acordo com os parâmetros estabelecidos em norma própria. Oportunamente, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Defiro também a colheita da prova oral postulada, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Caberá às partes apresentar o respectivo rol no prazo de 15 dias. Após a conclusão da perícia, será designada audiência de instrução. Intimem-se.