4000540-57.2025.8.26.0663
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000540-57.2025.8.26.0663/SP AUTOR : ALCIDES MENDES ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MARTHA IBANEZ LEAL (OAB RS035205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por Alcides Mendes em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, alegando a ilicitude do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 9397837, mediante fraude por falsificação grosseira de sua assinatura e ausência de contratação. Alega que, de fato, firmou contrato de portabilidade com o banco réu em 04/12/2020 (nº 9348863), mas não assinou o refinanciamento no valor de 84 parcelas de R$ 233,93. Pugna, portanto, pela nulidade do contrato e pela condenação da parte requerida à indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 1). O réu contestou e apresentou documentos, sustentando a regularidade e legalidade da contratação por refinanciamento com liberação de valores por TED. Aduziu que o contrato quitou o saldo devedor e proporcionou ?troco? de R$ 338,77 depositados na conta do autor. Arguiu idoneidade da assinatura aposta no instrumento e impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais (evento 14). Réplica no evento 24. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a realização de perícia grafotécnica (evento 27). É o necessário para o saneamento do feito. 1. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se no conceito de consumo, figurando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, observo que o caso se amolda ao Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ, incumbindo, portanto, ao réu o ônus de provar a autenticidade e a licitude da contratação impugnada, a idoneidade da assinatura atribuída ao autor, bem como a efetiva disponibilidade e fruição dos valores e a inexistência de falha na prestação do serviço. O ônus da prova do autor, por sua vez, recai sobre os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no tocante à extensão dos eventuais danos morais experimentados. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) São fatos incontroversos a formalização do contrato de portabilidade de forma regular e a existência do contrato impugnado. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A existência, validade e regularidade da manifestação de vontade no contrato de refinanciamento consignado nº 9397837; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; c) a efetiva disponibilização/aproveitamento do crédito e a ocorrência de vícios ou fraude na contratação efetuada por intermediário/correspondente bancário; e d) a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelo autor em decorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Fixo como questões de direito relevantes: a) A nulidade/inexigibilidade do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes b) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno/fraude praticada por terceiros; c) o direito à repetição de indébito e a aplicabilidade da restituição em dobro ou simples; e d) a presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil quanto ao dever de indenizar a título de danos morais e a fixação do quantum indenizatório proporcional e razoável. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Há nos autos documentos referentes a contratação juntados pelo autor e pela instituição financeira. Logo, defiro a juntada de novos documentos tão somente se enquadrados nas hipóteses do art. 435 do CPC. Defiro o requerimento da parte ré para oficiar ao Banco Bradesco S.A, a fim de que informe se o autor é o titular da conta bancária mencionada no documento 4, acostado junto ao evento 14 (Agência 1964, Conta 179647), e se foram creditados os valores de R$ 338,77 em 09/12/2020. Em razão da impugnação expressa da assinatura promovida pela parte autora, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autoria da assinatura constante no contrato nº 0009397837 (doc. 11, evento 1; doc. 3, evento 14). Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito do juízo o(a) Sr.(a) Ana Rúbia Corrêa Canongia Lopes. Intime-o(a) para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré. Com o depósito dos honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Indefiro a produção de prova oral, posto que desnecessária para a solução da controvérsia. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Ficam as partes intimadas da presente decisão de saneamento e organização do processo. Fica ressalvado o direito de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Votorantim, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES MENDES
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTHA IBANEZ LEAL
OAB: 35205/RS
MARCIO ROSA
OAB: 261712/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000540-57.2025.8.26.0663/SP AUTOR : ALCIDES MENDES ADVOGADO(A) : MARCIO ROSA (OAB SP261712) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A) : MARTHA IBANEZ LEAL (OAB RS035205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por Alcides Mendes em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, alegando a ilicitude do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 9397837, mediante fraude por falsificação grosseira de sua assinatura e ausência de contratação. Alega que, de fato, firmou contrato de portabilidade com o banco réu em 04/12/2020 (nº 9348863), mas não assinou o refinanciamento no valor de 84 parcelas de R$ 233,93. Pugna, portanto, pela nulidade do contrato e pela condenação da parte requerida à indenização por danos morais. Juntou documentos (evento 1). O réu contestou e apresentou documentos, sustentando a regularidade e legalidade da contratação por refinanciamento com liberação de valores por TED. Aduziu que o contrato quitou o saldo devedor e proporcionou ?troco? de R$ 338,77 depositados na conta do autor. Arguiu idoneidade da assinatura aposta no instrumento e impugnou os pedidos de restituição em dobro e danos morais (evento 14). Réplica no evento 24. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu requereu a realização de perícia grafotécnica (evento 27). É o necessário para o saneamento do feito. 1. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (Art. 357, I, CPC) Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. 2. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se no conceito de consumo, figurando o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). Ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição bancária, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, observo que o caso se amolda ao Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ, incumbindo, portanto, ao réu o ônus de provar a autenticidade e a licitude da contratação impugnada, a idoneidade da assinatura atribuída ao autor, bem como a efetiva disponibilidade e fruição dos valores e a inexistência de falha na prestação do serviço. O ônus da prova do autor, por sua vez, recai sobre os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no tocante à extensão dos eventuais danos morais experimentados. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) São fatos incontroversos a formalização do contrato de portabilidade de forma regular e a existência do contrato impugnado. Assim, fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) A existência, validade e regularidade da manifestação de vontade no contrato de refinanciamento consignado nº 9397837; b) a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual; c) a efetiva disponibilização/aproveitamento do crédito e a ocorrência de vícios ou fraude na contratação efetuada por intermediário/correspondente bancário; e d) a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelo autor em decorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. Fixo como questões de direito relevantes: a) A nulidade/inexigibilidade do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes b) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno/fraude praticada por terceiros; c) o direito à repetição de indébito e a aplicabilidade da restituição em dobro ou simples; e d) a presença ou não dos requisitos da responsabilidade civil quanto ao dever de indenizar a título de danos morais e a fixação do quantum indenizatório proporcional e razoável. 4. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (Art. 357, V, CPC) Há nos autos documentos referentes a contratação juntados pelo autor e pela instituição financeira. Logo, defiro a juntada de novos documentos tão somente se enquadrados nas hipóteses do art. 435 do CPC. Defiro o requerimento da parte ré para oficiar ao Banco Bradesco S.A, a fim de que informe se o autor é o titular da conta bancária mencionada no documento 4, acostado junto ao evento 14 (Agência 1964, Conta 179647), e se foram creditados os valores de R$ 338,77 em 09/12/2020. Em razão da impugnação expressa da assinatura promovida pela parte autora, revela-se indispensável a realização de perícia grafotécnica para averiguar a autoria da assinatura constante no contrato nº 0009397837 (doc. 11, evento 1; doc. 3, evento 14). Defiro, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito do juízo o(a) Sr.(a) Ana Rúbia Corrêa Canongia Lopes. Intime-o(a) para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pela ré. Com o depósito dos honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido. Havendo eventual pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito por e-mail para se manifestar no prazo de 15 dias. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Indefiro a produção de prova oral, posto que desnecessária para a solução da controvérsia. Diante do exposto, dou por saneado o feito. Ficam as partes intimadas da presente decisão de saneamento e organização do processo. Fica ressalvado o direito de pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Votorantim, 28 de julho de 2026.