Detalhe do processo

4000540-55.2026.8.26.0426

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000540-55.2026.8.26.0426/SP AUTOR : ELISA SALOMAO DE OLIVEIRA SENA ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) AUTOR : MANUELLA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) AUTOR : WANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) AUTOR : MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensionamento mensal, ajuizada por ELISA SALOMÃO DE OLIVEIRA SENA , por si e na qualidade de representante legal dos menores impúberes M. A. O. e W. A. O. F. , e por MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA , em desfavor de CRISTIANO KATZNANN e SOLO TRANSPORTES LTDA , na qual postulam, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars , sejam os requeridos solidariamente compelidos ao pagamento de pensão mensal provisória correspondente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes, mediante depósito em conta bancária indicada pela primeira requerente até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa e de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, limitado às parcelas vencidas. Narram os autores, na inicial de fls. 01-32, que Wanderson Aparecido de Oliveira, marido da primeira requerente e genitor dos demais, faleceu em 06 de março de 2024, por volta das sete horas, na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 320, no município de Santa Ernestina/SP. Sustentam que a vítima, transportador rodoviário de cargas, havia efetuado parada emergencial no acostamento para ajustar a lona que se desprendera de sua carga quando foi atingida pelo caminhão conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava em velocidade superior à permitida e se aproximou excessivamente daquela faixa de segurança. Afirmam que a culpa do condutor já restou reconhecida na esfera criminal e que a segunda requerida responde solidariamente, seja pela relação de preposição declinada pelo próprio motorista perante a autoridade policial, seja pela condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro. Aduzem, ainda, que a vítima contava com trinta e sete anos de idade e era a principal provedora do núcleo familiar, do qual a primeira requerente se encontrava gestante à época do infortúnio, tendo o filho póstumo nascido em 03 de setembro de 2024. Alegam que, suprimida abruptamente a fonte de sustento, a família passou a subsistir de benefício previdenciário de valor sensivelmente inferior à renda outrora auferida, circunstância que compromete o atendimento das necessidades básicas dos filhos e reclama provimento imediato de natureza alimentar. Ao final, pleiteiam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais por ricochete e de pensionamento mensal correspondente a dois terços da renda líquida média do falecido, com constituição de capital, atribuindo à causa o valor de R$ 961.742,80. A inicial veio instruída com procurações e declarações de hipossuficiência (fls. 33-39), documentos pessoais e certidões de nascimento dos filhos, inclusive a do nascido após o óbito (fls. 40-46), certidão de casamento (fl. 47), certidão de óbito (fl. 48), cartão da gestante (fls. 49-50), carta de concessão e relação de beneficiários da pensão por morte previdenciária (fls. 51-60), comprovante de rendimentos da primeira requerente (fl. 61), carteira de trabalho digital (fls. 62-63), extrato bancário (fls. 64-68), relatório psicológico (fls. 69-70), cópia integral do inquérito policial e da ação penal nº 1500307-26.2024.8.26.0619, da qual constam boletim de ocorrência, laudo pericial e sentença condenatória (fls. 71-635, esta última a fls. 494-498), consulta de propriedade do veículo (fls. 636-638), comprovante de inscrição da segunda requerida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 639), demonstrativos de pagamento de cooperativa de transportadores (fls. 640-686), informes de rendimentos emitidos por empresa de transportes (fls. 687-688), conhecimento de transporte eletrônico e contrato de serviço (fls. 689-691), memórias de cálculo (fls. 692-695) e tábua completa de mortalidade do IBGE (fls. 696-697). Guia DARE das custas iniciais gerada e não recolhida a fl. 698. Certidões de distribuição e de regularização a fls. 699-701. Pelo despacho de fl. 702, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público, ante a presença de incapazes no polo ativo, com posterior conclusão para exame do recebimento da inicial e do pedido liminar. Sobreveio a promoção ministerial de fls. 703-706, na qual se reconheceu o cabimento da intervenção, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e se registrou a inexistência de óbice manifesto ao processamento da demanda. Quanto à tutela de urgência, ponderou o Parquet haver elementos relevantes em favor da probabilidade do direito, notadamente a sentença penal condenatória e a documentação atinente ao óbito e ao vínculo familiar, bem como perigo de dano suficientemente indicado, dada a natureza alimentar da verba e a percepção, pela viúva, de benefício previdenciário substancialmente inferior à renda atribuída ao falecido. Ressalvou, todavia, cautela quanto ao valor definitivo do pensionamento, dependente de contraditório e de dilação probatória, de modo que não se opôs ao recebimento da inicial nem à fixação de pensão provisória em patamar prudencial, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Diferido o contraditório em razão da urgência e da natureza do pedido liminar, a teor do que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, c.c artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO . O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento parcial . Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença dos dois requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considera-se provável a existência do direito quando há prova bastante para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda, não se exigindo cognição exauriente nem certeza, senão que os elementos coligidos tornem verossímeis as alegações deduzidas. O perigo de dano, de seu turno, avulta quando a concessão imediata da medida se mostra necessária para evitar o perecimento do direito, porquanto relegar a prestação jurisdicional ao desfecho do processo poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda tornar inútil o resultado da demanda. Na hipótese vertente, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito emergem com nitidez do acervo de fls. 71-635, do qual se extrai que o primeiro requerido, na condução de caminhão M. Benz/1944, placas MDF4G89, trafegava a cerca de 102 km/h, velocidade superior ao limite de 90 km/h fixado para veículos pesados naquele trecho, em via retilínea, em aclive e dotada de ampla visibilidade. Malgrado a plena previsibilidade do obstáculo, aproximou-se demasiadamente do acostamento e atingiu a vítima, que se encontrava sobre a escada externa da cabine de seu próprio caminhão, regularmente imobilizado naquela faixa em virtude de parada emergencial destinada ao ajuste da lona da carga, sobrevindo o óbito no local. Tais conclusões foram encampadas pela sentença penal condenatória de fls. 494-498, que reputou a imprudência do condutor causa eficiente e determinante do resultado morte, impondo-lhe as sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Corroboram esse quadro a certidão de óbito (fl. 48), a certidão de casamento (fl. 47) e as certidões de nascimento dos filhos (fls. 40-46), estando a concepção do filho póstumo anteriormente ao sinistro amparada pelo cartão da gestante (fls. 49-50). No que toca à segunda requerida, a consulta de fls. 636-638 aponta-a como titular do registro do veículo envolvido, circunstância que, em sede de cognição sumária, ampara sua responsabilização solidária pelo fato da coisa, independentemente da apuração definitiva da natureza do vínculo mantido com o motorista. Não por outra razão, o Ministério Público, em sua manifestação de fls. 703-706, reconheceu presentes elementos relevantes quanto à plausibilidade do direito invocado. Convém advertir, no entanto, que o exame ora empreendido é necessariamente perfunctório e se assenta em prova unilateralmente produzida, colhida sem a participação dos requeridos nestes autos, de sorte que as conclusões acima delineadas ostentam caráter precário. Não bastasse, a sentença penal de fls. 494-498 pende de julgamento pela Superior Instância, consoante se depreende de fls. 71-635, o que afasta, neste momento, a eficácia vinculante a que alude o artigo 935 do Código Civil, remanescendo aquele decreto condenatório como robusto indício, e não como verdade já imutável. Nada disso infirma a plausibilidade do direito em juízo de cognição sumária; revela, apenas, que a valoração aqui procedida não se reveste de definitividade e poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil, à luz da defesa e da prova que vier a ser produzida sob o crivo do contraditório. O perigo de dano, à sua vez, é igualmente ostensivo. A prestação postulada ostenta natureza alimentar e destina-se a núcleo familiar integrado por viúva desempregada desde março de 2022, consoante a carteira de trabalho digital de fls. 62-63, e por três filhos do falecido, dois deles absolutamente incapazes, contando o mais velho onze anos e o mais novo menos de dois anos de idade. A documentação de fls. 51-61 revela que a família passou a contar tão somente com benefício previdenciário de pouco mais de um salário-mínimo, ao passo que o extrato de fls. 64-68 evidencia saldo residual e recebimento de repasse de fundo municipal de assistência social. Delineia-se, pois, privação material atual e concreta, agravada pela impossibilidade de os incapazes proverem o próprio sustento, de sorte que postergar integralmente a prestação jurisdicional para o desfecho do feito comprometeria a própria subsistência dos requerentes. Não se desconhece o lapso decorrido entre o evento danoso, verificado em março de 2024, e o ajuizamento da demanda, em julho de 2026. Semelhante circunstância, todavia, longe de infirmar a urgência, antes a confirma. É que o perigo de dano, em prestações de índole alimentar, não se afere pelo tempo transcorrido desde o fato gerador, senão pela atualidade e pela permanência do estado de privação, que se renova a cada mês em que as necessidades essenciais do núcleo familiar seguem descobertas. Cuida-se, à evidência, de dano continuado, e não de lesão instantânea que se exaurisse no instante do sinistro. Demais disso, o quadro probatório que hoje ampara a plausibilidade do direito somente se consolidou com a prolação da sentença penal, em novembro de 2025 (fls. 494-498), de maneira que a distância entre o óbito e a propositura encontra explicação na própria maturação da prova, não em desídia que pudesse ser interpretada como ausência de necessidade. Por fim, o extrato de fls. 64-68 retrata movimentação recente, encerrada em julho de 2026, e revela saldo residual acompanhado de repasse de fundo municipal de assistência social, a demonstrar que a carência não é pretérita nem se dissipou com o tempo, mas persiste e se agrava, tornando ainda mais premente a intervenção judicial imediata. A extensão da medida, contudo, comporta temperamento. Isso porque o montante da renda outrora auferida pela vítima ainda não se encontra seguramente demonstrado: os demonstrativos de fls. 640-686 abrangem período limitado e espelham receita de frete com deduções operacionais apenas parciais, ao passo que as parcelas lançadas como isentas nos informes de fls. 687-688 correspondem à presunção legal de custo inerente à atividade de transporte de cargas, e não a rendimento pessoal disponível. Soma-se a isso que os documentos de fls. 689-691 indicam figurar o falecido como proprietário de veículo conduzido por terceiro, a sugerir que parcela da receita ostenta natureza empresarial. A apuração do rendimento efetivamente destinado ao sustento dos dependentes, base de cálculo da pensão indenizatória prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, demanda, portanto, contraditório e dilação probatória, tal como ponderado pelo órgão ministerial. Acresce que a própria sentença penal consignou ter a vítima concorrido para o evento, ao imobilizar seu veículo em posição muito próxima à pista e sem a devida sinalização, circunstância reputada irrelevante para o desfecho unicamente no âmbito criminal, em que a concorrência de culpas não elide a responsabilidade do agente. Na esfera cível, ao revés, a matéria atrai a incidência do artigo 945 do Código Civil e poderá repercutir na fixação definitiva do quantum, o que recomenda contenção nesta quadra processual. Não se pode olvidar, ademais, que se cuida de obrigação de trato sucessivo, cuja imposição antes da angularização da relação processual há de limitar-se ao estritamente necessário à preservação da subsistência dos autores, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da condenação final e de risco de irreversibilidade em desfavor dos requeridos. À vista disso, fixo o pensionamento provisório em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, em caráter global, montante apto a assegurar as necessidades essenciais imediatas do núcleo familiar sem antecipar o resultado da instrução. Pelas mesmas razões, indefiro, por ora, o bloqueio automático de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, providência de índole executiva que pressupõe descumprimento certificado nos autos e nova provocação da parte interessada, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, cuja apuração reclama cognição exauriente. Convém registrar, no ponto atinente à segunda requerida, que a titularidade do veículo foi aferida a partir de consulta realizada no ano de 2026 (fls. 636-638), ao passo que o boletim de ocorrência e o termo de declarações lavrados na data do fato (fls. 71-635) fazem menção a pessoa jurídica de denominação diversa. Impõe-se, por isso, que a parte autora comprove o histórico de propriedade do bem à época do sinistro, sob pena de revisão da medida quanto a ela. No que concerne à gratuidade da justiça, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários-mínimos (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ((TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). Na espécie, as declarações de hipossuficiência de fls. 35-39 vêm respaldadas pelos documentos de fls. 51-68, dos quais se colhe que a primeira requerente está desempregada desde março de 2022 e percebe benefício previdenciário mensal de pouco mais de um salário-mínimo, patamar muito aquém do teto acima referido, sendo desprovidos de renda própria os dois filhos absolutamente incapazes. Faz jus a parte autora, destarte, ao benefício postulado, restando prejudicada a exigência de recolhimento da guia DARE de fl. 698. Quanto à coautora maior e capaz, observo que sua profissão não foi declinada na qualificação constante da inicial, sendo a alegada condição de aprendiz e a respectiva renda mensal referidas tão somente na narrativa de fls. 01-32, desacompanhadas de qualquer suporte documental. Cumpre-lhe, pois, comprovar o vínculo e os rendimentos alegados, sob pena de revogação, em relação a ela, do benefício ora deferido. Merece exame, por fim, a regularidade da representação processual. Verifico que a coautora maior e capaz juntou procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 35-37) assinadas por meio da plataforma "ZapSign". Nada obstante se admita a outorga de procuração ad judicia mediante assinatura em formato digital (artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil), a autenticidade da assinatura atribuída à demandante não está devidamente demonstrada, uma vez que a referida empresa não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, cuidando-se, na verdade, de espécie de autoridade certificadora privada. Do detalhamento das assinaturas exibido nos autos extrai-se que a modalidade adotada foi meramente eletrônica, realizada pelo aparente correio eletrônico da parte, do que decorre o descumprimento das regras do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006 e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que reservam validade, nos processos judiciais, à assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Conquanto se reconheça, pela regra do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não se observou na hipótese, máxime porque o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou não haver como equiparar documento assinado por método de certificação privado qualquer àqueles que ostentem assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). É também o que dispõem, sobre o tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seu artigo 1.192, § 1º: "Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário". Esse, inclusive, é o parecer aprovado em 26/01/2022 pelo DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, após provocação feita pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, acerca da conduta de Magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital (Processo Digital nº 2021/00100891). Impõe-se, assim, a regularização da representação processual da referida coautora, prosseguindo o feito, de todo modo, quanto aos demais autores, cujas procurações de fls. 33-34 foram firmadas de próprio punho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que os requeridos CRISTIANO KATZNANN e SOLO TRANSPORTES LTDA paguem, solidariamente, aos autores, pensão mensal provisória correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente , rateada em quatro cotas iguais entre os requerentes, mediante depósito em conta bancária indicada pela primeira requerente até o dia 10 (dez) de cada mês , vencendo-se a primeira parcela no mês subsequente ao da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada prestação satisfeita em atraso. Indefiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e o pagamento das parcelas pretéritas, na forma da fundamentação. Defiro , outrossim, aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. No mais, determino as seguintes providências: a) cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos certidão do órgão de trânsito comprobatória do histórico de propriedade do veículo de placas MDF4G89 na data do evento, sob pena de revisão da tutela ora concedida em relação à segunda requerida; c) intime-se a coautora MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada de modo físico ou por meio de certificado digital (ICP-Brasil Padrão A3), sob pena de exclusão do polo ativo, prosseguindo-se o feito quanto aos demais autores; d) intime-se a mesma coautora para que, no aludido prazo, comprove documentalmente a alegada condição de aprendiz e os respectivos rendimentos, mediante juntada de contrato de aprendizagem, holerites ou registro em carteira de trabalho, sob pena de revogação, quanto a ela, da gratuidade ora deferida; e) havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo CPC, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por sentença. Cite-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Patrocínio Paulista05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISA SALOMAO DE OLIVEIRA SENA

Autor MANUELLA APARECIDA DE OLIVEIRA

Autor MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA

Autor WANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSÉ SÉRGIO SARAIVA

OAB: 94907/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000540-55.2026.8.26.0426/SP AUTOR : ELISA SALOMAO DE OLIVEIRA SENA ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) AUTOR : MANUELLA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) AUTOR : WANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) AUTOR : MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ SÉRGIO SARAIVA (OAB SP094907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pensionamento mensal, ajuizada por ELISA SALOMÃO DE OLIVEIRA SENA , por si e na qualidade de representante legal dos menores impúberes M. A. O. e W. A. O. F. , e por MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA , em desfavor de CRISTIANO KATZNANN e SOLO TRANSPORTES LTDA , na qual postulam, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars , sejam os requeridos solidariamente compelidos ao pagamento de pensão mensal provisória correspondente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais vigentes, mediante depósito em conta bancária indicada pela primeira requerente até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa e de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, limitado às parcelas vencidas. Narram os autores, na inicial de fls. 01-32, que Wanderson Aparecido de Oliveira, marido da primeira requerente e genitor dos demais, faleceu em 06 de março de 2024, por volta das sete horas, na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km 320, no município de Santa Ernestina/SP. Sustentam que a vítima, transportador rodoviário de cargas, havia efetuado parada emergencial no acostamento para ajustar a lona que se desprendera de sua carga quando foi atingida pelo caminhão conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava em velocidade superior à permitida e se aproximou excessivamente daquela faixa de segurança. Afirmam que a culpa do condutor já restou reconhecida na esfera criminal e que a segunda requerida responde solidariamente, seja pela relação de preposição declinada pelo próprio motorista perante a autoridade policial, seja pela condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro. Aduzem, ainda, que a vítima contava com trinta e sete anos de idade e era a principal provedora do núcleo familiar, do qual a primeira requerente se encontrava gestante à época do infortúnio, tendo o filho póstumo nascido em 03 de setembro de 2024. Alegam que, suprimida abruptamente a fonte de sustento, a família passou a subsistir de benefício previdenciário de valor sensivelmente inferior à renda outrora auferida, circunstância que compromete o atendimento das necessidades básicas dos filhos e reclama provimento imediato de natureza alimentar. Ao final, pleiteiam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais por ricochete e de pensionamento mensal correspondente a dois terços da renda líquida média do falecido, com constituição de capital, atribuindo à causa o valor de R$ 961.742,80. A inicial veio instruída com procurações e declarações de hipossuficiência (fls. 33-39), documentos pessoais e certidões de nascimento dos filhos, inclusive a do nascido após o óbito (fls. 40-46), certidão de casamento (fl. 47), certidão de óbito (fl. 48), cartão da gestante (fls. 49-50), carta de concessão e relação de beneficiários da pensão por morte previdenciária (fls. 51-60), comprovante de rendimentos da primeira requerente (fl. 61), carteira de trabalho digital (fls. 62-63), extrato bancário (fls. 64-68), relatório psicológico (fls. 69-70), cópia integral do inquérito policial e da ação penal nº 1500307-26.2024.8.26.0619, da qual constam boletim de ocorrência, laudo pericial e sentença condenatória (fls. 71-635, esta última a fls. 494-498), consulta de propriedade do veículo (fls. 636-638), comprovante de inscrição da segunda requerida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl. 639), demonstrativos de pagamento de cooperativa de transportadores (fls. 640-686), informes de rendimentos emitidos por empresa de transportes (fls. 687-688), conhecimento de transporte eletrônico e contrato de serviço (fls. 689-691), memórias de cálculo (fls. 692-695) e tábua completa de mortalidade do IBGE (fls. 696-697). Guia DARE das custas iniciais gerada e não recolhida a fl. 698. Certidões de distribuição e de regularização a fls. 699-701. Pelo despacho de fl. 702, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público, ante a presença de incapazes no polo ativo, com posterior conclusão para exame do recebimento da inicial e do pedido liminar. Sobreveio a promoção ministerial de fls. 703-706, na qual se reconheceu o cabimento da intervenção, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, e se registrou a inexistência de óbice manifesto ao processamento da demanda. Quanto à tutela de urgência, ponderou o Parquet haver elementos relevantes em favor da probabilidade do direito, notadamente a sentença penal condenatória e a documentação atinente ao óbito e ao vínculo familiar, bem como perigo de dano suficientemente indicado, dada a natureza alimentar da verba e a percepção, pela viúva, de benefício previdenciário substancialmente inferior à renda atribuída ao falecido. Ressalvou, todavia, cautela quanto ao valor definitivo do pensionamento, dependente de contraditório e de dilação probatória, de modo que não se opôs ao recebimento da inicial nem à fixação de pensão provisória em patamar prudencial, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Diferido o contraditório em razão da urgência e da natureza do pedido liminar, a teor do que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, c.c artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e DECIDO . O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento parcial . Com efeito, a concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença dos dois requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considera-se provável a existência do direito quando há prova bastante para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda, não se exigindo cognição exauriente nem certeza, senão que os elementos coligidos tornem verossímeis as alegações deduzidas. O perigo de dano, de seu turno, avulta quando a concessão imediata da medida se mostra necessária para evitar o perecimento do direito, porquanto relegar a prestação jurisdicional ao desfecho do processo poderá acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda tornar inútil o resultado da demanda. Na hipótese vertente, a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito emergem com nitidez do acervo de fls. 71-635, do qual se extrai que o primeiro requerido, na condução de caminhão M. Benz/1944, placas MDF4G89, trafegava a cerca de 102 km/h, velocidade superior ao limite de 90 km/h fixado para veículos pesados naquele trecho, em via retilínea, em aclive e dotada de ampla visibilidade. Malgrado a plena previsibilidade do obstáculo, aproximou-se demasiadamente do acostamento e atingiu a vítima, que se encontrava sobre a escada externa da cabine de seu próprio caminhão, regularmente imobilizado naquela faixa em virtude de parada emergencial destinada ao ajuste da lona da carga, sobrevindo o óbito no local. Tais conclusões foram encampadas pela sentença penal condenatória de fls. 494-498, que reputou a imprudência do condutor causa eficiente e determinante do resultado morte, impondo-lhe as sanções do artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Corroboram esse quadro a certidão de óbito (fl. 48), a certidão de casamento (fl. 47) e as certidões de nascimento dos filhos (fls. 40-46), estando a concepção do filho póstumo anteriormente ao sinistro amparada pelo cartão da gestante (fls. 49-50). No que toca à segunda requerida, a consulta de fls. 636-638 aponta-a como titular do registro do veículo envolvido, circunstância que, em sede de cognição sumária, ampara sua responsabilização solidária pelo fato da coisa, independentemente da apuração definitiva da natureza do vínculo mantido com o motorista. Não por outra razão, o Ministério Público, em sua manifestação de fls. 703-706, reconheceu presentes elementos relevantes quanto à plausibilidade do direito invocado. Convém advertir, no entanto, que o exame ora empreendido é necessariamente perfunctório e se assenta em prova unilateralmente produzida, colhida sem a participação dos requeridos nestes autos, de sorte que as conclusões acima delineadas ostentam caráter precário. Não bastasse, a sentença penal de fls. 494-498 pende de julgamento pela Superior Instância, consoante se depreende de fls. 71-635, o que afasta, neste momento, a eficácia vinculante a que alude o artigo 935 do Código Civil, remanescendo aquele decreto condenatório como robusto indício, e não como verdade já imutável. Nada disso infirma a plausibilidade do direito em juízo de cognição sumária; revela, apenas, que a valoração aqui procedida não se reveste de definitividade e poderá ser revista a qualquer tempo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil, à luz da defesa e da prova que vier a ser produzida sob o crivo do contraditório. O perigo de dano, à sua vez, é igualmente ostensivo. A prestação postulada ostenta natureza alimentar e destina-se a núcleo familiar integrado por viúva desempregada desde março de 2022, consoante a carteira de trabalho digital de fls. 62-63, e por três filhos do falecido, dois deles absolutamente incapazes, contando o mais velho onze anos e o mais novo menos de dois anos de idade. A documentação de fls. 51-61 revela que a família passou a contar tão somente com benefício previdenciário de pouco mais de um salário-mínimo, ao passo que o extrato de fls. 64-68 evidencia saldo residual e recebimento de repasse de fundo municipal de assistência social. Delineia-se, pois, privação material atual e concreta, agravada pela impossibilidade de os incapazes proverem o próprio sustento, de sorte que postergar integralmente a prestação jurisdicional para o desfecho do feito comprometeria a própria subsistência dos requerentes. Não se desconhece o lapso decorrido entre o evento danoso, verificado em março de 2024, e o ajuizamento da demanda, em julho de 2026. Semelhante circunstância, todavia, longe de infirmar a urgência, antes a confirma. É que o perigo de dano, em prestações de índole alimentar, não se afere pelo tempo transcorrido desde o fato gerador, senão pela atualidade e pela permanência do estado de privação, que se renova a cada mês em que as necessidades essenciais do núcleo familiar seguem descobertas. Cuida-se, à evidência, de dano continuado, e não de lesão instantânea que se exaurisse no instante do sinistro. Demais disso, o quadro probatório que hoje ampara a plausibilidade do direito somente se consolidou com a prolação da sentença penal, em novembro de 2025 (fls. 494-498), de maneira que a distância entre o óbito e a propositura encontra explicação na própria maturação da prova, não em desídia que pudesse ser interpretada como ausência de necessidade. Por fim, o extrato de fls. 64-68 retrata movimentação recente, encerrada em julho de 2026, e revela saldo residual acompanhado de repasse de fundo municipal de assistência social, a demonstrar que a carência não é pretérita nem se dissipou com o tempo, mas persiste e se agrava, tornando ainda mais premente a intervenção judicial imediata. A extensão da medida, contudo, comporta temperamento. Isso porque o montante da renda outrora auferida pela vítima ainda não se encontra seguramente demonstrado: os demonstrativos de fls. 640-686 abrangem período limitado e espelham receita de frete com deduções operacionais apenas parciais, ao passo que as parcelas lançadas como isentas nos informes de fls. 687-688 correspondem à presunção legal de custo inerente à atividade de transporte de cargas, e não a rendimento pessoal disponível. Soma-se a isso que os documentos de fls. 689-691 indicam figurar o falecido como proprietário de veículo conduzido por terceiro, a sugerir que parcela da receita ostenta natureza empresarial. A apuração do rendimento efetivamente destinado ao sustento dos dependentes, base de cálculo da pensão indenizatória prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, demanda, portanto, contraditório e dilação probatória, tal como ponderado pelo órgão ministerial. Acresce que a própria sentença penal consignou ter a vítima concorrido para o evento, ao imobilizar seu veículo em posição muito próxima à pista e sem a devida sinalização, circunstância reputada irrelevante para o desfecho unicamente no âmbito criminal, em que a concorrência de culpas não elide a responsabilidade do agente. Na esfera cível, ao revés, a matéria atrai a incidência do artigo 945 do Código Civil e poderá repercutir na fixação definitiva do quantum, o que recomenda contenção nesta quadra processual. Não se pode olvidar, ademais, que se cuida de obrigação de trato sucessivo, cuja imposição antes da angularização da relação processual há de limitar-se ao estritamente necessário à preservação da subsistência dos autores, sob pena de indevida antecipação dos efeitos da condenação final e de risco de irreversibilidade em desfavor dos requeridos. À vista disso, fixo o pensionamento provisório em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, em caráter global, montante apto a assegurar as necessidades essenciais imediatas do núcleo familiar sem antecipar o resultado da instrução. Pelas mesmas razões, indefiro, por ora, o bloqueio automático de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, providência de índole executiva que pressupõe descumprimento certificado nos autos e nova provocação da parte interessada, bem como o pagamento das parcelas pretéritas, cuja apuração reclama cognição exauriente. Convém registrar, no ponto atinente à segunda requerida, que a titularidade do veículo foi aferida a partir de consulta realizada no ano de 2026 (fls. 636-638), ao passo que o boletim de ocorrência e o termo de declarações lavrados na data do fato (fls. 71-635) fazem menção a pessoa jurídica de denominação diversa. Impõe-se, por isso, que a parte autora comprove o histórico de propriedade do bem à época do sinistro, sob pena de revisão da medida quanto a ela. No que concerne à gratuidade da justiça, este Juízo possui o entendimento de que, caso os rendimentos líquidos comprovados da pessoa sejam superiores a 3 (três) salários-mínimos (teto utilizado pela Defensoria Pública para admissão da Assistência), a insuficiência de recursos deve ser comprovada por outros meios. Caso seja inferior, a necessidade é presumida. A adoção deste critério é idônea e encampada por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ((TJSP; Agravo de Instrumento 2301541-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021). Na espécie, as declarações de hipossuficiência de fls. 35-39 vêm respaldadas pelos documentos de fls. 51-68, dos quais se colhe que a primeira requerente está desempregada desde março de 2022 e percebe benefício previdenciário mensal de pouco mais de um salário-mínimo, patamar muito aquém do teto acima referido, sendo desprovidos de renda própria os dois filhos absolutamente incapazes. Faz jus a parte autora, destarte, ao benefício postulado, restando prejudicada a exigência de recolhimento da guia DARE de fl. 698. Quanto à coautora maior e capaz, observo que sua profissão não foi declinada na qualificação constante da inicial, sendo a alegada condição de aprendiz e a respectiva renda mensal referidas tão somente na narrativa de fls. 01-32, desacompanhadas de qualquer suporte documental. Cumpre-lhe, pois, comprovar o vínculo e os rendimentos alegados, sob pena de revogação, em relação a ela, do benefício ora deferido. Merece exame, por fim, a regularidade da representação processual. Verifico que a coautora maior e capaz juntou procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 35-37) assinadas por meio da plataforma "ZapSign". Nada obstante se admita a outorga de procuração ad judicia mediante assinatura em formato digital (artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil), a autenticidade da assinatura atribuída à demandante não está devidamente demonstrada, uma vez que a referida empresa não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, cuidando-se, na verdade, de espécie de autoridade certificadora privada. Do detalhamento das assinaturas exibido nos autos extrai-se que a modalidade adotada foi meramente eletrônica, realizada pelo aparente correio eletrônico da parte, do que decorre o descumprimento das regras do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei 11.419/2006 e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que reservam validade, nos processos judiciais, à assinatura digital baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Conquanto se reconheça, pela regra do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e da integridade do documento, a validade do instrumento emitido deve ser ratificada pelas partes contratantes, o que não se observou na hipótese, máxime porque o C. Superior Tribunal de Justiça já assentou não haver como equiparar documento assinado por método de certificação privado qualquer àqueles que ostentem assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp 1.495.920/DF). É também o que dispõem, sobre o tema, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no seu artigo 1.192, § 1º: "Art. 1.192. A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais serão garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3). § 1º Os documentos produzidos de forma eletrônica serão assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário". Esse, inclusive, é o parecer aprovado em 26/01/2022 pelo DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, após provocação feita pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, acerca da conduta de Magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital (Processo Digital nº 2021/00100891). Impõe-se, assim, a regularização da representação processual da referida coautora, prosseguindo o feito, de todo modo, quanto aos demais autores, cujas procurações de fls. 33-34 foram firmadas de próprio punho. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar que os requeridos CRISTIANO KATZNANN e SOLO TRANSPORTES LTDA paguem, solidariamente, aos autores, pensão mensal provisória correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente , rateada em quatro cotas iguais entre os requerentes, mediante depósito em conta bancária indicada pela primeira requerente até o dia 10 (dez) de cada mês , vencendo-se a primeira parcela no mês subsequente ao da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada prestação satisfeita em atraso. Indefiro, por ora, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e o pagamento das parcelas pretéritas, na forma da fundamentação. Defiro , outrossim, aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC). Anote-se. No mais, determino as seguintes providências: a) cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos certidão do órgão de trânsito comprobatória do histórico de propriedade do veículo de placas MDF4G89 na data do evento, sob pena de revisão da tutela ora concedida em relação à segunda requerida; c) intime-se a coautora MARIANA APARECIDA DE OLIVEIRA para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada de modo físico ou por meio de certificado digital (ICP-Brasil Padrão A3), sob pena de exclusão do polo ativo, prosseguindo-se o feito quanto aos demais autores; d) intime-se a mesma coautora para que, no aludido prazo, comprove documentalmente a alegada condição de aprendiz e os respectivos rendimentos, mediante juntada de contrato de aprendizagem, holerites ou registro em carteira de trabalho, sob pena de revogação, quanto a ela, da gratuidade ora deferida; e) havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo CPC, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por sentença. Cite-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Patrocínio Paulista05 de agosto de 2026.