4000540-45.2026.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jardinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000540-45.2026.8.26.0300/SP AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento . I. A parte requerida alega ilegitimidade passiva . Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. A parte autora pretende responsabilizar a requerida a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu. O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada. Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. A parte requerida alega inexistência de comprovação do nexo causal entre o suposto prejuízo e eventual conduta ilícita. Em que pese a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica ser objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. Ocorre que, para comprovar a existência dos danos nos aparelhos eletrônicos em razão de oscilações externas na linha de transmissão de energia elétrica ou internas, entendo ser necessário a realização de perícia, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. II. O feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado . III. A parte autora pretende a produção de prova documental , consubstanciada na apresentação, pela parte ré, dos 5 (cinco) relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST . Verifica-se que a parte ré já se manifestou acerca dos procedimentos adotados com base no referido módulo, tendo juntado aos autos documentação técnica relativa à análise do evento narrado, extraída de seus sistemas internos , inclusive relatório técnico elaborado com base nos registros operacionais da rede de distribuição. Ademais, eventual controvérsia acerca da ocorrência de perturbação na rede elétrica e do nexo causal com os danos alegados não se resolve pela simples juntada de documentos, mas demanda, em regra, a realização de prova pericial técnica. Isto posto, INDEFIRO a prova pleiteada. IV. Pretende a parte requerida a produção de prova testemunhal . A prova se mostra impertinente no caso em tela. O que se pretende provar depende de prova pericial, não se mostrando suficiente, porque seria demasiadamente insegura e subjetiva, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte autora. Ademais, quanto ao pagamento, é questão que se prova documentalmente, cabendo àquele que alega o ônus de fazê-lo. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). INDEFIRO , portanto, a prova oral. V. DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte requerida. Para tanto nomeio perito o senhor AGENOR PERINETI JÚNIOR (endereço de e-mail: ) , o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Desde logo, deverá o perito se manifestar sobre a possibilidade de produção de perícia indireta, ou seja, sem acesso direto aos bens supostamente danificados, esclarecendo se um exame desta espécie será capaz de apontar a origem e extensão de eventuais danos provocados nos equipamentos eletrônicos. Tendo sida a prova requerida pela parte ré, é óbvio que a ela cumpre arcar com referidos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em cinco dias (art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000540-45.2026.8.26.0300/SP AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento . I. A parte requerida alega ilegitimidade passiva . Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. A parte autora pretende responsabilizar a requerida a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu. O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada. Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. A parte requerida alega inexistência de comprovação do nexo causal entre o suposto prejuízo e eventual conduta ilícita. Em que pese a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica ser objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. Ocorre que, para comprovar a existência dos danos nos aparelhos eletrônicos em razão de oscilações externas na linha de transmissão de energia elétrica ou internas, entendo ser necessário a realização de perícia, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar. II. O feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado . III. A parte autora pretende a produção de prova documental , consubstanciada na apresentação, pela parte ré, dos 5 (cinco) relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST . Verifica-se que a parte ré já se manifestou acerca dos procedimentos adotados com base no referido módulo, tendo juntado aos autos documentação técnica relativa à análise do evento narrado, extraída de seus sistemas internos , inclusive relatório técnico elaborado com base nos registros operacionais da rede de distribuição. Ademais, eventual controvérsia acerca da ocorrência de perturbação na rede elétrica e do nexo causal com os danos alegados não se resolve pela simples juntada de documentos, mas demanda, em regra, a realização de prova pericial técnica. Isto posto, INDEFIRO a prova pleiteada. IV. Pretende a parte requerida a produção de prova testemunhal . A prova se mostra impertinente no caso em tela. O que se pretende provar depende de prova pericial, não se mostrando suficiente, porque seria demasiadamente insegura e subjetiva, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte autora. Ademais, quanto ao pagamento, é questão que se prova documentalmente, cabendo àquele que alega o ônus de fazê-lo. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). INDEFIRO , portanto, a prova oral. V. DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte requerida. Para tanto nomeio perito o senhor AGENOR PERINETI JÚNIOR (endereço de e-mail: ) , o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Desde logo, deverá o perito se manifestar sobre a possibilidade de produção de perícia indireta, ou seja, sem acesso direto aos bens supostamente danificados, esclarecendo se um exame desta espécie será capaz de apontar a origem e extensão de eventuais danos provocados nos equipamentos eletrônicos. Tendo sida a prova requerida pela parte ré, é óbvio que a ela cumpre arcar com referidos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em cinco dias (art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Intimem-se.