Detalhe do processo

4000538-89.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bastos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000538-89.2026.8.26.0069/SP AUTOR : GISLAINE CORNETO ADVOGADO(A) : MARCELO FIGUEREDO (OAB SP511123) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB SP439059) AUTOR : HEMILLY GABRIELY CORNETO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO FIGUEREDO (OAB SP511123) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB SP439059) RÉU : GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENAN NAOTO SATO (OAB SP518166) RÉU : MARCIO MARIZ MEDEIROS ADVOGADO(A) : WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB SP104148) RÉU : RAQUEL DE MARCHI CARDOSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB SP104148) RÉU : EZEQUIEL CARDOSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB SP104148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Estético com Pedido de Tutela de Urgência em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada por HEMILLY G. C. N. , menor relativamente incapaz, neste ato assistida por sua genitora GISLAINE CORNETO , e por esta em nome próprio, em face de GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS , EZEQUIEL C. M. , menor relativamente incapaz representado por seus genitores, MARCIO MARIZ MEDEIROS e RAQUEL DE MARCHI CARDOSO MEDEIROS . Aduzem as autoras, em síntese, que, no dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 21h49, no cruzamento entre a Rua 15 de Novembro e a Rua Patrocínio Monteiro, na comarca de Bastos/SP, ocorreu grave acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat/Palio Fire, de placas CWQ3270, de propriedade de Luciano Rufino dos Santos e conduzido pelo primeiro requerido, Guilherme Henrique dos Santos , e a motoneta Honda/ADV 150, de placas GDB1A98, de propriedade de Raquel de Marchi Cardoso Medeiros e conduzida pelo corréu EZEQUIEL C. M., menor de idade. Afirmam que a autora Hemilly era passageira da motoneta e que, em razão da colisão violenta, sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, incluindo politrauma, fratura diafisária do fêmur direito, fratura da tíbia distal/tornozelo esquerdo com desvio, fraturas nos ossos da face e perda de elementos dentários na arcada superior, necessitando de internação em unidade de terapia intensiva, intervenções cirúrgicas e cuidados contínuos. Sustentam a responsabilidade solidária dos demandados pela reparação dos prejuízos materiais suportados pela menor e lucros cessantes suportados pela genitora, bem como indenização por danos morais e estéticos em favor da menor e danos morais reflexos em favor da genitora. Em consequência, pedem: a) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, abrangendo todas as despesas já realizadas e as que se mostrarem necessárias ao tratamento, reabilitação e recuperação da requerente; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral para a menor Hemilly, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais), ou valor a ser arbitrado; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral por ricochete para a genitora, GISLAINE CORNETO , no valor de R$ 100.000,00; d) a condenação dos requeridos ao pagamento dos lucros cessantes, que atualmente perfaz o valor de R$ 9.020,00 e e) a concessão da tutela de urgência para custeio imediato do tratamento da requerente, que atualmente perfaz a despesa de R $2.323,92. Com a inicial, vieram procurações e documentos (Evento 1). Deferida a gratuidade da justiça às autoras e indeferida a tutela de urgência (Evento 7). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 41). Os requeridos Ezequiel C. M., Raquel de Marchi Cardoso Medeiros e Márcio Mariz Medeiros, apresentaram contestação (Evento 49), por meio da qual, preliminarmente, suscitaram irregularidade na representação processual da coautora Hemilly por ausência de sua assinatura na procuração outorgada ao patrono. No mérito, alegaram ausência de prova da culpa do condutor Ezequiel, imputando a responsabilidade preponderante ou exclusiva ao condutor do veículo Fiat/Palio, que não teria reduzido a velocidade nem guardado a devida cautela no cruzamento. Impugnaram a extensão e a exigibilidade dos danos materiais, os lucros cessantes da genitora, o pedido de pensionamento e os valores postulados a título de danos morais e estéticos, pugnando pela realização de perícia técnica de reconstrução do acidente e perícia médica. Juntaram procurações e documentos (Evento 49). O requerido Guilherme Henrique dos Santos ofertou contestação (Evento 77), por meio da qual, direto ao mérito, sustentou que trafegava regularmente pela via preferencial (Rua 15 de Novembro) quando teve a trajetória interceptada pela motoneta conduzida pelo corréu Ezequiel, que desrespeitou a sinalização vertical de parada obrigatória existente na via secundária (Rua Patrocínio Monteiro). Ressaltou a ilicitude da conduta do condutor da motoneta, adolescente inabilitado e sem idade legal para conduzir veículo automotor, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de nexo causal em relação a si, ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugnou as verbas indenizatórias pretendidas. Juntou procuração e documentos (Evento 77). A parte autora apresentou réplica (Evento 57), reiterando os termos da inicial. As autoras reiteraram o pedido de tutela de urgência (Evento 66), o que foi novamente indeferido no Evento 69. A regularização da representação processual da menor Hemilly foi determinada (Evento 101) e devidamente cumprida pela parte autora, mediante juntada de procuração assinada conjuntamente pela menor e por sua genitora (Evento 115, PROC1). O Ministério Público manifestou-se nos autos, consignando que não se opõe às provas requeridas pelas partes (Evento 109). O corréu Guilherme Henrique dos Santos peticionou requerendo a juntada de documento superveniente emitido pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes (Evento 112). Instadas as partes a especificar provas (Evento 87), a autora requereu a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, juntada suplementar de documentos, perícia médica, perícia técnica de reconstituição de engenharia de tráfego, perícia psicológica/psiquiátrica e perícia contábil (Evento 82). Os corréus Medeiros pleitearam pela prova oral (depoimento pessoal das autoras), perícia técnica de reconstituição e perícia médica (Evento 91). O corréu Guilherme postulou a tomada de depoimento pessoal das autoras e dos corréus, produção de prova documental suplementar e rechaçou a necessidade de perícia técnica diante da suficiência dos elementos constantes dos autos (Evento 92). É o relato do essencial. DECIDO. CITAÇÃO Diante do comparecimento espontâneo do réu MARCIO MARIZ MEDERIOS , fica suprida a falta de citação (art. 239, §1º do CPC). JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. A preliminar de irregularidade de representação processual suscitada em contestação resta prejudicada, diante do suprimento do vício com a juntada do instrumento de procuração devidamente subscrito pela adolescente assistida por sua genitora (Evento 115). Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado . 2- No caso em apreço, as controvérsias fáticas residem: a) na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 17 de janeiro de 2026, no cruzamento entre a Rua 15 de Novembro e a Rua Patrocínio Monteiro, no município de Bastos/SP; b) na identificação e atribuição de culpa (exclusiva ou concorrente) pelo sinistro, especialmente no que tange ao direito de preferência de tráfego, observância de sinalização de parada obrigatória, velocidade empregada pelos condutores e condições de visibilidade e cautela exigíveis; c) na eventual caracterização de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de culpas entre os condutores dos veículos envolvidos; d) na existência, extensão e consolidação das lesões corporais e sequelas estéticas e funcionais sofridas pela autora Hemily, bem como eventual incapacidade laborativa temporária ou permanente e necessidade de tratamentos futuros; e) na efetiva comprovação e exatidão dos danos materiais (despesas médicas, farmacêuticas, tratamentos hospitalares e fisioterápicos) e no alegado nexo causal com o acidente; e f) na existência e dimensão dos lucros cessantes alegados pela coautora Gislaine Corneto decorrentes da necessidade de dedicação aos cuidados da filha. 3- Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direito relevantes. 4- O ônus da prova observará as regras legais de fixação estipuladas pelo Código de Processo Civil (artigo 373). 5- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1- Nessa ordem de ideias, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, uma vez que sua colheita em nada pode contribuir para o deslinde do feito. Trata-se de medida que possui valor probatório reduzidíssimo, notadamente porque a parte, em regra, limita-se a repetir aquilo que já foi explanado por ocasião da petição inicial e das peças de bloqueio. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnica, relacionada à velocidade dos veículos, preferência viária, sinalização, trajetória, impacto e apuração clínica de sequelas físicas e funcionais, questões que não se beneficiariam de depoimento pessoal, já que não poderiam esclarecer o mérito da demanda com a precisão exigida. 5.2- INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica na especialidade psiquiátrica ou psicológica . Com efeito, os danos morais postulados decorrem da própria dinâmica dos acontecimentos narrados, das graves lesões corporais, das intervenções cirúrgicas e dos desdobramentos fáticos do evento sobre a integridade da vítima, tratando-se de matéria sujeita à valoração jurídica e ao prudente arbítrio judicial em momento oportuno, com esteio no conjunto probatório documental e na prova pericial médico-legal da higidez física, sendo despicienda a realização de exame psiquiátrico pericial para tal mister. 5.3- INDEFIRO o pedido de produção de perícia contábil . A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes demandados depende exclusivamente da juntada de comprovantes documentais idôneos dos gastos havidos e dos rendimentos cessantes, cuja liquidação e apuração do montante indenizatório se faz por meio de operações aritméticas simples, prescindindo de conhecimento contábil especializado. 5.4- DEFIRO a produção de prova documental. (a) i ntimem-se as partes para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias , eventuais documentos complementares que entenderem pertinentes; e (b) intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral do procedimento policial instaurado para apuração do acidente de trânsito (Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado decorrente do BO nº AW3696-1/2026 da Delegacia de Polícia de Bastos). 5.5- DEFIRO a produção de prova pericial indireta, de natureza técnica especializada em engenharia de tráfego, voltada à reconstituição da dinâmica do acidente de trânsito, por meio das fotos, vídeos, imagens e documentos encartados aos autos. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. KEVIN RENAN GONÇALVES, Engenheiro Mecânico, independentemente de compromisso. Desde já, fixo os honorários periciais no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP , considerando tratar-se de perícia que envolve partes beneficiárias da gratuidade. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação. Encaminhe-se senha para acesso ao processo. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “ cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ”. Desta forma, sendo a prova pericial técnica requerida pela parte autora e pelo requerido Ezequiel , que gozam dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP nº 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias inicie os trabalhos periciais. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do juízo para a perícia técnica de tráfego/engenharia: I- Com base nos registros fotográficos, vídeos de monitoramento, laudos do Instituto de Criminalística e documentos constantes dos autos, qual era a trajetória e a direção descrita por cada um dos veículos (Fiat/Palio e motoneta Honda/ADV 150) instantes antes do impacto? II- É possível estimar a velocidade desenvolvida por cada um dos veículos no momento da colisão e na aproximação do cruzamento? Os veículos trafegavam dentro dos limites regulamentares para as respectivas vias? III- Qual das vias que formam o cruzamento (Rua 15 de Novembro ou Rua Patrocínio Monteiro) ostenta a condição de via preferencial de tráfego segundo a classificação viária e a sinalização vertical e horizontal implantada no local à época dos fatos? IV- Havia sinalização vertical de parada obrigatória (placa R-1 - "PARE") ou indicativa de preferência para o condutor da motoneta ou para o condutor do automóvel? Há elementos que permitam aferir se a sinalização existente no local foi devidamente respeitada por ocasião do ingresso na interseção viária? V- Qual foi o ponto de impacto inicial entre os veículos e em que região da pista de rolamento ocorreu o choque? VI- Existiam obstáculos visuais, falhas de iluminação, defeitos na pista ou elementos topográficos que pudessem comprometer o campo de visibilidade recíproca dos condutores ou influenciar na evitabilidade do sinistro? VII- É possível concluir qual conduta constituiu o fator determinante ou concorrente para a eclosão do sinistro? VIII- Queira o perito prestar outros esclarecimentos e considerações de ordem técnica que julgar pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5.6- DEFIRO a produção de prova pericial de natureza médico-legal, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC na pessoa de um de seus médicos peritos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo como quesitos do juízo para a perícia médica: I) A pericianda foi vítima de traumatismo decorrente de acidente de trânsito? Quais lesões corporais restaram efetivamente suportadas em consequência direta do sinistro? II) Quais procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e medicamentosos foram necessários para o tratamento das lesões consolidadas? III) Há sequelas consolidadas decorrentes das lesões sofridas? Em caso positivo, tais sequelas acarretam deformidade permanente, alteração morfológica, cicatrizes aparentes ou perda estética (dano estético)? Em que grau (mínimo, leve, moderado ou grave)? IV) Houve perda, redução ou comprometimento funcional de membros, órgãos ou funções corporais (notadamente em relação ao fêmur direito, tíbia/tornozelo esquerdo e ossos da face/arcada dentária)? V) Em razão das sequelas apuradas, a pericianda apresenta incapacidade para as atividades habituais ou para o trabalho? Em caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial? É temporária ou permanente? VI) Houve período de incapacidade total e temporária? Qual foi o período estimado de convalescença e repouso? Houve período na qual a paciente dependeu totalmente da ajuda de outrem? VII) Há necessidade de novos procedimentos cirúrgicos reparadores, tratamentos odontológicos, fisioterápicos, reabilitação ou uso contínuo de medicamentos em virtude das lesões sofridas no evento? VIII) Queira o(a) perito(a) consignar demais esclarecimentos médicos que entender necessários ao esclarecimento da lide. Oficie-se de imediato ao IMESC em Presidente Prudente, através do Portal Eletrônico para envio de ofícios e intimações, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CG Nº 585/2020 , a fim de designar data, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento no IMESC, sob pena de preclusão , dando-se ciência aos advogados. Ficam as partes cientificadas de que em caso de hipossuficiência financeira, o juízo poderá deferir a requisição de transporte gratuito, desde que apresentado requerimento nesse sentido com antecedência mínima de quinze (15) dias da data do exame pericial. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia ( bastos@tjsp.jus.br ) no prazo de seis (6) meses. 6- Consigno, desde já, que, em não sendo apresentados documentos, a perícia deverá recair sobre os elementos que se encontram encartados aos autos. 7- Apresentados ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público. 8- Oportunamente, conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZEQUIEL CARDOSO MEDEIROS

Autor GISLAINE CORNETO

Réu GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS

Autor HEMILLY GABRIELY CORNETO DO NASCIMENTO

Réu MARCIO MARIZ MEDEIROS

Réu RAQUEL DE MARCHI CARDOSO MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES

OAB: 104148/SP

MARCELO FIGUEREDO

OAB: 511123/SP

CAMILA CRISTINA DA COSTA

OAB: 439059/SP

RENAN NAOTO SATO

OAB: 518166/SP
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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000538-89.2026.8.26.0069/SP AUTOR : GISLAINE CORNETO ADVOGADO(A) : MARCELO FIGUEREDO (OAB SP511123) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB SP439059) AUTOR : HEMILLY GABRIELY CORNETO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO FIGUEREDO (OAB SP511123) ADVOGADO(A) : CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB SP439059) RÉU : GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENAN NAOTO SATO (OAB SP518166) RÉU : MARCIO MARIZ MEDEIROS ADVOGADO(A) : WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB SP104148) RÉU : RAQUEL DE MARCHI CARDOSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB SP104148) RÉU : EZEQUIEL CARDOSO MEDEIROS ADVOGADO(A) : WILIANS MARCELO PERES GONÇALVES (OAB SP104148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Estético com Pedido de Tutela de Urgência em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada por HEMILLY G. C. N. , menor relativamente incapaz, neste ato assistida por sua genitora GISLAINE CORNETO , e por esta em nome próprio, em face de GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS , EZEQUIEL C. M. , menor relativamente incapaz representado por seus genitores, MARCIO MARIZ MEDEIROS e RAQUEL DE MARCHI CARDOSO MEDEIROS . Aduzem as autoras, em síntese, que, no dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 21h49, no cruzamento entre a Rua 15 de Novembro e a Rua Patrocínio Monteiro, na comarca de Bastos/SP, ocorreu grave acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat/Palio Fire, de placas CWQ3270, de propriedade de Luciano Rufino dos Santos e conduzido pelo primeiro requerido, Guilherme Henrique dos Santos , e a motoneta Honda/ADV 150, de placas GDB1A98, de propriedade de Raquel de Marchi Cardoso Medeiros e conduzida pelo corréu EZEQUIEL C. M., menor de idade. Afirmam que a autora Hemilly era passageira da motoneta e que, em razão da colisão violenta, sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, incluindo politrauma, fratura diafisária do fêmur direito, fratura da tíbia distal/tornozelo esquerdo com desvio, fraturas nos ossos da face e perda de elementos dentários na arcada superior, necessitando de internação em unidade de terapia intensiva, intervenções cirúrgicas e cuidados contínuos. Sustentam a responsabilidade solidária dos demandados pela reparação dos prejuízos materiais suportados pela menor e lucros cessantes suportados pela genitora, bem como indenização por danos morais e estéticos em favor da menor e danos morais reflexos em favor da genitora. Em consequência, pedem: a) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, abrangendo todas as despesas já realizadas e as que se mostrarem necessárias ao tratamento, reabilitação e recuperação da requerente; b) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral para a menor Hemilly, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (duzentos mil reais), ou valor a ser arbitrado; c) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral por ricochete para a genitora, GISLAINE CORNETO , no valor de R$ 100.000,00; d) a condenação dos requeridos ao pagamento dos lucros cessantes, que atualmente perfaz o valor de R$ 9.020,00 e e) a concessão da tutela de urgência para custeio imediato do tratamento da requerente, que atualmente perfaz a despesa de R $2.323,92. Com a inicial, vieram procurações e documentos (Evento 1). Deferida a gratuidade da justiça às autoras e indeferida a tutela de urgência (Evento 7). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 41). Os requeridos Ezequiel C. M., Raquel de Marchi Cardoso Medeiros e Márcio Mariz Medeiros, apresentaram contestação (Evento 49), por meio da qual, preliminarmente, suscitaram irregularidade na representação processual da coautora Hemilly por ausência de sua assinatura na procuração outorgada ao patrono. No mérito, alegaram ausência de prova da culpa do condutor Ezequiel, imputando a responsabilidade preponderante ou exclusiva ao condutor do veículo Fiat/Palio, que não teria reduzido a velocidade nem guardado a devida cautela no cruzamento. Impugnaram a extensão e a exigibilidade dos danos materiais, os lucros cessantes da genitora, o pedido de pensionamento e os valores postulados a título de danos morais e estéticos, pugnando pela realização de perícia técnica de reconstrução do acidente e perícia médica. Juntaram procurações e documentos (Evento 49). O requerido Guilherme Henrique dos Santos ofertou contestação (Evento 77), por meio da qual, direto ao mérito, sustentou que trafegava regularmente pela via preferencial (Rua 15 de Novembro) quando teve a trajetória interceptada pela motoneta conduzida pelo corréu Ezequiel, que desrespeitou a sinalização vertical de parada obrigatória existente na via secundária (Rua Patrocínio Monteiro). Ressaltou a ilicitude da conduta do condutor da motoneta, adolescente inabilitado e sem idade legal para conduzir veículo automotor, aduzindo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de nexo causal em relação a si, ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugnou as verbas indenizatórias pretendidas. Juntou procuração e documentos (Evento 77). A parte autora apresentou réplica (Evento 57), reiterando os termos da inicial. As autoras reiteraram o pedido de tutela de urgência (Evento 66), o que foi novamente indeferido no Evento 69. A regularização da representação processual da menor Hemilly foi determinada (Evento 101) e devidamente cumprida pela parte autora, mediante juntada de procuração assinada conjuntamente pela menor e por sua genitora (Evento 115, PROC1). O Ministério Público manifestou-se nos autos, consignando que não se opõe às provas requeridas pelas partes (Evento 109). O corréu Guilherme Henrique dos Santos peticionou requerendo a juntada de documento superveniente emitido pela Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes (Evento 112). Instadas as partes a especificar provas (Evento 87), a autora requereu a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, juntada suplementar de documentos, perícia médica, perícia técnica de reconstituição de engenharia de tráfego, perícia psicológica/psiquiátrica e perícia contábil (Evento 82). Os corréus Medeiros pleitearam pela prova oral (depoimento pessoal das autoras), perícia técnica de reconstituição e perícia médica (Evento 91). O corréu Guilherme postulou a tomada de depoimento pessoal das autoras e dos corréus, produção de prova documental suplementar e rechaçou a necessidade de perícia técnica diante da suficiência dos elementos constantes dos autos (Evento 92). É o relato do essencial. DECIDO. CITAÇÃO Diante do comparecimento espontâneo do réu MARCIO MARIZ MEDERIOS , fica suprida a falta de citação (art. 239, §1º do CPC). JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1- Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. A preliminar de irregularidade de representação processual suscitada em contestação resta prejudicada, diante do suprimento do vício com a juntada do instrumento de procuração devidamente subscrito pela adolescente assistida por sua genitora (Evento 115). Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado . 2- No caso em apreço, as controvérsias fáticas residem: a) na dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 17 de janeiro de 2026, no cruzamento entre a Rua 15 de Novembro e a Rua Patrocínio Monteiro, no município de Bastos/SP; b) na identificação e atribuição de culpa (exclusiva ou concorrente) pelo sinistro, especialmente no que tange ao direito de preferência de tráfego, observância de sinalização de parada obrigatória, velocidade empregada pelos condutores e condições de visibilidade e cautela exigíveis; c) na eventual caracterização de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de culpas entre os condutores dos veículos envolvidos; d) na existência, extensão e consolidação das lesões corporais e sequelas estéticas e funcionais sofridas pela autora Hemily, bem como eventual incapacidade laborativa temporária ou permanente e necessidade de tratamentos futuros; e) na efetiva comprovação e exatidão dos danos materiais (despesas médicas, farmacêuticas, tratamentos hospitalares e fisioterápicos) e no alegado nexo causal com o acidente; e f) na existência e dimensão dos lucros cessantes alegados pela coautora Gislaine Corneto decorrentes da necessidade de dedicação aos cuidados da filha. 3- Não há necessidade, neste momento, de delimitação das questões de direito relevantes. 4- O ônus da prova observará as regras legais de fixação estipuladas pelo Código de Processo Civil (artigo 373). 5- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as que se mostrarem impertinentes ou meramente protelatórias. 5.1- Nessa ordem de ideias, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, uma vez que sua colheita em nada pode contribuir para o deslinde do feito. Trata-se de medida que possui valor probatório reduzidíssimo, notadamente porque a parte, em regra, limita-se a repetir aquilo que já foi explanado por ocasião da petição inicial e das peças de bloqueio. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental e técnica, relacionada à velocidade dos veículos, preferência viária, sinalização, trajetória, impacto e apuração clínica de sequelas físicas e funcionais, questões que não se beneficiariam de depoimento pessoal, já que não poderiam esclarecer o mérito da demanda com a precisão exigida. 5.2- INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica na especialidade psiquiátrica ou psicológica . Com efeito, os danos morais postulados decorrem da própria dinâmica dos acontecimentos narrados, das graves lesões corporais, das intervenções cirúrgicas e dos desdobramentos fáticos do evento sobre a integridade da vítima, tratando-se de matéria sujeita à valoração jurídica e ao prudente arbítrio judicial em momento oportuno, com esteio no conjunto probatório documental e na prova pericial médico-legal da higidez física, sendo despicienda a realização de exame psiquiátrico pericial para tal mister. 5.3- INDEFIRO o pedido de produção de perícia contábil . A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes demandados depende exclusivamente da juntada de comprovantes documentais idôneos dos gastos havidos e dos rendimentos cessantes, cuja liquidação e apuração do montante indenizatório se faz por meio de operações aritméticas simples, prescindindo de conhecimento contábil especializado. 5.4- DEFIRO a produção de prova documental. (a) i ntimem-se as partes para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias , eventuais documentos complementares que entenderem pertinentes; e (b) intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral do procedimento policial instaurado para apuração do acidente de trânsito (Inquérito Policial ou Termo Circunstanciado decorrente do BO nº AW3696-1/2026 da Delegacia de Polícia de Bastos). 5.5- DEFIRO a produção de prova pericial indireta, de natureza técnica especializada em engenharia de tráfego, voltada à reconstituição da dinâmica do acidente de trânsito, por meio das fotos, vídeos, imagens e documentos encartados aos autos. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. KEVIN RENAN GONÇALVES, Engenheiro Mecânico, independentemente de compromisso. Desde já, fixo os honorários periciais no grau 1 (58 UFESP), nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP , considerando tratar-se de perícia que envolve partes beneficiárias da gratuidade. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem seus quesitos, façam a indicação de assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e promovam a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação dos quesitos, providencie a serventia a intimação do perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação. Encaminhe-se senha para acesso ao processo. De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “ cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes ”. Desta forma, sendo a prova pericial técnica requerida pela parte autora e pelo requerido Ezequiel , que gozam dos benefícios da justiça gratuita, o custeio será suportado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008, Comunicado Conjunto TJSP/CGJ nº 555/2022 e Resolução TJSP nº 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias inicie os trabalhos periciais. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico no prazo de trinta (30) dias. Apresentado o laudo: - oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); - intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o laudo pericial, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo como quesitos do juízo para a perícia técnica de tráfego/engenharia: I- Com base nos registros fotográficos, vídeos de monitoramento, laudos do Instituto de Criminalística e documentos constantes dos autos, qual era a trajetória e a direção descrita por cada um dos veículos (Fiat/Palio e motoneta Honda/ADV 150) instantes antes do impacto? II- É possível estimar a velocidade desenvolvida por cada um dos veículos no momento da colisão e na aproximação do cruzamento? Os veículos trafegavam dentro dos limites regulamentares para as respectivas vias? III- Qual das vias que formam o cruzamento (Rua 15 de Novembro ou Rua Patrocínio Monteiro) ostenta a condição de via preferencial de tráfego segundo a classificação viária e a sinalização vertical e horizontal implantada no local à época dos fatos? IV- Havia sinalização vertical de parada obrigatória (placa R-1 - "PARE") ou indicativa de preferência para o condutor da motoneta ou para o condutor do automóvel? Há elementos que permitam aferir se a sinalização existente no local foi devidamente respeitada por ocasião do ingresso na interseção viária? V- Qual foi o ponto de impacto inicial entre os veículos e em que região da pista de rolamento ocorreu o choque? VI- Existiam obstáculos visuais, falhas de iluminação, defeitos na pista ou elementos topográficos que pudessem comprometer o campo de visibilidade recíproca dos condutores ou influenciar na evitabilidade do sinistro? VII- É possível concluir qual conduta constituiu o fator determinante ou concorrente para a eclosão do sinistro? VIII- Queira o perito prestar outros esclarecimentos e considerações de ordem técnica que julgar pertinentes ao deslinde da controvérsia. 5.6- DEFIRO a produção de prova pericial de natureza médico-legal, indispensável à decisão da causa, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC na pessoa de um de seus médicos peritos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo como quesitos do juízo para a perícia médica: I) A pericianda foi vítima de traumatismo decorrente de acidente de trânsito? Quais lesões corporais restaram efetivamente suportadas em consequência direta do sinistro? II) Quais procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e medicamentosos foram necessários para o tratamento das lesões consolidadas? III) Há sequelas consolidadas decorrentes das lesões sofridas? Em caso positivo, tais sequelas acarretam deformidade permanente, alteração morfológica, cicatrizes aparentes ou perda estética (dano estético)? Em que grau (mínimo, leve, moderado ou grave)? IV) Houve perda, redução ou comprometimento funcional de membros, órgãos ou funções corporais (notadamente em relação ao fêmur direito, tíbia/tornozelo esquerdo e ossos da face/arcada dentária)? V) Em razão das sequelas apuradas, a pericianda apresenta incapacidade para as atividades habituais ou para o trabalho? Em caso afirmativo, essa incapacidade é total ou parcial? É temporária ou permanente? VI) Houve período de incapacidade total e temporária? Qual foi o período estimado de convalescença e repouso? Houve período na qual a paciente dependeu totalmente da ajuda de outrem? VII) Há necessidade de novos procedimentos cirúrgicos reparadores, tratamentos odontológicos, fisioterápicos, reabilitação ou uso contínuo de medicamentos em virtude das lesões sofridas no evento? VIII) Queira o(a) perito(a) consignar demais esclarecimentos médicos que entender necessários ao esclarecimento da lide. Oficie-se de imediato ao IMESC em Presidente Prudente, através do Portal Eletrônico para envio de ofícios e intimações, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CG Nº 585/2020 , a fim de designar data, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento no IMESC, sob pena de preclusão , dando-se ciência aos advogados. Ficam as partes cientificadas de que em caso de hipossuficiência financeira, o juízo poderá deferir a requisição de transporte gratuito, desde que apresentado requerimento nesse sentido com antecedência mínima de quinze (15) dias da data do exame pericial. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia ( bastos@tjsp.jus.br ) no prazo de seis (6) meses. 6- Consigno, desde já, que, em não sendo apresentados documentos, a perícia deverá recair sobre os elementos que se encontram encartados aos autos. 7- Apresentados ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público. 8- Oportunamente, conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.