4000538-15.2026.8.26.0417
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000538-15.2026.8.26.0417/SP AUTOR : WALACE JONATAN CANHOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILO VENDITTO BASSO (OAB SP352953) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Walace Jonatan Canhoto da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., em que o autor alega ser segurado da requerida por apólice de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 15/12/2024, resultando em lesão funcional no joelho esquerdo e que, após requerimento administrativo, a ré efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 5.847,16, montante que considera insuficiente diante da extensão de sua incapacidade, motivo pelo qual requer a complementação da indenização até o limite do capital segurado, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A ré contestou a ação sustentando a higidez do pagamento administrativo realizado de acordo com a graduação da invalidez e a tabela contratual da SUSEP, rebatendo o dever de informação direta e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Ausentes outras questões processuais e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais , declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e o grau de eventual invalidez permanente sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2024; b) a exatidão do percentual de limitação funcional suportado pela parte autora; c) a adequação do valor indenizado administrativamente pela ré (R$ 5.847,16) em relação às cláusulas contratuais e à tabela SUSEP aplicável à apólice. Com a especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica ortopédica para aferir a extensão do déficit funcional, ao passo que a ré também manifestou interesse na produção de prova documental e pericial médica na especialidade de ortopedia. Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, a ser realizada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no Prazo de 15 dias . Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe às partes, na proporção de 50% para cada uma e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A seguir, aguarde-se a designação de data para a perícia pelo Prazo de 6 meses . Decorrido o prazo sem resposta , oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, reiterando aquele anteriormente expedido nestes autos, determinando que efetue o agendamento de data para a perícia. Aguarde-se a designação de data para a perícia pelo Prazo de 6 meses . Decorrido o prazo anterior sem resposta , providencie a serventia a emissão de novo ofício, nos mesmos termos, aguardando-se a resposta por mais Prazo de 6 meses . Designada a data da perícia , intimem-se as partes , através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o procurador da parte autora pelo D.J.E. para que providencie o comparecimento do autor ao local indicado pelo IMESC para que seja submetido à perícia, independentemente de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova pericial. O patrono deve, ainda, cientificar a parte autora de que deverá comparecer à perícia com pelo menos 30 minutos de antecedência, munido de documentos de identificação (R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH), sempre legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo Prazo de 6 meses . Com a juntada do laudo , intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o laudo, no Prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. Paraguaçu Paulista, 28 de julho de 2026 .
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
Autor WALACE JONATAN CANHOTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000538-15.2026.8.26.0417/SP AUTOR : WALACE JONATAN CANHOTO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILO VENDITTO BASSO (OAB SP352953) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Walace Jonatan Canhoto da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., em que o autor alega ser segurado da requerida por apólice de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 15/12/2024, resultando em lesão funcional no joelho esquerdo e que, após requerimento administrativo, a ré efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 5.847,16, montante que considera insuficiente diante da extensão de sua incapacidade, motivo pelo qual requer a complementação da indenização até o limite do capital segurado, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A ré contestou a ação sustentando a higidez do pagamento administrativo realizado de acordo com a graduação da invalidez e a tabela contratual da SUSEP, rebatendo o dever de informação direta e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Ausentes outras questões processuais e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais , declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a natureza e o grau de eventual invalidez permanente sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2024; b) a exatidão do percentual de limitação funcional suportado pela parte autora; c) a adequação do valor indenizado administrativamente pela ré (R$ 5.847,16) em relação às cláusulas contratuais e à tabela SUSEP aplicável à apólice. Com a especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia médica ortopédica para aferir a extensão do déficit funcional, ao passo que a ré também manifestou interesse na produção de prova documental e pericial médica na especialidade de ortopedia. Para a solução dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial médica na especialidade de ortopedia, a ser realizada perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no Prazo de 15 dias . Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe às partes, na proporção de 50% para cada uma e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A seguir, aguarde-se a designação de data para a perícia pelo Prazo de 6 meses . Decorrido o prazo sem resposta , oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, reiterando aquele anteriormente expedido nestes autos, determinando que efetue o agendamento de data para a perícia. Aguarde-se a designação de data para a perícia pelo Prazo de 6 meses . Decorrido o prazo anterior sem resposta , providencie a serventia a emissão de novo ofício, nos mesmos termos, aguardando-se a resposta por mais Prazo de 6 meses . Designada a data da perícia , intimem-se as partes , através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para, querendo, comunicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o procurador da parte autora pelo D.J.E. para que providencie o comparecimento do autor ao local indicado pelo IMESC para que seja submetido à perícia, independentemente de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova pericial. O patrono deve, ainda, cientificar a parte autora de que deverá comparecer à perícia com pelo menos 30 minutos de antecedência, munido de documentos de identificação (R.G., Carteira de Trabalho, Carteira de Habilitação Profissional, CNH), sempre legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se porventura os tiver. A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo Prazo de 6 meses . Com a juntada do laudo , intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas considerações sobre o laudo, no Prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC) e, na mesma oportunidade, dizerem se têm outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Int. Paraguaçu Paulista, 28 de julho de 2026 .