Detalhe do processo

4000537-38.2025.8.26.0070

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batatais
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000537-38.2025.8.26.0070/SP EXEQUENTE : ANCAP IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO VALENCIANO DINIZ (OAB SP463161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente ANCAP IMOBILIÁRIA LTDA. ME requer a devolução ao executado CÍCERO INÁCIO DA SILVA do veículo Ford Verona, placa CCT-9997, anteriormente penhorado e removido, sob o fundamento de que o bem se encontra em precário estado de conservação e não apresenta utilidade econômica para a execução. Relata que, por ocasião da remoção, constatou-se que o veículo não possuía bateria, apresentava pneus carecas e murchos, limpador de para-brisa quebrado, farol avariado e pintura deteriorada, não sendo possível sua movimentação por meios próprios. Acrescenta que avaliação preliminar realizada em oficina mecânica apontou a ausência de suporte de fixação do motor ao chassi, possível substituição do motor original, comprometimento do sistema de freios, folgas no câmbio e avarias na suspensão, estimando-se que os custos de reparo superariam o valor de mercado do veículo. Afirma, ainda, que o Laudo de Vistoria nº 602678 indicou a existência de gravações ausentes, suspeita de adulteração e marcas de abrasão no bloco do motor, além da existência de débitos de licenciamento no valor de R$ 1.209,77. É o necessário. Decido . A penhora constitui ato de afetação patrimonial destinado à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual sua manutenção pressupõe que o bem constrito possua valor econômico e aptidão para futura expropriação. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, mas deve desenvolver-se de maneira útil, proporcional e eficiente, evitando-se a prática de atos que apenas gerem despesas sem perspectiva razoável de satisfação do crédito. No caso concreto, os elementos apresentados indicam que o veículo penhorado se encontra sem condições de funcionamento e apresenta avarias mecânicas e estruturais relevantes. Somam-se a isso os débitos administrativos existentes e a suspeita de adulteração do sinal identificador do motor, circunstâncias que, em princípio, comprometem sua regularização, transferência e alienação. A manutenção da constrição e do depósito, nesse contexto, tende a produzir custos superiores ao possível proveito econômico decorrente da alienação do bem. A penhora, assim, deixou de cumprir sua finalidade prática, mostrando-se cabível seu levantamento, sem prejuízo da busca de outros bens pertencentes aos executados. Não obstante, a devolução imediata do veículo ao executado não se mostra adequada. O laudo particular juntado aponta possível supressão ou adulteração da numeração do motor, bem como a presença de marcas de abrasão no respectivo bloco. Tais circunstâncias podem, em tese, constituir infração penal prevista no art. 311 do Código Penal, que tipifica a adulteração, remarcação ou supressão, sem autorização do órgão competente, de número de motor ou de outro sinal identificador de veículo automotor. A entrega do veículo antes da ciência da autoridade policial poderia comprometer a preservação dos vestígios e prejudicar eventual realização de exame pericial. Por isso, embora cabível o levantamento da penhora, a destinação física do bem deve aguardar orientação da autoridade responsável pela apuração. Observo, ainda, que a realização dos exames periciais devem ser requisitados pela autoridade competente. A comunicação inicial deve ser encaminhada à Polícia Civil, a quem caberá avaliar a necessidade de instauração de procedimento investigatório, apreensão do veículo e requisição de perícia oficial. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente e determino o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Ford Verona, placa CCT-9997, sem prejuízo da realização de novas pesquisas e constrições sobre outros bens dos executados; b) INDEFIRO, por ora, a devolução física do veículo ao executado , devendo o bem permanecer no local em que se encontra, sob a responsabilidade provisória da exequente, vedada sua utilização, alienação, desmontagem, reparação ou qualquer intervenção capaz de alterar seu estado atual, até nova determinação; c) oficie-se à Delegacia de Polícia de Batatais , encaminhando-se cópias desta decisão, da certidão do oficial de justiça, do Laudo de Vistoria nº 602678 e dos demais documentos pertinentes, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, inclusive eventual apreensão e requisição de exame pericial ao Instituto de Criminalística; d) solicite-se à autoridade policial que, no prazo de 30 dias , informe a este Juízo se há interesse na preservação, apreensão ou realização de perícia no veículo; e) caso a autoridade policial informe não haver interesse na apreensão ou perícia, ou permaneça silente depois de reiterada a comunicação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a entrega do veículo ao proprietário registral ou outra destinação juridicamente adequada; f) intime-se a exequente para que mantenha o veículo suficientemente preservado e informe, no prazo de cinco dias, o endereço completo do depósito em que se encontra e o nome do responsável pela guarda; g) intime-se o executado desta decisão, inclusive para que, querendo, manifeste-se sobre a futura destinação do bem no prazo de quinze dias. Após o cumprimento das providências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Batatais,26/08/2026
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANCAP IMOBILIARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO VALENCIANO DINIZ

OAB: 463161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000537-38.2025.8.26.0070/SP EXEQUENTE : ANCAP IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO VALENCIANO DINIZ (OAB SP463161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A exequente ANCAP IMOBILIÁRIA LTDA. ME requer a devolução ao executado CÍCERO INÁCIO DA SILVA do veículo Ford Verona, placa CCT-9997, anteriormente penhorado e removido, sob o fundamento de que o bem se encontra em precário estado de conservação e não apresenta utilidade econômica para a execução. Relata que, por ocasião da remoção, constatou-se que o veículo não possuía bateria, apresentava pneus carecas e murchos, limpador de para-brisa quebrado, farol avariado e pintura deteriorada, não sendo possível sua movimentação por meios próprios. Acrescenta que avaliação preliminar realizada em oficina mecânica apontou a ausência de suporte de fixação do motor ao chassi, possível substituição do motor original, comprometimento do sistema de freios, folgas no câmbio e avarias na suspensão, estimando-se que os custos de reparo superariam o valor de mercado do veículo. Afirma, ainda, que o Laudo de Vistoria nº 602678 indicou a existência de gravações ausentes, suspeita de adulteração e marcas de abrasão no bloco do motor, além da existência de débitos de licenciamento no valor de R$ 1.209,77. É o necessário. Decido . A penhora constitui ato de afetação patrimonial destinado à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual sua manutenção pressupõe que o bem constrito possua valor econômico e aptidão para futura expropriação. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, mas deve desenvolver-se de maneira útil, proporcional e eficiente, evitando-se a prática de atos que apenas gerem despesas sem perspectiva razoável de satisfação do crédito. No caso concreto, os elementos apresentados indicam que o veículo penhorado se encontra sem condições de funcionamento e apresenta avarias mecânicas e estruturais relevantes. Somam-se a isso os débitos administrativos existentes e a suspeita de adulteração do sinal identificador do motor, circunstâncias que, em princípio, comprometem sua regularização, transferência e alienação. A manutenção da constrição e do depósito, nesse contexto, tende a produzir custos superiores ao possível proveito econômico decorrente da alienação do bem. A penhora, assim, deixou de cumprir sua finalidade prática, mostrando-se cabível seu levantamento, sem prejuízo da busca de outros bens pertencentes aos executados. Não obstante, a devolução imediata do veículo ao executado não se mostra adequada. O laudo particular juntado aponta possível supressão ou adulteração da numeração do motor, bem como a presença de marcas de abrasão no respectivo bloco. Tais circunstâncias podem, em tese, constituir infração penal prevista no art. 311 do Código Penal, que tipifica a adulteração, remarcação ou supressão, sem autorização do órgão competente, de número de motor ou de outro sinal identificador de veículo automotor. A entrega do veículo antes da ciência da autoridade policial poderia comprometer a preservação dos vestígios e prejudicar eventual realização de exame pericial. Por isso, embora cabível o levantamento da penhora, a destinação física do bem deve aguardar orientação da autoridade responsável pela apuração. Observo, ainda, que a realização dos exames periciais devem ser requisitados pela autoridade competente. A comunicação inicial deve ser encaminhada à Polícia Civil, a quem caberá avaliar a necessidade de instauração de procedimento investigatório, apreensão do veículo e requisição de perícia oficial. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente e determino o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Ford Verona, placa CCT-9997, sem prejuízo da realização de novas pesquisas e constrições sobre outros bens dos executados; b) INDEFIRO, por ora, a devolução física do veículo ao executado , devendo o bem permanecer no local em que se encontra, sob a responsabilidade provisória da exequente, vedada sua utilização, alienação, desmontagem, reparação ou qualquer intervenção capaz de alterar seu estado atual, até nova determinação; c) oficie-se à Delegacia de Polícia de Batatais , encaminhando-se cópias desta decisão, da certidão do oficial de justiça, do Laudo de Vistoria nº 602678 e dos demais documentos pertinentes, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, inclusive eventual apreensão e requisição de exame pericial ao Instituto de Criminalística; d) solicite-se à autoridade policial que, no prazo de 30 dias , informe a este Juízo se há interesse na preservação, apreensão ou realização de perícia no veículo; e) caso a autoridade policial informe não haver interesse na apreensão ou perícia, ou permaneça silente depois de reiterada a comunicação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a entrega do veículo ao proprietário registral ou outra destinação juridicamente adequada; f) intime-se a exequente para que mantenha o veículo suficientemente preservado e informe, no prazo de cinco dias, o endereço completo do depósito em que se encontra e o nome do responsável pela guarda; g) intime-se o executado desta decisão, inclusive para que, querendo, manifeste-se sobre a futura destinação do bem no prazo de quinze dias. Após o cumprimento das providências, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Batatais,26/08/2026