Detalhe do processo

4000531-07.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000531-07.2026.8.26.0099/SP AUTOR : ISABELA SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA (OAB SP436070) ADVOGADO(A) : EMILY CAROLINE DE SOUZA SILVA (OAB SP494312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isabela Souza da Conceição em face do Município de Bragança Paulista (Evento 1). A requerente, pessoa com deficiência física permanente decorrente de encurtamento congênito de fêmur, sustenta a inadequação e o atraso no fornecimento de próteses mecânicas para o membro inferior esquerdo, apontando defeitos estruturais no último dispositivo entregue, o que lhe acarretou dores posturais e abalo moral. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da autora, ocasião em que restou indeferida a tutela provisória de urgência diante da necessidade de dilação probatória e contraditório (Evento 14). O Município de Bragança Paulista apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Vara Cível sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 24). No mérito, alegou cumprimento das solicitações administrativas anteriores, inexistência de pedido pendente formulado no ano de 2025 e ausência de comprovação de falha do serviço ou dano indenizável. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos inaugurais (Evento 30). Instadas as partes a especificar provas (Evento 32), o ente municipal declarou não ter interesse na dilação probatória (Evento 39), ao passo que a autora pleiteou a realização de perícia médica e ortopédica especializada (Evento 40). A preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo Município de Bragança Paulista não comporta acolhimento. O réu argumenta que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia a incidência compulsória do procedimento da Lei nº 12.153/2009 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, a pretensão deduzida em juízo envolve a aferição minuciosa da higidez técnica, biomecânica e dimensional de prótese mecânica ortopédica fornecida a pessoa em fase de desenvolvimento corporal. A verificação dos alegados vícios no acabamento interno do aparelho, a compatibilidade do dispositivo com o encurtamento congênito de membro e a extensão do desvio da coluna vertebral reclamam a produção de prova pericial de considerável complexidade técnica, incompatível com a celeridade e a simplicidade procedimental dos Juizados Especiais. Dessa forma, considerando a densidade probatória técnica exigida para a segura elucidação dos fatos atinentes à saúde e à integridade física da demandante, rejeita-se a preliminar e fixa-se a competência desta 2ª Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam fixadas como questões de fato controvertidas: a) a adequação técnica, funcional e anatômica das próteses mecânicas fornecidas pelo Município à autora; b) a existência de defeitos de fabricação, ondulações ou falta de acabamento interno na prótese disponibilizada no ano de 2025; c) a ocorrência de comprometimento da higidez postural, desvio na coluna vertebral ou dor crônica decorrente do uso de equipamento desajustado; e d) o nexo de causalidade entre as condutas administrativas da municipalidade e os prejuízos alegados. No tocante às questões de direito relevantes, a controvérsia repousa no alcance do dever prestacional do Poder Público na entrega de órteses e próteses adequadas para reabilitação de pessoa com deficiência e na configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal para fins de indenização por dano moral. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que tange aos alegados defeitos do produto e aos reflexos à sua saúde, e ao réu comprovar a existência de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão deduzida. Para a resolução dos pontos controvertidos fixados, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial especializada, haja vista que o deslinde da controvérsia clínica e ortopédica depende de conhecimento técnico específico não suprível apenas por documentos pré-constituídos, conforme autoriza o art. 464 do Código de Processo Civil. Portanto, defere-se a produção de prova pericial médica e ortopédica requerida pela parte autora (Evento 40). Para atuar no encargo de perito judicial, nomeio o Dr. Marcio Antônio da Silva (contato@maspericias.com.br), devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em estrita observância ao art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos; e c) apresentem seus respectivos quesitos. Decorrido o prazo retro, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente proposta circunstanciada de honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao custeio dos trabalhos periciais, ressalta-se que a produção da prova foi requerida com exclusividade pela parte autora (Evento 40), a qual litiga sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita, deferidos nestes autos (Evento 14). Nesse cenário, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito não recai sobre a parte hipossuficiente, incidindo o regramento do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pagamento da perícia deve ser assegurado com recursos públicos estatais, observando-se os parâmetros e tabelas normativas vigentes no âmbito da Justiça Estadual. Fixadas as diretrizes probatórias e apresentada a proposta pelo perito nomeado, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (art. 465, §3º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos para o efetivo arbitramento dos honorários periciais. Uma vez arbitrada a remuneração pelo Juízo, expeça-se de imediato o competente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja procedida a reserva dos honorários periciais em favor do perito judicial nomeado, viabilizando o início das diligências e o agendamento dos exames clínicos necessários. Intimem-se as partes e o perito nomeado para cumprimento dos atos determinados nesta decisão. Int.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABELA SOUZA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILY CAROLINE DE SOUZA SILVA

OAB: 494312/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA

OAB: 436070/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Procedimento Comum Cível Nº 4000531-07.2026.8.26.0099/SP AUTOR : ISABELA SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ICARO AUGUSTO FUNCK DE LIMA (OAB SP436070) ADVOGADO(A) : EMILY CAROLINE DE SOUZA SILVA (OAB SP494312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isabela Souza da Conceição em face do Município de Bragança Paulista (Evento 1). A requerente, pessoa com deficiência física permanente decorrente de encurtamento congênito de fêmur, sustenta a inadequação e o atraso no fornecimento de próteses mecânicas para o membro inferior esquerdo, apontando defeitos estruturais no último dispositivo entregue, o que lhe acarretou dores posturais e abalo moral. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da autora, ocasião em que restou indeferida a tutela provisória de urgência diante da necessidade de dilação probatória e contraditório (Evento 14). O Município de Bragança Paulista apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Vara Cível sob o argumento de que o valor da causa atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Evento 24). No mérito, alegou cumprimento das solicitações administrativas anteriores, inexistência de pedido pendente formulado no ano de 2025 e ausência de comprovação de falha do serviço ou dano indenizável. A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar e reiterando os termos inaugurais (Evento 30). Instadas as partes a especificar provas (Evento 32), o ente municipal declarou não ter interesse na dilação probatória (Evento 39), ao passo que a autora pleiteou a realização de perícia médica e ortopédica especializada (Evento 40). A preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo Município de Bragança Paulista não comporta acolhimento. O réu argumenta que o valor atribuído à causa é inferior a sessenta salários mínimos, o que atrairia a incidência compulsória do procedimento da Lei nº 12.153/2009 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, a pretensão deduzida em juízo envolve a aferição minuciosa da higidez técnica, biomecânica e dimensional de prótese mecânica ortopédica fornecida a pessoa em fase de desenvolvimento corporal. A verificação dos alegados vícios no acabamento interno do aparelho, a compatibilidade do dispositivo com o encurtamento congênito de membro e a extensão do desvio da coluna vertebral reclamam a produção de prova pericial de considerável complexidade técnica, incompatível com a celeridade e a simplicidade procedimental dos Juizados Especiais. Dessa forma, considerando a densidade probatória técnica exigida para a segura elucidação dos fatos atinentes à saúde e à integridade física da demandante, rejeita-se a preliminar e fixa-se a competência desta 2ª Vara Cível para o processamento e julgamento da demanda. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Ficam fixadas como questões de fato controvertidas: a) a adequação técnica, funcional e anatômica das próteses mecânicas fornecidas pelo Município à autora; b) a existência de defeitos de fabricação, ondulações ou falta de acabamento interno na prótese disponibilizada no ano de 2025; c) a ocorrência de comprometimento da higidez postural, desvio na coluna vertebral ou dor crônica decorrente do uso de equipamento desajustado; e d) o nexo de causalidade entre as condutas administrativas da municipalidade e os prejuízos alegados. No tocante às questões de direito relevantes, a controvérsia repousa no alcance do dever prestacional do Poder Público na entrega de órteses e próteses adequadas para reabilitação de pessoa com deficiência e na configuração dos pressupostos da responsabilidade civil estatal para fins de indenização por dano moral. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que tange aos alegados defeitos do produto e aos reflexos à sua saúde, e ao réu comprovar a existência de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão deduzida. Para a resolução dos pontos controvertidos fixados, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial especializada, haja vista que o deslinde da controvérsia clínica e ortopédica depende de conhecimento técnico específico não suprível apenas por documentos pré-constituídos, conforme autoriza o art. 464 do Código de Processo Civil. Portanto, defere-se a produção de prova pericial médica e ortopédica requerida pela parte autora (Evento 40). Para atuar no encargo de perito judicial, nomeio o Dr. Marcio Antônio da Silva (contato@maspericias.com.br), devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em estrita observância ao art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos; e c) apresentem seus respectivos quesitos. Decorrido o prazo retro, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente proposta circunstanciada de honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No que concerne ao custeio dos trabalhos periciais, ressalta-se que a produção da prova foi requerida com exclusividade pela parte autora (Evento 40), a qual litiga sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita, deferidos nestes autos (Evento 14). Nesse cenário, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito não recai sobre a parte hipossuficiente, incidindo o regramento do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o pagamento da perícia deve ser assegurado com recursos públicos estatais, observando-se os parâmetros e tabelas normativas vigentes no âmbito da Justiça Estadual. Fixadas as diretrizes probatórias e apresentada a proposta pelo perito nomeado, as partes deverão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (art. 465, §3º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos para o efetivo arbitramento dos honorários periciais. Uma vez arbitrada a remuneração pelo Juízo, expeça-se de imediato o competente ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja procedida a reserva dos honorários periciais em favor do perito judicial nomeado, viabilizando o início das diligências e o agendamento dos exames clínicos necessários. Intimem-se as partes e o perito nomeado para cumprimento dos atos determinados nesta decisão. Int.