Detalhe do processo

4000530-75.2025.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2° Vara Judicial da Comarca de Guariba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000530-75.2025.8.26.0222/SP AUTOR : MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da existência de contradições importantes na biometria e nas validações digitais, é necessária prova pericial tecnológica para aferição de integridade, autenticidade e vínculo dos dados ao titular. Determino a realização de perícia em tecnologia da informação, com escopo para: verificação de hashes, metadados, logs de servidores e de aplicação (IPs, user-agent, geolocalização, horário de aceite, event sourcing), procedimentos de KYC e prova de vida, consistência da biometria facial, cadeia de custódia digital e integridade dos arquivos apresentados. Para tanto, nomeio o perito Sr. JOÃO CARLOS ZEN que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitais (evento 21), no prazo de 05 dias. Sendo aceito o encargo, deverá desde logo indicar o valor dos honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, insira-se a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido. Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus em arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Este ônus, diante das circunstâncias, incumbirá ao réu. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 385565/SP

DANIEL DE SOUZA SILVA

OAB: 297740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000530-75.2025.8.26.0222/SP AUTOR : MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB SP385565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da existência de contradições importantes na biometria e nas validações digitais, é necessária prova pericial tecnológica para aferição de integridade, autenticidade e vínculo dos dados ao titular. Determino a realização de perícia em tecnologia da informação, com escopo para: verificação de hashes, metadados, logs de servidores e de aplicação (IPs, user-agent, geolocalização, horário de aceite, event sourcing), procedimentos de KYC e prova de vida, consistência da biometria facial, cadeia de custódia digital e integridade dos arquivos apresentados. Para tanto, nomeio o perito Sr. JOÃO CARLOS ZEN que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se o expert por e-mail, fornecendo senha de acesso aos autos eletrônicos, para que manifeste concordância com a nomeação, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia com base nos documentos digitais (evento 21), no prazo de 05 dias. Sendo aceito o encargo, deverá desde logo indicar o valor dos honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, insira-se a referida nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se o réu para que providencie o depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos. Quanto ao pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 428 do Código de Processo Civil que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e o dispositivo legal seguinte prevê que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação de autenticidade. E entende-se por "parte que produziu o documento" aquela que trouxe o documento aos autos, na espécie, o banco requerido. Inclusive, há que se ressaltar que conforme acórdão de mérito proferido no Recurso Especial nº 1.846.649/MA, datada de 9 de dezembro de 2021, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, foi fixada tese pelo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Não restando qualquer discussão quanto ao ônus em arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Este ônus, diante das circunstâncias, incumbirá ao réu. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de intimação do perito. Intime-se.