4000530-56.2025.8.26.0390
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nova Granada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000530-56.2025.8.26.0390/SP AUTOR : CINTHIA ARAUJO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB SP222996) ADVOGADO(A) : MURILO DE ALMEIDA FREZARIM (OAB SP418239) AUTOR : EDUARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB SP222996) ADVOGADO(A) : MURILO DE ALMEIDA FREZARIM (OAB SP418239) RÉU : IDEVAIR MARCELO ADVOGADO(A) : LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB SP303985) RÉU : DIEGO DE SOUZA MARCELO ADVOGADO(A) : LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB SP303985) DESPACHO/DECISÃO 4) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo questões incidentais ou preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (a) sobre quem recai a culpa como pressuposto da responsabilidade civil pelos danos alegados à inicial, (b) a existência de todos os danos alegados na petição inicial e (c) a extensão dos danos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá à parte Autora/Reconvinte provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte Ré/Reconvinda deverá provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte requerente. No tocante às provas requeridas, a perícia médica indireta, por ora, mostra-se dispensável, pois autores não formularam pedido de pensionamento, indenização por incapacidade permanente ou reparação por dano estético. A pretensão deduzida limita-se à compensação por danos morais, e os prontuários médicos já juntados documentam o atendimento hospitalar, o período de internação e as lesões alegadamente decorrentes do acidente. Nessas condições, a análise da documentação médica, em conjunto com os demais elementos probatórios, mostra-se suficiente para a apreciação da existência e da extensão do alegado dano extrapatrimonial. A perícia mecânica destinada à reconstrução da dinâmica da colisão também se revela de reduzida utilidade prática. O acidente ocorreu em 26 de agosto de 2025, e os veículos evidentemente já não permanecem na posição e no local exatos em que se encontravam imediatamente após o impacto. Além disso, após o transcurso do tempo, os automóveis podem ter sido removidos, desmontados, reparados, vendidos ou submetidos a outras intervenções, circunstâncias capazes de alterar os vestígios originalmente existentes. Por outro lado, diante das versões absolutamente contraditórias apresentadas pelos condutores acerca da dinâmica do acidente, defiro a produção das seguintes provas: (i) depoimento pessoal das partes e (ii) a oitiva de testemunhas. As partes ficam intimadas por meio de seus advogados, para arrolar as testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por meio de videoconferência para o Dia 21/janeiro/2027 - 14h00. As partes serão intimadas por meio de seus advogados, que informarão nos autos, além de seu-e-mail, os e-mails e telefones para contato das partes e das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão, para encaminhamento de um e-mail de intimação para audiência e outro contendo o link para a participação no ato. A audiência será realizada por videoconferência, com acesso pelo link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e testemunhas). Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular (smartphone) ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Cumpre destacar que a participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente comprovada. Caso alguma parte, testemunha ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail, será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Nova Granada/SP para oitiva destas pessoas pelo ?Microsoft Teams?, com orientação de um servidor. Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum local por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no ?lobby? (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Testemunhas apenas serão ouvidas se houver a disponibilização dos respectivos e-mails, informado pelos patronos das partes, sob pena de preclusão. Se foram arroladas com seus endereços eletrônicos também receberão link de acesso para entrarem na sala virtual de audiências no horário marcado, e esperarão no ?lobby? até o momento de sua oitiva. Da mesma forma, as partes do processo somente prestarão depoimento pessoal, se houve disponibilização dos respectivos e-mails, sob pena de confissão. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de pronto, apresentar seus documentos com foto para qualificação para a câmera, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no ?OneDrive?, devendo ficar lá armazenada até a extinção do processo. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado, o que substituirá o arquivo de áudio e vídeo. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CINTHIA ARAUJO DA SILVA GOMES
Réu DIEGO DE SOUZA MARCELO
Autor EDUARDO GOMES DA SILVA
Réu IDEVAIR MARCELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4000530-56.2025.8.26.0390/SP AUTOR : CINTHIA ARAUJO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB SP222996) ADVOGADO(A) : MURILO DE ALMEIDA FREZARIM (OAB SP418239) AUTOR : EDUARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS PORTILHO (OAB SP222996) ADVOGADO(A) : MURILO DE ALMEIDA FREZARIM (OAB SP418239) RÉU : IDEVAIR MARCELO ADVOGADO(A) : LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB SP303985) RÉU : DIEGO DE SOUZA MARCELO ADVOGADO(A) : LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB SP303985) DESPACHO/DECISÃO 4) Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como as condições da ação, inexistindo questões incidentais ou preliminares pendentes de apreciação, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos da presente demanda: (a) sobre quem recai a culpa como pressuposto da responsabilidade civil pelos danos alegados à inicial, (b) a existência de todos os danos alegados na petição inicial e (c) a extensão dos danos. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, caberá à parte Autora/Reconvinte provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a parte Ré/Reconvinda deverá provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte requerente. No tocante às provas requeridas, a perícia médica indireta, por ora, mostra-se dispensável, pois autores não formularam pedido de pensionamento, indenização por incapacidade permanente ou reparação por dano estético. A pretensão deduzida limita-se à compensação por danos morais, e os prontuários médicos já juntados documentam o atendimento hospitalar, o período de internação e as lesões alegadamente decorrentes do acidente. Nessas condições, a análise da documentação médica, em conjunto com os demais elementos probatórios, mostra-se suficiente para a apreciação da existência e da extensão do alegado dano extrapatrimonial. A perícia mecânica destinada à reconstrução da dinâmica da colisão também se revela de reduzida utilidade prática. O acidente ocorreu em 26 de agosto de 2025, e os veículos evidentemente já não permanecem na posição e no local exatos em que se encontravam imediatamente após o impacto. Além disso, após o transcurso do tempo, os automóveis podem ter sido removidos, desmontados, reparados, vendidos ou submetidos a outras intervenções, circunstâncias capazes de alterar os vestígios originalmente existentes. Por outro lado, diante das versões absolutamente contraditórias apresentadas pelos condutores acerca da dinâmica do acidente, defiro a produção das seguintes provas: (i) depoimento pessoal das partes e (ii) a oitiva de testemunhas. As partes ficam intimadas por meio de seus advogados, para arrolar as testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por meio de videoconferência para o Dia 21/janeiro/2027 - 14h00. As partes serão intimadas por meio de seus advogados, que informarão nos autos, além de seu-e-mail, os e-mails e telefones para contato das partes e das testemunhas que deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação dessa decisão, sob pena de preclusão, para encaminhamento de um e-mail de intimação para audiência e outro contendo o link para a participação no ato. A audiência será realizada por videoconferência, com acesso pelo link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador ou smartphone das partes, advogados e testemunhas). Para a realização do ato, os envolvidos não precisarão se reunir fisicamente, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular (smartphone) ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Cumpre destacar que a participação na audiência virtual, para todos os envolvidos, é obrigatória, salvo impossibilidade absoluta devidamente comprovada. Caso alguma parte, testemunha ou advogado não tenha acesso à rede mundial de computadores, não tenha aparelho celular apto ou e-mail, será disponibilizada uma sala específica do Fórum de Nova Granada/SP para oitiva destas pessoas pelo ?Microsoft Teams?, com orientação de um servidor. Entretanto, caberá ao interessado informar nos autos que tem interesse em ser ouvido no fórum local por ausência de equipamentos aptos, comparecendo ao fórum local com 20 (vinte) minutos de antecedência. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado pelo e-mail, com vídeo e áudio habilitados, conforme ícones que aparecem na parte inferior da tela. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no ?lobby? (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Testemunhas apenas serão ouvidas se houver a disponibilização dos respectivos e-mails, informado pelos patronos das partes, sob pena de preclusão. Se foram arroladas com seus endereços eletrônicos também receberão link de acesso para entrarem na sala virtual de audiências no horário marcado, e esperarão no ?lobby? até o momento de sua oitiva. Da mesma forma, as partes do processo somente prestarão depoimento pessoal, se houve disponibilização dos respectivos e-mails, sob pena de confissão. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de pronto, apresentar seus documentos com foto para qualificação para a câmera, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no ?OneDrive?, devendo ficar lá armazenada até a extinção do processo. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado, o que substituirá o arquivo de áudio e vídeo. Intime-se.