4000529-85.2026.8.26.0180
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4000529-85.2026.8.26.0180/SP AUTOR : BENEDITO SIMO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB SP215239) DESPACHO/DECISÃO BENEDITO SIMO ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de LUÍS FELIPE RAMPONI RAFAEL e do ESPÓLIO DE LUÍS HENRIQUE RAMPONI RAFAEL, sustentando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Quintino Bocaiuva, nº.415, Vila Moreira, nesta cidade, matriculado sob o nº.10.570 no CRI local, não obstante tenha alienado o bem aos requeridos em 18 de janeiro de 2011, porquanto teria permanecido residindo no local desde então, exercendo a posse com ânimo de dono e adimplindo os encargos tributários incidentes sobre o bem. Aduziu que o imóvel confronta, do lado esquerdo, com o imóvel de nº.405, cujos titulares tabulares Lavínia Vischi Ramponi e Eduardo Ramponi encontram-se falecidos, sucedidos por Eduardo José Ramponi, Ana Lúcia Ramponi Rafael e Adriano Luís Ramponi, também pré-mortos, remanescendo como sucessores Luís Felipe Ramponi Rafael, Luís Henrique Ramponi Rafael (também falecido), Vanessa Carolina Ramponi e Carlos Eduardo Ramponi; e, do lado direito, com o imóvel de nº.425/435, de propriedade de Waldir Peres Júnior e Jussara Gomes da Silva Peres. Aos fundos, o imóvel confronta com área pertencente ao Município de Espírito Santo do Pinhal. Informou não ter logrado obter planta e memorial descritivo junto à Municipalidade, requerendo, se necessário, a nomeação de perito para a sua elaboração (Evento 1). Juntou procuração (Evento 1, Documento 2) e comprovante de residência (Evento 1, Documento 3). Instruiu o pedido de gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência, comprovante de situação cadastral no CPF e comprovante de inexistência de declaração de Imposto de Renda para o exercício (Evento 1, Documentos 4/6). Juntou a matrícula nº.10.570 do CRI local (Evento 1, Documento 7). Apresentou os carnês/guias de lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel (cadastro municipal nº.252800), relativos aos exercícios de 2011 a 2026, em nome de Luís Henrique Ramponi Rafael (Evento 1, Documentos 8/40), bem como certidão negativa de débitos tributários (Evento 1, Documento 41). Juntou seis certidões de óbito, referentes aos falecimentos narrados na inicial de Lavínia Vischi Ramponi, Eduardo Ramponi, Ana Lúcia Ramponi Rafael, Sidinei Rafael, Luís Henrique Ramponi Rafael e Eduardo José Ramponi (Evento 1, Documentos 42/47), além de certidão de casamento (Evento 1, Documento 48). Juntou cópia de peças do processo de arrolamento sumário nº.3002025-26.2013.8.26.0180, relativo ao Espólio de Eduardo Ramponi (Evento 1, Documento 49), e cópia de peças do processo de arrolamento sumário nº.1002686-63.2018.8.26.0180, relativo ao Espólio de Luís Henrique Ramponi Rafael, do qual é inventariante Luís Felipe Ramponi Rafael (Evento 1, Documento 50). Juntou imagem ilustrativa da localização do imóvel usucapiendo (Evento 1, Documento 51), bem como declarações firmadas por Lidia Damico e por João Batista da Silva, confrontantes/testemunhas que atestaram residir nas proximidades e conhecer o exercício da posse do autor sobre o imóvel desde, respectivamente, 2005 e 2007 (Evento 1, Documentos 52/53). Pela decisão do Evento 4, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, bem como a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias. O autor apresentou documentos complementares, consistentes em extrato de consulta ao sistema Registrato do Banco Central e extratos das contas bancárias indicadas, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 9). Pela decisão do Evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a manifestação acerca de eventual interesse pela via extrajudicial de usucapião, além da apresentação de documentos. O autor manifestou o interesse no prosseguimento pela via judicial, sustentando que os documentos exigidos já constam dos autos, com exceção da planta e do memorial descritivo, cuja elaboração dependeria de nomeação de perito, ante a impossibilidade de o autor apresentá-los (Evento 16). Decido Diante da concessão da gratuidade da justiça, d efiro o pedido formulado para determinar a realização de perícia antecipada destinada à apresentação da planta planimétrica e memorial descritivo a fim de conferir a localização, as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo além de seus confrontantes. Nomeio como perito o Sr. Mateus Galante Olmedo. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, que será remunerado nos termos do convênio, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ARBITRO os honorários do perito em 88 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (item 2.10) cujo ônus deve ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária, de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado . Com a concordância do perito, oficie-se previamente à Defensora Pública do Estado solicitando as providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 porquanto os autores são beneficiários da Justiça Gratuita. Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores referentes aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito para designar a data e horário para da perícia, comunicando este juízo, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO SIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO DA SILVA JÚNIOR
OAB: 215239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4000529-85.2026.8.26.0180/SP AUTOR : BENEDITO SIMO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CAVALHEIRO DA SILVA JÚNIOR (OAB SP215239) DESPACHO/DECISÃO BENEDITO SIMO ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de LUÍS FELIPE RAMPONI RAFAEL e do ESPÓLIO DE LUÍS HENRIQUE RAMPONI RAFAEL, sustentando exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel situado na Rua Quintino Bocaiuva, nº.415, Vila Moreira, nesta cidade, matriculado sob o nº.10.570 no CRI local, não obstante tenha alienado o bem aos requeridos em 18 de janeiro de 2011, porquanto teria permanecido residindo no local desde então, exercendo a posse com ânimo de dono e adimplindo os encargos tributários incidentes sobre o bem. Aduziu que o imóvel confronta, do lado esquerdo, com o imóvel de nº.405, cujos titulares tabulares Lavínia Vischi Ramponi e Eduardo Ramponi encontram-se falecidos, sucedidos por Eduardo José Ramponi, Ana Lúcia Ramponi Rafael e Adriano Luís Ramponi, também pré-mortos, remanescendo como sucessores Luís Felipe Ramponi Rafael, Luís Henrique Ramponi Rafael (também falecido), Vanessa Carolina Ramponi e Carlos Eduardo Ramponi; e, do lado direito, com o imóvel de nº.425/435, de propriedade de Waldir Peres Júnior e Jussara Gomes da Silva Peres. Aos fundos, o imóvel confronta com área pertencente ao Município de Espírito Santo do Pinhal. Informou não ter logrado obter planta e memorial descritivo junto à Municipalidade, requerendo, se necessário, a nomeação de perito para a sua elaboração (Evento 1). Juntou procuração (Evento 1, Documento 2) e comprovante de residência (Evento 1, Documento 3). Instruiu o pedido de gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência, comprovante de situação cadastral no CPF e comprovante de inexistência de declaração de Imposto de Renda para o exercício (Evento 1, Documentos 4/6). Juntou a matrícula nº.10.570 do CRI local (Evento 1, Documento 7). Apresentou os carnês/guias de lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel (cadastro municipal nº.252800), relativos aos exercícios de 2011 a 2026, em nome de Luís Henrique Ramponi Rafael (Evento 1, Documentos 8/40), bem como certidão negativa de débitos tributários (Evento 1, Documento 41). Juntou seis certidões de óbito, referentes aos falecimentos narrados na inicial de Lavínia Vischi Ramponi, Eduardo Ramponi, Ana Lúcia Ramponi Rafael, Sidinei Rafael, Luís Henrique Ramponi Rafael e Eduardo José Ramponi (Evento 1, Documentos 42/47), além de certidão de casamento (Evento 1, Documento 48). Juntou cópia de peças do processo de arrolamento sumário nº.3002025-26.2013.8.26.0180, relativo ao Espólio de Eduardo Ramponi (Evento 1, Documento 49), e cópia de peças do processo de arrolamento sumário nº.1002686-63.2018.8.26.0180, relativo ao Espólio de Luís Henrique Ramponi Rafael, do qual é inventariante Luís Felipe Ramponi Rafael (Evento 1, Documento 50). Juntou imagem ilustrativa da localização do imóvel usucapiendo (Evento 1, Documento 51), bem como declarações firmadas por Lidia Damico e por João Batista da Silva, confrontantes/testemunhas que atestaram residir nas proximidades e conhecer o exercício da posse do autor sobre o imóvel desde, respectivamente, 2005 e 2007 (Evento 1, Documentos 52/53). Pela decisão do Evento 4, foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, bem como a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias. O autor apresentou documentos complementares, consistentes em extrato de consulta ao sistema Registrato do Banco Central e extratos das contas bancárias indicadas, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 9). Pela decisão do Evento 11, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a manifestação acerca de eventual interesse pela via extrajudicial de usucapião, além da apresentação de documentos. O autor manifestou o interesse no prosseguimento pela via judicial, sustentando que os documentos exigidos já constam dos autos, com exceção da planta e do memorial descritivo, cuja elaboração dependeria de nomeação de perito, ante a impossibilidade de o autor apresentá-los (Evento 16). Decido Diante da concessão da gratuidade da justiça, d efiro o pedido formulado para determinar a realização de perícia antecipada destinada à apresentação da planta planimétrica e memorial descritivo a fim de conferir a localização, as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo além de seus confrontantes. Nomeio como perito o Sr. Mateus Galante Olmedo. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo, que será remunerado nos termos do convênio, eis que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. ARBITRO os honorários do perito em 88 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (item 2.10) cujo ônus deve ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária, de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado . Com a concordância do perito, oficie-se previamente à Defensora Pública do Estado solicitando as providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 porquanto os autores são beneficiários da Justiça Gratuita. Após a comunicação da Defensoria Pública de que os valores referentes aos honorários periciais foram reservados, intime-se o perito para designar a data e horário para da perícia, comunicando este juízo, bem como de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias.